Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR (PR-2B)

RECURSO CÍVEL Nº 5000695-28.2021.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

VOTO

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes.

A parte ré alega omissão no acórdão, pois não se manifestou sobre a seguinte insurgência "sem qualquer comprovação do trabalho realizado sem os registros no CNIS e – na maior parte do período requerido – sem mesmo registro em CTPS, o pedido inicial de averbação e concessão da aposentadoria devem ser rejeitados, mediante reforma da sentença."

Já a parte autora alega que "o embargante, decaiu em pedido mínimo, somente no tocante aos juros, o mérito foi mantido (...) e por este motivo o INSS, seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% com fulcro no TEMA 111 do STJ.

Fundamentação

Embargos de declaração do INSS

Assiste razão ao INSS, posto que não constou do voto referido tópico.

Assim, dou provimento aos embargos de declaração do INSS, corrigindo a omissão, para que o voto passe a constar da seguinte forma:

"1. Objeto: benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência, com reconhecimento de atividades urbanas (NB: 195.100.796-1 - DER: 05/09/2019).

2. Sentença: parcial procedência (  60.1   , 93.1 e 102.1).

3. Recurso do INSS: alega que a decisão administrativa de indeferimento foi correta e legítima, pois sem qualquer comprovação do trabalho realizado sem os registros no CNIS e, na maior parte do período requerido, sem mesmo registro em CTPS, o pedido inicial de averbação e concessão da aposentadoria devem ser rejeitados, mediante reforma da sentença. Sustenta que não se mostra possível a aplicação do instituto da reafirmação judicial da DER nas hipóteses em que a implementação dos requisitos se deu entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação. Aduz que o pagamento dos atrasados deve ocorrer sem a incidência de juros, que somente começarão a correr após 45 dias, em caso de descumprimento da determinação judicial ( 64.1 e 108.1).

4. Pressupostos de admissibilidade recursal: os recursos  são tempestivos, isentos de preparo e atacam os fundamentos da sentença impugnada; estando presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, devem ser conhecidos.

5. Contrarrazões de recurso:  foram apresentadas ( 112.1 ).

6. Reexame da matéria impugnada:  a devolução recursal funda-se na argumentação resumida no item "3".

6.1. O entendimento desta Turma é no mesmo sentido do já analisado pela sentença (60.1 ), integralizada pela sentença que corrigiu o erro material (93.1), bem como a sentença dos embargos de declaração  (​102.1​ ), cujos fundamentos adoto como razões de decidir:

"(...)

MÉRITO

Do Período de Atividade Urbana

O autor alega que trabalhou para o empregador JOÃO LOURENÇO NETO, CNPJ n. 08.879.836/0001-10 nos períodos de 01/04/2002 a 30/04/2002 e de 01/08/2008 a 31/08/2009, mas não houve anotações em sua Carteira de Trabalho.

Como início de prova material, o autor apresentou os seguintes documentos:

01 - Declaração firmada por João Lourenço Pagano Neto, informando que o autor trabalhou em sua empresa no período de 11/04/2002 a 30/04/2003 e de 01/08/2008 a 31/08/2010;

02 - Carteira de Trabalho - empregador João Lourenço Pagano Neto - anotações de registro de 02/05/2003 a 31/07/2008 - 01/09/2010 a 06/08/2012 - ev. 01 - CTPS14 - fl. 14 e 15;

03 - Recibos de Pagamento de Salários - empregador João Lourenço Pagano Neto - CNPJ n. 08.879.836/0001-10 - meses de 09/2010 a 01/2011 - 04/2011 a 12/2011 - 05/2012 a 06/2012 - 08/2007 a 05/2008;

04 - Termo de Rescisão de Contrato - 2008 e 2012;

05 - Contrato de Trabalho - Experiência, 2003 - 2010.

Também foi produzida prova oral.

