Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ (PR-4A)

RECURSO CÍVEL Nº 5045551-46.2022.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

VOTO

Trata-se de recursos do autor e do INSS contra sentença de procedência parcial do pedido, da seguinte maneira:

Julgo procedentes em parte os pedidos, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a averbar o tempo de serviço prestado pela parte autora no(s) período(s) de 15.04.1978 a 24.04.1980, incluindo-o na contagem de tempo de contribuição e carência.

Julgo improcedentes os demais pedidos na forma da fundamentação.

Razões de voto.

1.

O autor busca o reconhecimento de tempo de atividade urbana, como empregado, de 14/08/2000 a 07/03/2007.

O recorrente alega que, mesmo que o registro em CTPS seja extemporâneo, ele deve ser contabilizado para o tempo de contribuição do autor, uma vez que o INSS não apresentou qualquer indício de fraude ou de inexistência do labor.

O empregador anotou o contrato de trabalho na CTPS depois de sua rescisão, mas, ainda assim, perto da data de saída.

O autor trabalhou como motorista de 21/07/1994 a 05/05/1999, na Orlando Bertoldi & Ciua Ltda. Depois disso, ele começou a trabalhar na empresa Komoroski Materiais de Construção Ltda, de 12/04/08/2000 a 07/03/2007. Porém, a anotação só foi realizada depois da extinção do vínculo, mas, ainda assim, antes do início do contrato de trabalho com Depósito Casa Forte Ltda, em 01/09/2010. 

A ordem cronológica não foi observada, mas é certo que o registro é anterior a 01/09/2010, pois esse vínculo aparece depois do vínculo com a empresa Komoroski. Isso permite dizer que a anotação não foi realizada com o objetivo de fraudar a previdência social, tratando-se de uma irregularidade do empregador que não compromete a presunção de veracidade do registro (1.8).

Veja-se que o autor sempre foi motorista contratado de empresas, sendo bastante provável que tenha continuado a ser no intervalo de 2000 a 2007. Assim, dou provimento ao recurso para reconhecer o tempo de serviço de 14/08/2000 a 07/03/2007, inclusive como carência, na condiçãoi de empregado, sendo incumbência do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias.

2.

Nego provimento ao recurso do INSS e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, ao contar como carência o tempo de serviço do empregado rural anterior ao advento da Lei 8.213/1991, porque está de acordo com o entendimento do STJ, reproduzido pela TNU:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL EMPREGADO COM REGISTRO EM CTPS. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À LEI 8.213/91 PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 55, § 2º DA LEI 8.213/91. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1352791/SP - REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 644). NÃO PROVIMENTO.

1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto pelo INSS em face de Acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal de Minas Gerais, que reconheceu, para fins de carência, períodos em que o autor manteve a condição de trabalhador rural empregado antes do advento da Lei n° 8.213/91.

2. Consoante o entendimento sufragado pela Turma Recursal de origem, "o período de atividade rural anterior a 1991, registrado em carteira profissional, pode ser reconhecido para fins de carência".

3. Defende o INSS, no entanto, que a tese esposada no julgado recorrido está em flagrante contrariedade ao disposto no art. 55, §2º da Lei n° 8.213/91, conforme já reconhecido tanto por esta Turma Nacional (PEDILEF n° 200372020503266, e Súmula 24) quanto pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n° 627.471/RS e REsp n°529.386/SC).

4. Inadmitido o Pedido de Uniformização pela Turma Recursal de Origem, o pleito teve seguimento em razão de decisão proferida pelo Exmo. Ministro Presidente desta Turma Nacional em sede de Agravo. Na mesma decisão, determinou-se a afetação do tema como Representativo de Controvérsia.

5. Instado a ofertar parecer, o Exmo. Subprocurador-Geral da República opinou pela negativa de provimento ao recurso, na linha da jurisprudência mais recente desta TNU e do eg. STJ.

6. Pois bem. Nos termos do art. 14, caput, da Lei n. 10.259/2001, “caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questão de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei”, sendo que “o pedido fundado em divergência de turmas de diferentes Regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgada por Turma de Uniformização, integrada por Juízes de Turma Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal”.

7. Do cotejo entre o Acórdão recorrido e os precedentes paradigma, observo que está caracterizada a divergência de entendimento quanto ao direito material posto nos autos. Seu ponto cerne consiste em perquirir se é possível o cômputo, para efeito de carência, do tempo de serviço do segurado trabalhador rural empregado, com registro em CTPS, anterior à data de início da Lei n° 8.213/91.

