RECURSO CÍVEL Nº 5001649-10.2022.4.04.7011/PR
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ
VOTO
Trata-se de recursos interpostos por ambos os réus contra a sentença (ev. ) que julgou procedente o pedido inicial para suspender a exigência de apresentação do diploma médico para inscrição no REVALIDA 2022 do INEP, sem prejuízo de sua posterior apresentação quando da efetiva revalidação do diploma.
O INEP (ev. ) discorre acerca dos fundamentos e dos procedimentos alusivos ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA). Afirma, também, que "A exigência do diploma como pressuposto necessário para a inscrição no exame, tem fundamento no inciso II do art. 2º da Lei nº 13.959, de 2019". Alega que não se trata de concurso público e que, assim, não se aplica o disposto na Súmula 266 do STJ.
A União, por sua vez (ev. ) suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, afirma a legalidade e constitucionalidade da exigência do diploma para participação no REVALIDA. Também menciona a inaplicabilidade da Súmula 266 do STJ, por não se tratar de concurso público. Argumenta sobre a observância do princípio da segurança jurídica e sobre as razões de ordem técnica que embasam a exigência preliminar do diploma para participação no REVALIDA.
A parte autora apresentou contrarrazões (ev. ), discorrendo acerca das razões pelas quais a sentença deve ser mantida.
Vieram os autos a esta Turma Recursal para julgamento.
É o relatório.
Seja quanto à preliminar, seja quanto ao mérito, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.
Transcrevo trecho elucidativo da decisão:
II.1. Ilegitimidade passiva
A revalidação dos diplomas de cursos de graduação concluídos no exterior está disciplinada no art. 48, §2º, da Lei 9.394/1996, que exige a submissão a processo de revalidação por instituição brasileira para fins de seu reconhecimento nacional.
Tendo em vista que o Ministério da Educação detém atribuições no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES, nos termos do art. 14 da Lei 10.861/2004, cabe à União a fiscalização para que haja o cumprimento integral das medidas deferidas judicialmente.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REVALIDA. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA DEFERIDA EM TUTELA DE URGÊNCIA. PERMISSÃO PARA REALIZAÇÃO DO EXAME. PENDÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. O REVALIDA é implementado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) em parceria com a Secretaria de Educação Superior (SESu/MEC), com o Ministério da Saúde (MS) e o Ministério de Relações Exteriores (MRE) e a ANDIFES, desde 2010. Assim, ainda que a obrigação de fazer dirija-se inicialmente contra o INEP, cabe à União, por meio do Ministério da Educação e Cultura a fiscalização para que haja o cumprimento integral da medida deferida. Legitimidade passiva da União. 2. Em que pese a exigência de diploma médico expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira para a realização da inscrição no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira - REVALIDA, a jurisprudência do e. Tribunal Federal da 4ª Região entendeu pela possibilidade de mitigação de tal exigência, em atenção ao princípio da razoabilidade, quando o estudante comprovar a conclusão do curso superior, pendendo de expedição do diploma. 3. A suspensão da exigência de apresentação do diploma médico é somente para inscrições no certame e realização das provas, não prejudicando a obrigatoriedade posterior de apresentação do diploma, se aprovado, para a efetiva revalidação do mesmo. (TRF4, AC 5007997-47.2017.4.04.7002, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos aos 29/11/2018) - grifou-se.
AGRAVO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EVENTUAL NULIDADE SANADA. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES - ENADE. COLAÇÃO DE GRAU. IMPEDIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INEP. UNIÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL.1. Resta sanada qualquer má utilização da faculdade prevista no art. 557, caput, do CPC, quando a decisão monocrática do relator é confirmada pelo colegiado em sede de agravo interno. 2. O INEP é a entidade responsável pela coordenação e aplicação do enade, sendo o órgão que tem competência para afastar o obstáculo ao registro do diploma, tendo legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual. 3. O sistema de avaliação em discussão constitui-se em um ato administrativo complexo, cuja perfectibilização depende da atuação conjunta de distintos órgãos da Administração Pública, Direta e Indireta. Cabe ao Ministério da Educação e Cultura (MEC) a regulamentação dos procedimentos de avaliação do SINAES, dentre os quais se insere o ENADE, na forma do artigo 14 da Lei n.º 10.861/2004. Sendo assim, impossível afastar a legitimidade da União Federal - representando o Ministério da Educação e Cultura - para responder à demanda. [...]" (TRF4 5018419-34.2010.404.7000, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, D.E. 20/10/2011) - grifou-se.
