Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR (PR-1B)

RECURSO CÍVEL Nº 5023345-63.2021.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal NICOLAU KONKEL JÚNIOR

VOTO

Trata-se de demanda em que a parte autora pretende a concessão de seguro-desemprego a pescador artesanal, para o período de 01/11/2018 a 28/02/2019 e 01/11/2019 a 28/02/2020, bem como a condenação do réu ao pagamento de danos morais.

O feito foi distribuído ao Juízo da 4ª Vara Federal de Maringá, que, no evento evento 28, SENT1, proferiu sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, reconhecendo ao autor o direito ao seguro-defeso referente ao período de 01/11/2018 a 28/02/2019.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado postulando a concessão, também, do seguro-defeso referente ao período de 01/11/2019 a 28/02/2020.

Na oportunidade, a maioria desta Turma Recursal entendeu ser o caso de anulação da sentença, por ter sido proferida por juízo previdenciário que não cumulava a competência cível (4ª Vara Federal de Maringá) (evento 56, VOTODIVERG2).

​Após a redistribuição do processo, sobreveio nova sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para determinar à parte ré que promova o pagamento ao autor das parcelas do seguro-desemprego em razão do defeso, de 01/11/2019 a 28/02/2020, em lote único, nos termos do art. 17, §4º, da Resolução CODEFAT nº 467/2005, salvo por outro motivo não discutido neste processo. (evento 81, SENT1).

​Novamente, a parte autora interpôs recurso inominado postulando a concessão do seguro-defeso referente ao outro período - desta vez, o de 2018/2019. Sustenta, em suma, que que faz jus ao benefício também neste período, aduzindo que se enquadra na categoria de pescador artesanal, tendo preenchido todos os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício, inexistindo qualquer circunstância que se encaixe nas hipóteses de cancelamento ou indeferimento (evento 87, RecIno1).

Razões de voto

Quando do primeiro julgamento por esta Turma Recursal, assim me manifestei sobre o preenchimento, pelo autor, dos requisitos para a concessão do seguro-defeso:

As razões de recurso não afastam os fundamentos bem lançados na sentença recorrida, razão pela qual o decisum deve ser mantido por sua própria fundamentação, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais:

(...)

O pagamento do benefício pleiteado pela parte autora está previsto na Lei n. 10.779, de 25 de novembro de 2003, cujo artigo 1º prevê:

Art. 1o O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

A regulamentação atual é feita pelo Decreto n. 8.424/2015, que dispõe sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional artesanal que exerce sua atividade exclusiva e ininterruptamente, do qual cita-se os seguintes dispositivos:

Art. 2º Terá direito ao benefício do seguro-desemprego o pescador profissional artesanal que preencher os seguintes requisitos:

I - ter registro no RGP, com situação cadastral ativa decorrente de licença concedida, emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na condição de pescador profissional artesanal, observada a antecedência mínima prevista no art. 2º da Lei nº 10.779, de 2003;          

II - possuir a condição de segurado especial unicamente na categoria de pescador profissional artesanal;

III - ter realizado o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso IV do caput do art. 5º; 

IV - não estar em gozo de nenhum benefício decorrente de programa federal de transferência de renda com condicionalidades ou de benefício de prestação continuada da Assistência Social ou da Previdência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte; e 

V - não ter vínculo de emprego, ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira vedada pelo período de defeso. 

(...)          

O art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 define o pescador artesanal como segurado especial, nos seguintes termos:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

...

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:       (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

...

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e       (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

...

Os arts. 4º e 8º da Lei nº 11.959/09 assim dispõem:

Art. 4o  A atividade pesqueira compreende todos os processos de pesca, explotação e exploração, cultivo, conservação, processamento, transporte, comercialização e pesquisa dos recursos pesqueiros.

Parágrafo único.  Consideram-se atividade pesqueira artesanal, para os efeitos desta Lei, os trabalhos de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca, os reparos realizados em embarcações de pequeno porte e o processamento do produto da pesca artesanal. 

...

Art. 8o  Pesca, para os efeitos desta Lei, classifica-se como:

I – comercial:

a) artesanal: quando praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações de pequeno porte;

...

Embarcação de pequeno porte foi definida no § 1º do art. 10 da Lei nº 11.959/09 como sendo aquela que possui arqueação bruta - AB igual ou menor que 20.

