Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR (PR-1B)

RECURSO CÍVEL Nº 5000446-82.2023.4.04.7009/PR

RELATOR: Juiz Federal NICOLAU KONKEL JÚNIOR

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração do direito do Autor em ter recalculado/majorado seu adicional de tempo de serviço para 35% (trinta e cinco por cento) ou caso não arredondado em 34% (trinta e quatro por cento), condenando o Réu em obrigação de fazer, através da correção e implantação do benefício em folha de pagamento, mediante comprovação documental e em obrigação de pagar, respeitada a prescrição quinquenal, referente às diferenças remuneratórias à título de adicional de tempo de serviço (ATS) e os reflexos dessa majoração, inclusive na rubrica referente a vantagem concedida no artigo 184, II da Lei 1.711/1.952, sendo que sobre os valores reconhecidos, incida atualização monetária nos termos da legislação vigente.

Sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, por deixar de observar o disposto no art. 322, § 2º, do CPC , que determina a consideração do conjunto da postulação na interpretação do pedido. No mérito, reitera a tese de que a licença-prêmio é considerada como tempo de efetivo exercício no serviço público, justificando a majoração do adicional por tempo de serviço, o mesmo ocorrendo com o arredondamento dos dias excedentes.

Razões de voto

Alegação de nulidade da sentença

A interpretação lógico-sistemática dos pedidos e manifestações das partes no processo é decorrência dos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) e está expressamente prevista no art. 322, § 2º, do CPC, segundo o qual a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

Considerar o conjunto da postulação, no entanto, não implica a suposição de fatos não deduzidos efetivamente na peça, sob pena de vulneração dos princípios da adstrição ou correlação (art. 492 do CPC) e do próprio contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88, e art. 7º do CPC), na medida em que o conhecimento da matéria alegada fica prejudicado, impedindo a adequada contraposição pela parte contrária.

Na espécie, é inequívo que a petição inicial trata única e exclusivamente do cômputo de tempo de serviço ficto para fins de recálculo e majoração do adicional por tempo de serviço e reflexos daí decorrentes, sendo impertinente a ampliação da demanda nos moldes pretendidos em sede recursal.

Não há, portanto, nulidade na sentença.

Mérito

As razões de recurso não afastam os fundamentos bem lançados na sentença recorrida, razão pela qual o decisum deve ser mantido por sua própria fundamentação, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais:

(...)

2.2. Mérito

2.2.1. Da majoração dos anuênios

Afirma o Autor que, ao se aposentar, foi contado em dobro o período de licença prêmio, de forma que lhe foi averbado 01 ano para fins de aposentadoria. Entende que este ano deveria ter sido considerado para o cálculo do seu adicional por tempo de serviço, cabendo o direito à sua majoração em 1%.

Tem-se que não há controvérsia, nestes autos, acerca do direito à aposentadoria então concedida ao Autor; do direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço; nem da quantidade de anuênios/quinquênios considerados para o fim de cálculo do percentual do adicional de tempo de serviço que está sendo pago.

 O cerne da lide, como visto alhures, reside em definir se o Autor tem direito de computar, para o fim de majorar em 1% o adicional por tempo de serviço, o ano que foi computado para fins de concessão de sua aposentadoria em razão de ter sido contado em dobro o período de licença prêmio a que tinha direito (23.5, p. 14).

O Autor se aposentou em 23/03/1987, portanto, na vigência da Lei n. 1.711/52 (posteriormente revogada pela Lei n. 8.112/90), cujo artigo 117 assim disciplinava:

Art. 117. Para efeito de aposentadoria será contado em dôbro o tempo de licença especial que o funcionário não houver gozado.

Vê-se que a lei era expressa em permitir o cômputo em dobro do tempo de licença especial não gozado para os fins de aposentadoria. Trata-se de um tempo de serviço fictício que, computado em dobro, permitia a antecipação da aposentadoria.

Ainda, o artigo 146 da mesma Lei n. 1.711/52 estabelecia o direito ao recebimento de uma gratificação proporcional ao tempo de serviço efetivo:

Art. 146. Ao funcionário que completar vinte anos de serviço público efetivo, será atribuída uma gratificação igual a 15% (quinze por cento) do respectivo vencimento... (vetado) ... a qual será elevada a 25% (vinte e cinco por cento) quando o tempo de serviço do funcionário fôr do vinte e cinco anos completos.

