RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5004701-13.2023.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal NICOLAU KONKEL JÚNIOR
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora nos autos da ação declaratória e condenatória ajuizada em face da União, visando seja recalculado o seu adicional de tempo de serviço para 19%, bem como seja reconhecido o seu direito à percepção das gratificações de desempenho sem qualquer proporcionalização. O feito foi julgado improcedente.
A recorrente, preliminarmente, requer seja decretada a nulidade da sentença por julgamento citra petita e por falta de motivação, vez que não fora apreciado o pedido de gratificação de desempenho sem proporcionalidade. No mérito, aduz que embora tenha tido sua licença-especial computada como tempo efetivo, o referido tempo não foi considerado para fins do adicional por tempo de serviço. reitera a tese de que a licença-prêmio é considerada como tempo de efetivo exercício no serviço público. Conclui, ao final, que " através da Nota Informativa 387/2012- CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, a Administração Pública Federal reconhece que a contagem em dobro, do tempo de licença-prêmio não gozada para fins de aposentadoria, é considerada como tempo de efetivo exercício no serviço público, no cargo e tempo na carreira". Defende o seu direito ao pagamento da integralidade da gratificação de desempenho, bem como a inocorrência da prescrição do fundo de direito.
Razões de voto.
Inicialmente, há que se reconhecer a procedência da alegação preliminar suscitada pela recorrente, no sentido de que a sentença não analisou todos os pedidos formulados na petição inicial.
Com efeito, analisando a decisão recorrida, observa-se que o pedido relativo ao afastamento do pagamento proporcional da gratificação de desempenho não foi, de fato, apreciado pelo juízo de origem.
No entanto, considerando que o feito encontra-se em condições de imediato julgamento, mostra-se desnecessária a anulação da decisão recorrida, cabendo a esta Turma apreciar a referida pretensão, conforme prevê o art. 1.013, § 3º, III, do CPC.
Superada tal questão, no mérito, o recurso merece parcial provimento.
No que diz respeito à possibilidade de inclusão do tempo de serviço decorrente da não fruição de licença-especial no cômputo do adicional por tempo de serviço, a sentença que julgou o pedido inicial improcedente nesse particular não merece reforma.
No caso dos autos, não há controvérsia acerca do direito à aposentadoria então concedida à autora, ou até mesmo do direito ao adicional por tempo de serviço. O cerne da lide reside em definir se a autora tem direito de computar, para o fim de majorar o adicional por tempo de serviço de 17% para 19%, o período que foi computado para fins de concessão de sua aposentadoria, relativo ao cômputo em dobro do período de licença prêmio.
E nesse ponto, as razões de recurso não afastam os fundamentos bem lançados na sentença recorrida, razão pela qual o decisum deve ser mantido por sua própria fundamentação, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais:
Alega a parte autora que a Administração calculou equivocadamente seu adicional por tempo de serviço (ATS) quando de sua inativação, deferindo-o no montante de 17%. Defende que o percentual correto seria de 19%, sob o argumento de que houve erro material na contagem do tempo total de serviço para fins de ATS e que a licença-prêmio contada em dobro não foi adicionada ao tempo total para fins da gratificação.
Pois bem.
O adicional por tempo de serviço (ATS) era uma gratificação fixa prevista na Lei nº 1.711/52, deferido em duas faixas a depender do tempo de serviço público do servidor. Era regulado especificamente no art. 146, in verbis:
Art. 146. Ao funcionário que completar vinte anos de serviço público efetivo, será atribuída uma gratificação igual a 15% (quinze por cento) do respectivo vencimento... (vetado) ... a qual será elevada a 25% (vinte e cinco por cento) quando o tempo de serviço do funcionário fôr do vinte e cinco anos completos.
Posteriormente, com o advento da Lei nº 8.112/90, que substituiu por completo o antigo Estatuto, a gratificação foi remodelada para se tornar um anuênio, sendo concedido o adicional de 1% a cada ano de serviço público efetivo. É o que estabelecia o artigo 67 em sua redação original:
Art. 67. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 40.
Tal artigo foi modificado pela Medida Provisória nº 1.480/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.527/1997, que transformou o anuênio em quinquênio, nos seguintes termos:
Art. 67. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado à União, às autarquias e às fundações públicas federais, observado o limite máximo de 35% incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança.
Ao fim, a gratificação foi definitivamente extinta pela Medida Provisória nº 2.225-45/2001, a qual, contudo, salvaguardou as situações consolidadas, em respeito à garantia constitucional do direito adquirido.
O que se nota da transcrição de todos os dispositivos legais que regeram a matéria é que a gratificação exigia para o cumprimento de seu suporte fático o efetivo exercício do serviço público. Vale dizer, o tempo de serviço ficto, a princípio, não serviria para fins de concessão do adicional, salvo disposição legal em sentido contrário.
