Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA (PR-1A)

RECURSO CÍVEL Nº 5005912-72.2023.4.04.7004/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

RELATÓRIO

Trata-se de ação visando a obter declaração do "direito do Autor de ter seu pedido de seguro desemprego devidamente deferido, determinando a Requerida o imediato pagamento das 04 parcelas devidamente atualizadas pelo mesmo índice do salário mínimo e juros de mora a partir da citação, tendo o Autor portanto o direito de receber o valor total de R$ 5.280,00, (cinco mil duzentos e oitenta reais)" - 1.1. 

A sentença julgou improcedente o pedido (36.1).

A parte autora interpõe recurso buscando, inicialmente, o deferimento da gratuidade de justiça. Prossegue sustentando que o INSS negou o pagamento do seguro-defeso sob fundamento único de que o autor constava no quadro societário de pessoa jurídica. Considerando que este impedimento foi afastado pela sentença, o pedido merece procedência, não se exigindo da parte autora prova do preenchimento de requisitos não controvertidos pelo réu. Busca, assim, a reforma do julgado (40.1). 

Com contrarrazões (44.1), subiram os autos.

É o breve relatório.

VOTO

Considerando a ausência de impugnação específica do pedido, sem perder de vista a inexistência de elementos que afastam o preenchimento dos requisitos para deferimento do benefício, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC, defiro a assistência judiciária gratuita requerida pela parte autora. Anote-se.

Em relação ao mérito, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios e bem lançados fundamentos, que a seguir transcrevo:

[...]

2. Fundamentação

A parte autora pretende a condenação do INSS a conceder o seguro-defeso relativamente ao período de 01/11/2021 a 28/02/2022, conforme requerimento administrativo nº 396584600 (Evento 7 - OUT2, p. 9).

O requerimento administrativo foi indeferido porque "foram encontrados os CNPJs 01.443.149/0001-08 - EMPORIO DO PORTUGA, ativo desde 20/09/1996 e 01.443.149/0002-99 - EMPORIO DO PORTUGA, ativo desde 13/12/2019, em que o(a) requerente costa no quadro de sócios e administradores" (Evento 7 - OUT2 - p. 23).

O INSS foi citado e apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido, pois não foi comprovado que a parte autora preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício pretendido.

O pagamento do benefício pleiteado pela parte autora está previsto na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, cujo artigo 1º prevê:

Art. 1o O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

A regulamentação atual é feita pelo Decreto nº 8.424/2015, que dispõe sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional artesanal que exerce sua atividade exclusiva e ininterruptamente, do qual cita-se os seguintes dispositivos:

Art. 2º Terá direito ao benefício do seguro-desemprego o pescador profissional artesanal que preencher os seguintes requisitos:

I - ter registro no RGP, com situação cadastral ativa decorrente de licença concedida, emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na condição de pescador profissional artesanal, observada a antecedência mínima prevista no art. 2º da Lei nº 10.779, de 2003;          

II - possuir a condição de segurado especial unicamente na categoria de pescador profissional artesanal;

III - ter realizado o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso IV do caput do art. 5º; 

IV - não estar em gozo de nenhum benefício decorrente de programa federal de transferência de renda com condicionalidades ou de benefício de prestação continuada da Assistência Social ou da Previdência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte; e 

V - não ter vínculo de emprego, ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira vedada pelo período de defeso. 

(...)          

O art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 define o pescador artesanal como segurado especial, nos seguintes termos:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:       (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

(...)

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e       (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

(...)

Os arts. 4º e 8º da Lei nº 11.959/09 assim dispõem:

Art. 4o  A atividade pesqueira compreende todos os processos de pesca, explotação e exploração, cultivo, conservação, processamento, transporte, comercialização e pesquisa dos recursos pesqueiros.

Parágrafo único.  Consideram-se atividade pesqueira artesanal, para os efeitos desta Lei, os trabalhos de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca, os reparos realizados em embarcações de pequeno porte e o processamento do produto da pesca artesanal. 

