Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA (PR-1A)

RECURSO CÍVEL Nº 5017346-32.2021.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

RELATÓRIO

Trata-se de ação visando à concessão do benefício de Seguro -Defeso do pescador artesanal relativamente aos períodos de 01/11/2017 a 18/02/2018 e 01/11/2018 a 28/02/2019, bem como a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10.000,00 (dez mil reais) (1.1).

A sentença julgou improcedente o pedido (66.1).

A parte autora interpõe recurso argumentando pela inexistência de justo motivo para a negativa do benefício, uma vez que o postulante acostou ao pleito: a) Protocolo do registro de pescador profissional devidamente atualizado e emitido pela Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República em data muito anterior ao início do defeso; b) O comprovante de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como pescador e do pagamento da contribuição previdenciária; c) O comprovante de que não estava em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência ou da Assistência Social. Nesse contexto, alega que cumpriu integralmente com os requisitos necessários para concessão do benefício e que "a negativa do benefício pelo fato do pescador encontrar-se supostamente com seu RGP suspenso, mesmo demonstrando cabalmente sua qualidade de segurado e exercicio de atividade pesqueira na forma da lei", não merece prevalecer. Pugna, nesses termos, pela reforma da sentença, "a fim de determinar o pagamento do benefício indevidamente negado, no período de 01 de novembro de 2018 a 01 de fevereiro de 2019" (72.1)

Com contrarrazões (75.1), subiram os autos.

É o breve relatório.

VOTO

Impende ressaltar, inicialmente, que a gratuidade judiciária foi concedida na origem (39.1), restando atendido o requisito do preparo.

Em relação ao mérito, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios e bem lançados fundamentos, que a seguir transcrevo (​66.1​ - destaques no original):

(...)

O pagamento do benefício pleiteado pela parte autora está previsto na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, cujo artigo 1º prevê:

Art. 1o O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

A regulamentação atual é feita pelo Decreto nº 8.424/2015, que dispõe sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional artesanal que exerce sua atividade exclusiva e ininterruptamente, do qual cita-se os seguintes dispositivos:

Art. 2º Terá direito ao benefício do seguro-desemprego o pescador profissional artesanal que preencher os seguintes requisitos:

I - ter registro no RGP, com situação cadastral ativa decorrente de licença concedida, emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na condição de pescador profissional artesanal, observada a antecedência mínima prevista no art. 2º da Lei nº 10.779, de 2003;          

II - possuir a condição de segurado especial unicamente na categoria de pescador profissional artesanal;

III - ter realizado o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso IV do caput do art. 5º; 

IV - não estar em gozo de nenhum benefício decorrente de programa federal de transferência de renda com condicionalidades ou de benefício de prestação continuada da Assistência Social ou da Previdência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte; e 

V - não ter vínculo de emprego, ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira vedada pelo período de defeso. 

(...)          

O art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 define o pescador artesanal como segurado especial, nos seguintes termos:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:       (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

(...)

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e       (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

(...)

Os arts. 4º e 8º da Lei nº 11.959/09 assim dispõem:

Art. 4o  A atividade pesqueira compreende todos os processos de pesca, explotação e exploração, cultivo, conservação, processamento, transporte, comercialização e pesquisa dos recursos pesqueiros.

Parágrafo único.  Consideram-se atividade pesqueira artesanal, para os efeitos desta Lei, os trabalhos de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca, os reparos realizados em embarcações de pequeno porte e o processamento do produto da pesca artesanal. 

(...)

Art. 8o  Pesca, para os efeitos desta Lei, classifica-se como:

I – comercial:

a) artesanal: quando praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações de pequeno porte;

(...)

Embarcação de pequeno porte foi definida no § 1º do art. 10 da Lei nº 11.959/09 como sendo aquela que possui arqueação bruta - AB igual ou menor que 20.

Não por outro motivo, o § 14º e o § 14-A, do art. 9º, do Decreto nº 3.048/99, detalham a definição do pescador artesanal da seguinte forma:

§ 14.  Considera-se pescador artesanal aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que: (Redação dada pelo Decretonº 3.668, de 2000)

I - não utilize embarcação;  ou  (Redação dada pelo Decreto nº 8.424, de 2015)

II - utilize embarcação de pequeno porte, nos termos da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009. (Redação dada pelo Decreto nº 8.424, de 2015)

III - (Revogado pelo Decreto nº 8.424, de 2015)

Trata-se, portanto, de benefício que visa prover assistência financeira temporária ao pescador profissional de categoria artesanal que trabalha individualmente ou em regime de economia familiar e que, durante o período de preservação da espécie a cuja captura se dedique, está impedido de realizá-la por imposição da legislação ambiental.​

No Evento 44, o autor se manifestou no sentido de que "conforme demonstra o anexo de comprovantes do portal da transparência do governo federal, o Autor, recebeu todos os períodos de defeso requeridos, salvo o correspondente a 2019/2020".

Consoante se infere do documento 44.2, o autor recebeu regularmente o seguro defeso de 2013 a 2018 e de 2021 a 2023. Não há registro de recebimentos nos anos de 2019 e 2020.

Sabe-se que o defeso em questão ocorre nos períodos de novembro a fevereiro, de modo que o defeso de 11/2018 a 02/2019 é pago em 2019 e o defeso de 11/2019 a 02/2020 é pago em 2021.

O INSS foi citado e apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido, pois não foi comprovado que a parte autora preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício pretendido.

​Com efeito, apesar do autor ter recebido o seguro durante vários anos, o que indicia a sua profissão de pescador, os documentos apresentados para o período de 11/2018 a 02/2019, tanto no processo administrativo como na presente ação, não são suficientes para comprovar que o segurado faz da pesca sua fonte de renda, em caráter de subsistência, nesse período.

Com efeito, o seguro defeso relativo ao período de 11/2018 a 02/2019 foi requerido em 05/11/2018 (1.7), não tendo a parte autora, naquele procedimento, apresentou relatório de atividade pesqueira, assinado pelo servidor competente do MAPA e datado. Também não trouxe notas fiscais que comprovassem a venda de peixes ou outros documentos comprobatórios o exercício da atividade.

Note-se que, no CNIS do autor, consta a informação de que o mesmo permaneceu em auxílio-doença, no período de 23/02/2018 a 12/08/2018 (v. 12.9), o que deixa claro que não exerceu a atividade de pesca artesanal, nos doze meses imediatamente anteriores ao início do defeso.

​O seguro defeso relativo ao período de 11/2019 a 02/2020, por sua vez, foi requerido em 20/11/2019 (12.6). Como reconhecido pela parte autora (Evento 62), a Autarquia apresentou o comprovante de pagamento referente ao período de 2019/2020 (evento 58), pagamento este, realizado na via administrativa.

Em suma, o único período não recebido pela parte autora foi o de 2018/2019, em que não restou comprovado fazer jus ao benefício pretendido. Quanto aos demais períodos, a prova contida nos autos deixa claro que houve o recebimento na esfera administrativa.

Desta forma, a improcedência da ação é medida que se impõe.

(...)

Como se observa, o fundamento central da improcedência do pedido, em relação ao período de 11/2018 a 02/2019, é a ausência de cópia do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) ou do Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal  (PRGP), documentos que, conforme se extrai da carta de indeferimento, não foi devidamente protocolizado junto à autoridade competente (1.7, fl.35):

A respeito do tema, vale destacar que esta Turma Recursal, na sessão virtual finalizada em 25/04/2023, no julgamento do Recurso Cível nº 5006049-93.2019.4.04.7004, de relatoria do Juiz Federal Nicolau Konkel Júnior, adotou o seguinte entendimento (grifei e destaquei):

ADMINISTRATIVO. SEGURO-DEFESO. REGISTRO GERAL DA ATIVIDADE PESQUEIRA (RGP). REGULARIDADE. EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELO PROTOCOLO DE SOLICITAÇÃO DE REGISTRO INICIAL PARA LICENÇA DE PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL (PRGP). TEMA 303 DA TNU. 

Conforme definido pela Turma Nacional de Uniformização de jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) no julgamento do Tema n. 303 (PEDILEF n. 5016386-38.2019.4.04.7200/SC), a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) ou a apresentação do Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP são requisitos indispensáveis para deferimento do seguro-defeso.   

(5006049-93.2019.4.04.7004, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR, julgado em 25/04/2023)

Tratando o presente recurso de caso análogo, deve receber a mesma solução.

Condeno o recorrente vencido (parte autora) ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A execução das custas e dos honorários deverá observar as prescrições do §3º, do art. 98, do CPC, caso o recorrente vencido seja beneficiário de gratuidade da justiça.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por GERSON LUIZ ROCHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700016894418v28 e do código CRC d278ae39.

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Documento:700017354219
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RECURSO CÍVEL Nº 5017346-32.2021.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com ressalva do entendimento do Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 19 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por GERSON LUIZ ROCHA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700017354219v2 e do código CRC 7451c6b6.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 A 19/11/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5017346-32.2021.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PRESIDENTE: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/11/2024, às 00:00, a 19/11/2024, às 16:00, na sequência 83, disponibilizada no DE de 30/10/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO JUIZ FEDERAL RODRIGO DE SOUZA CRUZ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Votante: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - Gab. Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ (PR-1C) - Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ.



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