Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES (PR-2C)

RECURSO CÍVEL Nº 5001324-35.2022.4.04.7011/PR

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

VOTO

Trata-se de recurso interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o seu pedido inicial.

Recorre a parte autora alegando que permaneceu vinculada à COPEL até 23/03/2006. Pugna pelo reconhecimento do período de 01/07/1997 a 23/03/2006, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Vieram os presentes autos conclusos.

Fundamentação

Destaco que foi instalado inquérito judicial perante a Justiça do Trabalho, em 02/06/1997, para apuração de falta grave, com o fito de dispensar a autora por justa causa. No processo, a autora foi intimada em 15/05/1997 do seu afastamento e da suspensão do contrato de trabalho. 

Foi comprovada a falta grave praticada pela autora, com sentença de procedência  (ANEXOSPET4, ev. 46, pg. 92) mantida pelo Tribunal Regional (ev. 46, INIC1, pg. 52) e pelo TST (ANEXOSPET5, ev. 46, pg. 11), transitada em julgado em 22/08/2005 (ANEXOSPET5, ev. 46, pg. 43), sendo o contrato de trabalho extinto a partir da data da propositura do inquérito, ou seja, em 02/06/1997.

Desse modo, nego provimento ao recurso, devendo a sentença ser mantida tal como lançada:

2.1. Do labor urbano não reconhecido

Alega a parte autora que a Autarquia Previdenciária não computou em seu tempo de contribuição o labor urbano exercido no período de 01/07/1997 a 23/03/2006, em que, segundo alega, manteve vínculo empregatício com a Compahia Paranaense de Energia - COPEL.

Analisando os autos, verifico que, na verdade, o período acima se refere à continuidade do vínculo empregatício anotado em CTPS e que teve início em 01/04/1987 (CTPS6, evento 1), do qual o INSS computou até 30/06/1997 (PROCADM11, p. 79, evento 1), mas que a parte autora alega que teria se encerrado apenas em 23/03/2006.

O caput do art. 55 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida em regulamento e, em seu parágrafo 3º, dispõe que esta comprovação somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida a produção de prova exclusivamente testemunhal, à exceção na ocorrência de caso fortuito ou força maior.

Para caracterizar o início de prova material do vínculo alegado, a parte autora acostou aos autos os seguintes documentos:

a) CTPS da autora, expedida em 16.08.1979, na qual consta anotação de vínculo com a COPEL no período de 01.04.1987 a 22.08.2005, bem como averbação, em sua página 53, de encerramento do vínculo em 23.05.2006 (CTPS6, p. 11 e 21, evento 1);

b) CTPS da autora, expedida em 18.09.1995, com as mesmas informações da CTPS anterior (CTPS7, p. 38  e 46, evento 1);

c) Declaração expedida pela COPEL, atestando que a autora fez parte do quadro de pessoal da empresa no período de 01.04.1987 a 23.03.2006 (OUT8, evento 1);

d) Cópia de sentença proferida pela Justiça do Trabalho, determinando a COPEL a proceder a anotação de baixa na CTPS da autora (PROCADM11, p. 57/61, evento 1);

e) declaração de tempo de contribuição emitida pela Prefeitura de Paranavaí informando que a autora de 05/02/2004 a 01/01/20005 exerceu os cargos de chefe de seção de agendamento de consulta e ouvidora da saúde, junto a secretaria municipal de saúde, por meio de nomeação em cargo em comissão (PROCADM11, ev. 1, pg. 53);

f) termo de rescisão do contrato de trabalho da autora com a Copel em que consta que ela foi dispensada por justa causa, cuja data de afastamento das atividades foi em 22/08/2005 9PROCADM11, ev. 1, pg. 56);

g) resumo do cálculo da ação trabalhista em que a parte autora foi a reclamante em que consta apenas o valor atualizado da restituição da reserva de poupança. Nas observações consta que 'sobre a verba objeto de condenação da sentença, não há incidência de contribuições previdenciárias (PROCADM11, ev. 1, pg. 66);

h) documentos da federação nacional dos urbanitários que comprovam que a autora fazia parte do conselho fiscal em 1994 (OUT3, ev. 24), em 1997 (OUT4, ev. 24) e atas de posse de 1998, 2000 e 2001 que comprovam que a autora fez parte da diretoria executiva do sindicato dos trabalhadores nas empresas de energia elétrica de Maringá (OUT5 a 7, ev. 24 e OUT14, ev. 24) e declarções que comprovam que a autora integrou a diretoria do sindicato (OUT7 a 10, ev. 24)

 Após baixas em diligências (ev. 29 e 44), novos documentos foram acostados aos autos:

i) sentença trabalhista em que a parte autora foi reclamante e na qual requereu indenizações do período de 01/04/1987 a 05/1997 (data em que foi afastada da atividade) - OUT4, ev. 32

j) Inquérito judicial ajuizado na Justiça do Trabalho, em 02/06/1997, para apuração de falta grave ajuizada pela Copel em face da autora, com o fito de dispensá-la por justa causa. No processo consta a intimação da autora em 15/05/1997 para que ficasse ciente que estava afastada de suas atividades e que seu contrato de trabalho estaria suspenso. No processo foi comprovada a falta grave praticada pela autora, cuja sentença de procedência  (ANEXOSPET4, ev. 46, pg. 92) foi mantida pelo Tribunal (ev. 46, INIC1, pg. 52) e pelo TST (ANEXOSPET5, ev. 46, pg. 11), com trânsito em julgado em 22/08/2005 (ANEXOSPET5, ev. 46, pg. 43).

Em audiência (evento 21), foram ouvidas a autora e 2 (duas) testemunhas. A autora esclareceu que iniciou o trabalho na Copel em Paranavaí/PR, sendo transferida posteriormente para a agência de Mamorê/PR. Alegou que após concurso interno, foi trabalhar em Nova Esperança/PR  e, posteriormente, retornou para Paranavaí/PR. Afirmou que foi admitida na Copel por concurso externo. Alegou que parou de trabalhar na Copel em 2007. Afirmou que foi afastada administrativamente com corte de salário. Alegou que na época fazia parte da diretoria sindical. Acrescentou que o afastamento se deu no início de 2000. Alegou que recebia os holerites com os valores zerados. Afirmou que entrou com ação trabalhista contra a Copel. Alegou que ficou afastada por 6 (seis) anos da Copel. Afirmou que trabalhou efetivamente até 2006, exercendo sua função no sindicato, representando os trabalhadores da Copel.

Foi decidido pela Justiça do Trabalho que (ANEXOSPET4, ev. 46, pg. 91):

Disciplina a CLT:

Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.

Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.

No caso dos autos, a ação proposta pela Copel para a dispensa da parte autora por justa causa foi julgada procedente, com decisão transitada em julgado, razão pela qual o seu contrato de trabalho foi extinto a partir da data da propositura do inquérito. Nesse particular, observo que a anotação da saída em sua CTPS em 22/08/2005, foi feita para mera formalidade eis que nenhum valor foi pago (nem era devido) a título de contribuições previdenciárias (alínea 'g' acima elencada) porque o seu contrato de trabalho com a Copel se extinguiu na data da propositura do inquérito.

Por fim, comprovada a falta grave da autora, não há que se falar em estabilidade no emprego em razão da função de dirigente sindical que desenvolveu.

Assim, a parte autora não tem direito ao cômputo do período de 01/07/1997 a 23/03/2006 porque nesse período o seu contrato de trabalho com a Copel já estava extinto, restando improcedente o pedido.

Considerando que na data da DER (20/10/2021) a parte autora contava com 26, anos, 10 meses e 28 dias, correta a atuação da Autarquia ao indeferir o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (PROCADM11, ev. 1, pg. 79).

Desta forma, nego provimento ao recurso.

Dispositivo

Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (Lei 9.099/1995, art. 55), observando-se, quanto à respectiva execução, as normas do art. 98, §3º do NCPC, enquanto permanecerem as condições que autorizaram a concessão da assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO CASTANHO MENDES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700015712656v4 e do código CRC bf95ff5b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO CASTANHO MENDES
Data e Hora: 8/5/2024, às 14:10:55

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 07:38:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:700016053764
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES (PR-2C)

RECURSO CÍVEL Nº 5001324-35.2022.4.04.7011/PR

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 17 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO CASTANHO MENDES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700016053764v2 e do código CRC 3e421a70.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO CASTANHO MENDES
Data e Hora: 19/6/2024, às 15:46:24



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 07:38:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2024 A 17/06/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5001324-35.2022.4.04.7011/PR

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/06/2024, às 00:00, a 17/06/2024, às 16:00, na sequência 38, disponibilizada no DE de 29/05/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ

HELENA D'ALMEIDA SANTOS SLAPNIG

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 07:38:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas