RECURSO CÍVEL Nº 5022223-15.2021.4.04.7003/PR
RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA
RELATÓRIO
Trata-se de ação visando à concessão do benefício de Seguro -Defeso do pescador artesanal relativamente ao período de 01/11/2018 a 28/02/2019, bem como a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais ().
A sentença julgou improcedente o pedido ().
A parte autora interpõe recurso sustentando a inexistência de justo motivo para a negativa do benefício, uma vez que o postulante acostou ao pleito: a) Protocolo do registro de pescador profissional, devidamente atualizado e emitido pela Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, em data muito anterior ao início do defeso; b) O comprovante de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como pescador e do pagamento da contribuição previdenciária; c) O comprovante de que não estava em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência ou da Assistência Social. Assim, alega que "anexou todos os documentos exigidos pela legislação, e não há nenhuma comprovação de qualquer hipótese que importe na negativa do benefício". Em relação à ausência do Relatório de Exercício de Atividade Pesqueira - REAP, argumenta que tal documento é emitido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, ou seja, a sua elaboração não depende exclusivamente do segurado. Logo, a falta do referido documento não pode acarretar prejuízos ao recorrente, já que "não contribuiu em nada para a ausência de emissão do documento". Invoca a ocorrência de cerceamento de defesa, visto que o requerimento de produção de prova oral foi indeferido. Pugna, nesses termos, pela concessão do benefício pleiteado. Sucessivamente, requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de que seja produzida prova testemunhal para a comprovação da qualidade de segurado especial ().
Com contrarrazões (), subiram os autos.
É o breve relatório.
VOTO
Impende ressaltar, inicialmente, que a gratuidade judiciária foi concedida na origem (), restando atendido o requisito do preparo.
DO CERCEAMENTO DE DEFESA
Afasto a preliminar de cerceamento de defesa em razão da não produção de prova testemunhal, uma vez que entendendo o juiz que o processo está suficientemente instruído, pode indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo único), ou seja, inexiste cerceamento de defesa quando o juiz indefere as provas que entende desnecessárias ao julgamento da causa.
DO mérito
Em relação ao mérito, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios e bem lançados fundamentos, que a seguir transcrevo ( - destaques no original):
(...)
2.2. Do seguro defeso
A parte autora pretende a condenação do INSS a conceder o seguro-defeso relativamente ao período de 01/11/2018 a 28/02/2019.
O INSS foi citado e apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido, pois não foi comprovado que a parte autora preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício pretendido.
O pagamento do benefício pleiteado pela parte autora está previsto na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, cujo artigo 1º prevê:
Art. 1o O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
A regulamentação atual é feita pelo Decreto nº 8.424/2015, que dispõe sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional artesanal que exerce sua atividade exclusiva e ininterruptamente, do qual cita-se os seguintes dispositivos:
Art. 2º Terá direito ao benefício do seguro-desemprego o pescador profissional artesanal que preencher os seguintes requisitos:
I - ter registro no RGP, com situação cadastral ativa decorrente de licença concedida, emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na condição de pescador profissional artesanal, observada a antecedência mínima prevista no art. 2º da Lei nº 10.779, de 2003;
II - possuir a condição de segurado especial unicamente na categoria de pescador profissional artesanal;
III - ter realizado o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso IV do caput do art. 5º;
IV - não estar em gozo de nenhum benefício decorrente de programa federal de transferência de renda com condicionalidades ou de benefício de prestação continuada da Assistência Social ou da Previdência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte; e
V - não ter vínculo de emprego, ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira vedada pelo período de defeso.
(...)
O art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 define o pescador artesanal como segurado especial, nos seguintes termos:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
(...)
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
(...)
Os arts. 4º e 8º da Lei nº 11.959/09 assim dispõem:
Art. 4o A atividade pesqueira compreende todos os processos de pesca, explotação e exploração, cultivo, conservação, processamento, transporte, comercialização e pesquisa dos recursos pesqueiros.
