Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR (PR-1B)

RECURSO CÍVEL Nº 5001646-51.2023.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal NICOLAU KONKEL JÚNIOR

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de reconhecimento do direito de reajuste do valor do adicional de tempo de serviço, utilizando, para tanto, o tempo decorrente da contagem em dobro do período de licença prêmio computado para antecipar o gozo da aposentadoria.

Sustenta, em suma, a possibilidade de majoração do percentual devido a título de adicional por tempo de serviço, pois a norma vigente à época da aposentação (Lei nº 1.711/52) não restringia o conceito de tempo de serviço público a ser computado para fins de pagamento do adicional. 

Razões de voto

As razões de recurso não afastam os fundamentos bem lançados na sentença recorrida, razão pela qual o decisum deve ser mantido por sua própria fundamentação, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais:

(...)

2.3. Da majoração dos anuênios

Afirma o Autor que, ao se aposentar, lhe foram averbados 1.096 dias de licença prêmio contados em dobro para fins de aposentadoria. Além disso foram averbados 241 dias de tempo de serviço junto à Prefeitura de Wenceslau Braz, resultando num total de 36 anos, 3 meses e 22 dias de tempo de serviço público, razão pela qual faria jus a 35% de adicional de tempo de serviço.

Pois bem.

Tem-se que não há controvérsia, nestes autos, acerca do direito à aposentadoria então concedida ao Autor; do direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço; nem da quantidade de anuênios/quinquênios considerados para o fim de cálculo do percentual do adicional de tempo de serviço que está sendo pago.

 O cerne da lide, como visto alhures, reside em definir se o Autor tem direito de computar, para o fim de majorar em 1% o adicional por tempo de serviço, o ano que foi computado para fins de concessão de sua aposentadoria em razão de ter sido contado em dobro o período de licença prêmio a que tinha direito.

Na vigência da Lei nº 1.711/52 (posteriormente revogada pela Lei nº 8.112/90), o artigo 117 assim disciplinava:

Art. 117. Para efeito de aposentadoria será contado em dôbro o tempo de licença especial que o funcionário não houver gozado.

Vê-se que a lei era expressa em permitir o cômputo em dobro do tempo de licença especial não gozado para os fins de aposentadoria. Trata-se de um tempo de serviço fictício que, computado em dobro, permitia a antecipação da aposentadoria.

Ainda, o artigo 146 da mesma Lei nº 1.711/52 estabelecia o direito ao recebimento de uma gratificação proporcional ao tempo de serviço efetivo:

Art. 146. Ao funcionário que completar vinte anos de serviço público efetivo, será atribuída uma gratificação igual a 15% (quinze por cento) do respectivo vencimento... (vetado) ... a qual será elevada a 25% (vinte e cinco por cento) quando o tempo de serviço do funcionário fôr do vinte e cinco anos completos.

O Autor se aposentou em 10/05/1994, portanto, na vigência da Lei nº  Lei nº 8.112/90, cujo artigo 67 em sua redação original assim disciplinava:

Art. 67. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 40.

Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.

Conforme definido no art. 103, da Lei nº 8.112/90, havia vedação para utilização do tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal para fins outros além da concessão de aposentadoria e disponibilidade, in verbis:

Art. 103.  Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;

A Lei nº 9.527/97,  por sua vez, restabeleceu o direito ao recebimento do adicional, passando a ser pago na proporção de 5% (cinco por cento) a cada quinquênio de efetivo exercício, com a percepção limitada até o percentual de 35% (trinta e cinco por cento), e assegurou que os percentuais já incorporados ao patrimônio jurídico do servidor fossem transformados em anuênios, de acordo com o artigo 67 da Lei nº 8.112/1990:

Art. 67. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado à União, às autarquias e às fundações públicas federais, observado o limite máximo de 35% incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança.

A partir da edição da Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, determinou-se o fim do recebimento dessa vantagem,  respeitadas as situações constituídas até 8 de março de 1999.

 Ao que se observa da legislação de regência acima referida, o pagamento da gratificação ou do adicional por tempo de serviço pressupõe a efetiva prestação do serviço público, tendo como base o cômputo dos anuênios/quinquênios efetivamente trabalhados.

Não há autorização nem previsão legal para que o tempo de licença prêmio não gozado pelo servidor, mas considerado em dobro para concessão da aposentadoria seja computado, também, como anuênio para fins de majoração do valor do adicional por tempo de serviço.

Com efeito, ao tempo em que o artigo 117 da Lei nº 1.711/52 estabelece que o cômputo em dobro da licença prêmio não gozada - tempo fictício - é permitido para o fim específico de concessão de aposentadoria, o artigo 146 da Lei nº 1.711/52 e o artigo 67 da Lei nº 8.112/90 (em sua redação original e naquela alterada pela Lei nº 9.527/97) estabelecem que o pagamento do adicional de tempo de serviço tem por base os anos de serviço público efetivamente prestados à União.

Assim, a pretensão do Autor formulada na exordial não tem como  ser acolhida por falta de amparo legal.

Na mesma linha é o entendimento consolidado desta Turma Recursal:

ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL MEDIANTE CÔMPUTO DO TEMPO LABORADO NA INICIATIVA PRIVADA. ARREDONDAMENTO DO PERÍODO. PREVISÃO NA LEI Nº 1.711/52. IMPOSSIBILIDADE. 1. No âmbito do poder público vige o princípio da legalidade estrita, segundo o qual não é cabível atuação do administrador para além dos contornos hermeticamente estipulados na norma.2.A legislação que implementou o pagamento do adicional por tempo de serviço na esfera federal estabeleceu a concessão dos anuênios mediante o cômputo dos anos de serviço público efetivo prestado à União (Lei nº 8.112/90, artigo 67). Logo, não há autorização para incluir o tempo laborado na iniciativa privada. 3. O arredondamento dos dias excedentes a cento e oitenta e dois previsto no artigo 78, da Lei nº 1.711/52, vigente à época da aposentação da parte autora, era exclusivo para os fins de aposentadoria, não sendo possível ampliar sua interpretação para majorar o percentual devido a título de adicional por tempo de serviço.  4. Recurso desprovido. (RECURSO CÍVEL Nº 5001415-24.2023.4.04.7001, 1ª Turma Recursal do Paraná, Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2023)

 

Considero prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados e ressalto que a fundamentação ora exarada não os afronta. Advirto que embargos de declaração para prequestionamento ou para rediscussão das razões aqui expostas ficarão sujeitos a multa, nos termos da legislação de regência da matéria.

Condeno a parte vencida (autor) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja execução fica suspensa em razão de estar amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por NICOLAU KONKEL JÚNIOR, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700015297826v3 e do código CRC 02cbc8d0.

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Documento:700015492588
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Gab. Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR (PR-1B)

RECURSO CÍVEL Nº 5001646-51.2023.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal NICOLAU KONKEL JÚNIOR

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por NICOLAU KONKEL JÚNIOR, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700015492588v2 e do código CRC 6ed7e3f3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 27/02/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5001646-51.2023.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal NICOLAU KONKEL JÚNIOR

PRESIDENTE: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): LAURA GONÇALVES TESSLER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 27/02/2024, na sequência 459, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal NICOLAU KONKEL JÚNIOR

Votante: Juiz Federal NICOLAU KONKEL JÚNIOR

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA



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