A licença especial, por sua vez, encontrava guarida no artigo 116 da Lei nº 1.711/52, sendo regulada da seguinte forma:
Art. 116. Após cada decênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de seis meses com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo.(Vide Decreto nº 38.204, de 1955)
Parágrafo único. Não se concederá licença especial se houver o funcionário em cada decênio:
I – sofrido pena de suspensão;
II – faltado ao serviço injustificadamente ... (vetado)...
III – gozado licença:
a) para tratamento de saúde por prazo superior a 6 meses ou 180 dias consecutivos ou não;
b) por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 4 meses ou 120 dias;
c) para o trato de interêsses particulares;
d) por motivo de afastamento do cônjuge, quando funcionário ou militar, por mais de três meses ou noventa dias.
Art. 117. Para efeito de aposentadoria será contado em dôbro o tempo de licença especial que o funcionário não houver gozado. (grifei)
Com o advento da Lei nº 8.112/90, a licença especial transformou-se em licença-prêmio por assiduidade, conforme artigo 245. Originalmente, encontrava previsão no artigo 87, correspondendo a uma licença de três meses ao servidor que cumprisse um quinquênio ininterrupto de exercício.
A Lei nº 8.162/91, posteriormente revogada pela Lei nº 9.527/1997, manteve a possibilidade de contagem dobrada da licença-prêmio não usufruída, para os estritos fins de aposentadoria.
Logo, tanto no regime jurídico da Lei nº 1.711/52 quanto no da Lei nº 8.112/90, o tempo ficto correspondente à licença prêmio/especial não gozada se restringia à contagem de tempo para aposentação. Por isso, não há como dar trânsito à pretensão da parte autora, pois a dobra só pode ser somada para a contagem do tempo total da aposentadoria, não podendo ser adicionado ao ATS, conforme legislação de regência.
Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Cabe destacar que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Turma Recursal (grifos nossos):
ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). CONTAGEM EM DOBRO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. IMPOSSIBILIDADE. CÔMPUTO DE PERÍODO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO ANTERIOR AO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. QUEBRA DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO.
I - CASO EM EXAME
1. Ação juizada por servidor público com pedido de inclusão, no cômputo do valor do adicional por tempo de serviço, de tempo ficto decorrente da contagem em dobro de licença-prêmio não usufruída pelo servidor, bem como de tempo dedicado ao serviço militar, prestado antes do ingresso no serviço público.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questões em discussão: (i) possibilidade de contagem em dobro de licença-prêmio não usufruída pelo servidor para fins de adicional por tempo de serviço; (ii) inclusão de tempo de serviço militar anterior ao ingresso no serviço público na contagem de tempo de serviço público para fins de pagamento do mesmo adicional.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. Tanto o art. 117 da Lei n. 1.711/1952, como também o art. 7º da Lei n. 9.527/97, limitavam a possibilidade de contagem em dobro do tempo de licença-prêmio não usufruída pelo servidor à finalidade de obtenção de aposentadoria. A legislação não previu a possibilidade da contagem em dobro repercutir também na gratificação por tempo de serviço, ou nos anuênios pagos ao servidor.
4. O art. 102, VIII, f, da Lei n. 8.112/90 prevê que será considerado como de efetivo exercício o período de afastamento do servidor público decorrente de licença por convocação ao serviço militar. Por sua vez, o art. 103, VI, da Lei n. 8.112/90 prevê que será computado apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo de serviço relativo a tiro de guerra. Dessa forma, para estender o cômputo do tempo de serviço militar para o adicional por tempo de serviço, seria necessário entendê-lo como de efetivo exercício no serviço público, o que não ocorre no caso em que o servidor prestou serviço às Forças Armadas antes de adentrar no serviço público.
5. Embora o artigo 100 da Lei n. 8.112/90 preceitue que "é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas", com a quebra da continuidade do serviço público opera-se a extinção do vínculo e de todos os direitos daí advindos, sendo que a manutenção do vínculo é pressuposto para o pagamento do adicional.
IV - DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: (i) "é vedada, para fins de cálculo do valor do adicional por tempo de serviço, a contagem em dobro do período de licença-prêmio não usufruída pelo servidor público"; (ii) "o tempo de serviço militar prestado antes do ingresso no serviço público não é computado como tempo de serviço no cálculo do adicional por tempo de serviço".
Dispositivos relevantes: art. 117 da Lei n. 1.711/1952; arts. 100, 102, VIII, f, e 103, VI, da Lei n. 8.112/91; art. 7º da Lei n. 9.527/97.
(Recurso Cível n. 5001297-48.2023.4.04.7001, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR, julgado em 13/06/2024)
Por outro lado, no que diz respeito ao pagamento da gratificação de desempenho sem a observância da proporcionalidade da aposentadoria, assiste razão à recorrente.
