RECURSO CÍVEL Nº 5000153-04.2022.4.04.7024/PR
RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR
VOTO
1. Objeto: benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial e conversão em comum, se o caso (NB: 193.746.302-5 - DER: 19/06/2020).
2. Sentença: parcial procedência ().
3. Recurso do INSS: alega que não houve apresentação por parte do segurado de qualquer documento relativo ao exercício de atividades especiais na via administrativa, estando configurada a ausência de interesse de agir, requerendo a extinção sem julgamento de mérito Subsidiariamente, requer que o termo inicial do efeito financeiro da condenação seja fixado na data da citação, bem como sejam afastados os juros de mora, devendo a incidência se dar apenas após 45 dias, caso descumprida a decisão judicial ().
4. Pressupostos de admissibilidade recursal: o recurso do INSS é tempestivo, é isento de preparo e ataca os fundamentos da sentença impugnada; estando presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido.
5. Contrarrazões de recurso: foram apresentadas ( ) .
7. Reexame da matéria impugnada: a devolução recursal cinge-se à alegação contida no item 3.
A sentença assim registrou:
"(...)
II.3.2. Atividade especial.
A aposentadoria especial foi inserida no ordenamento jurídico pátrio pela Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que previu como fato gerador a atividade profissional considerada penosa, insalubre ou perigosa, conforme decreto do Poder Executivo. Em regulamentação à norma legal, foram editados os Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, os quais previam as categorias profissionais com funções especiais.
A Constituição Federal, então, ao seu advento, dispôs, no art. 201, I, que a Previdência Social atenderia, nos termos da lei, à cobertura do evento idade avançada. O §1º, na redação conferida pela EC 47/2005, possibilitou o estabelecimento de critérios de aposentadoria diferenciados nos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física e quando se tratasse de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
Dando substância ao comando constitucional, a Lei 8.213/1991 -- Plano de Benefícios da Previdência Social prevê, nos arts. 57 e 58, o benefício de aposentadoria especial. Em sua redação original, o art. 57 do PBPS previa o pagamento do benefício ao segurado sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física conforme a atividade profissional. Assim, reproduzindo as hipóteses de cabimento anteriores à sua vigência, a Lei 8.213/1991 instituiu regime de aposentadoria especial por categoria profissional.
A Lei 9.032, de 29/04/1995, alterou o fato gerador, passando a prever a aposentadoria especial nos seguintes termos:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
§3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
Portanto, a partir da entrada em vigor da Lei 9.032, a especialidade do labor passou a ser analisada casuisticamente e não mais por atividade, sendo necessária a prova de exposição permanente, não ocasional ou intermitente, às condições especiais, durante todo o período exigido à concessão do benefício -- 15, 20 ou 25 anos.
A EC 103/2019, por outro lado, alterou novamente a redação do §1º do art. 201 da CF, nos seguintes termos:
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
Trata-se, como se vê, de constitucionalização, em linhas gerais, das disposições trazidas pela Lei 9.032/1995.
A respeito do tema, conforme o art. 65 do Decreto 3.048/1999 -- Regulamento da Previdência Social:
Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
Pelo regramento atual, conforme disposição do art. 58 da LBPS, na redação conferida pela Lei 9.528/1997, a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial deve ser definida pelo Poder Executivo. Constam, assim, atualmente, no Anexo IV do Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social).
Conforme o §2º do art. 64 do RPS, na redação conferida pelo Decreto 10.410/2020, os agentes nocivos se dividem entre quantitativos e qualitativos:
§ 2º Para fins do disposto no caput, a exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, deverá superar os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou estar caracterizada de acordo com os critérios da avaliação qualitativa de que trata o § 2º do art. 68.
No que toca à taxatividade do rol de funções especiais, há a seguinte tese vinculante firmada pelo STJ:
Tema Repetitivo 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). (REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, publ. 21/05/2013).
A tese repisa a Súmula 198 do antigo Tribunal Federal de Recursos: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.
A prova da especialidade perante o INSS se deu de diversas maneiras ao longo do tempo. Os antigos formulários2, quase nunca preenchidos, foram substituídos, a partir de 01/01/2004, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. É evidente, nça obstante, que, por não viger em sede judicial um sistema de prova tarifada, porém de livre convencimento motivado, é possível ao segurado a prova da especialidade por meio distinto.
Dentro desse contexto, há que se ponderar acerca da possibilidade de afastamento da especialidade em razão da utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI.
Com relação aos agentes considerados especiais por critério qualitativo, não há se conceber a eficácia do EPI. O mero risco decorrente da exposição permanente do segurado a seus efeitos é suficiente ao reconhecimento das condições especiais de trabalho. E assim é porque a função do EPI, conforme se extrai do art. 58, §2º, da LBPS, é diminuir a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, o que, por definição, não se compatibiliza com o conceito qualitativo de nocividade.No que toca ao critério quantitativo, até 02/12/1998, ante a ausência de previsão legal, não se considera o afastamento da insalubridade pelo uso de EPI. Após tal marco temporal, decorrente da edição da MP 1.729/1998, deve haver prova efetiva da eliminação da nocividade pelo EPI3.
