Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA (PR-1A)

RECURSO CÍVEL Nº 5019208-76.2023.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

RELATÓRIO

Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, visando o seguinte (1.1):

(...)

f) Requer que seja reconhecida a RELAÇÃO CONSUMERISTA entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa ao Consumidor, bem como sua aplicabilidade; 

g) Requer que seja reconhecida também, a ILEGALIDADE DOS DÉBITOS realizados nos holerites da autora referente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, conforme exposto e fundamentado em tópico anterior;

h) Com o reconhecimento da ilegalidade acima requerida, requer que a ré seja condenada em DANOS MORAIS, diante a cobrança de valores referente ao contrato consignado devidamente quitado, no valor total de R$ 13.020,00 (treze mil e vinte reais); 

i) Requer a condenação da ré, além dos danos morais, na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, referente aos descontos realizados em janeiro, fevereiro e março de 2023, nos termos do Parágrafo Único do Código de Defesa ao Consumidor, cujo valor perfaz no montante de R$ 4.044,72 (quatro mil quarenta e quatro reais e setenta e dois centavos), devidamente corrigido e com a aplicação dos juros legais;

(...)

A sentença julgou improcedente o pedido (25.1).

A parte autora interpõe recurso sustentando, em síntese, que a ré foi negligente ao realizar cobranças mesmo após a quitação do financiamento, o que torna devida a concessão de indenização por danos morais, pois a autora se viu privada dos recursos necessários a sua sobrevivência, ressaltando a gravidade da conduta da ré. Pede, nesses termos, pela reforma da sentença (29.1).

Com contrarrazões (33.1), subiram os autos.

É o breve relatório.

VOTO

Impende ressaltar, inicialmente, que a gratuidade judiciária foi concedida na origem (25.1), restando atendido o requisito do preparo.

Na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios e bem lançados fundamentos, que a seguir transcrevo (25.1 - destaques no original):

[...]

II - Fundamentação:

A) Aplicação das normas de defesa do consumidor

A CEF é instituição financeira (art. 1º do Decreto-Lei nº 759/69) prestadora de serviços de naturezas bancária, financeira e de crédito, qualificando-se como fornecedora (art. 3º, caput e § 2º, do CDC; Súmula 297/STJ; ADI 2.591/DF do STF).

De outro lado, a parte autora se enquadra como consumidora, por ser destinatária final do serviço (art. 2º, caput, do CDC).

Uma vez polarizado como relação de consumo o vínculo jurídico entre as partes, incidem as normas de defesa do consumidor.

Isso, contudo, não implica a inversão do ônus da prova a que se refere o art. 6º, caput, inciso VIII, do CDC, a qual não ocorre não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, aprecia os aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência (Tese 2, Edição nº 39: Direito do Consumidor I da Jurisprudência em Teses do STJ).

B) Responsabilidade civil

O instituto da responsabilidade civil extracontratual encontra previsão no art. 927 do CC, que impõe o dever de reparar o dano causado por ato ilícito, o qual, por sua vez, vem conceituado nos arts. 186 e 187 do mesmo Diploma, nos seguintes termos:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos costumes.

Para configurar a responsabilidade civil, devem estar presentes, pelo menos,  3 (três) elementos, representados pelo trinômio "conduta culposa omissiva ou comissiva", "dano" e "nexo causal". No caso da responsabilidade civil subjetiva, é necessária a presença, ainda, do elemento "culpa".

A ação ou omissão da qual deriva a obrigação de indenizar deve sempre resultar de uma infração contratual, legal ou social.

O dano compreende, segundo Sergio Cavalieri Filho, "a subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima". Abrange, assim, o que a vítima de fato perdeu (dano emergente) e também o que deixou de lucrar (lucro cessante). Para ensejar reparação, o dano deve ainda ser certo e atual, isto é, fundado sobre fato preciso e não hipotético.

O nexo de causalidade é a relação intrínseca que se verifica entre o agir de alguém, de forma omissiva ou comissiva, e o dano, de modo que se possa concluir que sem a ação ou a omissão o dano não se produziria.

