Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR (PR-1B)

RECURSO CÍVEL Nº 5023444-62.2023.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal NICOLAU KONKEL JÚNIOR

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de concessão de seguro desemprego seguro defeso desde a data do requerimento administrativo e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Sustenta, em suma, que é pescadora artesanal segurado especial desde 20/07/2007 e não desenvolve nenhuma outra atividade além da pesca, sendo a sua única fonte de subsistência. Aduz que o fato de constar no CADUNICO domicílio diverso daquele onde a pesca é exercida não pode retirar o seu direito ao benefício, eis que durante toda a semana a atividade é exercida na localidade da Colônia de Pescadores (Querência do Norte) e nos dias de descanso retorna para o endereço onde reside seus filhos. Refere que recebeu normalmente o seguro defeso dos anos de 2014 a 2019, o que comprova sua condição de pescadora profissional e que exerce somente essa atividade. Diante da negativa indevida, defende a configuração dos danos morais.

Razões de voto

As razões de recurso não afastam os fundamentos bem lançados na sentença recorrida, razão pela qual o decisum deve ser mantido por sua própria fundamentação, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.

Destaco o teor da decisão:

(...)

O pagamento do benefício pleiteado pela parte autora está previsto na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, cujo artigo 1º prevê:

Art. 1o O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

A regulamentação atual é feita pelo Decreto nº 8.424/2015, que dispõe sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional artesanal que exerce sua atividade exclusiva e ininterruptamente, do qual cita-se os seguintes dispositivos:

Art. 2º Terá direito ao benefício do seguro-desemprego o pescador profissional artesanal que preencher os seguintes requisitos:

I - ter registro no RGP, com situação cadastral ativa decorrente de licença concedida, emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na condição de pescador profissional artesanal, observada a antecedência mínima prevista no art. 2º da Lei nº 10.779, de 2003;          

II - possuir a condição de segurado especial unicamente na categoria de pescador profissional artesanal;

III - ter realizado o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso IV do caput do art. 5º; 

IV - não estar em gozo de nenhum benefício decorrente de programa federal de transferência de renda com condicionalidades ou de benefício de prestação continuada da Assistência Social ou da Previdência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte; e 

V - não ter vínculo de emprego, ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira vedada pelo período de defeso. 

(...)          

O art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 define o pescador artesanal como segurado especial, nos seguintes termos:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:       (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

(...)

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e       (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

(...)

Os arts. 4º e 8º da Lei nº 11.959/09 assim dispõem:

Art. 4o  A atividade pesqueira compreende todos os processos de pesca, explotação e exploração, cultivo, conservação, processamento, transporte, comercialização e pesquisa dos recursos pesqueiros.

Parágrafo único.  Consideram-se atividade pesqueira artesanal, para os efeitos desta Lei, os trabalhos de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca, os reparos realizados em embarcações de pequeno porte e o processamento do produto da pesca artesanal. 

(...)

Art. 8o  Pesca, para os efeitos desta Lei, classifica-se como:

I – comercial:

a) artesanal: quando praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações de pequeno porte;

(...)

Embarcação de pequeno porte foi definida no § 1º do art. 10 da Lei nº 11.959/09 como sendo aquela que possui arqueação bruta - AB igual ou menor que 20.

Não por outro motivo, o § 14º e o § 14-A, do art. 9º, do Decreto nº 3.048/99, detalham a definição do pescador artesanal da seguinte forma:

§ 14.  Considera-se pescador artesanal aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que: (Redação dada pelo Decretonº 3.668, de 2000)

I - não utilize embarcação;  ou  (Redação dada pelo Decreto nº 8.424, de 2015)

II - utilize embarcação de pequeno porte, nos termos da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009. (Redação dada pelo Decreto nº 8.424, de 2015)

III - (Revogado pelo Decreto nº 8.424, de 2015)

Trata-se, portanto, de benefício que visa prover assistência financeira temporária ao pescador profissional de categoria artesanal que trabalha individualmente ou em regime de economia familiar e que, durante o período de preservação da espécie a cuja captura se dedique, está impedido de realizá-la por imposição da legislação ambiental.​

A parte autora pretende a condenação do INSS a conceder o seguro-defeso relativamente ao período de 01/11/2019 a 28/02/2020.

Consoante se infere dos documentos 6.3, o autor recebeu regularmente o seguro defeso de 2014 a 2019 e de 2021 a 2023. Não há registro de recebimento apenas no ano de 2020.

