RECURSO CÍVEL Nº 5015048-08.2023.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal NICOLAU KONKEL JÚNIOR
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela UFPR em face da sentença que julgo procedente o pedido, reconhecendo o direito da parte autora à fixação de seus interstícios considerando a data do preenchimento dos requisitos previstos na Leo 12.772/12, com a retroação dos efeitos financeiros, condenando-se a autarquia ré ao pagamento das diferenças devidas, decorrentes dos reflexos da correção das datas de progressões e promoções pretéritas, observada a prescrição quinquenal e com a devida atualização.
Sustenta o réu, em suma, que "em estrita observância ao princípio da legalidade, considerando o disposto na legislação supratranscrita, há que se ressaltar que os efeitos financeiros da progressão funcional somente poderão ser computados quando implementados os requisitos legalmente exigidos, considerando para tanto que o direito à progressão é efetivamente constituído somente após a análise favorável da comissão avaliadora e não meramente declarado por ela". Defende, assim, a legitimidade dos atos praticados no que se refere às promoções/progressões funcionais da autora.
Razões de voto
As razões de recurso não afastam os fundamentos bem lançados na sentença recorrida, razão pela qual o decisum deve ser mantido por sua própria fundamentação, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.
Destaco o teor da decisão:
(...)
2.2. Segundo a autora, o cumprimento do requisito para o desenvolvimento de carreira se dá, portanto, com o atendimento à exigência de produção técnica, jamais podendo ser apontada na data de obtenção do parecer de aprovação em avaliação de desempenho que tem como finalidade apenas a conferência e homologação da pontuação que já foi previamente obtida e lançada junto aos sistemas da Universidade.
A UFPR, por sua vez, sustenta que não é possível compreender que a decisão da comissão avaliadora consistiria em documento meramente declaratório, na medida em que consiste em verdadeiro juízo sobre o atendimento das métricas de desempenho. Em outras palavras, ao contrário do quanto defendido pelo sindicato, a conclusão da comissão avaliadora com a aprovação do pretendente à progressão/promoção possui eficácia constitutiva de direito.
As pretensões de Taysa são procedentes.
Conforme prevê o artigo 13-A da Lei nº 12.772/12, introduzido pela Lei nº 13.325/16, os efeitos financeiros advindos da progressão e da promoção funcionais surgem a partir da data em que o docente cumpriu o interstício e os requisitos legais para tanto. A portaria que reconhece o direito subjetivo à progressão e/ou à promoção dos docentes tem uma eficácia meramente declaratória.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DOCENTE DO MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. REQUISITOS. RETROAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 13-A DA LEI Nº 12.772/2012, INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.325/2016. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL Nº 810.
1. O direito do servidor à ascensão funcional, bem como aos efeitos financeiros daí advindos, surge a partir do momento em que implementados os requisitos previstos nas normas de regência para a progressão e para promoção, não estando atrelado a outro(s) marcos iniciais, tal como a data do requerimento administrativo, da homologação da progressão/promoção pela Comissão responsável, da publicação da Portaria de concessão do respectivo pedido, etc.
2. De acordo com o art. 13-A da Lei nº 12.772/2012, incluído pela Lei nº 13.325, de 2016, os efeitos financeiros advindos da progressão e da promoção funcionais ocorre a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos legais para o desenvolvimento na carreira.
3. Concluído o julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, definiu o STF que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
4. No que se refere à atualização monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra." (AC 5035526-72.2016.404.7000/RS, decisão de 31/01/2018)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. VIA ELEITA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROMOÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores, independente da comprovação de filiação ao sindicato na fase de conhecimento. 2. O ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos é adequado, tendo o sindicato legitimidade para propor a referida ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. 3. Quando a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas, sim, como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal em torno da tutela do interesse público, é possível, em sede de ação coletiva, dentre as quais, a ação civil pública, a declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, de lei ou ato normativo federal ou local. 4. Devem ser estendidos os efeitos da sentença a todos que se encontrarem na situação prevista, desde que abarcados pela representatividade do Sindicato autor, aí incluídos aqueles que integram a carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), Colégio de Aplicação e demais instituições Federais de nível superior. 5. A UFRGS possui personalidade jurídica própria e autonomia financeira, sendo responsável pela folha de pagamento de seus servidores. Assim, considerando que os substituídos vinculam-se ao instituto réu, está caracterizado o seu interesse na demanda, razão pela qual resta configurada sua legitimidade passiva ad causam. 6. Em se tratando de remuneração do servidor público, que se caracteriza como obrigação de trato sucessivo, o lapso prescricional atinge somente as parcelas anteriores ao lustro antecedente à propositura da ação, a teor da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça. 7. O direito nasce na data em que implementados os requisitos para a progressão e promoção, ainda que o requerimento administrativo seja posterior. Nessa perspectiva, a progressão e a promoção funcionais, bem como os respectivos efeitos financeiros, devem retroagir à data em que implementados os pressupostos para tanto. 8. Por critério de simetria, não cabe a condenação da parte vencida em ação civil pública ao pagamento de honorários advocatícios. 9. Na vigência da Lei 11.960/2009 (a partir de julho de 2009), a correção monetária dos débitos judiciais deve ser efetuada pela aplicação da variação do IPCA-E, e os juros moratórios são os mesmos juros aplicados às cadernetas de poupança (art. 12-II da Lei 8.177/91, inclusive com a modificação da Lei 12.703/2012, a partir de sua vigência), sem prejuízo da aplicação de eventual modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947 que venha a ser determinada pelo STF. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5074686-41.2015.404.7100, 4ª Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/11/2017 - grifei)
Também há precedentes do TRF da 4ª Região reconhecendo que o direito do servidor ao recebimento da rubrica Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC Nível III, na forma do artigo 18 da Lei nº 12.772/05, bem como aos efeitos financeiros daí advindos, surge a partir do momento em que implementados os requisitos previstos nas normas de regência para a progressão e para promoção, não estando atrelado a outros marcos iniciais, tal como a data do requerimento administrativo, da homologação da progressão/ promoção pela Comissão responsável, da publicação da Portaria de concessão do respectivo pedido, etc. (TRF4, AC 5031718-20.2020.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 12/06/2021).
Seguindo idêntico caminho:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO FEDERAL. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC NÍVEL III, NA FORMA DO ARTIGO 18 DA LEI Nº 12.772/05. REQUISITOS. RETROAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. - O direito do servidor ao recebimento da rubrica Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC Nível III, na forma do artigo 18 da Lei nº 12.772/05, bem como aos efeitos financeiros daí advindos, surge a partir do momento em que implementados os requisitos previstos nas normas de regência para a progressão e para promoção, não estando atrelado a outro(s) marcos iniciais, tal como a data do requerimento administrativo, da homologação da progressão/promoção pela Comissão responsável, da publicação da Portaria de concessão do respectivo pedido, etc. (TRF4, AC 5030069-20.2020.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 03/02/2021)
(...)
Ressalto que a sentença está em consonância com o entendimento consolidado desta Turma Recursal:
ADMINSTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. MOMENTO DO CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO E DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA.1. Uma vez preenchidos os pressupostos legais estabelecidos em lei para a ascensão funcional, o servidor passa a fazer jus às diferenças remuneratórias decorrentes, sendo irrelevantes, para esse mister, outros marcos temporais, como, exemplificativamente, a data em que formulado o requerimento administrativo, a data da homologação da progressão/promoção, ou a data em que publicada a portaria de concessão.2. A avaliação de desempenho, a despeito de ser realizada após o cumprimento do interstício temporal, refere-se ao desempenho do docente no período anterior ao cumprimento desse interstício. Portanto, como limita-se a reconhecer uma situação pretérita, não se trata de ato de natureza constitutiva, mas meramente declaratória. ( 5026279-65.2019.4.04.7002, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 08/04/2021)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCRA. CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI 10.550/2002. AUSENTE DISPOSIÇÃO SOBRE INTERSTÍCIOS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. LACUNA NORMATIVA QUE ENSEJA A APLICAÇÃO INTEGRAL DA LEI 11.090/2005, QUE TRATA DO PLANO DE CARREIRAS DOS CARGOS NO INCRA. DESCABIDA A MESCLA DE REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. NECESSÁRIO O PREENCHIMENTO DE TODOS OS PRESSUPOSTOS DISPOSTOS NA LEI 11.090/2005 PARA A PROGRESSÃO (ARTS. 8º, 9º E 10º). TERMO INICIAL DOS INTERSTÍCIOS. ILEGALIDADE DA DEFINIÇÃO EM MESES ESPECÍFICOS. ISONOMIA. EFEITOS FINANCEIROS DESDE O IMPLEMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS, CORRESPONDENTES AO MOMENTO DO CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO E DEMAIS REQUISITOS DA LEI 11.090/2005.1. Em que pese exista norma específica para a Carreira de Perito Federal Agrário (Medida Provisória nº 47, de 26/06/02, convertida na Lei nº 10.550/02), este diploma não dispõe sobre os interstícios de progressão funcional. Nem mesmo o seu regulamento infralegal - ao qual remete o § 2º do art. 3º, da Lei 10.550/02 - apresenta qualquer normatização a esse respeito.2. A lacuna normativa enseja a aplicação analógica das disposições contidas na Lei 11.090/2005, que rege o Plano de Carreira dos cargos criados no âmbito do INCRA, contudo, não autoriza uma mescla indevida de regimes jurídicos distintos (RECURSO CÍVEL Nº 5023292-28.2020.4.04.7000/PR, Relator Juiz Federal Marcelo Malucelli, julgado em 10/06/2021).3. Se o autor pretende a progressão funcional na carreira de perito federal agrário do INCRA mediante aplicação analógica da Lei 11.090/2005, é necessário o preenchimento de todos os pressupostos dispostos em referido diploma legal, inclusive os previstos nos arts. 8º, 9º e 10º, que referem ao interstício mínimo de 1 ano entre progressões, avaliação de desempenho, capacitação e qualificação/experiência profissional.4. A fixação de interstício para a progressão funcional em meses específicos configura violação ao princípio da isonomia, vez que não leva em conta as situações funcionais específicas, em especial a data de ingresso de cada servidor na carreira e o tempo de efetivo exercício.5. Os efeitos financeiros da progressão funcional na de perito federal agrário do INCRA devem retroagir ao momento em que todos requisitos legais foram implementados. ( 5019094-45.2020.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 12/08/2021)
Considero prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados e ressalto que a fundamentação ora exarada não os afronta. Advirto que embargos de declaração para prequestionamento ou para rediscussão das razões aqui expostas ficarão sujeitos a multa, nos termos da legislação de regência da matéria.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por NICOLAU KONKEL JÚNIOR, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700015568423v3 e do código CRC 1bce1589.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): NICOLAU KONKEL JÚNIOR
Data e Hora: 14/3/2024, às 14:53:34