Vejamos - ev. 54:

VIDEO1 - depoimento pessoal "...em 2002 eu trabalhei sem registro de 04/2002 a 04/2003, a empresa era a Fazenda São Lourenço - João Lourenço Pagano Neto. Eu era escriturário, trabalhava no escritório da Fazenda, fazia a área administrativa. A fazenda ficava em Florestópolis. O proprietário era João Lourenço Pagano Neto. Eu morava em Florestópolis. Eu ia com o pessoal que trabalhava na Fazenda. Trabalhava das 08:00 às 18:00, eu ganhava em torno de 1,5 salários-mínimo. Não tinha outros funcionário. Eu fazia a parte contábil, o financeiro, estudei só o 2º Grau. No segundo período de 01/08/2008 a 31/08/2009 eu fiquei sem registro, trabalhei na mesma propriedade. Houve um período de transição com o arrendatário, por isso não tive registro. Quanto eu entrei o comecei no escritório, em 2003 ele me registrou até 2008. Não sei exatamente qual a justificativa porque ele não me registrou...".

VIDEO2 - testemunha sob compromisso "...João Lourenço Pagano Neto - o autor começou a trabalhar comigo, fazia a parte escrita da Fazenda, parte contábil. O escritório ficava na Fazenda São Lourenço, em Florestópolis. Eu tinha uma caminhonete que eu buscava os funcionários que não moravam na fazenda. Ele começou trabalhar em 2002. Ele ficou sem registro um determinado período. Tinha uma pessoa que trabalhava comigo que pediu para adiar o registro, era uma parceria. Eu parei a atividade da Fazenda, por um período. Estava abrindo uma empresa, mas o autor ficou comigo, depois passei a registrar o autor na outra empresa. Ele entrava às 8:00 às 17:30, mais ou menos. Ele tinha 01 hora de almoço. Ele trabalhava geralmente de segunda a sexta. Sábado era somente quando tinha colheita. Tinha uma moça que ajudava na limpeza, era duas ou três vezes por semana. A parte de escrituração era somente dele. O salário dele era de 1,5 do salário-mínimo...".

VIDEO3 - testemunha sob compromisso "... Osvaldo Alves - eu conheci o autor no trabalho, quando eu mudei para a Fazenda ela já trabalhava como escrivão. Mudei para lá em 2004. Era a Fazenda São Lourenço, do Sr. João Lourenço Pagano Neto, no município de Florestópolis. O autor ia trabalhar de condução, que era fornecida pela Fazenda. Ele morava na cidade. Na parte do autor, ele só trabalhava sozinho. Ele trabalhou até 2009, mais ou menos. Ele trabalhava de segunda a sexta. Ele chagava às 8:00 e ficava até 18:00. Eu não me lembro o ano em que me aposentei, mas foi dado baixa na minha carteira. O autor trabalhou ainda mais uns 06 anos, mais ou menos, até 2009 eu creio. Depois de 2009 eu sei que o autor ainda trabalhou na Fazenda. O autor tem problemas nas pernas, já caiu no gramado da Fazenda. Ele tem dificuldade para andar.

Considero que os depoimentos prestados em audiência foram harmônicos entre si e convincentes. Não há indicativos de que as testemunhas faltaram com a verdade.

Assim, diante das provas materiais apresentadas, e os depoimentos prestados em audiência, inclusive o depoimento pessoal do ex-empregador do autor, que confirmou o trabalho na Fazenda São Lourenço e que houve períodos que ele trabalhou sem registro, considero, para fins previdenciários, comprovados os lapsos questionados na ação: 01/04/2002 a 30/04/2002 e de 01/08/2008 a 31/08/2009.

Respectivos períodos devem ser averbados pelo INSS.

Da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência

A Constituição Federal de 1988 assegura a igualdade na adoção de requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários. Todavia, ressalva a possibilidade de adoção de critérios diferenciados para tutelar os segurados que exercem atividades sob condições que prejudiquem a saúde e integridade física e também aos portadores de deficiência (art. 201, § 1º). 

Tais exceções foram reservadas à competência de Lei Complementar. Nesse sentido, a LC n. 142/2013 regulamentou a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência. 

Tal benefício será concedido ao segurado com deficiência nas seguintes condições (art. 3º):

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; 

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; 

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou 

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 

Além disso, o Decreto n. 8.145/2013 que regulamentou essa aposentadoria estipula que para o segurado que se tornou deficiente após a filiação ao RGPS, ou que tiver seu grau alterado, haverá soma dos períodos após a utilização da tabela de conversão de tempo do art. 70-E do referido Decreto. 

