RECURSO CÍVEL Nº 5036837-63.2023.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA
RELATÓRIO
Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, visando a concessão de provimento judicial no seguinte sentido ():
(...)
d.1) DECLARAR a inexistência de negócio jurídico entre as partes, com a consequente nulidade dos contratos nº 2282678, 2306634 e 2375486, determinando o cancelamento dos descontos mensais e demais cobranças deles advindas, realizados mensalmente no benefício previdenciário da Requerente, a título de reserva de margem consignável, tornando deste modo definitiva a tutela provisória de urgência concedida, pugnando-se desde já pela expedição de ofício ao INSS, para ciência e cumprimento da sentença;
d.2) CONDENAR o Banco Requerido à devolução, na forma em dobro (art. 42, §º único, do CDC), dos valores descontados indevidamente a título de reserva de margem consignável, tanto das parcelas vencidas quanto eventualmente das parcelas vincendas, atualizados monetariamente pelo INPC-IBGE desde o efetivo desembolso, com incidência de juros moratórios em 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 397, parágrafo único c/c art. 405, ambos do CC/02);
d.4) CONDENAR o Banco Requerido ao pagamento de indenização do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE, a partir da sentença, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), qual seja, da data de inclusão da primeira parcela de margem consignável;
(...)
A sentença julgou improcedente o pedido ().
A parte autora interpõe recurso buscando, inicialmente, a concessão da gratuidade de justiça. No mérito sustenta que possui 80 (oitenta) anos de idade e mal sabe assinar o próprio nome, razão pela qual não teria condições de contratar empréstimos por via eletrônica através de aplicativos. Nessa toada, alega que o fato de seu neto ter realizado as operações questionadas demonstra a fragilidade dos sistemas de segurança do banco, pois em momento algum foi solicitada a sua assinatura ou outro modo de averiguação de identidade, configurando, assim, a falha na prestação do serviço a cliente hipervulnerável. Requer, assim, a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos formulados na inicial ().
Com contrarrazões (), subiram os autos.
É o breve relatório.
VOTO
Primeiramente, considerando a ausência de impugnação específica do pedido, sem perder de vista a inexistência de elementos que afastam o preenchimento dos requisitos para deferimento do benefício, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC, defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora. ANOTE-SE.
Na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios e bem lançados fundamentos, que a seguir transcrevo (- destaques no original):
[...]
II - Fundamentação:
A) Aplicação das normas de defesa do consumidor
A CEF é instituição financeira (art. 1º do Decreto-Lei nº 759/69) prestadora de serviços de naturezas bancária, financeira e de crédito, qualificando-se como fornecedora (art. 3º, caput e § 2º, do CDC; Súmula 297/STJ; ADI 2.591/DF do STF).
De outro lado, a parte autora se enquadra como consumidora, por ser destinatária final do serviço (art. 2º, caput, do CDC).
Uma vez polarizado como relação de consumo o vínculo jurídico entre as partes, incidem as normas de defesa do consumidor.
Isso, contudo, não implica a inversão do ônus da prova a que se refere o art. 6º, caput, inciso VIII, do CDC, a qual não ocorre não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, aprecia os aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência (Tese 2, Edição nº 39: Direito do Consumidor I da Jurisprudência em Teses do STJ).
B) Responsabilidade civil
O instituto da responsabilidade civil extracontratual encontra previsão no art. 927 do CC, que impõe o dever de reparar o dano causado por ato ilícito, o qual, por sua vez, vem conceituado nos arts. 186 e 187 do mesmo Diploma, nos seguintes termos:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos costumes.
Para configurar a responsabilidade civil, devem estar presentes, pelo menos, 3 (três) elementos, representados pelo trinômio "conduta culposa omissiva ou comissiva", "dano" e "nexo causal". No caso da responsabilidade civil subjetiva, é necessária a presença, ainda, do elemento "culpa".
A ação ou omissão da qual deriva a obrigação de indenizar deve sempre resultar de uma infração contratual, legal ou social.
O dano compreende, segundo Sergio Cavalieri Filho, "a subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima". Abrange, assim, o que a vítima de fato perdeu (dano emergente) e também o que deixou de lucrar (lucro cessante). Para ensejar reparação, o dano deve ainda ser certo e atual, isto é, fundado sobre fato preciso e não hipotético.
O nexo de causalidade é a relação intrínseca que se verifica entre o agir de alguém, de forma omissiva ou comissiva, e o dano, de modo que se possa concluir que sem a ação ou a omissão o dano não se produziria.