A culpa possui duas formas de análise, sendo que a primeira é embasada na reprovabilidade social e no animus agendi enquanto a segunda enfoca a previsibilidade entre o ato praticado e o resultado obtido.

A responsabilidade civil objetiva, por sua vez, se configura sem a necessidade de análise de culpa, bastando apenas a existência da conduta humana, do dano e do nexo de causalidade. Embasa-se, dentre outras, na Teoria do Risco, pela qual toda pessoa que exerce alguma atividade que gera risco de dano a terceiros, se o dano for ocorrido, deve ser reparado, mesmo que não haja concorrido com culpa. Está presente no parágrafo único do art. 927 do CC e pode ocorrer em duas situações: (a) casos determinados em leis especiais (como o CDC, Legislação Ambiental, entre outras); (b) casos em que a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implique risco para os direitos de outrem.

As causas excludentes da responsabilidade civil quebram o nexo de causalidade entre agente e evento danoso, extinguindo a responsabilidade do agente. São elas (a) estado de necessidade e legítima defesa; (b) estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito; (c) caso fortuito e força maior; (d) fato de terceiro; (e) culpa exclusiva da vítima. No caso do "estado de necessidade e legítima defesa", se prejudicado terceiro inocente, permanece o dever de indenizar pelo causador do dano.

Na hipótese dos autos, emerge de maneira indiscutível a relação de consumo existente entre os litigantes, motivo pelo qual aplicam-se os arts. 3º e 14 do CDC, que assim estabelecem:

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Nesse contexto, a responsabilidade da instituição financeira fornecedora é considerada de forma objetiva, vale dizer, independentemente da comprovação de culpa, em razão do risco inerente à atividade bancária que exerce.

Especificamente a respeito do tema dos autos, foi editado o Enunciado 553 na VI Jornada de Direito Civil do CJF, in verbis: "Nas ações de responsabilidade civil por cadastramento indevido nos registros de devedores inadimplentes realizados por instituições financeiras, a responsabilidade civil é objetiva".

Por esta razão, nos termos da teoria que informa a responsabilidade objetiva - denominada de Teoria do Risco - basta o nexo de causalidade entre a conduta ilícita da requerida e o dano provocado ao autor, para que surja o dever de indenizar. Pela teoria do risco empresarial, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo, como no caso das instituições financeiras, deverá responder, independentemente da existência de culpa, pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços que disponibilizar ao consumidor.

Contudo, tal teoria não apresenta, em nosso ordenamento jurídico, um modelo rígido de responsabilização, que é mitigado por algumas excludentes de responsabilidade, previstas no art. 14, § 3º, do CDC, quais sejam, a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

No caso dos autos, a parte autora pretende a declaração de ilegalidade dos descontos efetuados em sua folha de pagamento nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, a restituição do indébito e a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. 

Segundo a parte autora, em 15.12.2022, ela teria quitado todas as parcelas do referido contrato de empréstimo consignado, entretanto, os descontos foram efetivados nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, o que lhe comprometeu sua renda pessoal mensal.  

​A parte autora apresentou com a inicial recibos de pagamento de salário (referentes a jan e fev/2023), em que consta o desconto do empréstimo com a CEF, no valor de R$ 674,12 (evento 1, OUT10, evento 1, OUT11 e evento 1, OUT12). A autora não apresentou o recibo de pagamento referente ao mês de março/2023.

​Em sua contestação (evento 18, CONTES1), a CEF admitiu que de fato houve desconto após a quitação, ocorrida em 15.12.2022 (vide evento 18, COMP2), "mas que as parcelas debitadas posteriormente em conta FORAM devolvidas a cliente via crédito na conta poupança 3342 1288 000809155089-6 nos meses reclamados, nas datas abaixo descritas": 

16/01/2023 335844 DEV OPCRED 0,00000 674,12C 

17/02/2023 335844 DEV OPCRED 0,00000 674,12C 

20/03/2023 335844 DEV OPCRED 0,00000 674,12C

Os extratos bancários apresentados com a inicial, de fato, indicam que em janeiro, fevereiro e março de 2023, a autora recebeu, sob a rubrica DEV OPCRED,  o crédito de R$ 674,12 (evento 1, OUT14 e evento 1, OUT15):

Desse modo, apesar de os recibos de pagamento de salário indicarem o desconto de R$ 674,12 referente a empréstimo consignado já quitado, os extratos bancários indicam que o valor foi devidamente estornado à autora, no mesmo mês do desconto, o que impõe a improcedência do pedido de repetição de indébito.