Para avaliação da deficiência foi realizada perícia médica e funcional, conforme a exigência legal.

Para fins de verificar a deficiência da autora sob o aspecto funcional, foram utlizados os parâmetros normativos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 01/2014. A assistente social apurou o montante de 3.200 pontos (ev. 17) e o médico perito, por sua vez, constatou 3.050 pontos, o que totalizou 6.250 pontos (laudo do médico perito no evento 29), sendo a deficiência do autor, por condição congênita - CID Q66, considerada de grau moderado.

Desse modo, observa-se a seguinte tabela:

Deficiência Grave < 5.739. 

Deficiência Moderada 5.740 a 6.354. 

Deficiência Leve 6.355 a 7.584. 

Insuficiente > 7.585.

Em razão disso, o tempo necessário para a autora ter direito ao benefício requerido corresponde a 29 anos de contribuição (art. 3º, da LC n. 142/2013).

Verifico que a deficiência do segurado é congênita, portanto, durante toda a atividade laboral esteve sujeito às limitações da enfermidade.

Da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

A aposentadoria por tempo de serviço/contribuição está prevista no artigo 52 da Lei 8.213/1991, nestes termos: a aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.

O artigo 53 da Lei 8.213/91 estabelece os critérios de proporcionalidade da aposentadoria, nos seguintes termos:

I - para a mulher: 70 % (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada ano novo completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;

II - para o homem: 70 % (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada ano novo completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

Com a Emenda Constitucional 20, publicada em 16.12.1998, houve a supressão do benefício com proventos proporcionais, salvo direito adquirido ou cumprimento das regras de transição, previstas no artigo 9º:

Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

I - contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e

II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§ 1º - O segurado de que trata este art., desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. [sem grifos no original];

Em resumo, dois são os requisitos que ensejam a concessão da aposentadoria por tempo de serviço: o cumprimento da carência exigida e o preenchimento do tempo mínimo de serviço/contribuição.

Consoante dispõe o artigo 25, inciso II, da Lei 8.213/1991, com a redação que lhe foi dada pela Lei 8.870, de 15.4.1994, a carência exigida para a aposentadoria por tempo de serviço passou a ser de 180 contribuições mensais, vale dizer, 15 anos.

Todavia, o artigo 142 da Lei 8.213/91 estipula as regras de transição e traz tabela progressiva para o preenchimento da carência pelo segurado inscrito na Previdência Social até 24.7.1991.

(...)"

Sentença que corrigiu o erro material:

"Trata-se de ação em que a parte autora pretendeu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência, com reconhecimento de atividades urbanas nos períodos de 01/04/2002 a 30/04/2002 e de 01/08/2008 a 31/08/2009.

No ev. 60, sobreveio sentença de mérito com o acolhimento do pedido do autor, sendo reconhecidos os lapsos de atividade urbana pretendidos na ação.

No ev. 71, este Juízo concedeu à parte autora a tutela de urgência para a implantação do benefício reconhecido na sentença.

Entretanto, ao proceder a implantação do benefício, os órgãos de apoio do INSS (ev. 79) alegaram que não seria possível cumprir a determinação, pois não haveria tempo de contribuição suficiente, uma vez que o autor contaria com 28 anos, 10 meses e 07 dias de períodos contributivos, sendo necessário, no mínimo, 29 anos.

Haveria, portanto, erro na contagem de tempo.

É o necessário.

Vieram-me os autos conclusos.

Decido.

Segundo dados atualizados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o autor  possui os seguintes lapsos contributivos:

 

Segundo apurou-se na sentença de mérito, o autor necessitaria de 29 anos de tempo de contribuição para pode usufruir de aposentadoria, uma vez que é portador de deficiência moderada.

Com base nos dados do CNIS, obtém-se a seguinte contagem de tempo para fins de concessão de aposentadoria ao portador de deficiência:

 

 

Nestes termos, com razão o INSS, pois o autor possui 28 anos, 10 meses e 07 dias de tempo de contribuição até a DER, incluídos os períodos urbanos reconhecidos pela sentença.

O período em que ocorreu erro de contagem refere à Seq. 06 do CNIS - N.C. Corretora de Seguros, sendo correto considerar o lapso averbado no respectiva Cadastro Nacional, ou seja, de 02/02/1998 a 30/05/1998.

