RECURSO CÍVEL Nº 5050573-85.2022.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ
VOTO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por L. E. B. ao acórdão conduzido pelo voto do evento , o qual, em síntese, reconheceu a data de 30/08/2010 como termo inicial do prazo decadencial, o lançamento do laudêmio em 02/03/2018 e o vencimento da exação em 07/05/2018, declarando, assim, afastada a decadência e convalidando a cobrança administrativa pela notificação do devedor operada em 09/09/2021.
Os embargos (ev. ) sustentam a ocorrência de erro material inequívoco, pois a decisão embargada considerou ocorrido o lançamento em 02/03/2018, desprezando a data correta de 09/09/2021 em que ocorreu a notificação do contribuinte. Defende que o julgamento do Recurso de Medida Cautelar nº já havia reconhecido a data da notificação como aquela em que ocorreu o lançamento, bem como declarara a decadência; que a data do lançamento está registrada documentalmente no evento , onde se lê que a forma de constituição foi classificada como "002 - NOTIFICAÇÃO"; que o lançamento equivale à constituição do crédito, "conforme declara a própria Procuradoria-Geral da Fazenda no documento de inscrição do crédito"; que a Súmula 62 do STJ reconhece que "a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário"; que é assente no Tribunal Superior a constituição do crédito tributário pela notificação do auto de infração; que, igualmente, a doutrina estabelece a ausência de notificação no prazo decadencial de 5 (cinco) anos como causa da decadência e consequente extinção do crédito tributário. Requer a manutenção do termo a quo do prazo decadencial de 10 (dez) anos a partir de 30/08/2010 (conforme consta do acórdão embargado), bem como a correção do alegado erro material, a fim de que passe a constar do julgado que o "crédito foi constituído em 09/09/2021 (data do lançamento conforme CDA), portanto mais de 11 anos após o termo inicial decadencial".
É o relatório.
Conheço dos embargos tempestivos e passo à análise de seu mérito.
O voto condutor do acórdão é expresso ao declarar a reanálise do caso concreto à luz do então recente pronunciamento do STJ, em que fixou a tese do Tema 1.142, tratando especificamente do objeto da presente lide.
Ademais, é de se registrar que aquele Recurso de Medida Cautelar tem caráter subsidiário, de forma que seu julgamento não impossibilita conclusão diversa na sentença subsequente, tampouco por ocasião da apreciação de recurso inominado disponível às partes, mormente no presente caso, em que se deu a fixação da tese pelo Tribunal Superior no interregno entre o julgamento do Recurso de Medida Cautelar e a prolação do acórdão embargado.
De toda forma, considerando incólume o início do prazo decadencial fixado em 30/10/2010 pelo acórdão embargado, cumpre reconhecer que o lançamento, inclusive de receita não tributária, só se aperfeiçoa com a notificação.
No caso concreto, não há prova nos autos de que da providência administrativa efetivada em 02/03/2018 tenha sido notificado o devedor para que quitasse a obrigação até 07/05/2018.
Pelo contrário, o que consta dos autos é a notificação efetivada apenas em 09/09/2021 (ev. , p. 24), realizada quando já ultrapassado o prazo decadencial, momento em que não mais se podia constituir o crédito, impondo-se a declaração de decadência do direito da União cobrar o laudêmio em comento.
