Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR (PR-2B)

RECURSO CÍVEL Nº 5001033-56.2022.4.04.7004/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

VOTO

1. Objeto: benefício de pensão por morte (NB: 195.121.138-0  - DER:  20/05/2021).        

2. Sentença:  procedência (evento 76, SENT1).

3. Recurso do INSS:  pede a reforma da sentença a fim de julgar  improcedente o pedido da parte autora sob a alegação, em síntese, de não restar demonstrada a dependência econômica, bem como que não haveria qualquer quadro de incapacidade instalado. Também questiona a fixação da data da incapacidade e pugna pela possibilidade de cessação do benefício em caso de reversão do quadro de incapacidade. Por fim, insurge-se contra a condenação em verbas indenizatórias (art. 82, §2º e art. 84 do CPC) (evento 81, RecIno1).

4. Pressupostos de admissibilidade recursal: o recurso  é tempestivo, isento de preparo e ataca os fundamentos da sentença impugnada; estando presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, deve ser conhecido.

5. Contrarrazões de recurso:  foram apresentadas (evento 88, CONTRAZ1).

6. Reexame da matéria impugnada:  a devolução recursal funda-se na argumentação resumida no item 3.

A sentença (evento 76, SENT1 ) assim foi fundamentada.

Pensão por morte

A Constituição Federal de 1988 assegura proteção previdenciária aos dependentes do segurado falecido, garantindo-lhes o benefício da pensão por morte (art. 201, inciso V). É uma prestação previdenciária continuada e, em certos casos, temporária, de caráter substitutivo, destinada a suprir, ou pelo menos amenizar, a falta daquele que provia as necessidades econômicas da família.

No Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o benefício está disciplinado na Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios: LB), a qual, desde sua publicação, sofreu algumas alterações quanto às regras para concessão da pensão por morte. 

Por força do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e do princípio tempus regit actum, “a lei previdenciária aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado” (Súmula 340 do STJ), independentemente da data do requerimento. 

Assim, a legislação vigente na data do óbito adere ao benefício e irá disciplinar a sua concessão e manutenção. Alterações posteriores não poderão retirar ou ampliar os direitos e deveres havidos entre a Previdência Social e o beneficiário, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal (Tema 165 do STF).

Requisitos gerais

A concessão do benefício depende do preenchimento de três requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) demonstração da qualidade de segurado do falecido; c) prova da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 

Não se exige carência (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91). 

A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito dos dependentes à pensão quando o falecido tiver preenchido todos os requisitos para o recebimento de algum benefício previdenciário, cuja concessão, se efetuada, manteria sua condição segurado até a data do óbito, conforme a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (art. 102, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91). 

Assim ocorre porque a inércia do segurado não extingue o direito adquirido, que por sua vez poderá ser invocado pelos dependentes a fim de conservar a condição de segurado do instituidor até a data do óbito, nos termos do art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91. 

A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não (art. 74 da Lei nº 8.213/91). 

O art. 16 da Lei de Benefícios estabelece o rol dos dependentes, em uma lista de incisos que vai de I a III. Os dependentes são separados em classes, que correspondem aos incisos do artigo. A existência de dependente de qualquer uma das classes afasta o direito dos dependentes das classes seguintes (§1º). A dependência econômica dos pais, irmãos, enteados e  tutelados deve ser comprovada (§§2º e 4º). A dos demais é presumida.

Se o óbito tiver ocorrido até 17/01/2019, a comprovação da união estável e da dependência econômica (essa quando não for presumida) poderá ser feita por qualquer meio de prova admitido em Direito, conforme jurisprudência até então pacificada acerca da interpretação da redação original da Lei nº 8.213/91, que não estabelecia tarifação da prova (STJ, REsp 783.697/GO, Rel. Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, julgado em 20/06/2006, DJ 09/10/2006, p. 372).

Já para óbito posterior a 17/01/2019, a comprovação da união estável e da dependência econômica dependerá da apresentação de início de prova material, contemporâneo dos fatos, nos termos dos §§5º e 6º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, inseridos pela Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019. Cabe assentar, no ponto, que a Medida Provisória exigia apenas o início de prova material, ao passo que a Lei de conversão especificou a exigência de que esse deve ter sido produzido no período abrangido pelos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito. Excepciona-se a exigência de prova tarifada em caso fortuito ou força maior, conforme disposto no regulamento.          

Cálculo do benefício

Para benefício com início entre 25/07/1991 e 28/04/1995, o valor mensal da pensão por morte, a ser rateado em partes iguais entre todos os pensionistas habilitados, consistirá de uma parcela, relativa à família, de 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 2 (duas); ou. ainda, será de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o falecimento seja consequência de acidente do trabalho (redação original dos artigos 75 e 77 da Lei nº 8.213/91).

Para benefício com óbito ocorrido de 29/04/1995 até 13/11/2019, o valor mensal da pensão por morte, a ser rateado em partes iguais entre todos os pensionistas habilitados, será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (período de vigência das Leis nºs 9.032/95 e 9.528/97).

Por fim, para óbitos ocorridos a partir de 14/11/2019, a pensão por morte será  equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% (dez por cento) por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), nos termos do art. 23 da EC nº 103/2019.

Cabe anotar que, para o segurado não aposentado, a aposentadoria por incapacidade permanente, logo a base de cálculo da pensão, a partir da EC nº 103/2019, corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. Sobre essa porcentagem inicial (de 60%), haverá um acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para o segurado homem, ou 15 (quinze) anos de contribuição, para a segurada mulher (art. 26, caput, § 2º, inciso I, e § 5º, da EC nº 103/2019). 

Há duas exceções ao regime geral de cálculo.

A base de cálculo da pensão por morte instituída pelo segurado não aposentado será de 100% da média das contribuições no caso de a morte decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, pois, nesse caso, a aposentadoria por incapacidade permanente a que o segurado teria direito seria calculada em regime de integralidade da média de contribuições (art. 26, §3º, inc. II, da EC nº 103/2019). Não obstante, uma vez fixada a base de cálculo correspondente à integralidade da média, no passo seguinte, a fixação da renda mensal inicial da pensão por morte observará a regra da soma das quotas familiar e individual.

De outro lado, na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será equivalente a 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito (art. 23, §2º, inciso I, da EC nº 103/91). A base de cálculo observará a regra geral (60% da média + 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos de contribuição, para o segurado homem, ou 15 anos, para a segurada mulher). O sistema de cotas (familiar e individual) é que será afastado, pois a pensão equivalerá a 100% da base de cálculo. Se no curso do tempo de vigência do benefício não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado, conforme as regras gerais acima delineadas (art. 23, §3º, da EC nº 103/2019).

Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo à renda mensal inicial mínima, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade no serviço público civil ou militar (art. 26, §6º, da EC nº 103/2019).

Data de início do benefício

O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. 

Antes de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento (redação original do art. 74 da Lei nº 8.213/91).

De 10/12/1997 a 04/11/2015, a pensão por morte era devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; e do requerimento, quando requerida após esse prazo (art. 74 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.528/97).

De 05/11/2015 a 17/01/2019, a pensão por morte era devida a partir do óbito, quando requerida até 90 dias depois; e a partir do requerimento, quando requerida após esse prazo (art. 74 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 13.183/2015).

A partir de 18//01/2019, a pensão por morte é devida a partir do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; e a partir do requerimento, quando requerida após esses prazos (art. 74 da Lei nº 8.213/91, na redação conferida pela Lei MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019).

Cessação das cotas individuais e do benefício

A cessação das cotas individuais e do benefício observará, igualmente, a legislação vigente na data do óbito.

O direito à percepção da cota individual cessará: (i) pela morte do pensionista; (ii) para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (iii) para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez (art. 77, §2º, incisos I a III, da Lei nº 8.213/91, na redação atual).          

Para os pais, a pensão será vitalícia (art. 77 da Lei nº 8.213/91).

Para o cônjuge ou companheiro, deve-se fazer distinção. Se o óbito tiver ocorrido até 29/12/2014 a pensão será vitalícia, independentemente de qualquer condicionante. Se o óbito ocorreu de 30/12/2014 a 17/06/2015, a duração da pensão observará a expectativa de sobrevida à idade do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos, conforme tabela inserida no art. 77, §5º, da Lei nº 8.213/91, pela Medida Provisória nº 664/2014. A partir de 18/06/2015, o pagamento da pensão se dará de acordo com (i) o número de contribuições vertidas pelo segurado, (ii) o período da união, e (iii) a idade do beneficiário, nos termos do art. 77, V, da Lei nº 8.213/91, na redação conferida pela Lei nº 13.135/2015:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015).

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015).

O benefício será cessado quando não mais houver dependente habilitado ao seu recebimento.

Reversão das cotas

Para óbito ocorrido até 13/11/2019, reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão for cessado, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.213/91, vigente até a referida data.

Já na pensão cujo óbito do segurado tiver ocorrido a partir de 14/11/2019, as cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservando-se, no entanto, o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte, enquanto o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco) (art. 23, §1º, da EC nº 103/2019) ou enquanto houver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave (art. 23, §3º, da EC nº 103/2019. 

Exame do caso concreto

O autor, A. G. D. O., pede os benefícios alegando ser filho, maior de 21 anos de idade e incapaz, da instituidora, MARIA APARECIDA FROES DE MORAES DE OLIVEIRA.

A morte da instituidora, ocorrida em 24.04.2021, está demonstrada nos autos por meio da competente certidão de óbito (1.2, p. 8). Conforme aduzido acima, a lei previdenciária vigente nessa data rege a concessão do benefício.

A qualidade de segurada da instituidora da pensão é incontroversa, tendo em vista que ela, ao tempo do óbito, gozava benefício previdenciário (NB 41/135.034.125-5), conforme se verifica no extrato do CNIS (2.2).

A controvérsia a ser solucionada nesta sentença cinge-se, portanto, à questão da comprovação da condição de dependente. Pelo documento de identificação pessoal RG nº 9.715.674-3 IIPR (1.7), verifica-se que o autor, de fato, é filho da segurada instituidora do benefício. Contudo, o autor nasceu em 25.06.1977, assim, completou 21 anos de idade ainda em 25.06.1998.

Sobre a dependência econômica, há que se observar o disposto no art. 16 da Lei 8.213/1991, com a redação vigente ao tempo do óbito:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) 

Contando o autor com mais de 21 anos de idade por ocasião da morte de sua genitora, é indispensável que comprove a sua condição de inválido ou deficiente intelectual ou mental à época do óbito, não sendo porém necessário que ocorra a invalidez antes de completar 21 anos de idade. A incapacidade após os 21 anos de idade não obsta a concessão de pensão por morte ao filho inválido, porque os requisitos para o deferimento do benefício devem ser implementados à data do óbito do instituidor. Assim vem decidindo o TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DOS GENITORES. FILHA INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A concessão de pensão por morte a filho inválido encontra suporte no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário. 3. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores. Deve-se considerar, no entanto, que essa presunção é juris tantum, admitindo prova em contrário. Vale dizer, cabe ao INSS o ônus de comprovar que a dependência econômica do filho inválido em relação à genitora efetivamente não existia. 4. O fato de o início da incapacidade ser fixado após os 21 anos não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito, pouco importando que tenha ocorrido após o implemento dos 21 anos de idade. Precedentes da Corte. Hipótese em que, de todo modo, a incapacidade é anterior. 5. A Lei n. 8.213/91, em seu art. 124, não impõe óbice à percepção conjunta de duas pensões por morte de genitores. 6. In casu, considerando que o INSS não logrou comprovar a inexistência da dependência econômica da autora em relação aos falecidos genitores, preserva-se a presunção legal da dependência econômica. 7. Uma vez tendo a mãe da autora recebido integralmente a pensão pela morte do pai/marido, a autora não tem direito ao recebimento da sua cota-parte, pois os pais são gestores da vida dos filhos absolutamente incapazes. Assim, a autora, de forma indireta, recebeu sua cota-parte, nada sendo devido. (TRF4, AC 0009361-48.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 11/04/2014, grifou-se)