Por outro lado, tem-se que a sentença considerou o período de 02/02/1988 a 30/05/1998.

Assim sendo, conforme o art. 494, inc. I do CPC, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo.

No caso concreto, verifica-se erro de cálculo na contagem de tempo, devendo a sentença, no ponto, ser corrigida.

Ademais, não havendo tempo contribuitivo na DER, esta poderá ser reafirmada.

Da Reafirmação da DER

Ressalto que art. 493 do NCPC impõe ao magistrado considerar os fatos ocorridos durante o processamento da demanda que possam modificar o direito discutido no feito, e, por outro lado, o sistema previdenciário, baseado no princípio da eficiência, que também se aplica ao Poder Judiciário, garante ao segurado a concessão do benefício que lhe for mais vantajoso.

Este é o posicionamento do STJ na fixação do Tema 995.

Com isso, o autor aproveita o tempo de contribuição de 01/09/2022 a 23/10/2022, relativo ao vínculo empregatício mantido com a empresa PLANSERVICE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA - Seq. 14 do CNIS acima.

Vejamos a contagem de tempo contributivo:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento05/12/1964
SexoMasculino
DER05/09/2019
Reafirmação da DER23/10/2022

 

Nº

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

JOSE OTAVIANO DE OLIVEIRA RIBEIRO

07/12/1980

21/10/1985

1.00

4 anos, 10 meses e 15 dias

59

2

JOSE OTAVIANO DE OLIVEIRA RIBEIRO

22/01/1986

13/05/1997

1.00

11 anos, 3 meses e 22 dias

137

3

JOSE OTAVIANO DE OLIVEIRA RIBEIRO

22/01/1986

13/05/1997

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)

0

4

JOSE OTAVIANO DE OLIVEIRA RIBEIRO

22/01/1986

31/12/1992

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)

0

5

JOSE OTAVIANO DE OLIVEIRA RIBEIRO

22/01/1986

13/05/1997

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)

0

6

N.C CORRETORA DE SEGUROS LTDA

02/02/1998

30/05/1998

1.00

0 anos, 3 meses e 29 dias

4

7

RECONHEC. JUDICIAL

01/04/2002

30/04/2002

1.00

0 anos, 1 meses e 0 dias

1

8

JOAO LOURENCO PAGANO NETO

02/05/2003

31/07/2008

1.00

5 anos, 2 meses e 29 dias

63

9

AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS

01/05/2005

31/05/2005

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)

0

10

RECONHEC. JUDICIAL

01/08/2008

31/08/2009

1.00

1 anos, 1 meses e 0 dias

13

11

J.L. PAGANO NETO

01/09/2010

06/08/2012

1.00

1 anos, 11 meses e 6 dias

24

12

GENES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA

09/05/2013

05/10/2013

1.00

0 anos, 4 meses e 27 dias

6

13

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO - SEED

01/04/2014

31/12/2015

1.00

1 anos, 9 meses e 0 dias

21

14

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO - SEED

11/05/2017

31/12/2017

1.00

0 anos, 7 meses e 20 dias

8

15

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO - SEED

13/06/2018

21/08/2019

1.00

1 anos, 2 meses e 9 dias

15

16

REAFIRMAÇÃO DA DER

01/09/2022

23/10/2022

1.00

0 anos, 1 meses e 23 dias
Período posterior à DER

2

 

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

16 anos, 6 meses e 6 dias

200

34 anos, 0 meses e 11 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

5 anos, 4 meses e 21 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

16 anos, 6 meses e 6 dias

200

34 anos, 11 meses e 23 dias

inaplicável

Até a DER (05/09/2019)

28 anos, 10 meses e 7 dias

351

54 anos, 9 meses e 0 dias

83.6028

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

28 anos, 10 meses e 7 dias

351

54 anos, 11 meses e 8 dias

83.7917

Até 31/12/2019

28 anos, 10 meses e 7 dias

351

55 anos, 0 meses e 25 dias

83.9222

Até 31/12/2020

28 anos, 10 meses e 7 dias

351

56 anos, 0 meses e 25 dias

84.9222

Até 31/12/2021

28 anos, 10 meses e 7 dias

351

57 anos, 0 meses e 25 dias

85.9222

Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)

28 anos, 10 meses e 7 dias

351

57 anos, 4 meses e 29 dias

86.2667

Até a reafirmação da DER (23/10/2022)

29 anos, 0 meses e 0 dias

353

57 anos, 10 meses e 18 dias

86.8833

Logo, na DER reafirmada, o autor possui 29 anos de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para reconhecer o tempo de serviço de atividade urbana nos períodos de 01/04/2002 a 30/04/2002 e de 01/08/2008 a 31/08/2009, bem como a deficiência moderada desde o nascimento do autor até a DER, nos termos da LC n. 142/2013, os quais deverão ser averbados pelo INSS.