C) Dano moral

A caracterização do dano moral tem como pressuposto a sujeição da parte a situação humilhante, vexatória ou capaz de causar dor intensa em seu íntimo, de modo a produzir-lhe abalo psicológico relevante.

Entretanto, não há como concluir que o ato praticado pela CEF tenha causado dano na esfera moral da requerente, pois não se evidencia que do débito indevido tenha decorrido lesão, quer à sua dignidade, quer à sua honra, ou mesmo sofrimento desmedido.

No caso, não foi demonstrada a existência de qualquer sofrimento específico da autora em relação a sua subsistência ou de sua família ou mesmo sofrimento psicológico. Por fim, também não ficou comprovado qualquer aborrecimento vexatório (falta de recursos para honrar dívidas, negativa de crédito, constrangimento público, etc).

Assim, em que pese as movimentações possam ter gerado à requerente aborrecimentos, devem ser considerados como inconvenientes sem potencial lesivo à sua ordem psicológica ou à sua reputação. Tampouco levaram a parte autora à exposição vexatória, sofrimento e humilhação. Registre-se que a mera ocorrência de falha na prestação de serviço da CEF - desacompanhada de comprovação de maiores reflexos negativos ao patrimônio imaterial da parte autora, não gera direito a indenização por danos morais, sob pena de reputar-se que o dano moral é desdobramento necessário de todo e qualquer ato ilícito.

O STJ tem entendimento pacificado no sentido de que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar de dano moral, o qual somente é caracterizado pelas agressões que exacerbem a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito da vítima (Quarta Turma, AgInt no REsp n. 1840664/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 24/04/2020).

De fato, a jurisprudência tem feito a distinção entre o mero transtorno e o dano moral. Considera-se dano moral o dano à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem das pessoas (art. 5º, X, CF/88) ou a qualquer outro tipo de direito extrapatrimonial, mas não se incluem no conceito de dano moral os transtornos da vida diária.

Em vista disso, não se deve confundir o aborrecimento das partes, decorrente da necessidade da defesa dos direitos em juízo, com dano moral, sob pena de se estender demasiadamente esse conceito, banalizando-se esse instituto jurídico e multiplicando-se excessivamente a litigiosidade. Esse tipo de indenização deve se restringir a casos excepcionais.

Aplicando-se esses ensinamentos à espécie, conclui-se que não se pode falar em indenização por dano moral no caso da parte autora, pois não restou comprovado nos autos qualquer prejuízo à sua índole subjetiva. Sem razão a parte autora quanto ao ponto, razão pela qual julgo improcedente o pedido de condenação da ré em danos morais.

[...]

Com efeito, conforme já analisado pelo Juízo da origem, não restou demonstrada a ocorrência de falha no serviço prestado pela CEF na medida em que procedeu ao devido estorno valores indevidamente descontados da autora nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, após a quitação do empréstimo.

Dessarte, não merece reparos a sentença recorrida.

Condeno o recorrente vencido (autor) ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A execução das custas e dos honorários deverá observar as prescrições do §3º, do art. 98, do CPC, caso o recorrente vencido seja beneficiário de gratuidade da justiça.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Gab. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA (PR-1A)

RECURSO CÍVEL Nº 5019208-76.2023.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por GERSON LUIZ ROCHA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700015492462v2 e do código CRC a933a61e.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 27/02/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5019208-76.2023.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PRESIDENTE: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): LAURA GONÇALVES TESSLER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 27/02/2024, na sequência 88, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Votante: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Votante: Juiz Federal NICOLAU KONKEL JÚNIOR

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ



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