ADMINISTRATIVO. EXAME NACIONAL DE CURSOS. VIABILIDADE. UNIÃO. INCLUSÃO NA LIDE. INEP. UFPR. 1. "A União possui legitimidade passiva para a ação. Isso porque, mesmo em face da criação do INEP, remanesce a sua competência constitucional originária, de entidade matriz que ainda detém o poder de supervisão sobre a autarquia (...)". Precedente da Turma. 2. O cerceamento de direito de inscrição no Exame Nacional de Cursos, através de informação que esse só poderia ser realizado mediante a impetração de mandado de segurança, traz prejuízo grave, tendo em vista que a realização da avaliação dos cursos de ensino superior constitui condição prévia para obtenção do respectivo diploma. 3. A alegação de que a autora não estaria apta a realizar o Exame Nacional de Cursos/2003 é descartada quando a própria coordenação do curso informou que havia a possibilidade da autora vir a se formar no segundo semestre de 2003, em virtude da ocorrência de ajuste curricular no curso de Enfermagem na UFPR. (TRF4, AC 2003.70.00.027286-6, QUARTA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, DJ 14/06/2006)
Assim, ainda que a obrigação de fazer seja direcionada inicialmente ao INEP, cabe à UNIÃO, por meio do MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, a fiscalização para que haja o cumprimento integral da medida deferida em sede de tutela de urgência, a fim de que sejam tomadas providências para a sua efetivação em caso de inércia do INEP.
Desse modo, rejeito a preliminar invocada pela União.
II.2. Mérito
Por ocasião da decisão liminar, assim restou decidido (evento 3):
2) S. V. D. M. E. A. ajuizou a presente demanda contra a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e o INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS - INEP, pugnando pela concessão de tutela de urgência para que seja aceita sua inscrição no exame REVALIDA, independentemente da apresentação de diploma do curso de Medicina.
Refere que concluiu o curso de Medicina em 21/03/2022 na Universidade Privada “Universidad Internacional Tres Fronteras” (“Uninter”), localizada na cidade de Pedro Juan Caballero, Paraguai.
Aduz que aguarda o trâmite administrativo de confecção do diploma, pois a instituição de ensino superior estrangeira ainda não o emitiu, em razão da morosidade do trâmite pelo Ministério da Educação e Saúde.
Assevera que, em 07 de junho do ano corrente, foi publicado o Edital nº 43, o qual, em síntese, instaura a primeira etapa do procedimento concernente ao Revalida 2022/2, que, por sua vez, consistirá na aplicação de uma prova escrita objetiva e outra discursiva, ambas a serem aplicadas na data provável de 07/08/2022, e que a inscrição é condicionada à apresentação de diploma de graduação em medicina expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira.
Sustenta que a norma editalícia que estabelece a necessidade de apresentação do diploma no ato da inscrição é ilegal e desarrazoada.
Requer, assim, seja autorizada sua participação no certame, independentemente da apresentação do diploma.
Decido.
O REVALIDA possui fundamento legal no artigo 48, §2º, da Lei 9.394/1996, com a seguinte redação:
Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. [...] §2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. [...]. [grifamos]
A Portaria Interministerial MEC/MS n. 278 de 17/03/2011, traça os objetivos e requisitos do referido exame, nos seguintes termos:
Art. 2º O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, de que trata esta Portaria Interministerial, tem por objetivo verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido dos médicos forma dos no Brasil.
Art. 5º Caberá às universidades públicas que aderirem ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, após a divulgação do resultado do exame, adotar as providências necessárias à revalidação dos diplomas dos candidatos aprovados.
