PETIÇÃO TR Nº 5068480-10.2021.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal NICOLAU KONKEL JÚNIOR
VOTO
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão que indeferiu a inicial de rescisória.
O agravante, em síntese, reitera os termos dos embargos de declaração, sustentando a inconstitucionalidade do art. 59 da Lei 9099/95, por ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e recorribilidade. Alega que a atuação dos juizados mudou, envolvendo causas de grande impacto social e econômico, defendendo o cabimento da ação rescisória.
Razões de voto
Não assiste razão ao agravante, sendo o caso de manutenção da decisão agravada.
Com efeito, o microssistema dos Juizados Especiais Federais não comporta o instituto da ação rescisória, nos termos do art. 59 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1° da Lei 10.259/01):
"Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei".
No mesmo sentido o Enunciado 44 editado pelo FONAJEF:
Enunciado nº. 44 - Não cabe ação rescisória no Juizado Especial Federal. O artigo 59 da Lei n 9.099/95 está em consonância com os princípios do sistema processual dos Juizados Especiais.
No que diz respeito à alegação de inconstitucionalidade, apenas esclareço que nos juizados há uma ampla gama de recursos e medidas aptas a garantir aos interessados a defesa de seus direitos; quisesse o legislador incluir, neste rol, também a ação rescisória, teria feito expressamente. Se não o fez é porque entendeu que tal instituto não era essencial para os procedimentos e particularidades deste rito.
A decisão monocrática proferida pelo Ministro Roberto Barroso na ADPF 615, mencionada pelo embargante, aliás, é bem clara em refutar a ação rescisória no sistema processual dos Juizados Especiais, verbis:
Pelo novo diploma processual, passou a ser possível a rescisão da sentença transitada em julgado após decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Confira-se:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. (Grifou-se)
12. Portanto, com essa nova previsão, é possível impugnar decisões exequendas, mesmo que a decisão do Supremo Tribunal Federal seja posterior ao trânsito em julgado. Essa inovação é extremante necessária para a proteção da supremacia constitucional. Afinal, nenhum sistema constitucional pode aceitar que algum ato do Poder Público esteja imune à supremacia constitucional, ainda que ele tenha transitado em julgado após decisão do tribunal competente para apreciar a constitucionalidade da norma no qual se fundamentou aquele ato.
13. É bem verdade que art. 535, § 8º, do NCPC, refere-se à “ação rescisória” e que pela Lei nº 9.0999/1999, que dispõe sobre os Juizados Especiais, não se admite esta ação nas causas sujeitas ao procedimento instituído por ela. Entretanto, uma vez que não cabe rescisória nos Juizados Especiais, as decisões transitadas em julgado que tenham sido proferidas por esses órgãos em contrariedade a decisão posterior do Supremo Tribunal Federal, tornar-se-iam imunes à impugnação, ainda que inconstitucionais. Há, assim, plausibilidade no argumento segundo o qual esse resultado contraria o princípio basilar do constitucionalismo, qual seja, o da supremacia da constituição.
14. Realmente, pela literalidade do art. 59 da Lei n.º 9.099/1999, chega-se a uma situação jurídica excêntrica, na qual uma sentença inconstitucional proferida por um Juizado Especial, em cognição sumária, torna-se imune à impugnação, enquanto sentenças proferidas pelos demais órgãos judiciais, em rito ordinário, podem ser rescindidas. Ainda que a intenção do legislador tenha sido a de prover o ordenamento jurídico de procedimentos judiciais mais céleres e informais para resolução de conflitos de menor complexidade, essa excentricidade parece, pelo menos nesse juízo de cognição sumária, incompatível com o princípio da supremacia constitucional e outros preceitos fundamentais da Constituição Federal. Isto porque a desconstituição de decisões judiciais inconstitucionais, mas do que tutelar interesses das partes, visa a preservar a supremacia da constituição, quer tenham sido elas proferidas no âmbito dos procedimentos ordinários, quer tenham elas origem em procedimento sumário, sumaríssimo ou especial.
15. Embora o princípio da coisa julgada seja importante para a segurança jurídica e outros princípios, não se pode conferir a ele uma sobrevalorização que o torne hierarquicamente superior a outros princípios constitucionais, especialmente o da supremacia da constituição. Como se vê, o Sistema Jurídico Brasileiro prevê, expressamente, a ponderação da coisa julgada com a supremacia da Constituição que, mais do que um princípio, é uma premissa lógica dos modelos de Constituição Rígida. Conferir imunidade e caráter absoluto às sentenças inconstitucionais dos Juizados Especiais transitadas em julgado antes de decisão em controle abstrato e concentrado de constitucionalidade proferida por tribunal competente para dirimir a controvérsia acerca da constitucionalidade de lei ou ato normativo questionado pode representar grave ofensa à supremacia constitucional (...).
Como se vê, o pressuposto para decidir-se da forma como se decidiu acima é a impossibilidade da ação rescisória no sistema processual dos Juizados e não o contrário, como defendido nos embargos. Abriu-se, sim, a possibilidade de impugnação de decisões ou de rescisão de efeitos de tais decisões com trânsito em julgado, seja na seara executiva, seja na ação de competência originária da Suprema Corte, como no caso da ADPF 615, ainda não apreciada pela Corte.
