RECURSO CÍVEL Nº 5003821-68.2021.4.04.7007/PR
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ
VOTO
Trata-se de recurso interposto por ESQUADRIAS DE FERRO IVALUZA LTDA contra a sentença (ev. ) que improcedentes os pedidos da parte autora, reconhecendo a ausência de abusividade na taxa de juros de cheque especial disposta no contrato do autor.
A parte autora (ev. ) se insurge contra a decisão, sustentando, em apertada síntese, que a Caixa não juntou contrato abrangendo todo o período impugnado, apenas contrato assinado em 2016, o que prejudicou a análise do mérito. Assim, pede a anulação da sentença. No mérito, alega que ficou demonstrado que houve cobrança de juros flutuantes e capitalizados, prática proibida pelo ordenamento jurídico. Alega, ainda, que a recorrida descumpriu preceito do Art. 354 do CC, que determina a imputação de pagamento aos juros antes do capital. Assim, pede a procedência do feito.
O recurso foi interposto de forma tempestiva e houve o devido recolhimento das custas.
Foram apresentadas contrarrazões (ev. ) e os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Intimada a juntar documentos, a fim de cumprir com o ônus da prova relativo a empresa pública, conforme Art. 11 da Lei dos Juizados Especiais Federais (ev. ), a CEF não trouxe aos autos todo o período contratual cujo cumprimento se impugnou (00000005-0; ev. ), entre 03/2012 e 01/2019 (ev. ). Diferentemente, a ré apresentou apenas o contrato firmado em 07/04/2016 (ev. ). Não obstante, resta minimamente constatado o negócio entre as partes, haja vista, especialmente, o extrato de movimentação bancária.
Nesse sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DO CONTRATO. INÉPCIA DA INICIAL. OUTROS MEIOS HÁBEIS À COMPROVAÇÃO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. PANDEMIA. DIFICULDADE FINANCEIRA. TEORIA DA IMPREVISÃO. NÃO CONFIGURADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO. MULTA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. É possível o ajuizamento da ação de cobrança, ainda que ausente o instrumento contratual, desde que comprovada a existência da relação negocial e da dívida por meio de extratos, demonstrativos e outros documentos.
2. A dificuldade financeira do apelante em decorrência da pandemia, por si só, não é suficiente para revisar o contrato.
3. Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor
4. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após 31-3-2000 (data da publicação da Medida Provisória em questão), desde que expressamente pactuada. Precedentes.
5. A multa contratual cobrada trata-se de pena convencional, não existindo incompatibilidade na cobrança desse tipo de multa contratual com os juros moratórios, de modo que não há se falar em cumulação indevida a ser extirpada.
6. Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 615.012/RS, somente há de se falar em descaracterização da mora caso haja cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual.
7. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 5003623-40.2021.4.04.7101, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 30/03/2023) (grifou-se)
A documentação trazida ao feito não se presta a provar a contratação de todas as despesas do cheque especial, enquanto a sentença se fundamentou em contrato que abrange apenas uma parte do período impugnado. Dessa forma, em relação ao período entre 03/2012 e 07/04/2016, a sentença merece reforma, no ponto em que reconhece presumidamente a legitimidade das cobranças, cuja contratação não se provou.
Quanto às taxas de juros, a partir da ausência do contrato, impõe-se observar o teor da Súmula 350 do STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor, devendo ser observada a prescrição decenal. Ademais, a ausência de previsão expressa em contrato obsta a capitalização de juros remuneratórios nesse período (5007103-84.2011.4.04.7001, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 04/03/2015).
Por outro lado, quanto ao pactuado no contrato do evento , período após 07/04/2016, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.
Acrescento apenas que embora a taxa de juros CHEQUE EMPRESA CAIXA seja prefixada, sem flutuação (ev. , p.5, cláusula décima segunda, "a"), não há indícios de cobrança acima do valor previsto na taxa de juros máxima mensal de 11,70%, específica desse produto.
Já em relação a flutuabilidade da taxa relativa ao uso do GIROCAIXA (cláusula décima segunda, "b"), não há ilegalidade na sistemática de cobrança com base na tabela do evento conforme observado em sentença, mormente pelas características desse tipo de operação.
PREQUESTIONAMENTO
Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação e razões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou da Constituição mencionados nessas peças processuais.
SUCUMBÊNCIA
Sem honorários.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por RODRIGO DE SOUZA CRUZ, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700016149332v18 e do código CRC b64bfd56.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODRIGO DE SOUZA CRUZ
Data e Hora: 17/7/2024, às 14:52:54