Art. 6º Poderão candidatar-se à realização do exame de que trata esta Portaria os portadores de diplomas de Medicina expedidos no exterior, em curso devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou órgão correspondente, no país de conclusão. [grifamos]
Assim, verifica-se que o Edital nº 43/2022 do INEP fundamentou-se nos referidos diplomas legais para exigir a apresentação do diploma médico expedido por instituição estrangeira no momento da inscrição no certame. Transcrevo, por oportuno, a norma editalícia em questão:
Conforme extrai-se do artigo 2º da Portaria Interministerial MEC/MS 278/2011, o exame REVALIDA tem por finalidade "verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido dos médicos forma dos no Brasil", ou seja, aferir se o candidato graduado no exterior, adquiriu conhecimentos, habilidades e competências equivalentes àqueles exigidos dos médicos formados em território nacional, comprovando assim, sua aptidão para o exercício da medicina no Brasil.
Em que pese o REVALIDA avalie os conhecimentos e aptidões dos profissionais formados no exterior, o profissional somente estará habilitado ao exercício da medicina em território nacional e poderá inscrever-se junto ao Conselho Regional de Medicina após a efetiva revalidação de seu diploma por uma universidade pública participante do programa:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. MEDICINA. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA do Paraná. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a legislação em vigor, os profissionais médicos com diplomas de graduação em Medicina expedidos por faculdades estrangeiras deverão revalidá-los por meio de universidades públicas, antes de exercer a profissão. 2. Apelação improvida. (TRF4, AC 5001474-54.2015.404.7013, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 12/08/2016).
Assim, entendo que a autorização para que o candidato formado no curso de medicina mas até o momento sem o respectivo diploma, possa se submeter ao REVALIDA, não acarreta qualquer prejuízo à instituição ré ou aos demais participantes do certame, uma vez que, conforme já frisado, a submissão à prova apenas terá o condão de aferir os conhecimentos e habilidades do candidato.
Todavia, negar a inscrição e participação do candidato no exame, acarretaria a postergação do início de sua vida profissional em pelo menos um ano, ainda que esteja apto ao exercício da medicina em solo nacional, o que contrariaria o princípio da razoabilidade.
O TRF4 tem se posicionado nesse sentido, senão vejamos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. REVALIDA. INSCRIÇÃO. PENDÊNCIA DE DIPLOMA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. - A jurisprudência vem mitigando a exigência de pronta exibição de diploma, quando comprovado que o(s) interessado(s) já concluiu seu curso, tendo colado grau, mas ainda não tendo recebido o respectivo documento, por razões burocráticas. - O entendimento acolhido tem primado pela aplicação do princípio da razoabilidade, de modo a franquear a participação no REVALIDA de profissionais que, a despeito da conclusão do curso, ainda não tenham obtido o respectivo diploma. (TRF4, AC 5006914-84.2017.4.04.7005, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 19/06/2020) (grifou-se).
Ressalto, por fim, a reversibilidade da medida ora concedida, pois contempla tão somente a autorização de inscrição e realização do exame, não implicando, automaticamente na aprovação. Assim, caso o pedido venha, eventualmente, a ser julgado improcedente, o candidato poderá ser excluído do certame a qualquer tempo, contrariamente ao que ocorreria em caso de indeferimento da tutela, medida que resultaria em substancial e irreversível prejuízo ao candidato.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO. INSCRIÇÃO. DIPLOMA PENDENTE DE REGISTRO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. AUSENTES. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência deve ser concedida se houver elementos que evidenciem, concomitantemente: (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Restou autorizado tão-somente a inscrição e participação da parte autora em exame relativo a processo de revalidação de diploma, sendo que a decisão não trará à requerida qualquer prejuízo, tampouco aos demais participantes, uma vez que acaso julgado improcedente o pedido, a autora poderá a qualquer tempo ser alijada do certame, não havendo irreversibilidade na decisão, o que ocorreria acaso a tutela fosse indeferida. (TRF4, AG 5045608-25.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 20/12/2016)
Destarte, com base nos fundamentos acima esposados, a concessão da tutela de urgência, para permitir a inscrição do(a) autor(a) no REVALIDA de 2022, regulamentado pelo Edital nº 43, de 06 de junho de 2022, do INEP, independentemente da apresentação de diploma médico, é a medida que se impõe.
Ante o exposto, encontrando-se presentes os pressupostos legais, DEFIRO a tutela de urgência para permitir a inscrição do(a) autor(a) S. V. D. M. E. A. no REVALIDA 2022 (Edital nº 43, de 06 de junho de 2022, do INEP), bem como permitir que a parte autora realize as provas do referido exame, independentemente da apresentação de diploma médico, se não houver outro motivo que o(a) impeça de se inscrever. Registre-se que a suspensão da exigência de apresentação do diploma médico é somente para sua inscrição no certame e realização das provas, não prejudicando a obrigatoriedade posterior de apresentação do diploma, se aprovado(a), para a efetiva revalidação do mesmo.
Destaco que, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5000847-59.2023.4.04.0000 o Tribunal Regional da 4ª Região indicou que "com a edição da Portaria nº 574, de 30 de dezembro de 2022, os exames do REVALIDA passaram a ser regularmente ofertados duas vezes ao ano, (https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-574-de-30-de-dezembro-de-2022-455423859), afastando, assim, qualquer alegação de irregularidade na exigência de prévia diplomação no estrangeiro para submissão do candidato à revalidação do diploma".
Contudo, também de acordo com a Exma Desembargadora Federal Gisele Lemke, relatora do agravo supracitado, ante o encerramento das inscrições no Revalida, seria injusto e irrazoável excluir a parte autora do certame, ante a proteção do jurisdicionado a partir da segurança jurídica de decisões anteriores.
A participação do candidato deve ser garantida na 1ª e 2ª fases do Revalida, desde que haja aprovação sequencial em suas etapas a partir da nota de corte prevista. Obtendo o autor os requisitos técnicos em todas as fases, cabível então, a exigência de apresentação do diploma.
Nem mesmo a tese firmada no IRDR n.º 0045947-19.2017.401.0000, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem o condão de modificar a questão de direito objeto dos presentes autos, pois o entendimento da mencionada Corte não vincula este órgão jurisdicional, consoante se extrai da exegese do artigo 985, inciso I, do CPC:
Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:
I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; - grifei.
Após o trâmite regular da lide, nesta análise mais aprofundada do mérito, não vislumbro razões para alterar o entendimento já aplicado.
Assim, em juízo de cognição exauriente, verifica-se a relevância dos fundamentos suscitados, eis que a prova encartada aos autos conduz à conclusão de que a parte autora faz jus a se inscrever e realizar a 1ª e 2ª fase no Revalida, porquanto há fortes indícios de que concluiu validamente o curso de medicina no exterior.
Acrescento que esta Turma Recursal já consolidou seu entendimento sobre a matéria, in verbis:
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO ESTRANGEIRO (REVALIDA). PERMISSÃO PARA REALIZAÇÃO DO EXAME. PENDÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1 - Tratando-se de pedido visando permissão para realizar a inscrição no REVALIDA independentemente da apresentação imediata de diploma médico e ausente qualquer pretensão de anulação de ato administrativo, impõe-se o reconhecimento da competência dos Juizados Especiais Federais para o feito. 2 - A jurisprudência reconhece como possível a participação no REVALIDA daqueles que, já tendo concluído o curso de medicina, ainda não tenham recebido o respectivo diploma. Para tanto, suficiente a apresentação de certificado de conclusão, enquanto se aguarda emissão do documento oficial, forte no princípio da razoabilidade, e sem prejuízo da obrigatoriedade posterior de apresentação do diploma para a efetiva revalidação do mesmo. (, RMC 5049800-11.2020.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator para Acórdão MARCELO MALUCELLI, julgado em 11/03/2021).
Prequestionamento
Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação e razões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou da Constituição mencionados nessas peças processuais.
Honorários
Condeno os recorrentes vencidos ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, pro rata.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
Documento eletrônico assinado por RODRIGO DE SOUZA CRUZ, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700015206904v3 e do código CRC ee8b1aef.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODRIGO DE SOUZA CRUZ
Data e Hora: 19/12/2023, às 16:33:40