Por outro lado, o ATS - Adicional por Tempo de Serviço tem previsão na redação original do artigo 67 da Lei n. 8.112/1990, sendo devido à razão de 1% (um por cento) a cada ano de efetivo exercício:

 Art. 67. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 40.

Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.

A Lei n. 9.527/97,  por sua vez, restabeleceu o direito ao recebimento do adicional, passando a ser pago na proporção de 5% (cinco por cento) a cada quinquênio de efetivo exercício, com a percepção limitada até o percentual de 35% (trinta e cinco por cento), e assegurou que os percentuais já incorporados ao patrimônio jurídico do servidor fossem transformados em anuênios, de acordo com o artigo 67 da Lei nº 8112/1990:

Art. 67. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado à União, às autarquias e às fundações públicas federais, observado o limite máximo de 35% incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança.

A partir da edição da Medida Provisória n. 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, determinou-se o fim do recebimento dessa vantagem, respeitadas as situações constituídas até 8 de março de 1999.

 Ao que se observa da legislação de regência acima referida, o pagamento da gratificação ou do adicional por tempo de serviço pressupõe a efetiva prestação do serviço público, tendo como base o cômputo dos anuênios/quinquênios efetivamente trabalhados.

Não há autorização nem previsão legal para que o tempo de licença prêmio não gozado pelo servidor, mas considerado em dobro para concessão da aposentadoria, seja computado, também, como anuênio para fins de majoração do valor do adicional por tempo de serviço.

Com efeito, ao tempo em que o artigo 117 da Lei n. 1.711/52 estabelece que o cômputo em dobro da licença prêmio não gozada - tempo fictício - é permitido para o fim específico de concessão de aposentadoria, o artigo 146 da Lei n. 1.711/52 e o artigo 67 da Lei n. 8.112/90 (em sua redação original e naquela alterada pela Lei n. 9.527/97) estabelecem que o pagamento do adicional de tempo de serviço tem por base os anos de serviço público efetivamente prestados à União.

Assim, a pretensão do Autor, quanto ao ponto, não tem como  ser acolhida por falta de amparo legal.

2.2.2. Do arredondamento dos anos de serviço prestado

Afirma o Autor, na petição inicial, que sua aposentadoria "foi concedida na vigência da Lei 1.711/1.952, que em relação ao tempo de serviço, prescrevia em seu artigo 78, § 2º que “[...] os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano, quando excederem êsse número, nos casos de cálculo para efeito de aposentadoria.”. Não menos importante, o parágrafo único do artigo 101 da Lei 8.112/1.990, também previa que “[...] os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria.”

Estabelecia o artigo 78 da Lei n. 1.711/52:

Art. 78. Será feita em dias a apuração do tempo de serviço.

§ 1º O número de dias será convertido em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

§ 2º Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano, quando excederem êsse número, nos casos de cálculo para efeito de aposentadoria. (destaquei)

Ao que consta do processo administrativo anexado no 23.5, p. 33, foram considerados 34 anos e 8 meses como tempo de serviço para aposentadoria e 33 anos e 8 meses como tempo de serviço para adicionais:

 

Referido o documento faz-se referência a "tempo de serviço para adicionais", e não para tempo de serviço público.

Ainda, é incontroverso que o Autor tomou posse no serviço público em 25/05/1955 (23.2), vindo a se aposentar em 24/03/1987 (data de publicação da respectiva portaria, conforme se afere do processo administrativo - 23.5):

Assim, assiste razão ao Autor quanto ao tempo de serviço público computado, o qual foi de 33 anos, 08 meses e 08 dias.

Todavia, mesmo que reconhecido o direito ao arredondamento dos anos de serviço público, não haveria reflexos para a pretendida majoração do adicional por tempo de serviço.

De fato, a previsão de arredondamento prevista no artigo 78 da Lei n. 1.711/52, acima transcrito, refere-se apenas para "efeitos de aposentadoria" e, nos termos da fundamentação do item 2.2.1 acima, o adicional por tempo de serviço pressupõe a efetiva prestação do serviço público.

Quanto ao ponto, assiste razão à União em sua contestação:

No caso dos autos, a utilização do tempo fictício decorrente da contagem em dobro dos períodos de licença prêmio está expressamente limitada à aposentadoria do servidor, não havendo previsão de sua extensão a outros aspectos. Isto é, a lei autorizava a inclusão de tempo fictício única e exclusivamente para fins de aposentadoria, nada prevendo quanto aos Adicionais por Tempo de Serviço - ATS.

