Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES (PR-2C)

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5031546-48.2024.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

VOTO

Trata-se de recurso de agravo interno interposto pelo autor contra decisão que indeferiu a petição inicial do presente mandado de segurança.

Destaca o agravante que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, têm efeito imediato. Assim, deve ser aplicado o Tema 810 do STF, não havendo afronta à coisa julgada.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

Mantenho a decisão que indeferiu a inicial do mandado de segurança por seus próprios fundamentos.

Transcrevo a seguir trecho da decisão que adoto como razão de decidir:

Trata-se de mandado de segurança interposto pela parte autora contra decisão do Juízo Federal da 8ª Vara de Londrina proferida no processo 50155133420114047001, nos seguintes termos:

Trata-se de pedido de execução complementar, observados os critérios de correção fixados pelo STF, quando do julgamento do Tema 810 (ev. 135.1).

Passo a decidir.

O pedido formulado não merece prosperar, à vista de que o autor pretende a execução de valores sem que para tanto haja título jurídico capaz de respaldar sua pretensão.

No evento 86 o exequente pleiteou a incidência de juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório, bem como atualização monetária pelo INPC.

O pleito de atualização monetária pelo INPC  assim foi decido pela decisão do evento 90:

Por força do parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n.º 62/2009, a remuneração e os juros incidentes sobre os valores de requisitórios (precatório ou rpv) seriam os mesmos aplicados às cadernetas de poupança, ressalvando-se, com relação aos juros, que a incidência seria de forma simples. Porém, o e. STF julgou as ADI"s nº ADIs 4.357 e 4.425, declarando parcialmente inconstitucional a EC 62/09, e, por arrastamento, a Lei n. 11.960/09 naquilo que incompatível com o objeto da referida ação ADI.

Ao proceder à modulação dos efeitos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.425/DF, conferiu o STF eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade de alguns aspectos da ação concentrada, declarando válidos os precatórios expedidos ou pagos até 25.03.2015, mantendo a aplicação aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E):

Decisão: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: 1) - modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; 2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária; 3) - quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: 3.1) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; 3.2) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado; 4) – durante o período fixado no item 1 acima, ficam mantidas a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT), bem como as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, § 10, do ADCT); 5) – delegação de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório, e 6) – atribuição de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão, e, em menor extensão, a Ministra Rosa Weber, que fixava como marco inicial a data do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. Reajustaram seus votos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 25.03.2015. (ATA Nº 7, de 25/03/2015. DJE nº 70, divulgado em 14/04/2015).

Porém, afigura-se de extrema valia estabelecer o âmbito de aplicação das referidas ADI"s, pois a questão referente aos índices de correção e juros para fins de atualização do débito é complexa e o julgamento realizado pelo STF, como posteriormente evidenciado pelo referido órgão, não foi abrangente ao ponto de abarcar a fase de liquidação do débito desde a condenação até a expedição do precatório, muito menos teve o condão de exaurir os debates referentes à órbita previdenciária.

Ao analisar controvérsia estabelecida nos autos de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947/SE (16.04.2015), pontuou o Ministro Luiz Fux que:

a) No julgamento das ADI"s nº 4.357 e 4.425, o Plenário do STF julgou inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na TR apenas quanto aos débitos estatais de natureza tributária, pelo que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, não foi declarado inconstitucional por completo;

b) Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídico-tributária, devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário;

c) Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Sobre o assunto, explicou o Min Luiz Fux que muitos Tribunais têm elastecido o comando proveniente daquelas ADI"s, a fim de alterar a forma de incidência dos critérios nas relações jurídicas não-tributárias;

d) O STF, ao julgar as ADI"s nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao intervalo que compreende a inscrição do débito em precatório e o efetivo pagamento, de modo que o interregno relativo ao período a partir do dano efetivo até a data de inscrição do débito deve ser apurado de acordo com os critérios definidos pelo juízo prolator da decisão condenatória no exercício da atividade jurisdiconal, vez que este último intervalo não foi objeto das citadas ações concentradas.

Significa dizer, no âmbito previdenciário, que: a) os parâmetros constantes do título jurídico transitado em julgado devem ser respeitados no período entre o dano efetivo e a inscrição do débito em precatório; b) restou resguardada a possibilidade de  aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para atualização dos créditos cujos precatórios já foram expedidos até 25.03.2015 (modulação dos efeitos), data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

Portanto, afasto a aplicação do INPC, nos termos da decisão do STF.

Logo, a questão já foi decida nos autos ainda no evento 90 na data de 18/08/2027.

E intimado do pagamento complementar em relação aos critérios de juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a expedição do precatório, o autor manifestou ciência com renúncia ao prazo (eventos 128 e 132).

Logo, também considero preclusa a pretensão de recebimento de eventuais diferenças.

