Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A)

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5023280-72.2024.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

VOTO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por E. A. V., sem pedido liminar, em face de decisão proferida pelo(a) Juiz(a) Federal da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Guarapuava, Seção Judiciária do Paraná, Autos 5001820-65.2011.4.04.7006, em que a Impetrante figura como parte autora.

No ato judicial impugnado evento 155, DESPADEC1, assim se decidiu:

1. O exequente pretende o recebimento de valores complementares relativos a diferenças de correção monetária entre os índices fixados no título executivo judicial e os posteriormente definidos como sendo constitucionais pelo tema 810 do STF.

O INSS argumenta que o prazo para o pedido de execução complementar é de 5 anos, conforme Súmula 150 do STF.

2. Registre-se que na decisão prolatada pelo STF em regime de repercussão geral no RE 870.947, houve o reconhecimento da inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária para os débitos previdenciários judiciais; porém, não estabeleceu qual o indicador seria adotado em substituição, devendo ser restaurado o índice anterior, que no caso de ações sobre benefícios previdenciários é o INPC e para os assistenciais o IPCA-e, na esteira do entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 905, na sistemática dos recursos repetitivos.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.  1. (...) 4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.   (TRF4, AC 5016977-48.2020.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 21/09/2023)

PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. (...) 7. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E. 8. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. 9. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. (...) (TRF4, AC 5008043-90.2022.4.04.9999, VICE-PRESIDÊNCIA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/09/2023)

3. Pois bem. Os argumentos trazidos tanto pelo exequente quanto pelo INSS comportam algumas considerações, diante da forma como a questão foi juridicamente tratada no bojo destes autos e no RE 870.974, julgado em regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.

a) Em primeiro lugar, tem-se as situações em que o próprio título executivo, a sentença ou acórdão transitado em julgado, diferiu para a fase executiva a definição do índice de correção monetária, ou determinou a aplicação inicialmente da TR, com a possibilidade de aplicação posterior, em execução complementar dos índices que viessem a ser definidos pelo STF no julgamento do tema 810. Ou seja, o título foi constituído em momento anterior ao julgamento do tema, porém ressalvou a hipótese de sua aplicação na fase executiva.

Isso se justifica nessas situações, porquanto à época do julgamento da ação, não havia definição da Corte Superior a respeito dos critérios de correção monetária aplicáveis, já que o Tema 810, do STF, só veio a declarar inconstitucional a TR em 03/10/2019, quando julgou improcedentes os embargos de declaração opostos no RE 870947.

Assim, nessa hipótese, à época do cumprimento do julgado, nada poderia ter sido exigido pela parte exequente, pois ainda não havia sido definido quais consectários legais deveriam ser aplicados, restando apenas concordar com o valor incontroverso, atualizado pelos índices definidos no título executivo.

Por outro lado, ainda assim deve se considerar o prazo prescricional, sob pena de se permitir pretensões infinitas de execução de dívidas, o que não é albergado pelo Direito Pátrio.

Com efeito, está pacificado pela Súmula 150 do STF que a prescrição da pretensão executiva prescreve em idêntico prazo ao da ação para conhecimento do direito, ou seja, em 5 anos.

Entretanto, há que se definir o termo a quo para a contagem de tal prazo.

Nesse sentido, considerando essa hipótese, em que o próprio título executivo diferiu para a fase de execução a definição dos índices de correção monetária ou autorizou a aplicação do que viesse a ser definido no tema 810, o início da contagem do prazo prescricional para a execução complementar deve ser a data em que restou pacífico o julgado do RE 870947, que fixou o tema 810 do STF, ou seja, no momento em foram julgados os embargos declaratórios que decidiu acerca da modulação dos efeitos, cujo julgamento se deu em de 03/10/2019. Somente após essa data se tornou possível a aplicação dos índices reconhecidamente constitucionais, com a execução complementar das diferenças entre o cálculo da correção monetária pela TR e pelo IPCA-E.

Esse foi o entendimento do TRF4 nos seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSAMENTO DO PEDIDO. 1. Há determinação expressa no título judicial exequendo de que o entendimento da aplicação da TR como índice de atualização não obstaria que, quando da liquidação e atualização da condenação imposta ao INSS, se observasse o que viesse a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral. 2. Assim, deu-se início ao cumprimento de sentença mediante a utilização da TR como índice de atualização monetária. 3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública restou afastada pelo STF, no julgamento do RE nº 870947 (em 20/09/2017), o que fora confirmado quando da rejeição dos embargos de declaração, os quais tiveram seu julgamento concluído sem qualquer modificação ou modulação de efeitos (em 03/10/2019). 4. Quanto à parcela remanescente (isso é, a diferença entre dívida corrigida monetariamente pela TR e a dívida corrigida monetariamente pelo índice que deveria ter sido aplicado ao caso), o cumprimento de sentença tinha que ser feito em separado, a partir do momento em que ele se tornou possível. 5. Não se verifica o transcurso do lustro prescricional entre a data em que se tornou possível a execução complementar e a data em que foi requerida em juízo. 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5035651-87.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 30/09/2022).

PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TR. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DECORRENTES DA APLICABILIDADE DO IPCA-E. CABIMENTO. 1. Ao ingressar com o cumprimento de sentença, a parte exequente, a fim de evitar sobrestamento do feito em decorrência da discussão sobre a aplicabilidade da TR, aplicou referido índice para o período de julho de 2009 a março de 2015. Contudo, ressalvou expressamente se tratar de parcela incontroversa em relação aos critérios de correção monetária, com o intuito de resguardar o seu direito ao recebimento das diferenças assim que concluído o julgamento do Tema 810 pelo STF (petição inicial, item 3, evento 1 da ação originária). 2. Após a declaração de inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, nos termos previstos pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009, foi proferida decisão pelo Ministro Luiz Fux, nos Emb. Decl. no Recurso Extraordinário 870.947, concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos entes federativos estaduais para suspender a aplicação do Tema 810 do STF até a apreciação pela Corte Suprema do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida. 3. A discussão só se encerrou definitivamente quando o STF finalmente julgou os referidos embargos, decidindo pela não modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida, e consignando que o IPCA-E deve ser aplicado a partir de junho de 2009. O julgamento foi feito pelo Plenário do STF na data de 03-10-2019. 4. Portanto, somente após essa data se tornou possível a execução complementar das diferenças entre o cálculo da correção monetária pela TR e o IPCA-E. (TRF4, AG 5010148-98.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 26/05/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSECTÁRIOS. TEMA 810 DO STF. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. 1. Nas situações em que o título executivo diferiu para a fase executiva a definição dos consectários legais, é admissível o pedido de execução complementar quanto às diferenças relativas à correção monetária, com fundamento no Tema 810 do STF. 2. No caso dos autos, porém, a sentença extintiva da execução foi proferida anteriormente ao trânsito em julgado do Tema 810, que se deu em 03/03/20, o que viabiliza o prosseguimento da execução complementar. 3. Sobre a alegação de prescrição, não se verifica, considerando o tempo decorrido entre a data em que se tornou possível a execução complementar (03/03/20) e a data em que foi requerida (20/05/2022). (TRF4, AG 5043606-72.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 15/12/2022)

Portanto, se o título executivo previu, de algum modo a aplicação dos índices que viessem a ser definidos pelo tema 810 do STF, o prazo prescricional de 5 anos para se pleitear a execução complementar, começou a fluir em 03/10/2019.

b) De modo diverso, nos processos judiciais em que o título executivo fixou os índices para a atualização monetária a serem aplicados no cumprimento do julgado, sem nada ressalvar, a prescrição quinquenal tem início na data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão.

Isto porque, a zelar pela segurança nas relações jurídicas, não se pode permitir a perpetuação das ações judiciais, com sucessivos pedidos de revisão dos consectários aplicados ou substituição de índices por aqueles posteriormente reconhecidos, ainda que se trate de matéria constitucional.

Com efeito, a legislação prevê prazos para o exercício dos direitos e a consequente execução do que foi judicialmente reconhecido, e, como dito alhures, está pacificado que a prescrição da pretensão executiva ocorre em idêntico prazo ao da ação para conhecimento do direito, no caso, em 5 anos (Súmula 150 do STF).

Assim, após constituído o título executivo com o trânsito em julgado da sentença ou acórdão, o exequente possui o prazo de 5 anos para requerer tudo dele decorrente, e, ainda que ocorram modificações posteriores, passado esse interregno, qualquer pretensão fica culminada pela prescrição.

