Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR (PR-1B)

RECURSO CÍVEL Nº 5000611-43.2021.4.04.7028/PR

RELATOR: Juiz Federal NICOLAU KONKEL JÚNIOR

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ - IFPR em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o requerido ao pagamento das parcelas referentes à Retribuição por Titulação (RSC III) e respectivos reflexos remuneratórios referentes ao período de 29.8.2017 a 26.11.2018.

Sustenta o recorrente, em suma, que a formação do professor somente terá validade com o registro do título (diploma) correspondente, sendo esse título o documento hábil para o pedido e eventual concessão da RT aos professores da UFPR. Outrossim, defende que o início do pagamento deve se dar partir do requerimento administrativo e comprovação da titulação ainda que por meios outros que não o diploma. Insurge-se, ainda contra os critérios de juros de mora estabelecidos na sentença.

Razões de voto

Quanto ao mérito, a matéria em questão já foi uniformizada no âmbito desta Turma Recursal:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS E FUNCIONAIS. TERMO INICIAL.O servidor público atende às condições legais para o recebimento da Retribuição por Titulação no momento da efetiva conclusão do doutorado. Não é razoável, nem possui amparo legal, a conduta da ré de impedir o pagamento da retribuição com fundamento na ausência de apresentação do diploma quando já atestada, pela própria instituição de ensino, a titulação exigida, não sendo possível tratamento regulamentar infralegal dispor de maneira diversa.   ( 5004179-92.2019.4.04.7010, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 02/04/2020)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. promoção acelerada por titulação. RETRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS E FUNCIONAIS. Conforme entendimento já consolidado por este Colegiado no julgamento do Recurso Cível nº 5004179-92.2019.4.04.7010 (Rel. Juíza Federal Márcia Vogel Vidal de Oliveira, julgado em 02/04/2020), o servidor público atende às condições legais para o recebimento da Retribuição por Titulação a partir da data de aprovação da defesa da tese de doutorado. Do mesmo modo, este deve ser o marco inicial dos efeitos da promoção acelerada pela titulação de doutor, disciplinada na Lei nº 12.772/2012.  ( 5006974-95.2019.4.04.7002, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, julgado em 14/05/2020)

Assim, as razões de recurso não afastam os fundamentos bem lançados na sentença recorrida, razão pela qual o decisum deve ser mantido por sua própria fundamentação, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.

Destaco o teor da decisão:

(...)

1.2. Narra o autor que "em 26/11/2018, formulou pedido de Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC ao Instituto Federal de Ensino, ora requerido, para fins de percepção da devida Remuneração por Titulação – RT"; que o Presidente da Comissão Permanente de Pessoal Docente – SCPPD reconheceu o direito vindicado a partir de 29/08/2017, data em que atingiu toda a pontuação necessária estipulada pela lei n° 12.772/12, mas fixando a data do protocolo do processo administrativo, ou seja, 26/11/2018, para os respectivos efeitos financeiros, entendimento este também adotado pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEPE) e, por fim, pelo Reitor do IFPR, que lhe concedeu a retribuição por meio da Portaria n° 1076, de 10 de julho de 2019. Requer-se, ao final, o reconhecimento do direito ao recebimento da RT/RSC III a partir de 29/08/2017, com a consequente condenação "ao pagamento das diferenças devidas em razão da incidência dos efeitos financeiros retroativos no período de 29/08/2017 a 26/11/2018, inclusive com reflexos em 13º salário e adicional de férias" (evento 1, INIC1).

Em contestação, a parte ré afirma que o pagamento foi feito a contar da apresentação do diploma, por interpretação dos artigos 16, 17 e 18 da Lei nº 12.772/2013, e, sobretudo, por decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União no Processo de nº 009.095/2015-2, que culminou em diretriz consolidada pela  Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho do Serviço Público, que entendeu que a percepção da retribuição por titulação é devida aos docentes somente com a apresentação do referido diploma (evento 9, CONTES1).

Portanto, no caso dos autos, a controvérsia cinge-se a averiguar a possibilidade ou não de pagamento das diferenças remuneratórias relativas à retribuição por titulação desde a data de preenchimento dos requisitos legais, ou seja, desde a aprovação pela banca examinadora, após a defesa da tese.