A culpa possui duas formas de análise, sendo que a primeira é embasada na reprovabilidade social e no animus agendi enquanto a segunda enfoca a previsibilidade entre o ato praticado e o resultado obtido.
A responsabilidade civil objetiva, por sua vez, se configura sem a necessidade de análise de culpa, bastando apenas a existência da conduta humana, do dano e do nexo de causalidade. Embasa-se, dentre outras, na Teoria do Risco, pela qual toda pessoa que exerce alguma atividade que gera risco de dano a terceiros, se o dano for ocorrido, deve ser reparado, mesmo que não haja concorrido com culpa. Está presente no parágrafo único do art. 927 do CC e pode ocorrer em duas situações: (a) casos determinados em leis especiais (como o CDC, Legislação Ambiental, entre outras); (b) casos em que a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implique risco para os direitos de outrem.
As causas excludentes da responsabilidade civil quebram o nexo de causalidade entre agente e evento danoso, extinguindo a responsabilidade do agente. São elas (a) estado de necessidade e legítima defesa; (b) estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito; (c) caso fortuito e força maior; (d) fato de terceiro; (e) culpa exclusiva da vítima. No caso do "estado de necessidade e legítima defesa", se prejudicado terceiro inocente, permanece o dever de indenizar pelo causador do dano.
Na hipótese dos autos, emerge de maneira indiscutível a relação de consumo existente entre os litigantes, motivo pelo qual aplicam-se os arts. 3º e 14 do CDC, que assim estabelecem:
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse contexto, a responsabilidade da instituição financeira fornecedora é considerada de forma objetiva, vale dizer, independentemente da comprovação de culpa, em razão do risco inerente à atividade bancária que exerce.
Especificamente a respeito do tema dos autos, foi editado o Enunciado 553 na VI Jornada de Direito Civil do CJF, in verbis: "Nas ações de responsabilidade civil por cadastramento indevido nos registros de devedores inadimplentes realizados por instituições financeiras, a responsabilidade civil é objetiva".
Por esta razão, nos termos da teoria que informa a responsabilidade objetiva - denominada de Teoria do Risco - basta o nexo de causalidade entre a conduta ilícita da requerida e o dano provocado ao autor, para que surja o dever de indenizar. Pela teoria do risco empresarial, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo, como no caso das instituições financeiras, deverá responder, independentemente da existência de culpa, pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços que disponibilizar ao consumidor.
Contudo, tal teoria não apresenta, em nosso ordenamento jurídico, um modelo rígido de responsabilização, que é mitigado por algumas excludentes de responsabilidade, previstas no art. 14, § 3º, do CDC, quais sejam, a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, a parte autora requer a declaração de nulidade de contratos (empréstimo consignado), a repetição do débito em dobro e a condenação ao pagamento de danos morais.
Narra a parte autora que é beneficiária de pensão por morte e que sofreu diversos descontos, decorrentes da contratação de três empréstimos consignados, os quais entende manifestamente indevidos, pois não contratou qualquer crédito bancário.
Dos documentos acostados aos autos denota-se que a parte autora é beneficiária de duas pensões por morte, NB 101.991.155-4 e NB 071.950.275-6, no valor de um salário mínimo cada ().
Verifica-se, outrossim, que possui 3 (três) empréstimos consignados averbados junto ao benefício NB 071.950.275-6 - pensão por morte por acidente de trabalho (), a saber:
Alega na inicial que os empréstimos foram feitos sem seu consentimento e que ao analisar seu extrato verificou que, imediatamente após o crédito dos empréstimos em sua conta , eram transferidos para conta de terceiro. Acredita que "o aplicativo da conta da autora fora invadido/utilizado por outra pessoa, provavelmente algum parente mal intencionado".
A parte autora apresentou, ainda, boletim de ocorrência (), registrado em 07.02.2023, em que relata:
A CEF apresentou contestação (), alegando que não foi constatada nenhuma irregularidade ou fraude por parte da requerida. Apresentou os seguintes documentos:
a) telas do Sistema de permissões, que indicam a ocorrência de troca da assinatura eletrônica da autora em 22.09.2022, por meio de internet banking ();
b) lista de dispositivos cadastrados, incluídos em 22.09.2022, 12.12.2022 e 29.01.2023 ();
c) extrato bancário d a conta da autora em que constam as seguintes operações ():
29/09/2022 - CR CONSIG - 1.773,25C - SALDO - 1.773,25C
29/09/2022 - ENVIO PIX - 1.773,00D - SALDO - 0,25C
06/10/2022 - CR CONSIG - 2.178,99C - SALDO - 2.178,99C
06/10/2022 - ENVIO PIX - 2.178,99D - SALDO - 0,00C
13/10/2022 - CR CONSIG - 811,99C - SALDO - 811,99C
14/10/2022 - ENVIO PIX - 411,99D - SALDO - 400,00C
28/10/2022 - SAQUE LOT - 400,00D - SALDO - 0,00C
Analisando os documentos colacionados aos autos, tem-se a seguinte situação:
A parte autora questiona a legalidade de três contratos de empréstimos consignados feitos de forma digital, sem seu consentimento. Entretanto, conforme narrado perante a autoridade policial, reconhece que os contratos foram realizados por seu neto, que tinha acesso ao celular dela.