Condeno o INSS a conceder o benefício do autor conforme segue:

 DADOS PARA CUMPRIMENTO: (  ) IMPLANTAÇÃO (X) CONCESSÃO (X) REVISÃO
 SEGURADO J. A. D. S.
 NB 195.100.796-1
 ESPÉCIE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - LC 142/2013
 DIB 23/10/2022
 DIP 01/04/2023 - por força de antecipação de tutela
 DCB -
 RMI A APURAR

IV) PAGAR as verbas vencidas com juros e correção monetária nos termos consignados no capítulo de Liquidação da Sentença.

Sentença dos embargos de declaração:

"Trata-se de embargos de declaração tempestivamente apresentados pelo INSS no ev. 98 em razão da sentença proferida no ev. 93.

O embargante alega que a sentença foi omissa, pois ao reafirmar a DER não considerou tal elemento na condenação do réu.

Apresentou, ainda, seus fundamentos e argumentos no que se refere ao instituto jurídico da reafirmação da DER, afirmando que não se mostraria possível utilizá-lo nas hipótese em que a implementação dos requisitos se deu entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação.

Decido.

Esclareço que a sentença apresentou os fundamentos sobre a reafirmação da DER e, no caso concreto, a DER foi reafirmada para 23/10/2022. Transcrevo:

Ressalto que art. 493 do NCPC impõe ao magistrado considerar os fatos ocorridos durante o processamento da demanda que possam modificar o direito discutido no feito, e, por outro lado, o sistema previdenciário, baseado no princípio da eficiência, que também se aplica ao Poder Judiciário, garante ao segurado a concessão do benefício que lhe for mais vantajoso.

Este é o posicionamento do STJ na fixação do Tema 995.

Com isso, o autor aproveita o tempo de contribuição de 01/09/2022 a 23/10/2022, relativo ao vínculo empregatício mantido com a empresa PLANSERVICE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA - Seq. 14 do CNIS acima.

No ponto, portanto, considero que não há hipótese para o cabimento dos presentes embargos nos termos do art. 1.022 do CPC, eis que não vislumbro obscuridade, omissão, contradição ou erro material.

No mais, acolho os embargos para sanar a omissão no dispositivo de sentença o qual passa a ter a seguinte redação:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para reconhecer o tempo de serviço de atividade urbana nos períodos de 01/04/2002 a 30/04/2002 e de 01/08/2008 a 31/08/2009, bem como a deficiência moderada desde o nascimento do autor até a DER, nos termos da LC n. 142/2013, os quais deverão ser averbados pelo INSS. Condeno o INSS a conceder o benefício à parte autora com a DER reafirmada para a data de 23/10/2022"

Mantenham-se inalteradas as demais disposições da sentença.

  (...)"

6.2.  Da reafirmação da DER

O procedimento de reafirmação da DER é realizado pelo próprio INSS, consoante art. 623 da IN nº 45 DE 06/08/2010, que diz:

 Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em um benefício mais vantajoso ao segurado, desde que haja sua manifestação escrita.

Nesse sentido também tem se posicionado a Turma Regional de Uniformização:

 IUJEF 0000474-53.2009.404.7195/RS). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMPUTADO NO CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 462 DO CPC. A implementação das condições para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no que concerne ao cômputo do tempo de serviço após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente para a procedência do pedido, independentemente de o pedido ter sido feito na fase de conhecimento ou na fase recursal. Relator para o acórdão: Juiz Federal José Antônio Savaris, Sessão de 19/08/2011.

Cito ementa de recente decisão proferida no Resp 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, todos relacionados ao Tema 995, o qual estava pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, conforme destaco:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. 2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. 3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. 4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. 6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019). Negritei.