8. Ao historiar a evolução jurisprudencial acerca do tema, verificam-se julgados do eg. STJ e desta TNU que se inclinavam no sentido de que tal cômputo encontraria óbice no disposto no art. 55, §2º da Lei n° 8.213/91, que assim dispõe, in verbis: Art. 55. (...) §2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. (...)

9. Neste sentido, os paradigmas que ilustram o presente Pedido de Uniformização.

10. Tal interpretação, no entanto, foi completamente afastada após o julgamento do julgamento, pela Primeira Seção do eg. STJ, do REsp 1352791/SP - Representativo de Controvérsia (Tema 644). Nos autos daquele repetitivo, firmou a Corte o entendimento de que não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL).

11. Confira-se a ementa respectiva, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2º, E 142 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Caso em que o segurado ajuizou a presente ação em face do indeferimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço, no qual a autarquia sustentou insuficiência de carência. 2. Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições. 3. Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). 4. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art.543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008. (STJ, REsp Repetitivo 1352791/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 05/12/2013).

12. Toda esta conclusão foi alcançada a partir da linha de raciocínio trilhada no Voto do Ministro Relator, cujos principais trechos são a seguir reproduzidos, in verbis: (...) A Lei 4.214/63 – o Estatuto do Trabalhador Rural – "pela primeira vez, reconheceu a condição de segurado obrigatório ao rurícola arrimo de família e criou o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural - FUNRURAL" (REsp 1.105.611/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 19/10/09). No art. 2º, a lei denominava trabalhador rural "a pessoa física que presta serviços a empregador rural, em propriedade rural ou prédio rústico, mediante salário pago em dinheiro ou in natura, ou parte in natura e parte em dinheiro", como ocorrido na hipótese. Por outro lado, em seu art. 63, o Estatuto determinava que os contratos de trabalho, se constantes de anotações em carteira profissional, não poderiam ser contestados, verbis : Art. 63. O contrato individual de trabalho rural poderá ser oral ou escrito, por prazo determinado ou indeterminado, provando-se por qualquer meio permitido em direito e, especialmente, pelas anotações constantes da Carteira Profissional do Trabalhador Rural, as quais não podem ser contestadas. E, quanto às contribuições, disciplinava o art. 158 da mesma lei que o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural seria custeado por um percentual do valor dos produtos agropecuários a serem recolhidos pelo produtor: Art. 158. Fica criado o “Fundo Assistência e Previdência do Trabalhador Rural”, que se constituirá de 1% (um por cento) do valor dos produtos agro-pecuários colocados e que deverá ser recolhido pelo produtor, quando da primeira operação, ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, mediante guia própria, até quinze dias daquela colocação. Em 1967, com a criação do FUNRURAL, novamente, o segurado trabalhador rural foi excluído da participação na fonte de custeio do fundo de assistência (grifos nossos): Art. 158. Fica criado o Fundo de Assistência e Previdência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), destinado ao custeio da prestação de assistência médico-social ao trabalhador rural e seus dependentes, e que será constituído: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 276, de 1967) I - da contribuição de 1% (um por cento), devida pelo produtor sôbre o valor comercial dos produtos rurais, e recolhida: (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967) a) pelo adquirente ou consignatário, que fica sub-rogado, para êsse fim, em tôdas as obrigações do produtor; (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967) b) diretamente pelo produtor, quando êle próprio industrializar os produtos; (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967) II - da contribuição a que se refere o art. 117, item II, da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964; (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967) III - dos juros de mora a que se refere o § 3º; (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967) IV - das multas aplicadas pela falta de recolhimento das contribuições devidas, no prazo previsto no § 3º, na forma que o regulamento dispuser. Impende ressaltar que, inicialmente, o Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Industriários – IAPI recebeu o encargo de arrecadar para o FUNRURAL, bem assim, era incumbido da prestação dos benefícios estabelecidos para o trabalhador rural e seus dependentes (art. 159 da Lei 4.214/63). Posteriormente, houve a unificação de todos os Institutos de Aposentadorias e Pensões, os quais foram incorporados ao então criado INPS – Instituto Nacional de Previdência Social, por força do Decreto-lei 72/66. Em 1971, com o advento da Lei Complementar 11/71, o FUNRURAL seria responsável por implementar o PRORURAL – Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, cujos recursos seriam mantidos pela contribuição de fontes oriundas do produtor, do adquirente e das empresas, novamente excluído o empregado rural (art. 15). Outrossim, na atual legislação, o parágrafo único do art. 138 da Lei 8.213/91 expressamente considera o tempo de contribuição devido aos regimes anteriores à sua vigência: Art. 138. [...]. Parágrafo único. Para os que vinham contribuindo regularmente para os regimes a que se refere este artigo, será contado o tempo de contribuição para fins do Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no Regulamento. Dessa forma, não ofende, a meu ver, o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO RURAL. ATIVIDADE DE FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA. LEI N.º 4.214/1963. CONTRIBUIÇÃO. OBRIGAÇÃO. EMPREGADOR. EXPEDIÇÃO. CERTIDÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. ART. 94 DA LEI N.º 8.213/1991. 1. A partir da Lei n.º 4.214, de 02 de março de 1963 (Estatuto do Trabalhador Rural), os empregados rurais passaram a ser considerados segurados obrigatórios da previdência social. 2. Nos casos em que o labor agrícola começou antes da edição da lei supra, há a retroação dos efeitos da filiação à data do início da atividade, por força do art. 79 do Decreto n.º 53.154, de 10 de dezembro de 1963. 2. Desde o advento do referido Estatuto, as contribuições previdenciárias, no caso dos empregados rurais, ganharam caráter impositivo e não facultativo, constituindo obrigação do empregador. Em casos de não-recolhimento na época própria, não pode ser o trabalhador penalizado, uma vez que a autarquia possui meios próprios para receber seus créditos. Precedente da Egrégia Quinta Turma. 3. Hipótese em que o Autor laborou como empregado rural, no período compreendido entre 1º de janeiro de 1962 e 19 de fevereiro de 1976, com registro em sua carteira profissional, contribuindo para a previdência rural. 4. Ocorrência de situação completamente distinta daquela referente aos trabalhadores rurais em regime de economia familiar, que vieram a ser enquadrados como segurados especiais tão-somente com a edição da Lei n.º 8.213/91, ocasião em que passaram a contribuir para o sistema previdenciário. 5. Reconhecido o tempo de contribuição, há direito à expedição de certidão para fins de contagem recíproca. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp 554.068/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 17/11/03, grifos nossos) Como bem ressaltado pela eminente Ministra LAURITA VAZ, no acórdão supra: [...] quando do exercício labor rural já estava ele vinculado, obrigatoriamente, à previdência social (I.A.P.I. e FUNRURAL), porquanto era empregado. Não se cuida, portanto, de atividade cuja filiação à previdência se tornou obrigatória tão-somente com a edição da Lei n.º 8.213/91, como na hipótese dos rurícolas que exercem seu trabalho em regime de economia familiar. (...).