A esse respeito, destaque-se o entendimento firmado pelo STF no bojo do ARE 664.335/SC, ao apreciar o Tema 555 da Repercussão Geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
Ainda no que toca ao tema, confiram-se os enunciados 2, 3 e 7 da edição 34 da Jurisprudência em Teses, publicada pelo STJ:
2) O fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
3) É possível a realização de perícia indireta ou por similaridade para fins de comprovação de tempo de trabalho sob condições especiais.
7) Até o advento da Lei 9.032/95, bastava que o segurado comprovasse o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão do tempo de serviço, após sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
O entendimento exposto no enunciado 2 foi adotado e ampliado pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, ao apreciar o Tema Repetitivo 15, no bojo do IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000, firmou a seguinte tese: A mera juntada do ppp referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário. O Acórdão tem a seguinte ementa, complementar à tese:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/12/2017).
Ademais, o mesmo entendimento exposto no enunciado 3 da Jurisprudência em Teses retrotranscrito foi objeto da Súmula 106 do TRF-4: Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor.
Deve-se mencionar também o teor da Súmula 68 da TNU: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.
Ainda sobre o Tema Repetitivo 15, extrai-se do voto condutor que a não entrega do EPI, a ausência de capacitação dos trabalhadores a seu uso ou, em último caso, a dúvida fundada quanto à eficácia do EPI em eliminar a insalubridade importam em reconhecimento da especialidade do trabalho.
É possível a conversão de tempo especial em comum. Medida já permitida pelo regramento anterior à Lei 8.213/1991, assim dispõe essa norma, no § 5º do art. 57, incluído pela Lei 9.032/1995:
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.
A esse respeito, o E. STJ firmou os seguintes entendimentos, sob o rito dos recursos repetitivos -- tratando-se, portanto, de jurisprudência vinculante, conforme art. 927 do CPC:
Tema Repetitivo 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991 (REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, publ. 05/04/2011)
Tema Repetitivo 546: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, publ. 19/12/2012)
Esclarecendo e complementando tais enunciados, o C. STJ tem posicionamento consolidado no sentido de que "a caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que efetivamente executado o trabalho"4. Também já anotou que, Para definir o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum, observa-se a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo)5.
Na mesma linha, a Súmula 50 da TNU: É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.
Também a Súmula 55 da TNU: A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.
A EC 103/2019, todavia, expressamente vedou a conversão a partir de sua entrada em vigor6. Assim, a possibilidade de conversão de período especial em comum é temporalmente limitada a 13/11/2019.
Com relação ao âmbito de cobertura, fazem jus aos benefícios todas as espécies de segurados, na medida em que nem a Constituição e tampouco a Lei 8.213/1991 trazem qualquer restrição a esse respeito. São ilegais, portanto, as previsões constantes no RPS e na IN 77/2015 no que limitam o acesso ao benefício por alguns segurados, na medida em que criam restrições a direito sem amparo nos atos normativos que regulamentam.
A matéria se encontra pacificada na jurisprudência. Nesse sentido, a Súmula 62 da TNU: O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. No STJ, por todos, o AgInt no REsp 1517362/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 12/05/2017.
Relativamente ao período de exposição, conforme mencionado, será de 15, 20 ou 25 anos, na forma do Regulamento.
Computam-se como especiais, conforme art. 65, parágrafo único, do RPS, os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, os de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado esteja laborando em atividade especial.
Ademais, o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou a seguinte tese, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR: O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento. (TRF4 5017896-60.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/10/2017).
O precedente foi confirmado pelo STJ que assim decidiu o Tema Repetitivo 998, no bojo do REsp 1.759.098/RS: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
No tocante à renda mensal inicial, para aqueles que tenham implementado os requisitos antes do advento da EC 103/2019, isto é, até 13/11/2019, corresponderá a 100% do salário de benefício, sem incidência do fator previdenciário, conforme previsão do art. 57 da LBPS acima transcrita.
Por fim, acerca da permanência do exercício de atividade insalubre após o recebimento de aposentadoria especial, ao apreciar o Tema 709 da Repercussão Geral, no RE 791.961, o STF decidiu pela constitucionalidade do art. 57, §8º, da LBPS e firmou a seguinte tese:
I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
II.3.2.1. Emenda Constitucional 103/2019
Além das questões pontuais anteriormente mencionadas, a última reforma da Previdência trouxe profundas alterações à aposentadoria especial. De acordo com o regramento transitório do regime definitivo:
Art. 19. (...)
§ 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:
a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou
c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
Foi estabelecida regra de transição para aqueles que já eram segurados ao tempo do advento da Emenda:
Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.
Assim, como se vê, as normas transitórias ao regramento permanente estabeleceram critério de idade mínima + tempo de exposição. Já as regras de transição se valeram do critério de regime de pontos, sem fixação de idade mínima, em tabela variável de acordo com o tempo mínimo de exposição exigido em cada caso.