Sabe-se que o defeso em questão ocorre nos períodos de novembro a fevereiro, de modo que o defeso de 11/2019 a 02/2020 é pago em 2020.

​Com efeito, apesar da autora ter recebido o seguro durante vários anos, o que indicia a sua profissão de pescador, os documentos apresentados para o período de 11/2019 a 02/2020, tanto no processo administrativo como na presente ação, não são suficientes para comprovar que o segurado faz da pesca sua fonte de renda, em caráter de subsistência, nesse período.

Com efeito, o seguro defeso relativo ao período de 11/2019 a 02/2020 foi requerido em 17/01/2020 (1.9), tendo sido negado administrativamente, pelos seguintes motivos (p. 20):

Não comprovou exercício ininterrupto de atividade pesqueira entre o término do defeso anterior e o início do outro ciclo, ou nos doze meses imediatamente anteriores ao início do defeso em curso. Reside em município diverso do local onde realiza a pesca. 

Informações complementares: 

Contribuição extermporânea 

Não reside no mesmo município ou em município contíguo de onde informa exercer atividade pesqueira, descaracterizando da condição de Segurado Especial, nos termos do art. 40 da IN 77/2015.

De fato, o CNIS da autora não registra o pagamento de contribuição previdencária, nos doze meses anteriores ao período de defeso, exigido pelo art. 2º, III, do Decreto n. 8.424/2015, acima citado. 

No processo administrativo, foi apresentado apenas um comprovante de pagamento, referente à competência 10/2019, mas pago efetivamente apenas em 17/01/2020 (1.9, p. 6), o que não atende ao requisito em questão, visto que a contribuição deve ser contemporânea ao exercício da atividade pesqueira, a fim de evitar a prática de fraudes. 

Além disso, a própria autora declarou que reside no município de Paranavaí-PR e que a atividade pesqueria teria ocorrido no município de Querência do Norte-PR (conf. 1.9, p. 18). A distância entre esses municípios é de mais de 120 km, o que também afasta a conclusão de que a atividade pesqueira seria a sua profissão habitual e/ou principal fonte de renda.

Diante disso, considero que o conjunto probatório não leva ao convencimento de que a autora se enquadra na condição de pescadora artesanal, que faça da pesca atividade profissional ou meio de subsistência, em relação ao período pleiteado (01/11/2019 a 28/02/2020).

Em consequência, mostra-se regular o indeferimento administrativo do pedido, o que torna prejudicado o pedido de indenização por danos morais, na medida em que nenhum ato ilícito foi praticado pela autarquia previdenciária.

Com efeito, especificamente em relação ao período 2019/2020 - objeto da presente demanda -, não há provas suficientes quanto ao exercício ininterrupto da atividade de pesqueira, sobretudo por não haver nenhuma nota fiscal neste interregno, o que, aliado à extemporaneidade do pagamento da contribuição previdenciária, realmente obsta reconhecimento da atividade, ausentes outros elementos de prova. 

Desse modo, ainda que se relativize o fato de a parte autora não manter domicílio na mesma localidade em que se daria a atividade pesqueira, a ausência de documentos atinentes à pesca neste período fragiliza a narrativa e impede o reconhecimento judicial.

Com isso, resta prejudicado o pleito de danos morais.

 

Considero prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados e ressalto que a fundamentação ora exarada não os afronta. Advirto que embargos de declaração para prequestionamento ou para rediscussão das razões aqui expostas ficarão sujeitos a multa, nos termos da legislação de regência da matéria.

Condeno a parte vencida (autor) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja execução fica suspensa em razão de estar amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por NICOLAU KONKEL JÚNIOR, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700015903892v6 e do código CRC a8604ef9.

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Documento:700016036033
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RECURSO CÍVEL Nº 5023444-62.2023.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal NICOLAU KONKEL JÚNIOR

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 13 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por NICOLAU KONKEL JÚNIOR, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700016036033v2 e do código CRC d0858899.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2024 A 13/06/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5023444-62.2023.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal NICOLAU KONKEL JÚNIOR

PRESIDENTE: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/06/2024, às 00:00, a 13/06/2024, às 16:00, na sequência 79, disponibilizada no DE de 27/05/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal NICOLAU KONKEL JÚNIOR

Votante: Juiz Federal NICOLAU KONKEL JÚNIOR

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



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