13. Esta compreensão passou a nortear também a jurisprudência desta Turma Nacional, conforme se depreende, a título exemplificativo, do precedente a seguir ementado:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO DO STJ. CERTIFICADO DE DISPENSA DE INCORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDOS. QUESTÃO DE ORDEM N. 22/TNU. PARADIGMA ÚNICO QUE NÃO RECONHECE A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. QUESTÃO DE ORDEM N. 5/TNU. REAFIRMAÇÃO DA DER. INOVAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM N. 35/TNU. INCIDENTE CONHECIDO EM PARTE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria por idade na condição de segurado especial mediante o reconhecimento dos períodos de 27/04/1961 a 01/08/1971 e 01/02/2002 a 13/01/2011, como exercidos em atividade rural. 2. A sentença acolheu parcialmente o pleito para reconhecer o período de 01/02/2002 a 13/01/2011 e determinar a averbação do intervalo pelo INSS. Quanto ao primeiro interregno, enfatizou o juízo sentenciante que a parte autora não anexou documento que comprova o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar, nem a produção agrícola e venda do excedente razão pela qual considerou inviável o reconhecimento do período como rural. 3. Em grau de recurso, insurgiu-se a parte autora acerca do não reconhecimento pelo julgador monocrático do período de 27/04/1961 a 01/08/1971, reportando-se à existência de provas materiais referentemente ao período, bem como à prova oral produzida, que sustenta ser favorável à sua pretensão. 4. O INSS também interpôs recurso inominado requerendo a exclusão do período rural reconhecido pela sentença (01/02/2002 a 13/01/2011) durante o qual aduz que o autor era segurado empregado (trabalhador rural) e não especial. 5. A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul negou provimento a ambos os recursos (...) 7. Em seu pedido de uniformização a parte autora aborda os seguintes pontos: a) possibilidade de computar-se para efeito de carência os vínculos de trabalho na condição de empregado rural sob o fundamento de que é a natureza do trabalho prestado que norteia a concessão do benefício por idade rural, não importando o fato de tratar-se de segurado especial ou segurado empregado trabalhador rural (Paradigma: REsp 591370/MG; e Pedilef 200939007014908); b) existência de documentação (certificado de dispensa de incorporação militar) hábil à formação do início de prova material quanto ao exercício de atividade rural no intervalo de 27/04/1961 a 01/08/1971 (Paradigma: REsp 279275/PR); e c) possibilidade de reafirmação da data de início do benefício (DIB) mediante o reconhecimento de períodos posteriores à data de entrada do requerimento (DER) (Paradigmas: AgRg no REsp 1.162.746/PR; AgRg no REsp 1.129.201/RS). 8. Pedido admitido na origem. (...) 10.2 Com efeito, em recente julgamento, proferido em recurso repetitivo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que deve ser reconhecido para fins de carência o tempo de serviço exercido por trabalhador rural, com registro em CTPS, tendo em vista que o empregador rural era o responsável pelo custeio do FUNRURAL. (...) 10.3 Dessa forma, tenho que a decisão recorrida está em evidente confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso repetitivo de controvérsia. (...)