Os referidos contratos foram realizados em 28.09.2022, 05.10.2022 e 11.10.2022 e creditados em sua conta no dia útil seguinte. Com exceção do último empréstimo, cujo total foi transferido via pix apenas após 15 dias do creditamento na conta, os valores foram transferidos via pix na mesma data em que disponibilizados. A autora afirma que seu neto transferiu para conta dele.
As telas do Sistema de permissões apresentadas pela CEF (), indicam a ocorrência de troca da assinatura eletrônica da autora em 22.09.2022, por meio de internet banking. Ou seja, houve troca de assinatura uma semana antes da data da contratação do primeiro empréstimo. Os demais empréstimos foram realizados com intervalos de uma semana entre eles.
Diante de todo o conjunto fático-probatório constante dos autos, nota-se que os fatos ocorreram de tal modo que não era possível ao banco constatar qualquer situação de anormalidade, mormente considerando que os empréstimos foram realizados de modo esparso no tempo, em valores relativamente baixos e transferidos para seu próprio neto, por meio do aparelho e senhas da própria autora, de caráter pessoal e intransferível.
O banco não tem responsabilidade sobre todo e qualquer infortúnio ocorrido com os clientes. A instituição bancária pode ser responsabilizada pela falta de segurança das transações bancárias, pela fraude nos cartões de débito e crédito, pela clonagem de cartões, pelo pagamento de cheque fraudado, enfim, por atos que podem e devem ser evitados com o investimento em segurança e treinamento de pessoal. Contudo, não se deve imputar ao banco a responsabilidade por operações realizadas com acesso exclusivo do cliente.
Este entendimento é adotado por este juízo nos casos análogos de saques realizados em terminais de auto atendimento ou caixas eletrônicos, quando o portador do cartão utiliza a senha alfanumérica. A respeito do tema, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL. CONTA-CORRENTE. SAQUE INDEVIDO. CARTÃO MAGNÉTICO. SENHA. INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1 - O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário. 2 - Recurso especial conhecido e provido para julgar improcedente o pedido inicial. (REsp 602680/BA, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2004, DJ 16/11/2004, p. 298)
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA. EXTENSÃO INDEVIDA. CPC, ART. 333, I. I. Extraída da conta corrente do cliente determinada importância por intermédio de uso de cartão magnético e senha pessoal, basta ao estabelecimento bancário provar tal fato, de modo a demonstrar que não agiu com culpa, incumbindo à autora, em contrapartida, comprovar a negligência, imperícia ou imprudência do réu na entrega do numerário. II. Recurso especial conhecido e provido, para julgar improcedente a ação. (REsp 417835/AL, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2002, DJ 19/08/2002, p. 180)
Logo, não há como se imputar à CEF responsabilidade pelas movimentações efetuadas com utilização de seu aparelho e sua senha pessoal, sendo culpa exclusiva da própria cliente, a qual não manteve satisfatoriamente o sigilo de seus dados pessoais e intransferíveis, demonstrando omissão com relação às normas de segurança bancária.
Além do mais, destaca-se que a celebração de negócios jurídicos por meio eletrônico, além de admitida pela legislação civil, tem crescido exponencialmente em todo o mundo.
Relativamente à validade de tais documentos, sublinho que não há previsão legal que especifique o formato de celebração do contrato, de modo que os interessados que queiram formalizar seus negócios podem, salvo expressa vedação legal, manifestar suas concordâncias e vontades utilizando o meio eletrônico.
Nesse sentido, é o teor dos artigos 104, III, e 107 do Código Civil:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Existem, ainda, outros dispositivos legais que reforçam a validade e o reconhecimento legal destes contratos firmados em seu formato eletrônico e que podem ser utilizados como prova no ordenamento jurídico, a exemplo dos artigos 411, II, 440 e 441, todos do Código de Processo Civil.