Acerca da renda mensal inicial, em ambos os casos o cálculo do benefício segue a regra geral prevista no art. 26 da EC 103/2019. O salário de benefício se calcula pela média aritmética simples de todos os salários de contribuição desde a competência de julho de 1994, atualizados monetariamente. O coeficiente será de 60%, acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceda a 20, sem limitação a 100%. Vale observar que não se parte de 15 anos para as mulheres como nas demais aposentadorias e, para os casos em que cabível o benefício com apenas 15 anos de exposição, tal será o piso contributivo para o coeficiente de 60% (art. 26, §5º).
II.3.2.2. Caso concreto
Ao julgar em definitivo o IRDR nº 15 (autos 50543417720164040000), o TRF desta 4ª Região estabeleceu um "roteiro resumido" definindo o passo a passo obrigatório para aferição da (in)salubridade do ambiente laboral. Esse "roteiro" previu hipóteses de dispensa de perícia para apuração de eficácia do EPI em casos em que sua ineficácia é reconhecida -- vale dizer, em casos de análise qualitativa do agente nocivo, nos quais a mera exposição do trabalhador já traz riscos à sua saúde, sabidamente não afastados pela utilização do equipamento de proteção.
Dentre as hipóteses, taxativas, encontram-se: i) ruído, ii) agentes biológicos, iii) agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, tais como asbesto (amianto) e benzeno, iv) periculosidade, tal qual a eletricidade e risco de confronto iminente (vigilante), v) calor, vi) radiações ionizantes, vii) trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido.
Assim, basta a prova da efetiva exposição a tais agentes a fim de que se possa reconhecer a insalubridade, afigurando-se despicienda a discussão relativa ao EPI.
No caso concreto, controvertem-se as partes acerca da especialidade do(s) seguinte(s) período(s): 01/02/1999 a 28/09/2000, 01/01/2001 a 0/11/2004, 01/11/2005 a 8/04/2013, 01/03/2014 a 09/04/2015, e 01/10/2015 a 19/06/2020.
Trata-se de períodos trabalhados como frentista para as empresas Farjalla & Farjala, Andrade e Manoel Ltda, Cana Verde Comércio de Combustíveis, e Montanha de Andrade e Ferreira.
Tanto as anotações em CTPS (ev. 1, doc. 8, p. 9-11) como os dados profissiográficos apresentados (ev. 1, doc. 29-30; doc. 8, p. 19-20; e ev. 45, doc. 1) comprovam a função de frentista, realizando abastecimento de veículos.
A função de frentista deve sempre ser reconhecida como especial.
Com efeito, é fato notório que a função de frentista envolve, necessariamente, contato com gasolina, tanto pela pele como pela inalação de seus vapores.
A gasolina apresenta como componentes, dentre outros, o benzeno e seus homólogos tóxicos – tolueno e xileno, todas substâncias sabidamente cancerígenas. A esse respeito, a Lista A do Anexo II do RPS indica essas substâncias (item III) como agentes etiológicos ou fatores de risco para diversos tipos de câncer, como leucemias, síndromes mielodisplásicas e hipoplasia medular, além de diversas outras doenças graves.
O item XIII do mesmo rol ainda elenca os hidrocarbonetos aromáticos – gênero do qual o benzeno é não só espécie como base para a formação de outros compostos – como agentes etiológicos ou fatores de risco para outros tipos de câncer, como neoplasias malignas de pâncreas, brônquios e pulmão.
O Anexo IV, ademais, sob o código 1.0.3, lista o benzeno e seus compostos tóxicos como agente nocivo para fim de aposentadoria especial, indicando como fator de exposição a "utilização de produtos que contenham benzeno".
Também a LINACH – Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, anexa à Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09 DE 07.10.2014, lista o benzeno no Grupo 1 – Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos.
O INCA – Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva, órgão do Ministério da Saúde, chegou a elaborar uma cartilha1 intitulada Você sabe o que tem no combustível?, na qual esclarece acerca da presença do benzeno, tolueno e xileno na gasolina, define benzeno como "uma substância altamente tóxica" e "relacionado a vários tipos de câncer sanguíneo, como as leucemias", observa que "os postos de combustíveis, ou mesmo o ar ao redor desses locais, são ambientes que podem apresentar altos níveis de benzeno" e lista como primeira categoria de trabalhadores mais expostos a essa substância "frentistas e demais trabalhadores de postos de combustíveis (incluindo funcionários de lojas de conveniência)".
Por outro lado, o art. 68, §4º, do RPS expressamente determina a análise qualitativa acerca dos agentes cancerígenos – é dizer: ao reconhecimento da especialidade da função basta a prova do contato com o agente nocivo, não havendo se falar em limite de tolerância.
Nesse estado de coisas, uma vez inequívoco o potencial cancerígeno do benzeno e seus homólogos, circunstância reconhecida expressamente, inclusive, pelo Decreto 3.048/1999 e pela Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09 DE 07.10.2014, bem como se afigurando notório o contato dos frentistas, pelo tato ou olfato, com tais substâncias, impõe-se o reconhecimento da insalubridade.