Aplicáveis ao caso as ementas a seguir transcritas:
TRANSFERÊNCIA ONEROSA DE IMÓVEL OCUPADO. ADQUIRENTE. COBRANÇA DE LAUDÊMIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. No caso em tela a transferência do bem ocorreu em 1996, tendo havido a cobrança administrativa no mesmo ano e tendo o crédito sido constituído em 09-11-1998. A notificação do devedor ocorreu ainda em 1998, não havendo, portanto, que se cogitar de decadência na hipótese. Igualmente, não há falar em prescrição, porquanto o débito é anterior à Lei nº 9.636/98. É cabível a cobrança de laudêmio quando da transferência de imóvel ocupado por particulares. Precedentes do STJ. (TRF4, AC 5002849-93.2010.4.04.7101, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 16/03/2012)
EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DECADÊNCIA. 1. A transferência do imóvel objeto da taxa de ocupação em execução só produz efeitos relativamente à proprietária do imóvel - União - se devidamente averbada no cadastro de ocupação constante do SPU, mediante apresentação da escritura de transferência acompanhada do comprovante de pagamento do laudêmio. 2. A decadência, para o lançamento do débito, e a prescrição, para a cobrança da taxa de ocupação de terreno de marinha resolve-se, assim, mediante a correta aplicação do direito intertemporal, considerados os princípios constitucionais do direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada, previstos no inciso XXXVI do artigo 5º da CF/1988. 3. No caso, a União pretende obter o recebimento das taxas anuais de ocupação de terreno de marinha dos anos de 1988 a 2001, tendo procedido a notificação em 10.12.2001. O prazo qüinqüenal introduzido no artigo 47 da Lei nº 9.636/1998 pela Lei nº 9.821, só teve início a partir da vigência desta última, ou seja, a partir de 24 de agosto de 1999. Assim, a realização da notificação se deu de forma tempestiva. (TRF4, APELREEX 2004.72.05.004528-3, QUARTA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, D.E. 25/08/2008)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE DO ALIENANTE. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS DO ADQUIRENTE. TAXA DE OCUPAÇÃO. CRÉDITO PATRIMONIAL. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO DENTRO DOS DEZ ANOS DO PRAZO DECADENCIAL (LEI N.º 10.852/2004). INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A EXECUÇÃO FISCAL FOI AJUIZADA DENTRO DOS CINCO ANOS DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO ( ART. 174, DO CTN). AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1 - Agravante impugna a decisão proferida às fls. 35/46, que, ao apreciar a exceção de pré-executividade apresentada acolheu-a parcialmente, declarando apenas a decadência do crédito referente ao período de apuração de 2004, mantendo a exigibilidade da Taxa de ocupação Taxa de Ocupação sobre terrenos localizados na Paia de Peroba, no Município de Maragogi/AL, relativa aos anos de 2004 e 2012, tomando como referência do devedor os cadastros mantidos junto à Superintendência do Patrimônio da União-SPU. 2 - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o pagamento da Taxa de Ocupação cabe ao adquirente do imóvel, quando o registro definitivo do contrato de compra e venda for realizado no Cartório de Registro de Imóveis em data anterior ao fato gerador. Desse modo, não procedem as alegações do agravante quanto a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução (PROCESSO: 200781000069981, AC580608/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 12/05/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 14/05/2015). 3 - No que concerne à ocorrência da decadência, em conformidade com o art. 47 da Lei n. 9.636/1998, com a redação dada pela Medida Provisória 152/2003, posteriormente convertida na Lei n. 10.852/2004, os créditos que o agravante pretende que sejam reconhecidos como decadentes foram constituídos antes dos 10 (dez) anos previstos pela regra de regência, haja vista que a sua constituição se deu através da notificação, ocorrida em 19.08.2013. Quanto à alegada prescrição, verifico que os referidos créditos também não foram atingidos pela prescrição, haja vista que a sua constituição ocorreu por meio de notificação em 19.08.2013, conforme consta nas CDAs, enquanto que a execução foi ajuizada em 01.07.2014. 4 -Agravo de instrumento improvido e agravo interno prejudicado. (TRF5, Agravo de Instrumento 144593, 4ª Turma, Relator Desembargador Federal Lazaro Guimarães, decisão de 07/12/2016, DJE de 07/12/2016, p. 206
Portanto, é de se dar provimento aos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, a fim de integrar o acórdão embargado com a declaração de decadência do direito da União de cobrar o laudêmio que constitui o objeto deste processo.
PREQUESTIONAMENTO
Quanto à necessidade de prequestionamento, ressalto que o exame da controvérsia não implica menção explícita a todo e qualquer dispositivo legal ou constitucional mencionado pelas partes e, desde que enfrente todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, IV, CPC), descabe ao Juízo o enfrentamento direto de toda a legislação vigente, explicitando os motivos por que aplica ou não determinado dispositivo ao caso concreto.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...) 4. embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 823.796/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5. embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES PARA, INTEGRANDO O ACÓRDÃO EMBARGADO, DECLARAR A DECADÊNCIA DO DIREITO DE A UNIÃO CONSTITUIR O CRÉDITO E COBRAR O LAUDÊMIO OBJETO DA AÇÃO.
Documento eletrônico assinado por RODRIGO DE SOUZA CRUZ, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700015386162v15 e do código CRC 1a8657ac.
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Signatário (a): RODRIGO DE SOUZA CRUZ
Data e Hora: 27/2/2024, às 9:41:38