No mesmo sentido a jurisprudência da TRU da 4ª Região:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE E ANTERIOR AO ÓBITO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA UNIFORMIZADA. 1. A jurisprudência desta Turma Regional está orientada no sentido de que a incapacidade após a emancipação não obsta o deferimento do benefício em razão dos requisitos para concessão de pensão por morte remontarem à data do óbito do instituidor (IUJEF 0012061-43.2007.404.7195, Relatora Juíza Federal Susana Sbrogio Galia, D.E. 09/03/2011). 2. De acordo com a jurisprudência atual deste Colegiado, a dependência econômica do filho maior inválido goza de presunção relativa e deve ser analisada no caso concreto (IUJEF 5002745-67.2011.404.7101, Relator p/ Acórdão Juiz Federal Marcelo Malucelli, D.E. 23/04/2014). 3. Incidente conhecido e parcialmente provido com necessidade de retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do acórdão aos pressupostos jurídicos reafirmados. (5023199-71.2011.404.7100, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator João Batista Lazzari, juntado aos autos em 20/10/2014, grifou-se)

O autor requereu a pensão por morte, no entanto, não teve sua incapacidade reconhecida pelo INSS. Conforme perícia realizada administrativamente (7.1), o INSS não reconheceu a invalidez do filho do instituidor.

A incapacidade é um critério médico, e sua prova faz-se por perícia. Assim, foi agendada nova perícia médica. De acordo com o laudo do perito judicial, o autor é portador de Transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool- transtorno psicótico e síndrome de dependência, o que lhe causa incapacidade total e permanente. O perito concluiu como data provável para o início da doença foi aos 18 anos do autor (DID) e da incapacidade 09.09.2020. O perito ainda frisou que não é pelo quadro de uso de álcool por si que torna o autor incapaz, mas as repercussões que ocorreram após anos de patologia (20.1).

Portanto, a incapacidade do autor é anterior à morte de sua mãe, do qual era presumidamente dependente. Como se sabe, é presumida a dependência econômica do filho inválido, conforme estabelece o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.

Destarte, diante do direito aplicável ao caso e da prova dos autos, observado o disposto no art. 373 do CPC, o pedido deve ser julgado procedente, porquanto ficou demonstrado que, desde a data do óbito da genitora do autor, em 24.04.2021, o autor dependia economicamente dela, pois já era incapaz.

Data de início e de cessação do benefício (DIB/DCB)

No caso concreto, tendo em vista (a) a data do óbito da instituidora; (b) a data do requerimento administrativo (DER); (c) a legislação aplicável à época do óbito (LB, art. 74); o benefício é devido desde a data do óbito (24.04.2021).

De outro lado, considerando (a) a data do óbito da instituidora; (b) a legislação aplicável à época do óbito; (c) a idade dopensionista; a cota individual da pensão do autor é vitalícia.

Sem embargo disso, cumpre anotar que a data da cessação do benefício poderá ser outra se alguma circunstância, prevista na lei previdenciária e não analisada nesta sentença, como eventual invalidez ou deficiência do dependente, influir no termo do benefício, o que deve ser discutido, primeiro, na via administrativa.

Tutela de urgência

Considerando (a) a necessidade do núcleo familiar privado do instituidor; (b) a ausência de apresentação de proposta de acordo pelo INSS; (c)  a instrução favorável quanto à qualidade de segurado e condição de dependente; (d) a natureza alimentar da prestação; há perigo de dano à subsistência a ensejar a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 e dos artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil. O benefício deve ser implantado imediatamente, antes mesmo do trânsito em julgado.

