RECURSO CÍVEL Nº 5000871-36.2023.4.04.7001/PR
RELATOR: Juiz Federal NICOLAU KONKEL JÚNIOR
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de revisão do valor do adicional de tempo de serviço recebido pela requerente, servidora pública aposentada.
Em suas razões, alega a recorrente, em síntese, que os proventos da inatividade devem ser regulados pela legislação vigente ao tempo em que o servidor reuniu os requisitos para a aposentação. Argumenta que, tendo a recorrente se aposentado antes da vigência da Lei n. 8.112/90, não há impedimento à contagem de tempo de serviço ficto para a apuração do percentual devido no pagamento do adicional por tempo de serviço.
Razões do voto
As razões de recurso não afastam os fundamentos bem lançados na sentença recorrida, razão pela qual o decisum deve ser mantido por sua própria fundamentação, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.
Destaque-se o teor da decisão:
Alega a parte autora que a Administração calculou equivocadamente seu adicional por tempo de serviço (ATS) quando de sua inativação, deferindo-o no montante de 29%. Defende que o percentual correto seria de 31% ou, subsidiariamente, 30%, sob o argumento de que: a) houve erro material na contagem do tempo total de serviço para fins de ATS; b) a licença-prêmio contada em dobro não foi adicionada ao tempo total para fins da gratificação; e c) não se levou em conta o arrendondamento do tempo de serviço, previsto no artigo 78, § 2º da Lei 1.711/52, bem como no artigo 101 da Lei 8.112/1.99, no cálculo do adicional.
Pois bem.
O adicional por tempo de serviço (ATS) era uma gratificação fixa prevista na Lei 1.711/52, deferido em duas faixas a depender do tempo de serviço público do servidor. Era regulado especificamente no art. 146, in verbis:
Art. 146. Ao funcionário que completar vinte anos de serviço público efetivo, será atribuída uma gratificação igual a 15% (quinze por cento) do respectivo vencimento... (vetado) ... a qual será elevada a 25% (vinte e cinco por cento) quando o tempo de serviço do funcionário fôr do vinte e cinco anos completos.
Posteriormente, com o advento da Lei 8.112/90, que substituiu por completo o antigo Estatuto, a gratificação foi remodelada para se tornar um anuênio, sendo concedido o adicional de 1% a cada ano de serviço público efetivo. É o que dispunha o art. 67 em sua redação original:
Art. 67. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 40.
Tal artigo foi modificado pela Medida Provisória n. 1.480/1996, posteriormente convertida na Lei n. 9.527/1997, que transformou o anuênio em quinquênio, nos seguintes termos:
Art. 67. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado à União, às autarquias e às fundações públicas federais, observado o limite máximo de 35% incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança.
Ao fim, a gratificação foi definitivamente extinta pela Medida Provisória n. 2.225-45/2001, a qual, contudo, salvaguardou as situações consolidadas, em respeito à garantia constitucional do direito adquirido.
O que se nota da transcrição de todos os dispositivos legais que regeram a matéria é que a gratificação exigia para o cumprimento de seu suporte fático o efetivo exercício do serviço público. Em outras palavras, o tempo de serviço ficto, a princípio, não serviria para fins de concessão do adicional, salvo disposição legal em sentido contrário.
Por sua vez, a licença especial encontrava guarida no art. 116 da Lei 1.711/52, sendo regulada conforme abaixo:
Art. 116. Após cada decênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de seis meses com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo. (Vide Decreto nº 38.204, de 1955)
Parágrafo único. Não se concederá licença especial se houver o funcionário em cada decênio:
l – sofrido pena de suspensão;
II – faltado ao serviço injustificadamente ... (vetado)...
III – gozado licença:
a) para tratamento de saúde por prazo superior a 6 meses ou 180 dias consecutivos ou não;
b) por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 4 meses ou 120 dias;
c) para o trato de interêsses particulares;
d) por motivo de afastamento do cônjuge, quando funcionário ou militar, por mais de três meses ou noventa dias.
Art. 117. Para efeito de aposentadoria será contado em dôbro o tempo de licença especial que o funcionário não houver gozado. (grifei)
Com o advento da Lei 8.112/90, a licença especial transformou-se em licença-prêmio por assiduidade, conforme art. 245. Originalmente, encontrava previsão no art. 87, correspondendo a uma licença de três meses ao servidor que cumprisse um quinquênio ininterrupto de exercício.
A Lei 8.162/91, posteriormente revogada pela Lei 9.527/1997, manteve a possibilidade de contagem dobrada da licença-prêmio não usufruída, para os estritos fins de aposentadoria.
Logo, tanto no regime jurídico da Lei 1.711/52 quanto na da Lei 8.112/90, o tempo ficto correspondente à licença prêmio/especial não gozada se restringia à contagem de tempo para aposentação. Por isso, não há como dar trânsito à pretensão da autora, pois a dobra só pode ser somada para a contagem do tempo total da aposentadoria, não podendo ser adicionado ao ATS, conforme legislação de regência.
