Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA (PR-1A)

RECURSO CÍVEL Nº 5023241-85.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

RELATÓRIO

Trata-se de ação visando à concessão de liminar para determinar que a ré Auto Pista Litoral Sul S.A abstenha-se de cobrar pedágio da autora, "bastando para tanto que a mesma identifique o veículo que está fazendo uso" (1.1). 

A sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva da União e, consequentemente, a incompetência da Justiça Federal para o processamento da demanda (5.1).

Na sequência, o recurso interposto pela parte autora (15.1) foi acolhido por esta Turma Recursal, que reconheceu a legitimidade passiva da União e anulou a sentença proferida, determinando o retorno "dos autos à origem para regular prosseguimento" (32.2).

Após regular instrução, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido (68.1).

A parte autora interpõe recurso sustentando, em síntese, que a falta de via alternativa à praça de pedágio fere seu direito fundamental de livre locomoção no território nacional (artigo 5º, XV, CF). Defende a tese encampada pelo projeto de Lei 778/2019, segundo a qual devem ser isentos do pagamento de tarifa de pedágio "os veículos registrados, licenciados e emplacados em municípios sede ou municípios limítrofes" às respectivas praças. Busca, nesses termos, a reforma da sentença (92.1). 

Com contrarrazões (eventos 101.1 e 103.1), subiram os autos.

Na sequência, este Relator determinou o sobrestamento do feito até a solução do Recurso Extraordinário n° 645181/SC (Tema 513) - 108.1. 

Uma vez noticiado o cancelamento do tema paradigma (119.1), o processo veio concluso. 

É o breve relatório.

VOTO

Primeiramente, observo que o Supremo Tribunal Federal julgou extinto, sem resolução do mérito, o Recurso Extraordinário n° 645181/SC (Tema 513):

Dito isso, reputo prejudicada a aplicação dos contornos outrora traçados pela Corte Superior ao paradigma e passo a analisar os argumentos controvertidos no presente processo.

Em relação ao pagamento da tarifa de pedágio, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios e bem lançados fundamentos, que a seguir transcrevo:

[...]

A autora está exigindo que a concessionária da rodovia construa ou mantenha uma via alternativa ao pedágio.

Entretanto, segundo a jurisprudência consolidada no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, os pedágios tinham por objetivo recuperar e manter a malha rodoviária, não sendo o Estado obrigado a colocar à disposição dos usuários vias alternativas nas mesmas condições da rodovia objeto da concessão, porque isto desvirtuaria o próprio objetivo da instituição do pedágio, já que o Estado não necessitaria da concessão se tivesse condições de disponibilizar via nas mesmas condições. Além disso, a Lei n° 8.987/95 que regulamenta a concessão e permissão de serviços públicos, não prevê a contrapartida de oferecimento de via alternativa gratuita como condição para a cobrança de pedágio (TRF4, APELREEX 5058874-61.2012.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 04/08/2015).

Nesse mesmo sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGAMENTO. REAPRECIAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. Constatada a omissão no julgamento quanto à questão relevante, é de ser dado provimento aos embargos declaratórios, no ponto. Em análise da questão controvertida antes omitida, verifica-se que nem a Constituição Federal, nem a lei de regência da matéria condicionou a cobrança de pedágio à existência de via alternativa trafegável, não podendo ser estabelecido tal requisito pelo Poder Judiciário. O exame da questão em que restou omisso o julgamento somado ao acolhimento da tese, implica na conferência de efeitos infringentes aos declaratórios, restando acatada a improcedência do pedido inicial. (TRF4, APELREEX 2000.71.07.003568-8, QUARTA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, D.E. 11/04/2012, grifou-se)

PEDÁGIO. COBRANÇA. VIA ALTERNATIVA. DESNECESSIDADE. LIMITAÇÃO AO TRÁFEGO DE PESSOAS. RESSALVA CONSTITUCIONAL. A cobrança de pedágio não está condicionada à existência ou não de via alternativa. A cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público está ressalvada da limitação ao poder de tributar consistente no estabelecimento de limitações ao tráfego de pessoas ou bens. (TRF4, AG 2009.04.00.036374-4, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, D.E. 29/09/2010)