De se salientar que o STJ, atento à dinamicidade tecnológica, já anuiu à executividade dos contratos eletrônicos, in verbis:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA. TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015). QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO. PRECEDENTES. 1. Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas. 2. O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em "numerus clausus", deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior. 3. Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual. 4. Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. 7. Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1495920/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 07/06/2018)
Destaco, outrossim, que a Instrução Normativa do INSS de número 28/2008, no art. 3º, inciso III, expressamente possibilita a realização de descontos autorizados pela via eletrônica, vedando apenas as autorizações dadas por telefone:
Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que:
[...]
III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Nesse contexto, não se pode responsabilizar a instituição financeira, tendo em vista que o serviço foi prestado sem qualquer defeito (CDC, artigo 14, § 3º, inciso I).
Desse modo, não resta comprovada no caso qualquer irregularidade cometida pelo réu a ponto de justificar condenação em restituição ou em indenização por danos materiais ou morais.
[...]
No caso em apreço, conforme destacado na sentença, as transações questionadas foram realizadas com aposição de senha em dispositivo móvel devidamente habilitado, de modo que não há que se falar em responsabilidade da CEF, pois o sigilo e a guarda de senhas e assinatura eletrônica é de responsabilidade exclusiva do correntista. Ocorre que a própria recorrente reconhece que seu neto tinha acesso ao seu telefone celular e, consequentemente, aos seus dados bancários, de forma que não se verifica a existência de nexo causal entre ação/omissão da recorrida e o fato danoso.
Apenas acrescento que a sentença combatida decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Turma Recursal, a exemplo do seguinte precedente:
EMENTA: CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. FRAUDE. REPARAÇÃO DE DANOS. TRANSAÇÕES FINANCEIRAS ALEGADAMENTE DESCONHECIDAS. PIX E TED. HABILITAÇÃO DE DISPOSITIVO MÓVEL PARA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA. LIBERAÇÃO DO DISPOSITIVO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Esta Turma Recursal vem reconhecendo que "as instituições bancárias, via de regra, não podem ser responsabilizadas por compras e demais transações realizadas por terceiros mediante uso de cartão de crédito/débito de correntistas caso os meios necessários para a regular conclusão das movimentações tenham sido fornecidos pelo próprio titular da conta" (5048052-12.2018.4.04.7000, Primeira Turma Recursal do PR, Relatora Márcia Vogel Vidal de Oliveira, julgado em 04/02/2021). 2. Assim, a responsabilidade civil do banco "somente se configura na hipótese de constatação de efetiva falha no sistema de segurança bancário que tenha acarretado prejuízo ao correntista, como no caso de movimentações autorizadas mesmo após a comunicação do furto/roubo/extravio do cartão pelo correntista, ou caso tenham sido realizadas transações em montante superior aos limites de crédito ou limites diários de segurança previamente pactuados entre as partes." (5045997-54.2019.4.04.7000, Primeira Turma Recursal do PR, Relatora para Acórdão Márcia Vogel Vidal de Oliveira, julgado em 11/03/2021). 3. Apenas se ficar comprovada a falha na atuação da instituição financeira é cabível responsabilizá-la pelos danos gerados ao correntista. 4. No caso em análise, o autor alega desconhecer transações bancárias realizadas em sua conta (PIX e TED) mediante uso de dispositivo móvel por ele não cadastrado. Além disso, o autor apenas contestou as movimentações após o decurso de 13 (treze) dias dos fatos, de modo que a ré não tomou conhecimento da alegada fraude a tempo de adotar qualquer medida. 5. Não é possível constatar ato ilícito praticado pela Caixa, porquanto as operações bancárias ocorreram mediante desbloqueio/uso de dispositivo móvel após o efetivo uso de cartão com chip e aposição de senha, informação esta cujo sigilo compete ao correntista (5017321-24.2018.4.04.7003, Primeira Turma Recursal do PR, Relator Guy Vanderley Marcuzzo, julgado em 10/02/2020). 6. Recurso provido para julgar improcedente o pedido inicial. ( 5067200-04.2021.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 28/07/2022)
Tratando o presente recurso de caso análogo, deve receber a mesma solução.
Desse modo, não é possível acolher o recurso para fixar condenação em desfavor da CEF.
Condeno o recorrente vencido (parte autora) ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A execução das custas e dos honorários deverá observar as prescrições do §3º, do art. 98, do CPC, caso o recorrente vencido seja beneficiário de gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por GERSON LUIZ ROCHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700015434511v5 e do código CRC 9a795ba7.
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Signatário (a): GERSON LUIZ ROCHA
Data e Hora: 6/3/2024, às 16:15:31