 Desta forma, restou fixada a seguinte tese:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Nego provimento quanto ao ponto.

6.3. Da fixação dos efeitos financeiros da sentença

Convém lembrar que, para os benefícios previdenciários, a regra é a concessão na data da entrada do requerimento (DER), desde que cumpridos todos os requisitos.

É nesse sentido a Súmula 33 da TNU, a qual contém a seguinte redação:

Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício.

A TRU também sedimentou sua jurisprudência nesse sentido:

INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO SÚMULA 33 DA TNU. 1. O entendimento uniformizado nesta Turma Regional é no sentido "de fixar o marco inicial dos efeitos financeiros da concessão de benefício previdenciário com base no momento em que se aperfeiçoaram todos os seus pressupostos legais, admitindo assim a retroação da data de início ao requerimento administrativo mesmo nos casos em que a efetiva prova do direito ocorreu em momento posterior (IUJEF 0001930-50.2007.404.7052, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator José Antonio Savaris, D.E. 26/05/2011; 5003264-63.2012.404.7115, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão João Batista Lazzari, D.E. 11/09/2013). 2. Incidente de uniformização conhecido e provido. (5001692-66.2012.404.7214, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator para Acórdão ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, juntado aos autos em 09/04/2015)

Com efeito, quando há reafirmação da DER, o início dos efeitos financeiros devem ser fixados nessa data.

6.4. Do cumprimento da obrigação de fazer

No tocante à mora decorrente do atraso no cumprimento da obrigação de fazer, no julgamento dos embargos de declaração  (EDcl no Recurso Especial nº 1.727.063 - SP), publicado em 05/2020, o Superior Tribunal de Justiça fixou os seus termos:

Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese, deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor (STJ, EDcl no REsp 1727063/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 21/05/2020). [sem grifos no original]

Portanto, caso o INSS não efetive a implantação do benefício no prazo de 45 dias, será devida a fixação de juros de mora, os quais serão embutidos na requisição de pagamento.

6.5. Da exclusão dos juros moratórios em decorrência da DER reafirmada

Nos casos em que a DER é reafirmada para momento posterior à citação do réu, o INSS não pode ser condenado a pagar as prestações vencidas com juros de mora, tendo em vista que o segurado não fazia jus ao recebimento do benefício quando do requerimento administrativo ou em momento anterior à citação, não se podendo falar, assim, em mora da autarquia previdenciária.

Portanto, como no caso dos autos a DER foi reafirmada para 23/10/2022,  data posterior à citação (ocorrida em 10/03/2021 - evento 13), não incidem juros de mora.

Dou parcial provimento ao recurso.

7. Consectários do julgamento: 

a) Dou parcial provimento ao recurso, somente no que tange a não incidência dos juros de mora.

b) Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.") e, em não havendo condenação pecuniária, os honorários devidos deverão ser calculados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

c) Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. "

Embargos de declaração do autor

De início, destaco que foi corrigido na fundamentação supra, o erro material quanto à condenação do autor em honorários de sucumbência, haja vista que quem recorreu foi o INSS.

Já quanto à alegação de que o INSS deve ser condenado ao pagamento de 10% de honorários e não 5%,  não há contradição/omissão a ser sanada, porquanto os honorários de sucumbência foram fixados de acordo com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 

Ademais, é entendimento deste colegiado que o parcial provimento do recurso das partes enseja a condenação em honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento).

Assim, nego provimento aos embargos de declaração do autor.

Ante o exposto, voto por CORRIGIR O ERRO MATERIAL, DAR PROVIMENTO AO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS e NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. 



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR (PR-2B)

RECURSO CÍVEL Nº 5000695-28.2021.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, CORRIGIR O ERRO MATERIAL, DAR PROVIMENTO AO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS e NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 23 de setembro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/09/2024 A 23/09/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5000695-28.2021.4.04.7001/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/09/2024, às 00:00, a 23/09/2024, às 14:00, na sequência 777, disponibilizada no DE de 05/09/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CORRIGIR O ERRO MATERIAL, DAR PROVIMENTO AO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Votante: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

HELENA D'ALMEIDA SANTOS SLAPNIG

Secretária



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