Não por outro motivo, o § 14º e o § 14-A, do art. 9º, do Decreto nº 3.048/99, detalham a definição do pescador artesanal da seguinte forma:

"§ 14.  Considera-se pescador artesanal aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que: (Redação dada pelo Decretonº 3.668, de 2000)

I - não utilize embarcação;  ou  (Redação dada pelo Decreto nº 8.424, de 2015)

II - utilize embarcação de pequeno porte, nos termos da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009. (Redação dada pelo Decreto nº 8.424, de 2015)

III - (Revogado pelo Decreto nº 8.424, de 2015)

Em síntese, deve haver comprovação de que o segurado faz da pesca sua fonte de renda, em caráter de subsistência.

Há nos autos os seguintes documentos apresentados como prova do labor como pescador artesanal:

Ref

Data

Documento

Evento/Doc

A

2008-2012

Carteira de Pescador Profissional em nome da autora

1/6

B

2018-2019

Relatório de exercício de atividade pesqueira

1/9

Com relação ao período de 2018-2019 entendo que há início razoável de prova material, indicando a condição de pescador profissional artesanal da parte autora no período de carência exigido à concessão do benefício pleiteado nos presentes autos.

Nessas condições, ante o preenchimento dos requisitos legais, conclui-se que a parte autora faz jus ao seguro-defeso referente ao período de 01/11/2018 a 28/02/2019.

Quanto ao período 2019-2020 reputo que não foi apresentado relatório de atividade pesqueira, nem comprovada a comercialização de peixes.

Diante disso, reputo que o conjunto probatório não leva ao convencimento de que a parte autora se enquadra na condição de pescador artesanal nesse período (2019-2020), que faça da pesca atividade profissional ou meio de subsistência, no período mínimo exigido à concessão do benefício. Impondo-se a improcedência do pedido em relação a esse período.

Com efeito, diante da ausência de comprovação da comercialização de pescado e de relatório de atividade pesqueira emitido pelos órgãos competentes, é de se constatar que realmente não está suficientemente demonstrado o preenchimento dos requisito legais para o deferimento do benefício.

Como se vê, o voto foi no sentido do preenchimento do requisitos para primeiro período (2018/2019) e não preenchimento em relação ao segundo (2019/2020) (evento 56, VOTO1).

Consoante já referido, porém, a maioria deste Colegiado entendeu ser o caso de anulação da sentença, por ter sido proferida por juízo previdenciário que não cumulava a competência cível (4ª Vara Federal de Maringá) (evento 56, VOTODIVERG2).

Após a redistribuição do processo, sobreveio nova sentença, a qual, invertendo o resultado inicial, reconheceu o direito do autor ao seguro-defeso referente ao segundo período (2019/2020) e não ao primeiro (2018/2019) (evento 81, SENT1).

Em relação a esta nova sentença, somente a parte autora interpôs recurso inominado, discutindo o indeferimento do primeiro período (2018/2019). Assim, não foi devolvida a esta Turma Recursal a matéria referente ao segundo interregno (2019/2020).

Pois bem. No tocante à matéria efetivamente devolvida (período de 2018/2019), verifico que não foram produzidas novas provas além daquelas já examinadas por este Juízo. Não há, portanto, razões para a modificação do entendimento anteriormente manifestado (​evento 56, VOTO1​).

Em vista disso, reitero as razões constantes do voto anterior, no sentido de que, com relação ao período de 2018-2019, "há início razoável de prova material, indicando a condição de pescador profissional artesanal da parte autora no período de carência exigido à concessão do benefício pleiteado nos presentes autos".

Por consectário, diante o preenchimento dos requisitos legais, a parte autora faz jus ao seguro-defeso referente ao período de 01/11/2018 a 28/02/2019.

 

Considero prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados e ressalto que a fundamentação ora exarada não os afronta. Advirto que embargos de declaração para prequestionamento ou para rediscussão das razões aqui expostas ficarão sujeitos a multa, nos termos da legislação de regência da matéria.

Sem honorários.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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RECURSO CÍVEL Nº 5023345-63.2021.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal NICOLAU KONKEL JÚNIOR

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 15 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por NICOLAU KONKEL JÚNIOR, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700016384482v2 e do código CRC bf0fecee.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 15/08/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5023345-63.2021.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal NICOLAU KONKEL JÚNIOR

PRESIDENTE: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): ROBERSON HENRIQUE POZZOBON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 15/08/2024, na sequência 107, disponibilizada no DE de 06/08/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal NICOLAU KONKEL JÚNIOR

Votante: Juiz Federal NICOLAU KONKEL JÚNIOR

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



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