13. Ante o exposto, conheço, em parte, o pedido de uniformização de jurisprudência para reafirmar a tese de que é possível reconhecer, para fins de carência, o tempo de serviço exercido por trabalhador rural, com registro em CTPS, determinando o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do acórdão, no ponto, nos termos do entendimento firmado no REsp 1.352.791/SP. (TNU, Rel. Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255).

14. Considerando-se, pois, a jurisprudência solidificada no âmbito do eg. Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Nacional de Uniformização, imperiosa se faz uma nova interpretação da Súmula 24 deste Colegiado, de modo a excluir de seu escopo o trabalhador empregado rural com registro em CTPS, permitindo, neste caso, que o tempo de serviço de anterior ao advento da Lei n° 8.213/91 seja considerado para efeito de carência, independente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias.

15. Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao Pedido de Uniformização interposto pelo INSS, ratificando a tese de que é possível o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional em período anterior à Lei 8.213/91 para efeito de carência, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL).
(PEDILEF 00008041420124013805, JUÍZA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA, TNU, DJE 21/02/2018.)

3.

A verificação do direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição deve partir das seguintes balizas:

1) A aposentadoria por tempo de serviço (integral ou proporcional) somente é devida se o segurado não necessitar de período de atividade posterior a 16/12/98, sendo aplicáveis os art. 52 e 53 da Lei 8.213/91.

2) Em havendo contagem de tempo posterior a 16/12/98, somente será possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

3) Cumprido o requisito de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, existe o direito à aposentadoria por tempo de serviço (se não contar tempo posterior a 16/12/98) ou à aposentadoria por tempo de contribuição (caso necessite de tempo posterior a 16/12/98), observado o que for mais vantajoso, conforme o art.  art. 122 da Lei 8.213/91.

4) Satisfeito o tempo de contribuição de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher, não se exige a idade mínima ou período adicional de contribuição (EC 20/98, art. 9º, caput, e CF/88, art. 201, § 7º, I).

5) O segurado filiado ao RGPS antes da publicação da EC 20/98 tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir dos seguintes requisitos cumulativos: (i) idade mínima de 53 (homem) e 48 anos (mulher); (ii) soma de 30 anos (homem) e 25 anos (mulher) com o período adicional de contribuição de 40% do tempo que faltava, na data de publicação da EC, para alcançar o tempo mínimo (EC 20/98, art. 9º, § 1º, I).

6) A aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, será devida se, após a soma do tempo de contribuição e da idade, o segurado contar com 85 pontos, se mulher, com tempo mínimo de contribuição de 30 anos, e 95 pontos, se homem, com tempo de contribuição mínimo de 35 anos, observado o aumento gradual da pontuação a partir de 31/12/2018, nos termos do art. 29-C, caput e §§, da Lei 8.213/1991.

7) a aposentadoria especial será devida se, após a soma dos períodos reconhecidos como especiais, o(a) segurado(a) contar com 25 anos de tempo de trabalho. 

8) A partir de 13/11/2019, a verificação do cumprimento dos requistos para a aposentadoria deverá observar as novas regras promulgadas pela Emenda Constitucional nº 103.

Em todos os casos, deve ser observado o cumprimento da carência, nos termos dos art. 142 e 55, § 2º, da Lei 8.213/1991.

Condeno o INSS ao pagamento à parte adversa de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do autor e negar provimento ao recurso do INSS.



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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ (PR-4A)

RECURSO CÍVEL Nº 5045551-46.2022.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do autor e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 30 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700016505248v2 e do código CRC 4f49efe2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2024 A 30/08/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5045551-46.2022.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

PRESIDENTE: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/08/2024, às 00:00, a 30/08/2024, às 16:00, na sequência 139, disponibilizada no DE de 14/08/2024.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Juíza Federal IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI

Votante: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

JEANE MARY DE SOUZA ALVIANO

Secretária



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