(...)

Art. 8o  Pesca, para os efeitos desta Lei, classifica-se como:

I – comercial:

a) artesanal: quando praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações de pequeno porte;

(...)

Embarcação de pequeno porte foi definida no § 1º do art. 10 da Lei nº 11.959/09 como sendo aquela que possui arqueação bruta - AB igual ou menor que 20.

Não por outro motivo, o § 14º e o § 14-A, do art. 9º, do Decreto nº 3.048/99, detalham a definição do pescador artesanal da seguinte forma:

§ 14.  Considera-se pescador artesanal aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que: (Redação dada pelo Decretonº 3.668, de 2000)

I - não utilize embarcação;  ou  (Redação dada pelo Decreto nº 8.424, de 2015)

II - utilize embarcação de pequeno porte, nos termos da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009. (Redação dada pelo Decreto nº 8.424, de 2015)

III - (Revogado pelo Decreto nº 8.424, de 2015)

Trata-se, portanto, de benefício que visa prover assistência financeira temporária ao pescador profissional de categoria artesanal que trabalha individualmente ou em regime de economia familiar e que, durante o período de preservação da espécie a cuja captura se dedique, está impedido de realizá-la por imposição da legislação ambiental.

A parte autora afirmou que "se desvinculou das referidas empresas em data de 12 de janeiro de 2015", conforme documentos anexados no Evento 1 - CONTRSOCIAL6, bem como "não possui renda própria nem tampouco é sócio de empresa em atividade, não havendo motivos para a negativa" (Evento 1 - INIC1).

A parte autora, intimada para especificar provas, nada requereu (Eventos 28, 29 e 34).

Embora a parte autora tenha demonstrado que se desvinculou da empresas das quais era sócio, verifica-se que, apesar de o início de prova material ter relação com a atividade pesqueira, os documentos apresentados pela parte autora, tanto no processo administrativo como na presente ação, não são suficientes para comprovar que o segurado faz da pesca sua fonte de renda, em caráter de subsistência.

Não há nenhum documento que comprove a efetiva atividade do autor como pescador profissional de categoria artesanal, em caráter de subsistência, em relação ao ano de 2021. O autor não apresentou relatório de atividade pesqueira e também não juntou nenhuma nota fiscal de venda dos produtos da alegada atividade pesqueira, o que afasta a conclusão de tratar-se de sua profissão habitual e fonte de renda.

Diante disso, considero que o conjunto probatório não leva ao convencimento de que o autor se enquadra na condição de pescador artesanal, que faça da pesca atividade profissional ou meio de subsistência, em relação ao período de 01/11/2021 a 28/02/2022, declarado no processo administrativo.

O caso é, pois, de improcedência.

[...]

 

Apenas acrescento que embora afastado o motivo da negativa do requerimento administrativo, ao contrário do alegado pelo recorrente, o INSS controverteu nos autos o preenchimento de todos os requisitos legais necessários ao pagamento do benefício (17.1). Logo, como não restou devidamente comprovado o desempenho de atividade pesqueira em conformidade com as normas de regência, deixo de acolher o recurso.  

Condeno o recorrente vencido (autor) ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A execução das custas e dos honorários deverá observar as prescrições do §3º, do art. 98, do CPC, caso o recorrente vencido seja beneficiário de gratuidade da justiça.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por GERSON LUIZ ROCHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700016255202v5 e do código CRC 11dd5d3f.

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RECURSO CÍVEL Nº 5005912-72.2023.4.04.7004/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 29 de agosto de 2024.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2024 A 29/08/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5005912-72.2023.4.04.7004/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PRESIDENTE: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/08/2024, às 00:00, a 29/08/2024, às 16:00, na sequência 65, disponibilizada no DE de 13/08/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Votante: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Votante: Juiz Federal NICOLAU KONKEL JÚNIOR

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



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