É imperioso destacar que o reconhecimento da especialidade da função de frentista nos moldes acima delineados não corresponde a enquadramento profissional.
O reconhecimento da especialidade da função por enquadramento profissional se dava pelo direito material previdenciário. O reconhecimento da especialidade nos termos da fundamentação acima, por outro lado, tem amparo no direito processual e se situa no campo da teoria da prova. Com efeito, conforme o art. 374 do CPC, "não dependem de prova os fatos notórios". Nesse sentido, repise-se, são fatos notórios que (i) o benzeno e seus homológos são substâncias cancerígenas (assim reconhecidas pela lei, inclusive, conforme visto acima), (ii), o benzeno e seus homólogos são substâncias presentes na gasolina e (iii) os frentistas têm contato físico permanente com gasolina, tocando-a e inalando-a.
Dessa maneira, a única questão sujeita a prova no ponto é o próprio exercício da função de frentista. Afigurando-se esta incontroversa ou já demonstrada, o reconhecimento da insalubridade é medida que se impõe.
Assim, no caso em exame, afigurando-se incontroverso o exercício da função de frentista, todo o período deve ser reconhecido como especial.
II.3.3. Reafirmação da data de entrada do requerimento – DER.
A chamada reafirmação da DER consiste na concessão do benefício a partir da data de implemento de seus requisitos quando essa implementação se operar após o protocolo do requerimento.
É prevista no art. 577 da IN PRES/INSS 128/2022:
Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:
I - reconhecer o benefício mais vantajoso, se houver provas no processo administrativo da aquisição de direito a mais de um benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles; e
II - verificar se, não satisfeito os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, se estes foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.
Norma semelhante já havia no art. 690 da revogada IN PRES/INSS 77/2015.
Face à previsão administrativa, passou-se a advogar a aplicação do instituto também em sede judicial, no sentido de se reafirmar a DER para a a data de implemento dos requisitos quando a implementação se operasse durante o curso da demanda previdenciária. A discussão chegou a STJ, que, no julgamento dos REsps 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, afetou a questão como o Tema Repetitivo 995 e assim se pronunciou:
Questão submetida a julgamento. Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.
Tese firmada. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Delimitação do julgado. Em acórdão publicado no DJe de 2/12/2019, a Primeira Seção decidiu que: "(...) 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. (...)"
A tese foi complementada no julgamento dos embargos de declaração, nos seguintes termos:
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.
O precedente do STJ não se referiu ao interregno entre a conclusão do procedimento administrativo e a propositura da ação, como se vê pela delimitação da tese.
Sobre o período, a jurisprudência do TRF4 caminha no sentido da impossibilidade de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da demanda. Confira-se, por todos:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DELIMITAÇÃO DA DIB. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA CERTA. PROVIMENTO PARCIAL. TAXA SELIC. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O provimento jurisdicional deve ter seus contornos bem delineados a fim de garantir o exercício do pleno contraditório e se revestir de objetividade. Na hipótese, o juízo reconheceu o direito à aposentadoria em data certa, mediante reafirmação da DER, embora tenha aberto a possibilidade de fixação de outras datas como reafirmação, ponto em que assiste razão ao INSS, devendo ser dado provimento parcial ao apelo. 2. Quanto à possibilidade da implementação dos requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso mediante reafirmação da DER na data entre o término do processo administrativo e o início da ação judicial, é pacífico o entendimento de que em tal caso a DIB deve ser fixada somente quando do ajuizamento da ação. (...) (TRF4, AC 5050551-95.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 24/05/2023).
Na mesma linha, a TNU:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA ENTRE A DER E A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA PELA TNU : DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) NA DATA DA CITAÇÃO (PEDILEF N. 5024211-57.2015.4.04.7108/RS). INCIDENTE PROVIDO NA PARTE EM QUE CONHECIDO.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0001824-92.2011.4.02.5051, SUSANA SBROGIO GALIA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 31/08/2021.)
A hipótese parece atrair a aplicação analógica da Súmula 576 do STJ: "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". A ratio decidendi é a mesma: a ausência de conhecimento prévio do INSS acerca da matéria posta em juízo (ou de parte dela, no caso das aposentadorias voluntárias).
Assim, em suma, tem-se o seguinte panorama:
a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;
b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação;
c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.
Considerando que o CNIS juntado (ev. 10, doc. 1, p. 1-12) dá conta de continuidade do último vínculo após a DER, defiro o pedido.
II.3.4. Aposentadoria por tempo de contribuição.
A Constituição Federal, no art. 201, I, previa, ao seu advento, que a Previdência Social cobriria o evento "velhice".
Uma das formas de dar substância ao comando constitucional adotada pela Lei 8.213/1991 foi a aposentadoria por tempo de serviço, prevista no art. 52 e seguintes.
Conforme o art. 52 do PBPS: A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 20 de 1998 alterou o §1º do referido art. 201, para prever a cobertura do evento "idade avançada" e conferiu, ainda, a seguinte redação aos §7º do mesmo artigo:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Substituiu-se, assim, a aposentadoria por tempo de serviço pela aposentadoria por tempo de contribuição, conforme previsão do inciso I. A Lei 8.213/1991 jamais foi alterada para se adequar à novel disciplina constitucional.
O art. 9º da EC 20/1998 trouxe regra de transição, nos seguintes termos:
Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
O mesmo artigo instituiu também a título transitório aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, assim delineada:
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
O art. 4º da EC 20/1998 estabeleceu, por fim, que, vedada a contagem de tempo fictício, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.
Finalmente, a EC 103, de 13/11/2019, suprimiu a aposentadoria por tempo de contribuição "pura", passando a estipular a cumulação de tempo contributivo e idade mínima. As novas regras são aplicáveis, todavia, apenas aos filiados ao RGPS após a entrada em vigor da Emenda, em 14/11/2019.
Para aqueles que já haviam ingressado no sistema, foram oferecidas 5 regras de transição, a saber:
Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.
§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
(...)
Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei.
§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º.
§ 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. [grifei].
Assim, a regra de transição do art. 15 se vale da mesma fórmula de pontos prevista no art. 29-C da Lei 8.213/1991. Os requisitos para a aposentadoria nesse caso são: i) o tempo mínimo de 30 ou 35 anos de contribuição, se mulher ou homem, e ii) somatório de tempo de contribuição + idade de acordo com a tabela preconizada no dispositivo, partindo-se de 85/95 pontos, aumentando-se 1 ponto ao ano, até o limite de 100/105.
A regra de transição do art. 16, de resultado prático semelhante à do art. 15, traz como requisitos tanto o tempo de contribuição como a idade, esta a ser progressivamente majorada, anualmente. Parte-se de um piso de 56 anos de idade para as mulheres e 61 para os homens, além de período contributivo de 30 e 35 anos, respectivamente.
A regra de transição do art. 17 se aplica àqueles que já contavam, em 14/11/2019, com 28 anos de contribuição, se mulheres, e 33, se homens. A norma prevê direito à aposentadoria com 30 e 35 anos de contribuição, além de um pedágio correspondente a 50% do tempo restante ao atingimento desses períodos contributivos. Conforme o parágrafo único, nesta modalidade há incidência do fator previdenciário.
A regra de transição do art. 18 se cuida, em verdade, de aposentadoria por idade urbana, de análise cabível no caso à luz da fungibilidade das prestações previdenciárias. Os requisitos à sua concessão partem do regramento então vigente: 60 ou 65 anos de idade, se mulher ou homem, e 15 anos de contribuição. A peculiaridade é a elevação progressiva da idade mínima às mulheres, até o teto de 62 anos, além da forma de cálculo, como se verá adiante.
Por fim, a regra de transição do art. 20 assegura o direito à aposentadoria às mulheres que completarem 57 anos de idade e 30 de contribuição e aos homens que atingirem 60 anos de idade e 35 de contribuição. Em ambos os casos, há a incidência de um pedágio equivalente ao número de anos faltantes ao atingimento do período contributivo mínimo. O verdadeiro diferencial desta regra contudo, reside na forma de cálculo. Conforme art. 26, §3º, I, da EC 103, o coeficiente incidente sobre o salário de benefício será sempre 100%.
A nova regra permanente das aposentadorias urbanas, por outro lado, vem vazada no novo §7º do art. 201 da CF, nos seguintes termos: É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição.
A norma é complementada pela regra transitória ao regime permanente insculpida no art. 19 da EC 103:
Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
Assim, pela regra permanente no seu desenho atual, são requisitos à aposentadoria: i) idade mínima de 62 ou 65 anos e ii) tempo de contribuição de 15 ou 20 anos, se mulher ou homem.
Não houve, ainda, alteração na LBPS para adequação à nova reforma da Previdência. O Decreto 10.410/2020, por outro lado, atualizou o RPS, denominando tal modalidade de aposentadoria programada.
Deve-se frisar que, por fazer o segurado jus ao melhor benefício, poderá se valer do novo regramento permanente acaso mais favorável.
Sobre a contagem do tempo de contribuição, vale frisar que as prestações de natureza acidentária assim são contabilizadas, sem qualquer restrição. Já para os benefícios previdenciários stricto sensu apenas serão contados como tempo de contribuição se intercalados com períodos de atividade, conforme expressa previsão do inciso III. Esse, a propósito, o entendimento sumulado da TNU:
Súmula 73 - O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.
No tocante aos trabalhadores rurais, após novembro de 1991, é necessário efetivo recolhimento de contribuição. A propósito, eis o enunciado da Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 272 - O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
Também é necessário destacar que, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. A literalidade dessa disposição legal é também objeto do enunciado da Súmula 24 da TNU.
A prova do tempo de contribuição deve, em regra, fundar-se ao menos em início de prova material, mesmo em sede judicial, conforme art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991.