Esse é o entendimento jurisprudencial corrente:

PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Tendo o cumprimento de sentença sido apresentado depois que transcorridos 5 anos do transito em julgado da decisão executada, a conclusão necessária é que há prescrição do cumprimento. (TRF4, AC 5044110-36.2013.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 19/09/2023)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EXISTENTE. VÍCIO SANADO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. (...) 4. A prescrição executiva contra a Fazenda ocorre após cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença exequenda, podendo ser interrompida apenas uma vez, recomeçando a correr pela metade, ou seja, por dois anos e meio e, de acordo com a Súmula 383 do STF, "não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo". 5. Embargos parcialmente acolhidos para agregar fundamentos ao julgado sem modificação do resultado. (TRF4, AG 5040318-19.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 23/08/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. INAPLICABILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 96/STF. PRESCRIÇÃO. 1. O julgamento do Tema 810 pelo STF  não implica a automática desconstituição do julgado exequendo, nem a possibilidade de reconhecimento da inexequibilidade do título judicial (mesmo em favor do exequente) na etapa de cumprimento de sentença (RE 730.562 - Tema 733 da repercussão geral - e ADI 2.418). 2. In casu,  o acórdão exequendo passou em julgado  fixando o critério de atualização monetária a partir de julho de 2009 nestes termos: "A contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança..." 3. Logo, sendo imperiosa a observância da coisa julgada quanto aos critérios de correção previstos no título executivo, não há diferença a tal título a ser paga, não sendo  possível o prosseguimento do cumprimento complementar da decisão exequenda. 4.  Se o credor não promover o cumprimento de sentença no prazo previsto em lei para a prescrição do direito discutido, extingue-se a pretensão executória devido à inércia do titular. Ocorrência in casu da prescrição quanto a valores decorrentes do Tema 96/STF. (TRF4, AC 5002424-48.2023.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 09/08/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO VERIFICADA. 1. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal). 2. A ausência do decurso do prazo quinquenal possibilita o prosseguimento da execução complementar. (TRF4, AG 5049953-24.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 20/04/2023)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. 1. O prazo para a execução da verba complementar é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para o ajuizamento da ação originária, nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não tendo havido a suspensão do feito quanto ao Tema 810, impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente, especialmente se os cálculos não violam o título executivo, que nada dispôs quanto ao tema. (TRF4, AG 5051239-37.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 26/03/2023)

Tem-se, portanto, que, se o título executivo previu os índices para a atualização monetária a serem aplicados no cumprimento do julgado, sem nada ressalvar acerca do que viesse a ser definido pelo tema 810 do STF, o prazo prescricional de 5 anos para se pleitear a execução complementar, se inicia na data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão.

4. No presente caso, o título executivo fixou os índices para a atualização monetária a serem aplicados no cumprimento do julgado, sem nada ressalvar (evento 56, SENT1), e nada foi requerido pelo exequente no prazo recursal ou durante a execução do julgado, antes do arquivamento do feito.

Assim, deve incidir a prescrição quinquenal a partir da data do trânsito em julgado na presente ação, ou seja, 27/03/2014 (evento 116).

Portanto, o pedido para execução complementar efetuado em 04/04/2024 (evento 146), está fulminado pela prescrição.

Pelo exposto, declaro extinta e execução do título judicial produzido na presente ação, nos termos do disposto no artigo 924, incisos II e V, do Código de Processo Civil.

Intimem-se as partes.

5. Após, arquive-se.

Discordante, o Impetrante sustenta violação de direito líquido e certo acerca da fixação dos juros e correção, ao argumento de que haveria direito ao recebimento das diferenças da TR, diante da decisão do STF sobre o Tema 810, que declarou inconstitucional o uso da TR como indexador.

Ausente o pedido liminar e citado o litisconsorte necessário, este contestou o pedido.

O Ministério Público Federal opinou pela ausência de interesse na sua intervenção.

Regularmente processados, vieram a esta Turma Recursal.

Relatados, em síntese. Passa-se a decidir.

Na sentença dos autos de origem, mantida em acórdão e com trânsito em julgado em 27/3/14, decidiu-se evento 56, SENT1:

"...

b) Pagar a importância resultante da somatória das prestações vencidas no período acima fixado, incluindo a gratificação natalina, atualizada na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, o qual estabelece que a partir de 01/07/2009, para fins de atualização monetária e juros de mora, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Não havendo exceção na própria lei, devem ser aplicados os índices de poupança tal qual se os valores estivessem em depósito bancário, ou seja, de forma capitalizada mês a mês. As prestações vencidas até o ajuizamento da presente ação ficam limitadas ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 3º, caput, da Lei 10.259/01).

..."

Em 4/4/24, veio a parte Impetrante requerer desarquivamento do feito, com o seguinte pedido:

"...

a) Que seja deferido o prosseguimento da execução complementar de sentença, e que sejam apuradas as diferenças devidas ao autor em razão da fixação do IPCA-E, como índice de correção monetária dos valores devidos, conforme entendimento firmado no RE 870.974- RG - STF. 

b) Os valores deverão ser corrigidos monetariamente da seguinte forma: diferenças com aplicação do IPCA-E até 11/2021,e posterior SELIC, em relação aos juros deverão incidir até o seu efetivo pagamento nos termos do Tema 98 do STF:

..."