Transcrevo, abaixo, recentes julgados do e. TRF4 na mesma trilha:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. TEMA 810 DO STF. COISA JULGADA. 1. Considerando que o trânsito em julgado do título judicial exequendo ocorreu em data anterior à do julgamento do RE 870.947, o índice de atualização monetária fixado no título judicial deve ser mantido, bem como o referente aos juros, preservando-se o alcance da coisa julgada. 2. Ainda que o título executivo tenha diferido para a fase de execução a definição dos consectários legais ou autorizado a adoção de entendimento superveniente das Cortes Superiores, a emissão de precatório complementar, após a extinção da execução, violaria o instituto da preclusão, bem como o princípio da segurança jurídica. (TRF4, AG 5056823-56.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 27/04/2021)

EMENTA: PROCESSUAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DESCABIMENTO. Extinta a execução pelo pagamento e configurado o trânsito em julgado da decisão extintiva, incabível o prosseguimento da execução para satisfação de diferenças. A decisão extinguiu o vínculo obrigacional que existia entre o credor e o devedor, produzindo os efeitos da coisa julgada material. (TRF4, AG 5042398-24.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 23/10/2020)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO REABERTURA. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. Transitada em julgado a sentença de extinção da execução, não é possível a sua reabertura. Precedente do STJ. Observância dos índices fixados no título, demonstrando a ausência de interesse em complementação.   (TRF4, AG 5027471-53.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 09/10/2020)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. CÁLCULO. CONCORDÂNCIA DO CREDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO.  Havendo a concordância da parte exequente com os cálculos apresentados, sem ressalva, não há falar em emissão de precatório complementar para modificação dos índices de correção monetária adotados no cálculo homologado por decisão preclusa, sob pena de ofensa, não apenas ao instituto da preclusão, mas também ao princípio da segurança jurídica. Precedentes.   (TRF4, AC 5011767-15.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 30/09/2020)

Nessa vereda, indefiro a execução complementar.

Intime-se o exequente e, nada mais sendo requerido, arquive-se o feito.

Destaca o impetrante que o Tema 810 do STF reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação da TR e o juízo de origem não deferiu a execução complementar.

Pois bem.

A sentença assim destacou sobre a correção monetária:

A atualização das prestações vencidas, em face da inovação introduzida pela Lei nº 11.960/2009 em relação aos critérios de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora estabelecidos para os débitos da Fazenda Pública, especialmente no que tange à nova redação dada ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, observará os seguintes critérios:

a) até 29/06/2009, dia anterior à vigência da nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a correção monetária observa os índices pertinentes a cada época desde as datas em que se tornaram devidos, observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, aplicando-se o INPC a partir de agosto de 2006; e os juros de mora incidem à razão de 1% ao mês a contar da data da citação;

b) a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigência da nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, o montante apurado até então, bem como as prestações que vincendas, são atualizados, contemplando integralmente a correção monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, vale dizer, taxa acumulada da TR e 0,5% de juros ao mês (art. 12 da Lei 8.177/91 c/c arts. 1º e 7º, ambos da Lei 8.660/93) até a data da elaboração da conta final (RE nº 449198, Min. Gilmar Mendes e RE nº 496716, Min. Lewandowski).

Não havendo exceção na própria lei, a melhor exegese é de se aplicar os índices de poupança tal qual se os valores estivessem em depósito bancário, ou seja, de forma capitalizada mês a mês.

Houve o trânsito em julgado.

Assim, o autor impetra mandado de segurança contra questão acobertada pela coisa julgada.

Ademais, intimado dos cálculos, o autor renunciou ao prazo para recurso, de forma que a questão da complementação está preclusa. 

Dispõe o artigo 5º da Lei nº 12.019/2009:

Art. 5º  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

III - de decisão judicial transitada em julgado. 

Dessa forma, indefiro a petição inicial.

Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Intime-se.

Sem honorários.

Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

 



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Gab. Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES (PR-2C)

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5031546-48.2024.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

Curitiba, 26 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO CASTANHO MENDES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700017411213v2 e do código CRC 11e4f6d8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/11/2024 A 26/11/2024

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5031546-48.2024.4.04.7000/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/11/2024, às 00:00, a 26/11/2024, às 16:00, na sequência 11, disponibilizada no DE de 06/11/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ

HELENA D'ALMEIDA SANTOS SLAPNIG

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - Gab. Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ (PR-2A) - Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ.

Dou provimento ao agravo, na linha das decisões que têm sido tomadas por esta Turma (v.g.: autos n. 50258858820244047000, julgado na sessão de 16/09 a 23/09).

Divergência - Gab. Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ (PR-2A) - Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ.

Dou provimento ao agravo, na linha das decisões que têm sido tomadas por esta Turma (v.g.: autos n. 50258858820244047000, julgado na sessão de 16/09 a 23/09).



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