Não há que se falar, portanto, em inconstitucionalidade do artigo 59 da Lei 10.259/01.
Nesse mesmo sentido, a decisão proferida pela 2ª Turma Recursal do Paraná:
Com a devida vênia do ilustre relator, tenho como incabível na sistemática dos Juizados Especiais Federais a ação rescisória.
Não me convenço do argumento da inconstitucionalidade, a que se refere o relator, quando sugere que “ao contrário do que a Lei 9.099/95 prevê, a Lei 10.259/01, ao fixar a competência cível dos Juizados Especiais Federais (art. 3º), não incorporou o critério da menor complexidade, como exige o art.98, I, da Constituição”.
Vê-se, assim, que o voto do relator assenta as suas premissas na afirmação de que o legislador, ao optar pelo critério do valor da causa como fixador da competência no juizado federal, não atendeu à norma do art. 98 da Constituição, no que prevista a possibilidade de criação de juizados para causas menos complexas. Todavia, ao contrário do relator, não vejo a mencionada inconstitucionalidade.
A distinção feita pelo relator, entre causa complexa e causa de pequeno valor, não consta da Constituição Federal. Deu-se ao legislador a liberdade de definir critérios de pequena complexidade e ele o fez, no caso da Justiça Federal, baseado no valor da causa. Certo que é possível estabelecer a complexidade por outros critérios, o que não é viável é que o Judiciário imponha ao Legislador os seus próprios critérios distintivos, lá onde a Constituição não tenha feito uma opção prévia, como no caso.
Na espécie, a opção do legislador foi a de prever procedimento judicial específico para causas de pequeno valor monetário, independentemente da complexidade fática ou probatória. E eu não encontro na Constituição Federal nenhuma norma que imponha a adoção de outro critério.
Inclusive, a ser verdade que o legislador, para estabelecer a competência dos juizados, usou de critério inconstitucional, então o próprio juizado especial federal é inconstitucional, esta Turma é inconstitucional, assim como seus julgados.
Um outro ponto em que divirjo do eminente relator é aquele em que Sua Excelência afirma que a previsão de uma ação rescisória constitua garantia fundamental do processo. Um processo que, diga-se de passagem, já conta, mesmo nos juizados, ou mais especificamente neles, com um rol bastante alargado de incidentes e meios processuais capazes de garantirem aos interessados a defesa de suas prerrogativas processuais. Portanto, não me comprometo com a afirmação de que um processo sem ação rescisória seja um processo de alguma maneira inferior.
Pode dar-se até o caso de que a decisão proferida no julgamento da rescisória não seja a melhor; que a decisão rescindida reflita, de forma mais exata, a decisão adequada para o caso. Não se pode qualificar o processo como inferior, ou gerador de decisões qualitativamente piores, só porque nele o legislador não previu o instrumento da rescisória.
Outrossim, não me parece relevante, ao contrário do que registra o ilustre relator, que "os casos de rescindibilidade podem se manifestar também em sede de Juizados Especiais Cíveis”. O mesmo raciocínio poderia ser utilizado para concluir-se que "os casos de interposição do recurso especial podem se manifestar em sede de juizados”. No entanto, o Recurso Especial não cabe. E não cabe, porque o legislador optou por um processo sem Recurso Especial. De idêntica maneira, pode esse mesmo legislador optar por um processo sem rescisória. A constituição não lhe impôs uma opção diversa. Cada procedimento segue o seu rito e é o legislador que o define.
Enfim, tem-se, na Lei 10.259/01 e na Lei 9.099/95, um procedimento diferenciado. Nesse procedimento não se previu a ação rescisória porque, por opção do legislador, se entendeu que ela não era essencial à validade do procedimento, quando em causas questões de pequeno valor. O processo de menor valor monetário poderia encontrar uma solução definitiva sem o apelo à rescindibilidade. Foi esse o modelo escolhido.
Assim, por expressa disposição legal, me parece temerário admitir a rescisória em ação que tenha tido trâmite em juizado especial federal.
Portanto, divirjo do relator para não admitir a rescisória.
(Autos 5015720-21.2020.4.04.7000, rel. para acórdão Leonardo Castanho Mendes, j. 03/07/2020)
Por fim, registro que esta Turma Recursal possui entendimento consolidado na linha acima:
PROCESSUAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUIZADOS ESPECIAIS. NÃO CABIMENTO.1. Não se admite ação rescisória nas causas sujeitas ao rito dos Juizados Especiais (art. 59 da Lei nº 9.099/95).2. Agravo interno desprovido. ( 5039166-53.2020.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, julgado em 24/09/2020)
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
Documento eletrônico assinado por NICOLAU KONKEL JÚNIOR, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700011939333v1 e do código CRC c6a57925.
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Signatário (a): NICOLAU KONKEL JÚNIOR
Data e Hora: 23/3/2022, às 8:57:39