A Lei nº 12.772/2012, que trata da estruturação do  Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, abrangendo a Carreira de Magistério Superior e Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, assim dispõe sobre o Reconhecimento de Saberes e Competências:

Art. 13. Os docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titulação farão jus a processo de aceleração da promoção: (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)

I - para o nível inicial da Classe B, com denominação de Professor Assistente, pela apresentação de titulação de mestre; e (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)

II - para o nível inicial da Classe C, com denominação de Professor Adjunto, pela apresentação de titulação de doutor. (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)

Parágrafo único. Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério Superior em 1º de março de 2013 ou na data de publicação desta Lei, se posterior, é permitida a aceleração da promoção de que trata este artigo ainda que se encontrem em estágio probatório no cargo.

Art. 13-A. O efeito financeiro da progressão e da promoção a que se refere o caput do art. 12 ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira. (Incluído pela Lei nº 13.325, de 2016)

(...)

Art. 16.  A estrutura remuneratória do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal possui a seguinte composição:

I - Vencimento Básico, conforme valores e vigências estabelecidos no Anexo III, para cada Carreira, cargo, classe e nível; e

II - Retribuição por Titulação - RT, conforme disposto no art. 17.

Parágrafo único.  Fica divulgada, na forma do Anexo III-A, a variação dos padrões de remuneração, estabelecidos em lei, dos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal. (Incluído pela Lei nº 13.325, de 2016)

Art. 17.  Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV.

§ 1º  A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação.

§ 2º Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente para diferentes titulações ou com quaisquer outras Retribuições por Titulação, adicionais ou gratificações de mesma natureza.

Extraem-se do processo administrativo as seguintes considerações:

3. ANÁLISE

Houve análise da documentação por parte da Comissão Especial designada para avaliar se o(a) requerente possuía o título e a pontuação necessária para o Reconhecimento de Saberes e Competências, de acordo com os artigos 3º e 4º da Resolução CONSUP/IFPR nº 18, de 10/06/2014, obtendo 3 (três) pareceres favoráveis ao RSC pretendido.

A SCPPD/Campus Telêmaco Borba emitiu o Parecer 07/2019 comunicando a decisão da Comissão Especial instalada por aquela SCPPD, no sentido favorável à concessão do RSC, nível RSC III, a partir de 29/08/2017.

4. CONCLUSÃO

Considerando os pareceres emitidos pela Comissão Especial para avaliação da documentação para RSC e da SCPPD, que certificam que o(a) servidor(a) possui o título e a pontuação necessária, salvo melhor juízo, julgamos conclusa a instrução processual, sendo FAVORÁVEL à concessão da Retribuição por Titulação (RSC III – DOUTOR) equivalente ao Reconhecimento de Saberes e Competências no nível RSC III, com efeitos a contar de 26/11/2018, data do protocolo do processo, nos termos das Leis nº 12.772/2012 e 12.863/2013, Portaria MEC nº 1/2014, do Conselho de Reconhecimento de Saberes e Competências, Resolução CONSUP/IFPR nº 18/2014, art. 19. Destaca-se que o termo inicial para concessão da RSC retroage a data de apresentação do requerimento, de acordo com o que determina a Resolução CONSUP n 18 de 10/06/2014, art 19, onde prevê que o pagamento de RSC será feito considerando a data de abertura do processo administrativo de solicitação, se, à época da postulação, o(a) requerente preenchia todos os requisitos legais. (grifei)

Neste contexto, verifica-se que o autor obteve a pontuação necessária em 29/08/2017 e que a respectiva Retribuição por Titulação (RSC III – DOUTOR), equivalente ao Reconhecimento de Saberes e Competências no nível RSC II, foi concedida a ele a partir de 26/11/2018, data do protocolo administrativo (evento 1, PROCADM9).

Logo, não parece razoável impedir o recebimento da vantagem desde a data em que atendidas as condições legais para a RT quando atestada pela própria requerida a obtenção das titulações necessárias em data anterior. 

A Lei nº 12.772/2012 é expressa - com relação à promoção e progressão - no sentido da retroação dos efeitos financeiros à data da implementação dos requisitos legais para tanto, não se vislumbrando razão jurídica para distinção em relação à retribuição por titulação.

A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, relativa a casos similares, em que discutido o direito à progressão e promoção funcional previstas na Lei nº 12.772/12, é uníssona nesse sentido: 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO FEDERAL. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC NÍVEL III, NA FORMA DO ARTIGO 18 DA LEI Nº 12.772/05. REQUISITOS. RETROAÇÃO. POSSIBILIDADE.   DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. O direito do servidor ao recebimento da rubrica Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC Nível III, na forma do artigo 18 da Lei nº 12.772/05, bem como aos efeitos financeiros daí advindos, surge a partir do momento em que implementados os requisitos previstos nas normas de regência para a progressão e para promoção, não estando atrelado a outros marcos iniciais, tal como a data do requerimento administrativo, da homologação da progressão/ promoção pela Comissão responsável, da publicação da Portaria de concessão do respectivo pedido, etc. (TRF4, AC 5031718-20.2020.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 12/06/2021)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO. TERMO INICIAL. O direito à progressão funcional surge com a implementação dos requisitos legais para tanto, de modo que os respectivos efeitos financeiros devem retroagir a referida data, ainda que o requerimento administrativo seja posterior, sob pena ofensa ao direito adquirido da parte autora. (TRF4 5050669-62.2020.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 09/06/2021)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DO MAGISTÉRIO SUPERIOR. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. LEI 12.772/12. DOUTORADO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DATA DA CONCLUSÃO DO CURSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O direito à respectiva retribuição pecuniária nasce na data em que implementados os requisitos legais, ainda que o requerimento administrativo seja posterior. Nessa perspectiva, os respectivos efeitos financeiros devem retroagir à data em que cumpridos os pressupostos para o recebimento da Retribuição por Titulação. 2. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a apresentação de diploma é prescindível nos casos em que o titular ainda não o possui, desde que seja possível comprovar por outros documentos idôneos a efetiva conclusão do curso. 3. Hipótese em que é devido o pagamento da Retribuição por Titulação retroativo à data de atribuição do título de Doutor em Engenharia Química ao autor, certificada no diploma, ainda que o requerimento administrativo tenha ocorrido em momento posterior. (TRF4, AC 5052191-70.2019.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 29/04/2021)

Destarte, preenchidos os requisitos para a obtenção da retribuição em 29.8.2017, imperioso reconhecer o direito do autor ao recebimento das respectivas diferenças remuneratórias a contar de tal data e até 26.11.2018, momento em que passou a auferir a aludida retribuição em sua folha de pagamento.

Juros de mora

Neste ponto, assiste razão ao recorrente.

A atualização monetária das parcelas vencidas, a contar dos respectivos vencimentos (observada a prescrição quinquenal - termo inicial = data de ajuizamento da demanda), deverá ser feita pelo IPCA-e.  Com relação aos juros de mora, a partir de 07/2009, haverá a incidência dos juros aplicados às cadernetas de poupança, a contar da citação, sem capitalização (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09).

Considero prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados e ressalto que a fundamentação ora exarada não os afronta. Advirto que embargos de declaração para prequestionamento ou para rediscussão das razões aqui expostas ficarão sujeitos a multa, nos termos da legislação de regência da matéria.

Sem honorários.

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.



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RECURSO CÍVEL Nº 5000611-43.2021.4.04.7028/PR

RELATOR: Juiz Federal NICOLAU KONKEL JÚNIOR

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 12 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por NICOLAU KONKEL JÚNIOR, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700012217110v2 e do código CRC 1e3aaaa7.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 12/05/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5000611-43.2021.4.04.7028/PR

RELATOR: Juiz Federal NICOLAU KONKEL JÚNIOR

PRESIDENTE: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PROCURADOR(A): CRISTIANA KOLISKI TAGUCHI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 12/05/2022, na sequência 183, disponibilizada no DE de 03/05/2022.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal NICOLAU KONKEL JÚNIOR

Votante: Juiz Federal NICOLAU KONKEL JÚNIOR

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



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