Com relação ao âmbito de cobertura, fazem jus à aposentadoria por tempo de contribuição todos os segurados, exceto o segurado especial que não tenha recolhido contribuições facultativas, bem como aqueles que optem por recolhimento de contribuições previdenciárias sob alíquota reduzida, na forma do art. 21, §2º, da Lei 8.212/1990. Mesmo com relação a esses segurados, todavia, é possível o reconhecimento do direito ao benefício, observado o disposto no parágrafo seguinte do mesmo artigo 7:
A carência é de 180 contribuições, conforme art. 25, II, do PBPS para a aposentadoria por tempo de contribuição e na forma do art. 29, II, do RPS para a aposentadoria programada. Há norma de transição aplicável aos filiados ao RGPS antes de 24/07/1991, prevista no art. 142 do mesmo diploma legal.
Relativamente à qualidade de segurado, esta não precisa estar presente no momento do requerimento administrativo, bastando que tenha havido preteritamente o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício. É a inteligência do caput do art. 3º da Lei 10.666/2003: Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. Não há razão para se afastar a aplicação da regra à novel aposentadoria programada.
Finalmente, a renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição corresponderá a 100% do salário de benefício. O salário de benefício, a seu turno, consoante previsão do art. 29, I, do PBPS, é calculado, a princípio, mediante incidência do fator previdenciário. É possível o afastamento do fator previdenciário acaso preenchidos os requisitos delineados no art. 29-C da mesma Lei.
A renda mensal no caso da aposentadoria proporcional, nos termos do art. 9º, II, da EC 20/1998, será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
No caso das aposentadorias previstas nas regras de transição da EC 103/2019, na forma de seu art. 26, o salário de benefício será calculado pela média aritmética simples doa salários de contribuição correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. O coeficiente aplicável será de 60%, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o piso de 20 anos para os homens e 15, para as mulheres, ressalvada a regra prevista no art. 20 da EC 103, em que o coeficiente será de 100%, conforme anteriormente apontado.
II.3.5. Verificação do tempo de serviço.
Para averiguar a existência ou não do direito da parte autora à aposentadoria pleiteada, os períodos aqui reconhecidos devem ser somados aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS.
Considerando o tempo de contribuição comum, inclusive os períodos especiais convertidos tem tempo comum pelo fator correspondente, tem-se a seguinte contagem:
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | (Rural - segurado especial) | 20/05/1987 | 30/06/1990 | 1.00 | 3 anos, 1 meses e 11 dias | 0 |
| 2 | - | 01/07/1990 | 24/02/1992 | 1.00 | 1 anos, 7 meses e 24 dias | 20 |
| 3 | - | 02/03/1992 | 02/04/1993 | 1.00 | 1 anos, 1 meses e 1 dias | 14 |
| 4 | - | 02/03/1992 | 02/04/1993 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
| 5 | (Rural - segurado especial) | 01/04/1993 | 30/06/1993 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
| 6 | - | 01/07/1993 | 17/09/1993 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 17 dias | 3 |
| 7 | (Rural - segurado especial) | 01/09/1993 | 31/10/1994 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
| 8 | - | 01/11/1994 | 23/07/1997 | 1.00 | 2 anos, 8 meses e 23 dias | 33 |
| 9 | - | 01/02/1999 | 28/09/2000 | 1.40 | 1 anos, 7 meses e 28 dias | 20 |
| 10 | - | 01/01/2001 | 30/11/2004 | 1.40 | 3 anos, 11 meses e 0 dias | 47 |
| 11 | - | 01/11/2005 | 13/03/2013 | 1.40 | 7 anos, 4 meses e 13 dias | 89 |
| 12 | - | 01/03/2014 | 09/04/2015 | 1.40 | 1 anos, 1 meses e 9 dias | 14 |
| 13 | - | 01/10/2015 | 30/06/2022 | 1.40 | 6 anos, 9 meses e 0 dias | 81 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 8 anos, 9 meses e 16 dias | 70 | 23 anos, 6 meses e 26 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 8 anos, 5 meses e 23 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 9 anos, 11 meses e 13 dias | 80 | 24 anos, 6 meses e 8 dias | inaplicável |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 34 anos, 2 meses e 25 dias | 290 | 44 anos, 5 meses e 23 dias | 78.7167 |
Até 31/12/2019 | 34 anos, 4 meses e 12 dias | 291 | 44 anos, 7 meses e 10 dias | 78.9778 |
Até a DER (19/06/2020) | 34 anos, 10 meses e 1 dias | 297 | 45 anos, 0 meses e 29 dias | 79.9167 |
Até 31/12/2020 | 35 anos, 4 meses e 12 dias | 303 | 45 anos, 7 meses e 10 dias | 80.9778 |
Até 31/12/2021 | 36 anos, 4 meses e 12 dias | 315 | 46 anos, 7 meses e 10 dias | 82.9778 |
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 36 anos, 8 meses e 16 dias | 320 | 46 anos, 11 meses e 14 dias | 83.6667 |
Até a reafirmação da DER (30/06/2022) | 36 anos, 10 meses e 12 dias | 321 | 47 anos, 1 meses e 10 dias | 83.9778 |
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 31/12/2019, o segurado:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 4 meses e 18 dias).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 9 meses e 5 dias).
Em 19/06/2020 (DER), o segurado:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 4 meses e 18 dias).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 9 meses e 5 dias).
Em 31/12/2020, o segurado:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61.5 anos).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 50% (0 anos, 4 meses e 18 dias).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 9 meses e 5 dias).
Em 31/12/2021, o segurado:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62 anos).
tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 4 meses e 18 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62.5 anos).
tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 4 meses e 18 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Em 30/06/2022 (reafirmação da DER), o segurado:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62.5 anos).
tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 4 meses e 18 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
II.4. Sucumbência.
Decorrem da sucumbência a condenação ao pagamento das despesas processuais antecipadas pela parte contrária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios a seu patrono (CPC, arts. 82, §2º e 85). Nos termos do art. 84 do CPC, "as despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha". Trata-se de rol exemplificativo.
No âmbito dos Juizados Especiais, todavia, o art. 54, caput, da Lei 9.099/1995 estipula que O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. O art. 55, caput, na mesma esteira prevê que A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Dessa maneira, não havendo se falar em litigância de má-fé da parte vencida, descabe sua condenação em despesas e honorários sucumbenciais.
Por outro lado, no caso de condenação em obrigação de pagar, o crédito deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora.
O STJ, no julgamento do REsp 1.492.221/MG (Tema Repetitivo 905), trouxe extensa tese que aborda todas as hipóteses de condenação da Fazenda Pública, declinando, uma a uma, os índices de juros e correção monetária aplicáveis em cada caso.
Especificamente sobre a matéria previdenciária, determinou a aplicação do INPC como fator de atualização monetária das prestações vencidas, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, ressalvando a aplicação do IPCA-E aos benefícios assistenciais, conforme decido pelo STF no RE 870.947 (Tema 810 da RG).
Os juros de mora incidem desde a citação (Súmula 204 do STJ), sobre a soma das prestações vencidas (Súmula 03 do TRF-4).
Diante do reconhecimento da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 relativamente aos juros de mora em matéria não tributária pelo STF (ADIs 4357 e 4425 e RE 870.947), os índices aplicáveis serão os mesmos das cadernetas de poupança: 0,5% a.m., enquanto a meta da taxa Selic ao ano for superior a 8,5% a.a., ou 70% da meta da taxa Selic ao ano, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos, conforme art. 12 da Lei 8.177/1991.
Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) averbar o período rural de 20/05/1987 a 30/06/1990, inclusive para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
b) averbar o período rural de 01/04/1993 a 30/06/1993, 01/09/1993 a 31/10/1994, exceto para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, ressalvada a possibilidade de indenização para tal finalidade.
c) averbar o período de atividade especial de 01/02/1999 a 28/09/2000, 01/01/2001 a 30/11/2004, 01/11/2005 a 18/04/2013, 01/03/2014 a 09/04/2015, e 01/10/2015 a 19/06/2020.
d) implantar o benefício previdenciário, obedecidos os seguintes parâmetros:
- Beneficiário: C. P.;
- NB: 193.746.302-5;
- Benefício concedido: aposentadoria mais vantajosa entre as opções descritas na fundamentação (item II.3.5);
- Data de Início do Benefício (DIB): a depender da opção acima, conforme item II.3.5.
- Renda Mensal Inicial (RMI): a ser apurada posteriormente ;
- Data de Início do Pagamento (DIP): data do trânsito em julgado da presente decisão;
e) pagar as prestações em atraso, entre a DIB até a DIP, aqui fixadas, devidamente atualizadas nos termos da fundamentação, mediante RPV/precatório a ser expedido após o trânsito em julgado.
(...)"
Do interesse de agir
O INSS argui a falta de interesse de agir quanto aos períodos de 01/02/1999 a 28/09/2000, 01/01/2001 a 0/11/2004, 01/11/2005 a 8/04/2013, 01/03/2014 a 09/04/2015, sustentando que o autor não apresentou a pertinente documentação técnica da atividade especial na via administrativa.
O prévio requerimento administrativo, para o ajuizamento de uma demanda judicial, é indispensável para configurar o interesse de agir, já que antes desse momento não há como o Judiciário saber se o INSS concederia ou negaria o benefício. Do contrário, correr-se-ia o risco de o Judiciário tornar-se um órgão do Ministério da Previdência.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já decidiu no RE 631240, que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado na fase administrativa, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
Em atenção às razões recursais, cumpre estabelecer que, para a análise da atividade rural/especial/urbana comum, o segurado deve, se não requerer expressamente o reconhecimento da especialidade do trabalho, ao menos apresentar indícios da realização de tais atividades, fazendo surgir na autarquia a suspeita do exercício de trabalho em condições possivelmente especiais.
Assim, requerida a análise expressamente ou apresentados os mencionados indícios da atividade, compete ao agente público prestar todas as informações necessárias ao segurando, orientando e auxiliando na procura de documentos eventualmente faltantes.
No caso dos autos, extrai-se do processo administrativo que o autor apresentou alguns documentos relativos à atividade especial que pretendia reconhecer ( e ).
Destarte, havendo indícios do trabalho desenvolvido em condições especiais, o INSS deveria ter envidado esforços para o alcance da documentação necessária ao reconhecimento da referida atividade.
