RECURSO CÍVEL Nº 5000666-98.2023.4.04.7003/PR
RELATOR: Juiz Federal NICOLAU KONKEL JÚNIOR
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de revisão do valor do adicional de tempo de serviço recebido pelo requerente, servidor público aposentado.
Em suas razões, alega o recorrente, em síntese, que os proventos da inatividade devem ser regulados pela legislação vigente ao tempo em que o servidor reuniu os requisitos para a aposentação. Argumenta que, tendo o recorrente se aposentado antes da vigência da Lei n. 8.112/90, não há impedimento à contagem de tempo de serviço ficto para a apuração do percentual devido no pagamento do adicional por tempo de serviço.
Razões do voto
Inicialmente, considerando a declaração de hipossuficiência econômica deduzida pelo procurador com poderes especiais para tanto, bem como o fato de que os rendimentos do requerente não ultrapassam o teto do RGPS, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judicial.
No mérito, as razões de recurso não afastam os fundamentos bem lançados na sentença recorrida, razão pela qual o decisum deve ser mantido por sua própria fundamentação, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.
Destaque-se o teor da decisão:
Mérito
O autor pretende que seja majorado seu adicional de tempo de serviço, averbando o tempo de serviço militar e a licença prêmio contada em dobro.
Para tanto anexou o contracheque (evento ), o processo administrativo que concedeu sua aposentadoria (evento ) e ficha financeira de 2002 - 2022 (evento ).
Conforme documentos anexados o autor contava com 26 anos e 188 dias de tempo efetivo de serviço, então à época que o autor se aposentou estava em vigência a Lei 1.711/1952, cujo art. 146 garantiu 25% de adicional por tempo de serviço.
Com o advento da Lei 8.112/1990, o adicional por tempo de serviço passou a ser de 1% por ano efetivo de serviço; assim, o adicional do autor passou a ser pago no percentual de 27%. Foram considerados, portanto, os 243 dias de atividade militar para somar o porcentual.
Portanto, não procede o pedido de autor de utilização do tempo de serviço militar para conter o adicional, caso contrário caracterizaria bis in idem.
Lei 1.711/1952
Art. 117. Para efeito de aposentadoria será contado em dobro o tempo de licença especial que o funcionário não houver gozado.
Art. 146. Ao funcionário que completar vinte anos de serviço público efetivo, será atribuída uma gratificação igual a 15% (quinze por cento) do respectivo vencimento... (vetado) ... a qual será elevada a 25% (vinte e cinco por cento) quando o tempo de serviço do funcionário for do vinte e cinco anos completos.
Alterada para
Lei 8.112/1990
Art. 67. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 40.
Já o período da licença-prêmio não usufruído é considerado tempo fictício e pode ser computada em dobro se limitando à utilização para fins de aposentadoria ou convertido em pecúnia, conforme recente Tema Repetitivo 1.086 do Superior Tribunal de Justiça, impossibilitando sua contribuição para integrar o adicional por tempo de serviço.
O anuênio é devido pelo serviço público efetivo. A licença prêmio não usufruída é tempo fictício.
Com efeito, o art. 79, IX, da Lei n. 1.711/52 prevê que será considerado como tempo efetivo de serviço o afastamento decorrente da fruição de licença especial.
No caso dos autos, contudo, o tempo que o requerente pretende ver considerado no cálculo do anuênio diz respeito a licença especial não gozada pelo servidor, e que foi, exatamente por isso, posteriormente utilizada para a contagem de tempo em dobro para fins de aposentação, conforme autoriza o art. 117 da mesma Lei n. 1.711/52.
Nessas condições, como bem concluiu a decisão recorrida, não há que se falar no cômputo do referido tempo para a finalidade de pagamento de anuênios, para a qual se exige o efetivo exercício do serviço público, conceito no qual não está inserida a licença especial não usufruída pelo servidor e contada em dobro para fins de aposentadoria.
Considero prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados e ressalto que a fundamentação ora exarada não os afronta. Advirto que embargos de declaração para prequestionamento ou para rediscussão das razões aqui expostas ficarão sujeitos a multa, nos termos da legislação de regência da matéria.
Condeno a parte vencida (autor) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja execução fica suspensa em razão de estar amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por NICOLAU KONKEL JÚNIOR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700015559171v3 e do código CRC 2ea65e18.
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Signatário (a): NICOLAU KONKEL JÚNIOR
Data e Hora: 11/3/2024, às 15:59:39