Parágrafo único. Consideram-se atividade pesqueira artesanal, para os efeitos desta Lei, os trabalhos de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca, os reparos realizados em embarcações de pequeno porte e o processamento do produto da pesca artesanal.
(...)
Art. 8o Pesca, para os efeitos desta Lei, classifica-se como:
I – comercial:
a) artesanal: quando praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações de pequeno porte;
(...)
Embarcação de pequeno porte foi definida no § 1º do art. 10 da Lei nº 11.959/09 como sendo aquela que possui arqueação bruta - AB igual ou menor que 20.
Não por outro motivo, o § 14º e o § 14-A, do art. 9º, do Decreto nº 3.048/99, detalham a definição do pescador artesanal da seguinte forma:
§ 14. Considera-se pescador artesanal aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que: (Redação dada pelo Decretonº 3.668, de 2000)
I - não utilize embarcação; ou (Redação dada pelo Decreto nº 8.424, de 2015)
II - utilize embarcação de pequeno porte, nos termos da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009. (Redação dada pelo Decreto nº 8.424, de 2015)
III - (Revogado pelo Decreto nº 8.424, de 2015)
Trata-se, portanto, de benefício que visa prover assistência financeira temporária ao pescador profissional de categoria artesanal que trabalha individualmente ou em regime de economia familiar e que, durante o período de preservação da espécie a cuja captura se dedique, está impedido de realizá-la por imposição da legislação ambiental.
Com efeito, apesar de o início de prova material ter relação com a atividade pesqueira, os documentos apresentados pela parte autora, tanto no processo administrativo como na presente ação, não são suficientes para comprovar que o segurado faz da pesca sua fonte de renda, em caráter de subsistência.
Não há nenhum documento que comprove a efetiva atividade do autor como pescador profissional de categoria artesanal, em caráter de subsistência, em relação ao ano de 2018. O autor não apresentou relatório de atividade pesqueira e também não juntou nenhuma nota fiscal de venda dos produtos da alegada atividade pesqueira em relação ao período pretendido, o que afasta a conclusão de tratar-se de sua profissão habitual e fonte de renda.
Diante disso, considero que o conjunto probatório não leva ao convencimento de que o autor se enquadra na condição de pescador artesanal, que faça da pesca atividade profissional ou meio de subsistência, em relação ao período de 01/11/2018 a 28/02/2019.
O caso é, portanto, de improcedência.
(...)
Como se observa, o fundamento central da improcedência do pedido é a ausência de cópia do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) ou do Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal (PRGP), documentos que, conforme se extrai da carta de indeferimento, não foi devidamente protocolizado junto à autoridade competente (, fl.35):
Vale destacar, por fim, que esta Turma Recursal, na sessão virtual finalizada em 25/04/2023, no julgamento do Recurso Cível nº 5006049-93.2019.4.04.7004, de relatoria do Juiz Federal Nicolau Konkel Júnior, já decidiu a respeito do tema objeto do presente recurso, cuja ementa dispõe (grifei e destaquei):
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DEFESO. REGISTRO GERAL DA ATIVIDADE PESQUEIRA (RGP). REGULARIDADE. EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELO PROTOCOLO DE SOLICITAÇÃO DE REGISTRO INICIAL PARA LICENÇA DE PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL (PRGP). TEMA 303 DA TNU.
Conforme definido pela Turma Nacional de Uniformização de jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) no julgamento do Tema n. 303 (PEDILEF n. 5016386-38.2019.4.04.7200/SC), a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) ou a apresentação do Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP são requisitos indispensáveis para deferimento do seguro-defeso.
(5006049-93.2019.4.04.7004, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR, julgado em 25/04/2023)
Tratando o presente recurso de caso análogo, deve receber a mesma solução.
Condeno o recorrente vencido (parte autora) ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A execução das custas e dos honorários deverá observar as prescrições do §3º, do art. 98, do CPC, caso o recorrente vencido seja beneficiário de gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por GERSON LUIZ ROCHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700016522201v38 e do código CRC 9a51c702.
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Signatário (a): GERSON LUIZ ROCHA
Data e Hora: 23/9/2024, às 16:31:21