PEDÁGIO. COBRANÇA. VIA ALTERNATIVA. DESNECESSIDADE. LIMITAÇÃO AO TRÁFEGO DE PESSOAS. RESSALVA CONSTITUCIONAL. A cobrança de pedágio não está condicionada à existência ou não de via alternativa. A cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público está ressalvada da limitação ao poder de tributar consistente no estabelecimento de limitações ao tráfego de pessoas ou bens. (TRF4, AC 0005653-84.2008.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, D.E. 19/07/2010)

AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS 8.797/95 E 9.277/96. COBRANÇA DE PEDÁGIO EM RODOVIAS FEDERAIS E ESTADUAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS LICITAÇÕES E DAS CONCESSÕES. ARTS. 5º, XV, E 150, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA AO DIREITO DE LIVRE LOCOMOÇÃO NÃO CONFIGURADA. NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA. INEXIGÊNCIA DE LEI INSTITUIDORA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. 1. Afastadas as preliminares de nulidade da sentença por ausência de relatório e conseqüente vício de fundamentação, uma vez que identificado na decisão a quo o relato dos fatos que dizem respeito à ação popular, embora esta tenha sido julgada na mesma sentença da ação ordinária que lhe é conexa. Além de evitar decisões contraditórias, observou-se o princípio constitucional da celeridade processual. 2. O fato de o pedágio estar previsto no art. 150, V, da Constituição Federal, como exceção à impossibilidade de se "estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou interestaduais", não implica necessariamente concluir que a sua natureza será sempre tributária. Se o pedágio de que trata o referido dispositivo constitucional, cuja cobrança tem como fato gerador a "utilização de vias conservadas pelo Poder Público", deve ser considerado tributo, o mesmo não ocorre se a sua cobrança tiver por base a prestação deste serviço por empresa concessionária ou permissionária, conforme autoriza o art. 175, da Constituição Federal. O parágrafo único deste último determina que a lei disporá, dentre outros pontos do regime de concessão e permissão de serviços públicos, sobre a "política tarifária" (inciso III). Cumprindo a determinação constitucional, veio a Lei n. 8.987/95, que em seu Capítulo IV (DA POLÍTICA TARIFÁRIA) dispõe que "a tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato" (art. 9º, caput). Assim, entendo que, sendo o caso de concessão de serviço público precedida da execução de obra pública, está-se diante de tarifa cuja cobrança não depende de lei instituidora e cuja receita terá como destino a remuneração e amortização do investimento realizado (art. 2º, III, da Lei n. 8.987/95). 3. Quanto à alegação de violação ao direito de livre locomoção, previsto no art. 5º, XV, da Constituição Federal, e a exigência de via alternativa em que não haja a cobrança de pedágio, necessário se faz considerar a previsão do art. 150, V, o qual dispõe ser vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios "estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público". É que este dispositivo legitima a cobrança do pedágio, nada dispondo sobre a necessidade de haver uma via alternativa em que o trânsito seja gratuito. Precedentes do STJ. 4. No que tange à administração de rodovias e exploração de trechos ou obras rodoviárias federais, a Lei n. 9.277/96 cumpre a exigência do art. 2º da Lei n. 9.074/95, autorizando a União a delegá-las, por intermédio do Ministério dos Transportes, aos municípios, estados da Federação e Distrito Federal. Os artigos 3º e 4º da Lei n. 9.277/96, por sua vez, dispõem, resumidamente, que a delegação será formalizada mediante convênio e que a exploração da via poderá ser feita diretamente ou através de concessão. Uma leitura atenta dos dispositivos citados faz concluir que tanto a cobrança de pedágio (art. 3º, § 1º) como a concessão da exploração de rodovias (art. 4º) não exigem lei específica. O que se exige para a delegação da administração e da exploração das rodovias é a realização de um convênio, o qual deverá prever a possibilidade de aplicação da legislação do Município, do Estado ou do Distrito Federal na cobrança do pedágio, na eventualidade de existir esta normatização e no que a mesma não contrarie as normas federais. 5. No que diz respeito aos trechos estaduais, não prospera a alegação de inexistência de lei estadual que autorize e fixe os termos das concessões e permissões de serviços públicos, uma vez que a Lei Complementar Estadual n. 76/95 dispõe exatamente sobre a matéria, prevendo, ademais, em seu art. 41, que "fica o Estado autorizado a cobrar pedágio pela utilização de vias estaduais conservadas ou vias federais delegadas". 6. Constatada a inexistência das ilegalidades e da lesividade apontadas, há de ser mantida a sentença de primeiro grau, que julgou improcedente a ação popular. (TRF4, AC 2000.70.00.006468-5, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, D.E. 06/08/2008, grifou-se)

ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. COBRANÇA DE PEDÁGIO EM RODOVIA FEDERAL POR EMPRESA CONCESSIONÁRIA. LEI 9.648/88. DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE DISPONIBILIZE GRATUITAMENTE VIA ALTERNATIVA DE TRÂNSITO. EXIGÊNCIA SOMENTE APLICÁVEL A SITUAÇÕES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI, QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS PARA O FIM DE RECONHECER LEGÍTIMA A COBRANÇA DO PEDÁGIO E IMPEDIR A DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. 1. O acórdão recorrido dispôs, para se preservar a legalidade da cobrança de pedágio de empresa concessionária que administra rodovia federal, ser necessária a disponibilização de via pública alternativa e gratuita para os usuários, motivo pelo qual julgou indevida a exigência de pedágio. Contudo, tal exegese está equivocada, uma vez que a Lei 9.648/88, que regula a questão controversa, não faz tal exigência. 2. Com efeito, a disponibilização e oferta de via pública alternativa e gratuita para os usuários, em caráter obrigatório, somente deve ser imposta quando objeto de previsão expressa de lei. 3. RECURSOS ESPECIAIS interpostos pela Rodovia das Cataratas S/A, pelo Estado do Paraná e pela União PROVIDOS para o fim de reconhecer legítima, na espécie, a cobrança do pedágio, e impedir a devolução das quantias pagas. (STJ - REsp. n.º 2003.02218844/PR, Rel. Min. José Delgado, DJU em 29/06/2007, p. 490, grifou-se)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA (CF, ART. 129, III, E LEI 8.078/90, ARTS, 81 E 82, I). CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RODOVIA. EXIGÊNCIA DE TARIFA (PEDÁGIO) PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONCEDIDO QUE PRESCINDE, SALVO EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL, DA EXISTÊNCIA DE IGUAL SERVIÇO PRESTADO GRATUITAMENTE PELO PODER PÚBLICO. 1. O Ministério Público está legitimado a promover ação civil pública ou coletiva, não apenas em defesa de direitos difusos ou coletivos de consumidores, mas também de seus direitos individuais homogêneos, nomeadamente de serviços públicos, quando a lesão deles, visualizada em sua dimensão coletiva, pode comprometer interesses sociais relevantes. Aplicação dos arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal, e 81 e 82, I, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A Constituição Federal autorizou a cobrança de pedágio em rodovias conservadas pelo Poder Público, inobstante a limitação de tráfego que tal cobrança acarreta. Nos termos do seu art. 150: '... é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público'. Assim, a contrapartida de oferecimento de via alternativa gratuita como condição para a cobrança daquela tarifa não pode ser considerada exigência constitucional. 3. A exigência, ademais, não está prevista em lei ordinária, nomeadamente na Lei 8.987/95, que regulamenta a concessão e permissão de serviços públicos. Pelo contrário, nos termos do seu art. 9º, parágrafo primeiro, introduzido pela Lei 9.648/98, 'a tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário.' 4. Recurso especial do Estado do Paraná conhecido em parte e improvido; recurso especial de VIAPAR S/A conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido; recursos especiais do DNER e da União conhecidos em parte e, nessa parte, providos; e recurso especial do DER conhecido e provido. (REsp. n.º 2002.0018047-0, Rel. Min. Teori Zavascki, DJU em 16/05/2005, p. 230, RSTJ v. 191, p. 93)

[...]

Inexistindo notícia de irregularidade na concessão do trecho objeto de cobrança, não vislumbro motivo para reformar o julgamento monocrático. 

Condeno o recorrente vencido (autor) ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A execução das custas e dos honorários deverá observar as prescrições do §3º, do art. 98, do CPC, caso o recorrente vencido seja beneficiário de gratuidade da justiça.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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RECURSO CÍVEL Nº 5023241-85.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 19 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por GERSON LUIZ ROCHA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700017341478v2 e do código CRC 703779fc.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 A 19/11/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5023241-85.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PRESIDENTE: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/11/2024, às 00:00, a 19/11/2024, às 16:00, na sequência 30, disponibilizada no DE de 30/10/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Votante: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



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