Correção monetária e juros de mora

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando os seguintes índices: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98 c.c. art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); INPC de 04/2006 a 06/2009 (art. 31 da Lei n.º 10.741/03 c.c. a Lei n.º 11.430/06 precedida da MP n.º 316/06); INPC de 07/2009 a 08/12/2021 para os benefícios previdenciários e, no mesmo período, o IPCA-E para os benefícios assistenciais (Temas 905/STJ e 810/STF).

Os juros moratórios são devidos a contar da citação, observando-se o seguinte: até 06/2009 incidirão à razão de 1% ao mês (Súmula 204/STJ, Súmula 75/TRF4 e Decreto-Lei nº 2.322/87); de 01/07/2009 até 08/12/2021 serão calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, sem capitalização (Tema 810/STF).

A partir de 09/12/2021, tanto para fins de atualização monetária quanto para a remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º da EC nº 113/2021).

Se fixada a data de início do benefício (DIB) em momento posterior ao ajuizamento da demanda, inclusive em virtude de reafirmação da DER, incidirão juros moratórios somente se o INSS deixar de efetivar a obrigação de implantação do benefício no prazo determinado (TRF4, AC 5005497-96.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/05/2021).

Assiste parcial razão ao INSS.

Primeiramente, cumpre advertir que a Lei 9.099/95, que serve como substrato legal para o subsistema dos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei 10.259/2001, exclui expressamente a condenação, em sentença de primeiro grau, da parte vencida em custas e em honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé (art. 55).

Para além disso, a indenização aventada pela decisão recorrida não é decorrência natural da sucumbência do INSS, não se tratando de despesa a ser ressarcida por força do princípio da reparação integral, positivado nos artigos 82, §2º, e 84 do Código de Processo Civil. Considerando a novidade dessa tese nos Juizados Especiais Federais, em razão da vedação legal acima aludida, é cabível aqui adotar o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a propósito deste tema:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS INDENIZATÓRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. No que se refere à atividade urbana, as anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, ausente na espécie. 2. O segurado faz jus à averbação de períodos de atividade urbana judicialmente reconhecidos para fins de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 4. A condenação do vencido ao pagamento das despesas processuais antecipadas pela outra parte decorre de imposição legal, prevista no § 2º do artigo 82 do Código de Processo Civil, não dependendo de pedido expresso. Não há fundamento legal, contudo, para a condenação ao pagamento de indenização relativa aos valores gastos pela parte a título de honorários contratuais, conquanto estes possibilitem o ajuizamento e o acompanhamento do processo. 5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5007346-80.2015.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/12/2019).

Nesse sentido, os honorários advocatícios contratuais devem ser reputados despesas extraprocessuais, ainda que motivadas pelo ajuizamento de uma demanda específica (cf. STJ, REsp 1571818/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018), ínsitas à relação entre o cliente e seu patrono, e reguladas pelo mercado ou órgão de classe profissional, o que é aliás incompatível com seu arbitramento pela sentença, tal como feito pelo juízo a quo.

Portanto, a sentença deve ser reformada, a fim de que seja excluída a condenação do INSS ao pagamento de verbas indenizatórias a título de ressarcimento das despesas do autor com honorários advocatícios contratuais.

Quanto ao mais, mantenho a sentença em seus próprios termos. Adoto a fundamentação.

 7. Consectários do julgamento: 

 a) Reforma da sentença para exclusão da condenação do INSS em verbas indenizatórias referentes a honorários.

 b)  Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 05% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.") e, em não havendo condenação pecuniária, os honorários devidos deverão ser calculados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

c) Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.



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Documento:700016637018
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR (PR-2B)

RECURSO CÍVEL Nº 5001033-56.2022.4.04.7004/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 23 de setembro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/09/2024 A 23/09/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5001033-56.2022.4.04.7004/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/09/2024, às 00:00, a 23/09/2024, às 14:00, na sequência 1050, disponibilizada no DE de 05/09/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Votante: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

HELENA D'ALMEIDA SANTOS SLAPNIG

Secretária



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