RECURSO CÍVEL Nº 5013275-50.2022.4.04.7003/PR
RELATOR: Juiz Federal NICOLAU KONKEL JÚNIOR
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais de conceder ao autor o Seguro-Defeso relativo aos períodos de 01/11/2018 até 28/02/2019, em razão da suspensão involuntária da atividade no período de novembro a fevereiro.
Sustenta, em suma, que o autor permanece se dedicando à atividade pesqueira, bem como atende a todos os requisitos exigidos pela legislação específica.
Razões de voto
As razões de recurso não afastam os fundamentos bem lançados na sentença recorrida, razão pela qual o decisum deve ser mantido por sua própria fundamentação, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.
A parte autora pretende a condenação do INSS a conceder o seguro-defeso relativamente ao período de 01/11/2018 a 28/02/2019.
O INSS foi citado e apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido, pois não foi comprovado que a parte autora preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício pretendido.
O pagamento do benefício pleiteado pela parte autora está previsto na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, cujo artigo 1º prevê:
Art. 1o O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
A regulamentação atual é feita pelo Decreto nº 8.424/2015, que dispõe sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional artesanal que exerce sua atividade exclusiva e ininterruptamente, do qual cita-se os seguintes dispositivos:
Art. 2º Terá direito ao benefício do seguro-desemprego o pescador profissional artesanal que preencher os seguintes requisitos:
I - ter registro no RGP, com situação cadastral ativa decorrente de licença concedida, emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na condição de pescador profissional artesanal, observada a antecedência mínima prevista no art. 2º da Lei nº 10.779, de 2003;
II - possuir a condição de segurado especial unicamente na categoria de pescador profissional artesanal;
III - ter realizado o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso IV do caput do art. 5º;
IV - não estar em gozo de nenhum benefício decorrente de programa federal de transferência de renda com condicionalidades ou de benefício de prestação continuada da Assistência Social ou da Previdência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte; e
V - não ter vínculo de emprego, ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira vedada pelo período de defeso.
(...)
O art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 define o pescador artesanal como segurado especial, nos seguintes termos:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
(...)
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
(...)
Os arts. 4º e 8º da Lei nº 11.959/09 assim dispõem:
Art. 4o A atividade pesqueira compreende todos os processos de pesca, explotação e exploração, cultivo, conservação, processamento, transporte, comercialização e pesquisa dos recursos pesqueiros.
Parágrafo único. Consideram-se atividade pesqueira artesanal, para os efeitos desta Lei, os trabalhos de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca, os reparos realizados em embarcações de pequeno porte e o processamento do produto da pesca artesanal.
(...)
Art. 8o Pesca, para os efeitos desta Lei, classifica-se como:
I – comercial:
a) artesanal: quando praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações de pequeno porte;
(...)
Embarcação de pequeno porte foi definida no § 1º do art. 10 da Lei nº 11.959/09 como sendo aquela que possui arqueação bruta - AB igual ou menor que 20.
Não por outro motivo, o § 14º e o § 14-A, do art. 9º, do Decreto nº 3.048/99, detalham a definição do pescador artesanal da seguinte forma:
§ 14. Considera-se pescador artesanal aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que: (Redação dada pelo Decretonº 3.668, de 2000)
I - não utilize embarcação; ou (Redação dada pelo Decreto nº 8.424, de 2015)
II - utilize embarcação de pequeno porte, nos termos da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009. (Redação dada pelo Decreto nº 8.424, de 2015)
III - (Revogado pelo Decreto nº 8.424, de 2015)
Trata-se, portanto, de benefício que visa prover assistência financeira temporária ao pescador profissional de categoria artesanal que trabalha individualmente ou em regime de economia familiar e que, durante o período de preservação da espécie a cuja captura se dedique, está impedido de realizá-la por imposição da legislação ambiental.
No presente caso, não obstante o início de prova material, o autor não comprovou o pagamento de contribuição previdenciária, nos doze meses anteriores ao período de defeso, exigido pelo art. 2º, III, do Decreto nº 8.424/2015.
A TNU já teve oportunidade de analisar essa questão, fixando a seguinte tese:
Tema 59: "É indispensável o comprovante de pagamento da contribuição previdenciária, no caso de pescador artesanal, para concessão do seguro-desemprego nos períodos de defeso, nos termos da Lei n. 10.779/03."
Nesse sentido, cito o seguinte precedente:
EMENTA: EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PESCADOR ARTESANAL. INDEFERIMENTO. 1. Com o advento da Lei nº 13.314, de 16/06/2015, que alterou a Lei nº 10.779, de 25/11/2003, o pescador artesanal passou a fazer jus ao seguro-defeso, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira. 2. A condição de segurado do pescador artesanal "nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor" deve ser comprovada junto ao INSS. 3. Para tanto, deve o requerente apresentar "cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física". 4. Ausente tal comprovação, descabe a concessão do seguro-defeso. 5. Recurso provido. (5005409-90.2019.4.04.7004, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 29/07/2021) (grifei)
Com efeito, apesar de o início de prova material ter relação com a atividade pesqueira, os documentos apresentados pela parte autora, tanto no processo administrativo como na presente ação, não são suficientes para comprovar que a segurado faz da pesca sua fonte de renda, em caráter de subsistência.
Diante disso, o conjunto probatório não leva ao convencimento de que a autora se enquadra na condição de pescador artesanal, que faça da pesca atividade profissional ou meio de subsistência, em relação ao período de 01/11/2018 a 28/02/2019.
Com efeito, para fins de concessão do benefício pleiteado, além de outros documentos, em se tratando de venda para pessoa física, é imprescindível que haja o recolhimento das contribuições previdenciárias (TNU, Tema 59).
No mesmo sentido já se manifestou este Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PESCADOR ARTESANAL. INDEFERIMENTO.
1. Com o advento da Lei nº 13.314, de 16/06/2015, que alterou a Lei nº 10.779, de 25/11/2003, o pescador artesanal passou a fazer jus ao seguro-defeso, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira.
2. A condição de segurado do pescador artesanal "nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor" deve ser comprovada junto ao INSS.
3. Para tanto, deve o requerente apresentar "cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física".
4. Ausente tal comprovação, descabe a concessão do seguro-defeso.
5. Recurso provido.
(Autos 5005409-90.2019.4.04.7004, rel. Gerson Luiz Rocha, j. 29/07/2021)
No caso, ainda que o autor sustente que cumpriu todos os requisitos necessários à concessão do benefício, inclusive no tocante ao recolhimento das contribuições, dentre os documentos referentes ao INSS apresentados nos autos ( e ) nenhum deles é relativo a contribuições.
Dessa maneira, não se encontra satisfeito o requisito relativo à contribuição previdenciária devida durante todo o período de atividade, razão pela qual a sentença que julgou improcedente o pedido merece ser mantida.
Condeno a parte vencida (autor) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja execução fica suspensa em razão de estar amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita.
Considero prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados e ressalto que a fundamentação ora exarada não os afronta. Advirto que embargos de declaração para prequestionamento ou para rediscussão das razões aqui expostas ficarão sujeitos a multa, nos termos da legislação de regência da matéria.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por NICOLAU KONKEL JÚNIOR, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700016251347v7 e do código CRC 281a281d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): NICOLAU KONKEL JÚNIOR
Data e Hora: 13/8/2024, às 17:16:26