Primeiramente, em relação à alegação da União de existência de coisa julgada, não merece reparos a sentença recorrida, que assim consignou:
2.1 Coisa julgada.
Rejeito a preliminar de coisa julgada invocada pela União, pois, como bem esclareceu a parte autora, o cumprimento individual de sentença nº 5071480-62.2014.4.04.7000 é oriundo da ação coletiva nº 2008.70.00.028970-09/PR, onde o Sindicato-autor buscou o reconhecimento de que seus substituídos recebessem gratificação de desempenho (GDPGTAS) em equiparação com os servidores da ativa, em nada se confundindo com o objeto dos presentes atos, o qual refere-se a percepação de proventos de aposentadoria de gratificações de desempenho sem qualquer proporcionalização conforme o tempo de serivço/contribuição, "...porquanto, o tempo de serviço não tem vínculo algum com o critério de pagamento da gratificação...".
No mérito, cinge-se a controvérsia à verificação da necessidade de observância da mesma proporcionalidade da aposentadoria no pagamento das gratificações de desempenho. Não se discute o direito à gratificação, em si, que, pela narrativa da inicial, já é paga administrativamente.
E sobre o tema, a TNU, modificando o seu posicionamento anterior, passou a encampar o entendimento firmado no PEDILEF nº Nº 5001572-81.2011.4.04.7109, Relatora Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, julgado em 26/06/2020, nos seguintes termos:
[...]
Este Colegiado, de longa data, vem entendendo que "a gratificação de Desempenho em tela deve ser paga proporcionalmente ao servidor inativo aposentado na forma proporcional independentemente de ter sido paga na esfera administrativa com a aludida proporcionalidade" (PEDILEF 5000166-87.2014.4.04.7119, Rel. Juiz Federal SERGIO DE ABREU BRITO, j. 22/02/2018).
Todavia, a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, se a lei que instituir a gratificação não fizer diferenciação de pagamento entre os que recebem aposentadoria integral e aqueles que recebem a proporcional, não cabe ao intérprete fazê-lo, devendo ser pago o valor integral. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO COM O MESMO PERCENTUAL PERCEBIDO PELOS SERVIDORES APOSENTADOS COM APOSENTADORIA INTEGRAL. APLICAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual, diante da inexistência de previsão legal em sentido contrário, é devida aos aposentados com proventos proporcionais a gratificação de desempenho com o mesmo percentual percebido pelos titulares de aposentadoria integral. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1819581/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. GDASS. APOSENTADORIA PROPORCIONALE INTEGRAL. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.2. As Leis 10.404/2002 e 11.357/2006, ao estabelecerem a forma em que a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social(GDASS) passaria a integrar os proventos dos servidores inativos,não fizeram qualquer distinção entre os que se aposentaram integralou proporcionalmente ao tempo de contribuição. Logo, diante dainexistência de previsão legal, não prospera a redução da vantagempretendida pelo INSS. Precedentes do STJ: AgInt no REsp1.544.877/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PrimeiraTurma, DJe 22.9.2016; AgRg no REsp 1.542.252/RS, Rel. MinistroHumberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.9.2015.3. Agravo em Recurso Especial não provido. (AREsp 1568417 / RS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0247429-6, julgado em 07/11/2019, DJe 19/12/2019, Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA).
Destarte, em razão da necessária segurança jurídica, entendo que este Colegiado deve curvar-se ao quanto vem sendo decidido pela Corte Cidadã, ainda que isso implique em alterar sua pacificada jurisprudência.
Nessa esteira, a decisão recorrida não destoa do entendimento firmado no STJ, uma vez que, enquanto a gratificação estiver sendo paga integralmente na via administrativa, a paridade deve ser observada aos aposentados/pensionistas, ainda que a aposentadoria seja proporcional.
Como se extrai do julgado transcrito, a Turma Nacional de Uniformização reviu seu entendimento para adequá-lo ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Sequencialmente, o entendimento desta Turma Recursal também foi revisto, para considerar que "é devida aos aposentados com proventos proporcionais a gratificação de desempenho com o mesmo percentual percebido pelos titulares de aposentadoria integral".
Sendo assim, deve ser acolhido o pedido da parte autora, a fim de que a gratificação de desempenho paga à recorrente seja recalculada, de modo a se equivaler ao valor pago aos servidores em atividade, desconsiderando a proporcionalidade da aposentadoria.
A atualização monetária das parcelas vencidas, a contar dos respectivos vencimentos (observada a prescrição quinquenal - termo inicial = data de ajuizamento da demanda), deverá ser feita pelo IPCA-e. Com relação aos juros de mora, a partir de 07/2009, haverá a incidência dos juros aplicados às cadernetas de poupança, a contar da citação, sem capitalização (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09).
Esclareço, contudo, que a partir da publicação da EC 113, em 08/12/21, houve alteração do regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública, que passa a incidir automaticamente:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Considero prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados e ressalto que a fundamentação ora exarada não os afronta. Advirto que embargos de declaração para prequestionamento ou para rediscussão das razões aqui expostas ficarão sujeitos a multa, nos termos da legislação de regência da matéria.
Sem honorários.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por NICOLAU KONKEL JÚNIOR, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700015985342v8 e do código CRC 3048d8ad.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): NICOLAU KONKEL JÚNIOR
Data e Hora: 13/8/2024, às 17:16:27