Devemos lembrar que a possibilidade contar tempo dobrado para fins de aposentadoria constitui uma benesse extraordinária, que como qualquer excepcionalidade deve ser interpretada de forma restritiva. Assim, não pode a contagem fictícia criada apenas para fins de aposentadoria, repercutir na fixação do percentual de ATS, dado não haver lei nesse sentido.

Assim, não há previsão legal no sentido de que o tempo fictício decorrente da contagem em dobro de licenças prêmio não gozadas repercutam no cálculo dos Adicionais por Tempo de Serviço - ATS (gratificações por tempo de serviço ou anuênios).

(...)

Isto é, a norma não se aplica para fins de Adicional por Tempo de Serviço, na medida que a lei da época era expressa em determinar que o referido arredondamento estava autorizado apenas para fins de aposentadoria.

Por fim, o arredondamento do tempo de serviço também não implicaria reflexos na vantagem concedida no inciso II do artigo 184 da Lei n. 1.711/1.952, segundo o qual:

Art. 184. O funcionário que contar 35 anos de serviço será aposentado:                     (Vide Lei nº 6.701, de 1979)                 (Vide Lei nº 7.923, de 1989)

[...]

II – com provento aumentado de 20% quando ocupante da última classe da respectiva carreira;

Ou seja, o arredondamento do tempo de 34 anos, 08 meses e 08 dias para 35 anos não implicaria na alteração da vantagem, já que o dispositivo legal prevê como requisito o tempo mínimo de serviço de 35 anos (conforme folha 14 do 23.5, o Autor se aposentou com 34 anos, 08 meses e 8 dias de tempo de serviço). 

Com efeito, a sentença está em conformidade com o entendimento adotado por esta Turma Recursal: RECURSO CÍVEL Nº 5000666-98.2023.4.04.7003, 1ª Turma Recursal do Paraná, Juiz Federal NICOLAU KONKEL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/03/2024); RECURSO CÍVEL Nº 5000871-36.2023.4.04.7001, 1ª Turma Recursal do Paraná, Juiz Federal NICOLAU KONKEL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/02/2024

Ainda, quanto ao cômputo do arredondamento dos dias excedentes, esta Turma Recursal assim se manifestou:

ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL MEDIANTE CÔMPUTO DO TEMPO LABORADO NA INICIATIVA PRIVADA. ARREDONDAMENTO DO PERÍODO. PREVISÃO NA LEI Nº 1.711/52. IMPOSSIBILIDADE. 1. No âmbito do poder público vige o princípio da legalidade estrita, segundo o qual não é cabível atuação do administrador para além dos contornos hermeticamente estipulados na norma.2.A legislação que implementou o pagamento do adicional por tempo de serviço na esfera federal estabeleceu a concessão dos anuênios mediante o cômputo dos anos de serviço público efetivo prestado à União (Lei nº 8.112/90, artigo 67). Logo, não há autorização para incluir o tempo laborado na iniciativa privada. 3. O arredondamento dos dias excedentes a cento e oitenta e dois previsto no artigo 78, da Lei nº 1.711/52, vigente à época da aposentação da parte autora, era exclusivo para os fins de aposentadoria, não sendo possível ampliar sua interpretação para majorar o percentual devido a título de adicional por tempo de serviço.  4. Recurso desprovido. (RECURSO CÍVEL Nº 5001415-24.2023.4.04.7001, 1ª Turma Recursal do Paraná, Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2023)

 

Considero prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados e ressalto que a fundamentação ora exarada não os afronta. Advirto que embargos de declaração para prequestionamento ou para rediscussão das razões aqui expostas ficarão sujeitos a multa, nos termos da legislação de regência da matéria.

Condeno a parte vencida (autor) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja execução fica suspensa em razão de estar amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Gab. Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR (PR-1B)

RECURSO CÍVEL Nº 5000446-82.2023.4.04.7009/PR

RELATOR: Juiz Federal NICOLAU KONKEL JÚNIOR

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 12 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por NICOLAU KONKEL JÚNIOR, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700015730347v2 e do código CRC 1a9f82bd.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5000446-82.2023.4.04.7009/PR

RELATOR: Juiz Federal NICOLAU KONKEL JÚNIOR

PRESIDENTE: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 143, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal NICOLAU KONKEL JÚNIOR

Votante: Juiz Federal NICOLAU KONKEL JÚNIOR

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



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