Afasto, portanto, a alegação.
Dos efeitos financeiros
Em relação aos efeitos financeiros da revisão deve-se recordar o teor da Súmula 33 da Turma Nacional de Uniformização, que preceitua:
Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício.
A matéria já é pacificada no âmbito deste Colegiado, no sentido de que o benefício é devido a partir da data em que foram preenchidos todos os requisitos para sua concessão e não da comprovação destes em juízo, sendo incabível limitar a aquisição do direito a partir do momento em que se comprovam seus fatos constitutivos.
A jurisprudência entende também que, mesmo que alguns documentos tenham sido apresentados em data posterior ao requerimento administrativo, os efeitos financeiros da revisão devem observar a data do requerimento, pois competia ao INSS orientar o segurado sobre a prova a ser produzida.
Neste sentido decidiu a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA CONCESSÃO CONFORME PRECEDENTE DESTA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. 1. O acórdão recorrido manteve a sentença que fixou a data de início dos efeitos financeiros da revisão na data de entrada do requerimento administrativo de revisão. 2. Esta Turma uniformizou o entendimento de que é devida a fixação dos efeitos financeiros da revisão na data de entrada do requerimento administrativo (de concessão). 3. Competia ao INSS orientar o segurado e buscar a adequada instrução do processo administrativo. 4. Incidente provido. (IUJEF 0013155-26.2007.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Leonardo Castanho Mendes, D.E. 01/10/2012).
A complementação da prova técnica relativa às condições de trabalho do autor nos períodos em que comprovado seu interesse processual, não tem o condão de alterar a data de início do benefício, já que não recebeu qualquer orientação nesse sentido do réu.
A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região consolidou entendimento no sentido de que "Os efeitos financeiros da concessão ou revisão dos benefícios previdenciários concedidos deverão retroagir à data do requerimento administrativo em qualquer caso, desde que cumpridos todos os requisitos legais" (IUJEF 2008.72.63.000893-5/SC - COJEF - Informativo da sessão do dia 13/12/2010).
Nesse mesmo sentido é a orientação jurisprudencial da Turma Nacional de Uniformização:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO EM JUÍZO. DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA. SÚMULA 33 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. 1. Na dicção da Súmula 33 da TNU, "Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço nada data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício". 2. Segundo a teoria da norma, uma vez aperfeiçoados todos os critérios da hipótese de incidência previdenciária, desencadeia-se o juízo lógico que determina o dever jurídico do INSS conceder a prestação previdenciária. A questão da comprovação dos fatos que constituem o antecedente normativo constitui matéria estranha à disciplina da relação jurídica de benefícios e não inibem os efeitos imediatos da realização, no plano dos fatos, dos requisitos dispostos na hipótese normativa. 3. A revisão de uma aposentadoria gera efeitos a partir da data do requerimento administrativo quando os requisitos legais já eram aperfeiçoados pelo segurado desde então, ainda que a sua comprovação somente tenha sido possível em juízo. 4. O pagamento de diferenças desde a data da entrada do requerimento administrativo de aposentadoria não constitui instrumento de penalização da entidade previdenciária, mas exigência de norma jurídica expressa concretizadora da cláusula do direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 49, II). 5. É inaceitável o sacrifício de parcela de direito fundamental de uma pessoa em razão de ela - que se presume desconhecedora do complexo arranjo normativo previdenciário - não ter conseguido reunir, no âmbito administrativo, a documentação necessária para a perfeita demonstração de seu direito. 6. Pedido de Uniformização conhecido e provido.
(Turma Nacional de Uniformização, IUJEF 200471950201090, Relator Juiz Federal José Antonio Savaris, DJ 23/03/2010).
Com efeito, quando há reafirmação da DER, o início dos efeitos financeiros devem ser fixados nessa data.
Da exclusão dos juros moratórios
Nos casos em que a DER é reafirmada para momento posterior à citação do réu, o INSS não pode ser condenado a pagar as prestações vencidas com juros de mora, tendo em vista que o segurado não fazia jus ao recebimento do benefício quando do requerimento administrativo ou em momento anterior à citação, não se podendo falar, assim, em mora da autarquia previdenciária.
Do cumprimento da obrigação de fazer
No tocante à mora decorrente do atraso no cumprimento da obrigação de fazer, no julgamento dos embargos de declaração (EDcl no Recurso Especial nº 1.727.063 - SP), publicado em 05/2020, o Superior Tribunal de Justiça fixou os seus termos:
Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese, deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor (STJ, EDcl no REsp 1727063/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 21/05/2020). [sem grifos no original]
Portanto, caso o INSS não efetive a implantação do benefício no prazo de 45 dias, será devida também a fixação de juros de mora, os quais serão embutidos na requisição de pagamento.
7. Consectários do julgamento:
a) Sentença mantida tal como prolatada.
b) Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.") e, em não havendo condenação pecuniária, os honorários devidos deverão ser calculados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
c) Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700016065081v20 e do código CRC 5d1c95c5.
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