Calha mencionar que os precedentes levantados pela autora no são inaplicáveis à hipótese (STJ - REsp 1.808.727/SP e TRF4 - AC 5020501-77.2020.4.04.7100), por tratarem de servidores militares.
No caso dos membros das Forças Armadas, a legislação previa licença especial equivalente a seis meses de licença remunerada a cada 10 anos de efetivo serviço, conforme art. 68 do Estatuto dos Militares:
Art. 68. Licença especial é a autorização para o afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar que a requeira, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
§ 1º A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez; quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente, poderá ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
§ 2º O período de licença especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
§ 3° Os períodos de licença especial não-gozados pelo militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem à inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
§ 4º A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
§ 5º Uma vez concedida a licença especial, o militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exercer e ficará à disposição do órgão de pessoal da respectiva Força Armada, adido à Organização Militar onde servir
Tal benefício também foi revogado, mas pela MP nº 2.215-10 de 31.8.2001.
De toda forma, o artigo 33 da Medida Provisória nº 2.215-10/01 assegurou o direito de usufruir (ou contar em dobro para efeito de inatividade) as licenças especiais adquiridas até 29.12.2000:
Art. 33. Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar.
Percebe-se que, seja na redação original do Estatuto dos Militares, seja na previsão acima da Medida Provisória nº 2.215-10/01, a contagem em dobro da licença não gozada serviria para fins de inatividade e, uma vez na reserva, seria contada para todos os efeitos legais. É dizer, no caso dos militares, a lei foi específica para estender o tempo ficto para todos os fins, inclusive para contagem do ATS.
Melhor sorte também não assiste à autora quanto à contagem do arredondamento.
A legislação previa esse tempo ficto no art. 78 da Lei 1.711/52, da seguinte forma:
Art. 78. Será feita em dias a apuração do tempo de serviço.
§ 1º O número de dias será convertido em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 2º Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano, quando excederem êsse número, nos casos de cálculo para efeito de aposentadoria. (grifei)
Percebe-se, mais uma vez, que o legislador foi expresso ao limitar os efeitos do arredondamento do tempo de serviço à contagem para fins de aposentadoria. Em sendo assim, não há como adicioná-lo ao tempo total do ATS com o objetivo de majorá-lo.
Por fim, resta analisar o alegado erro material na contagem. Defende a autora que "a informação do Réu não condiz com a realidade, pois de leitura do evento 1.9, folhas 9 e 19, consta que a Autora ingressou no serviço público em 16 de setembro de 1.960 e sua aposentou em 11 de junho de 1.960, totalizando 10.860 (dez mil oitocentos e sessenta) dias de tempo de serviço público ou 29 (vinte e nove) anos, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias".
Com parcial razão a autora. Explico.
De fato, observando a contagem de tempo de serviço ( p. 10), verifica-se que a Administração Pública não considerou o tempo de serviço prestado pela autora até a data da sua aposentadoria, em 11/06/1990 ( p. 19), limitando sua contagem em 15/03/1990, data do cálculo do ATS. A princípio, o interregno entre 16/03/1990 e 11/06/1990 deveria ser adicionado ao cálculo, pois representaria período em que a autora estaria fruindo licença especial (, p. 14).
Contudo, verifica-se que o cálculo da autora também está equivocado, pois não excluiu 63 dias de faltas não justificadas (, p. 09). Assim, o tempo total correto seria de 10.797 dias ou 29 anos, 06 meses e 22 dias.
O que se nota é que, mesmo que haja a correção do tempo de serviço da autora, sua gratificação não será alterada, pois o total não superará 29 anos. Logo, não completando outro quinquênio/anuênio, a correção do tempo não trará o benefício pretendido pela autora, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Cumpre frisar que o art. 79, IX, da Lei n. 1.711/52 prevê que será considerado como tempo efetivo de serviço o afastamento decorrente da fruição de licença especial.
No caso dos autos, contudo, o tempo que o requerente pretende ver considerado no cálculo do anuênio diz respeito a licença especial não gozada pelo servidor, e que foi, exatamente por isso, posteriormente utilizada para a contagem de tempo em dobro para fins de aposentação, conforme autoriza o art. 117 da mesma Lei n. 1.711/52.
Nessas condições, como bem concluiu a decisão recorrida, não há que se falar no cômputo do referido tempo para a finalidade de pagamento de anuênios, para a qual se exige o efetivo exercício do serviço público, conceito no qual não está inserida a licença especial não usufruída pelo servidor e contada em dobro para fins de aposentadoria.
Considero prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados e ressalto que a fundamentação ora exarada não os afronta. Advirto que embargos de declaração para prequestionamento ou para rediscussão das razões aqui expostas ficarão sujeitos a multa, nos termos da legislação de regência da matéria.
Condeno a parte vencida (autor) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja execução fica suspensa em razão de estar amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por NICOLAU KONKEL JÚNIOR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700015322932v8 e do código CRC e9804bd5.
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