Ocorre que esta 3ª TR/PR julgou caso similar, Autos 5013685-49.2024.4.04.7000, de Relatoria do exmo. Juiz Federal JOSÉ ANTÔNIO SAVARIS, sessão virtual realizada entre 24/6/24 a 3/7/24, com os seguintes fundamentos, os quais são adotados como razão de decidir:

"...

Note-se que o mandado de segurança contra ato judicial somente tem lugar em casos excepcionais, quando a decisão judicial se mostrar evidentemente violadora de direito líquido e certo, conjugado à possibilidade de dano irreparável à parte.

No caso dos autos originários, em que a sentença transitada em julgado determinou a correção monetária na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, já houve a prescrição da pretensão executória das alegadas diferenças decorrentes dos índices de correção monetária e juros, de acordo com a Súmula 150 do STF ("prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação") e o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91, pois entre a data do trânsito em julgado da sentença (08/12/2016) e o pedido de execução complementar  (19/9/2023), decorreu mais de 5 anos.

Nesse sentido, cita-se precedente do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS RECONHECIDAS COMO DEVIDAS NO TÍTULO EXECUTIVO, MAS NÃO INCLUÍDAS NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. SÚMULA 150/STF.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou compreensão no sentido de que é de cinco anos o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, contados a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda, nos termos da Súmula 150/STF. Precedentes: AgRg no AREsp 100.524/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 02/06/2014 e AgRg no AREsp 83.629/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 03/04/2012.
2. Assim, a partir do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito, inicia-se o prazo de cinco anos para a propositura da execução do montante abarcado pelo título executivo. Desinfluente, portanto, que a pretensão executiva gire em torno de parcelas que seriam devidas, mas não foram incluídas na conta de liquidação.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1730749/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019)

Não se ignora que a sentença consignou "Esse entendimento não obsta que eventualmente, após trânsito em julgado, e antes da execução, seja observado o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos."

Contudo, retira-se do comando da sentença uma condição temporal para que a decisão superveniente do STF, no julgamento do Tema 810, pudesse ser aplicado ao caso: ser proferida no interregno compreendido entre o trânsito em julgado (08/12/2016) e o início da execução da sentença. Contudo, a publicação do acórdão da decisão do STF se deu em 20/11/2017, após a baixa definitiva dos autos originários. (08/8/2017)

Observo que os precedentes do TRF-4ª Região e do STJ, invocados pela impetrante na inicial, referem-se aos casos em que o título executivo judicial, em virtude da pendência de julgamento de recurso com repercussão geral, diferiu para a fase de cumprimento de sentença a definição dos índices de correção monetária. Esta, contudo, não é a hipótese dos autos originários.

Anoto que o Tema 877 do STJ, invocado pela impetrante, não se aplica a este caso, pois trata "do termo inicial da fluência da prescrição quinquenal para o ajuizamento da ação individual executiva para cumprimento de sentença originária de ação civil pública."

Por fim, anoto que a impetração de mandado de segurança deve merecer especial atenção no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, sob pena de se transfigurar a ação constitucional em mero recurso de agravo, violando as normas das Leis nºs 9.099/95 e 10.259/2001, que não admitem recurso contra decisão interlocutória.

..."

No presente writ, constata-se a prescrição da pretensão executória, pois entre a data do trânsito em julgado da sentença, em 27/3/14, e o pedido de execução complementar, em 4/4/24, decorreu mais de 5 anos. Ainda, o título executivo judicial não diferiu para a fase de cumprimento de sentença a definição dos índices de correção monetária, desde logo os fixando, quando da sua prolação, e não houve recurso inominado da parte Impetrante, à época. Por fim, a publicação do acórdão da decisão do STF se deu em 20/11/17, após a baixa definitiva dos autos originários, em 20/8/14.

Sem honorários (artigo 25 da Lei 12.016/09).

Ante o exposto, voto por DENEGAR A SEGURANÇA.



Documento eletrônico assinado por GILSON LUIZ INACIO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700016307070v5 e do código CRC 42348c41.

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Data e Hora: 3/8/2024, às 16:12:57

 


 



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Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A)

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5023280-72.2024.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 30 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por GILSON LUIZ INACIO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700016503692v2 e do código CRC 4f045a37.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2024 A 30/08/2024

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5023280-72.2024.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

PRESIDENTE: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/08/2024, às 00:00, a 30/08/2024, às 16:00, na sequência 917, disponibilizada no DE de 14/08/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

Votante: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

Votante: Juiz Federal RONY FERREIRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

JOELMA EBELING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2026 21:12:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas