Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ (PR-1C)

RECURSO CÍVEL Nº 5001940-97.2023.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

VOTO

Trata-se de recurso interposto por N. N. V. G.  contra a sentença (ev. 20.1) que julgou procedente em parte o pedido inicial "para declarar o direito da parte autora à majoração do adicional de tempo de serviço de 25% para 26%, bem como condenar a parte ré ao pagamento das diferenças devidas à parte autora a título de majoração do adicional de tempo de serviço, que deverão ser corrigidas nos termos da fundamentação".

Entendeu o Juízo a quo serem indevidos honorários sucumbenciais e custas processuais em primeiro grau, no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995 e, mesmo entendo cabível o pagamento de verbas indenizatórias, nos termos do § 2º do art. 82 e art. 84 do CPC, deixou de condenar as partes, em face da sucumbência recíproca. 

Em suas razões (ev. 26.1), a recorrente se insurge contra a decisão, alegando, inicialmente, haver nulidade processual, ao argumento de que a sentença seria citra petita e parcialmente inexistente, pois ausente decisão acerca dos reflexos da condenação sobre a vantagem concedida no art. 184, inciso II, da Lei n° 1.711/1952. Afirma ter havido excesso de julgamento no que diz respeito aos honorários de sucumbência, custas e despesas processuais. No mérito, sustenta que o tempo de licença-prêmio deve ser computado para fins de adicional por tempo de serviço, e que o instituidor da pensão já contava com 28 anos de tempo de serviço público, fazendo jus à majoração do percentual do adicional de tempo de serviço de 26 para 28%. Pugna pela reforma da sentença, com o reconhecimento integral do pedido.

O recurso foi interposto de forma tempestiva, não havendo necessidade de recolhimento das custas em razão do deferimento da gratuidade da justiça (ev. 4.1).  

Foram apresentadas contrarrazões (ev. 29.1) e os autos vieram a esta Turma Recursal para julgamento.

É o relatório.

Observo, inicialmente, que não há falar em julgamento citra petita ou inexistente no caso concreto, sendo certo que a sentença, ao estabelecer a condenação "ao pagamento das diferenças", já contempla a pretensão de pagamento de eventuais reflexos decorrentes do disposto no art. 184, inciso II, da Lei n° 1.711/1952, a serem apurados na fase de cumprimento do julgado.

 Por outro lado, deixo de conhecer do recurso no que diz respeito ao alegado excesso de julgamento no que diz respeito aos honorários de sucumbência, custas e despesas processuais, à míngua de interesse recursal. 

Com efeito, a despeito de o entendimento do Juízo a quo desbordar daquele consolidado por esta Turma Recursal quanto a essa matéria, é certo que a sentença deixou de condenar as partes ao pagamento de verbas sucumbenciais ou indenizatórias, em face da sucumbência recíproca.

 Quanto ao mérito, não assiste razão à recorrente, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art, 46 da Lei n° 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.

Transcrevo a seguir trecho elucidativo da decisão:

Alega a parte autora que a Administração calculou equivocadamente seu adicional por tempo de serviço (ATS) quando de sua inativação, deferindo-o no montante de 25%. Defende que o percentual correto seria de 28% ou, subsidiariamente, 27%, sob o argumento de que: a) houve erro material na contagem do tempo total de serviço para fins de ATS; b) a licença-prêmio contada em dobro  e o tempo de serviço militar não foram adicionados ao tempo total para fins da gratificação; e c) não se levou em conta o arrendondamento do tempo de serviço, previsto no artigo 78, § 2º, da Lei 1.711/52, bem como no artigo 101 da Lei 8.112/1.99, no cálculo do adicional.

Entendo que assiste parcial razão à parte autora.

O adicional por tempo de serviço (ATS) era uma gratificação fixa prevista na Lei nº 1.711/52, deferido em duas faixas a depender do tempo de serviço público do servidor. Era regulado especificamente no art. 146, in verbis:

Art. 146. Ao funcionário que completar vinte anos de serviço público efetivo, será atribuída uma gratificação igual a 15% (quinze por cento) do respectivo vencimento... (vetado) ... a qual será elevada a 25% (vinte e cinco por cento) quando o tempo de serviço do funcionário fôr do vinte e cinco anos completos.

Posteriormente, com o advento da Lei nº 8.112/90, que substituiu por completo o antigo Estatuto, a gratificação foi remodelada para se tornar um anuênio, sendo concedido o adicional de 1% a cada ano de serviço público efetivo. É o que dispunha o art. 67 em sua redação original:

Art. 67. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 40.

Tal artigo foi modificado pela Medida Provisória nº 1.480/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.527/1997, que transformou o anuênio em quinquênio, nos seguintes termos:

Art. 67. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado à União, às autarquias e às fundações públicas federais, observado o limite máximo de 35% incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança.

Ao fim, a gratificação foi definitivamente extinta pela Medida Provisória nº 2.225-45/2001, a qual, contudo, salvaguardou as situações consolidadas, em respeito à garantia constitucional do direito adquirido.

O que se nota da transcrição de todos os dispositivos legais que regeram a matéria é que a gratificação exigia para o cumprimento de seu suporte fático o efetivo exercício do serviço público. Em outras palavras, o tempo de serviço ficto, a princípio, não serviria para fins de concessão do adicional, salvo disposição legal em sentido contrário.

Por sua vez, a licença especial encontrava guarida no art. 116 da Lei nº 1.711/52, sendo regulada conforme abaixo:

Art. 116. Após cada decênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de seis meses com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo.                              (Vide Decreto nº 38.204, de 1955)

Parágrafo único. Não se concederá licença especial se houver o funcionário em cada decênio:

I – sofrido pena de suspensão;

II – faltado ao serviço injustificadamente ... (vetado)...

III – gozado licença:

a) para tratamento de saúde por prazo superior a 6 meses ou 180 dias consecutivos ou não;

b) por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 4 meses ou 120 dias;

c) para o trato de interêsses particulares;

d) por motivo de afastamento do cônjuge, quando funcionário ou militar, por mais de três meses ou noventa dias.

Art. 117. Para efeito de aposentadoria será contado em dôbro o tempo de licença especial que o funcionário não houver gozado. (grifei)

Com o advento da Lei nº 8.112/90, a licença especial transformou-se em  licença-prêmio por assiduidade, conforme art. 245. Originalmente, encontrava previsão no art. 87, correspondendo a uma licença de três meses ao servidor que cumprisse um quinquênio ininterrupto de exercício.

A Lei nº 8.162/91, posteriormente revogada pela Lei nº 9.527/1997, manteve a possibilidade de contagem dobrada da licença-prêmio não usufruída, para os estritos fins de aposentadoria.

Logo, tanto no regime jurídico da Lei nº 1.711/52 quanto no da Lei nº 8.112/90, o tempo ficto correspondente à licença prêmio/especial não gozada se restringia à contagem de tempo para aposentação. Por isso, não há como dar trânsito à pretensão da parte autora, pois a dobra só pode ser somada para a contagem do tempo total da aposentadoria, não podendo ser adicionado ao ATS, conforme legislação de regência.

No que se refere ao tempo de serviço militar, a União reconheceu que o referido período não foi computado para fins de adicional de tempo de serviço, informado que a correção foi realizada administrativamente, conforme se extrai da contestação apresentada no Evento 7:

"Nesse passo, o MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS informou, no despacho em anexo:

'Em atendimento a solicitação no Despacho SEI nº 31937391, verificamos que o ex-servidor incorporou 25% de anuênio, referente ao período de 01/11/1961 a 28/12/1987, tendo sido averbado à época, o período de 25/02 a 28/11/1951, do tempo de serviço militar, devendo ter a alteração da incorporação de anuênio de 25% para 26%, conforme Mapa de Anuênio, SEI nº 32377550.'

E constou do MAPA DE CONCESSÃO DE ANUÊNIO:

Ou seja, revendo a situação em análise, ao averbar o tempo de serviço militar do servidor instituidor da pensão, a Administração alterou a incorporação de anuênio de 25% para 26%.

Cotejando-se o tempo de serviço que consta das fichas cadastrais com o percentual de anuênios recebido - e agora majorado! -, constata-se que não há outras diferenças a implantar."

Portanto, o tempo de serviço militar do instituidor da pensão da parte autora motivou a majoração do percentual de anuênios de 25% para 26%, devendo ser pagas à parte autora as diferenças daí decorrentes, obsrvada a prescrição quinquenal.

Por fim, não assiste razão à parte autora quanto à contagem do arredondamento.

A legislação previa esse tempo ficto no art. 78 da Lei nº 1.711/52, da seguinte forma:

Art. 78. Será feita em dias a apuração do tempo de serviço.

§ 1º O número de dias será convertido em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

§ 2º Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano, quando excederem êsse número, nos casos de cálculo para efeito de aposentadoria. (grifei)

Percebe-se que o legislador foi expresso ao limitar os efeitos do arredondamento do tempo de serviço à contagem para fins de aposentadoria. Em sendo assim, não há como adicioná-lo ao tempo total do ATS com o objetivo de majorá-lo.

 PREQUESTIONAMENTO

Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação e razões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou da Constituição mencionados nessas peças processuais.

SUCUMBÊNCIA

Condeno a recorrente vencida nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, sendo que a obrigação permanecerá suspensa enquanto perdurar o benefício da gratuidade de justiça deferido neste ato.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

 



Documento eletrônico assinado por RODRIGO DE SOUZA CRUZ, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700015493935v7 e do código CRC 0f9c7bb4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODRIGO DE SOUZA CRUZ
Data e Hora: 7/3/2024, às 14:29:26

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 12:57:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:700015610994
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ (PR-1C)

RECURSO CÍVEL Nº 5001940-97.2023.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 19 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO DE SOUZA CRUZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700015610994v2 e do código CRC 6e82c0b0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODRIGO DE SOUZA CRUZ
Data e Hora: 19/3/2024, às 18:11:55



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 12:57:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 19/03/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5001940-97.2023.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

PRESIDENTE: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 00:00, a 19/03/2024, às 16:00, na sequência 458, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Votante: Juiz Federal NICOLAU KONKEL JÚNIOR

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 12:57:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas