RECURSO CÍVEL Nº 5006001-10.2023.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença (ev. ) que julgou improcedente o pedido de declaração do "... direito da Autora em ter recalculado o tempo de serviço público de seu instituidor de pensão, bem como, seja recalculado/majorado o adicional por tempo de serviço para 27% (vinte e sete por cento) e condenando o Réu em obrigação de fazer, através da correção e implantação do benefício em folha de pagamento, mediante comprovação documental e em obrigação de pagar, respeitada a prescrição quinquenal, referente às diferenças remuneratórias a título de adicional de tempo de serviço (ATS) e os reflexos dessa majoração, inclusive na rubrica referente a vantagem concedida no artigo 184, II da Lei 1.711/1.952, sendo que sobre os valores reconhecidos, incida atualização monetária nos termos da legislação vigente."
Em suas razões recursais (ev. ), a autora defende que busca o recálculo do adicional por tempo de serviço com base no tempo já averbado e reconhecido pela Administração e não a inclusão de períodos não considerados na concessão originária; que a Lei 1.741/1995 reconhece expressamente que a licença-especial é computada como tempo efetivo; que a sentença fixou que a licença-especial é tempo ficto e que não pode ser computada para fins do adicional por tempo de serviço, mas que tal entendimento deve ser reformado, tendo em vista que o benefício originário foi concedido em data anterior à vigência das Leis 8.112/1.990, 8.162/1.991 e 9.527/1.997 e foi apenas na vigência da EC 20/98 que ocorreu a inclusão do § 10, do artigo 40 da CRFB/88 que limitou a “contagem de tempo de contribuição fictício"; que o instituidor de pensão da recorrente ingressou no serviço público em 22 de agosto de 1.960 e foi aposentado em 13 de outubro de 1.986 e, após a averbação do tempo efetivo de licença-especial, contou com 27 anos de efetivo tempo de serviço público; que o adicional por tempo de serviço deve corresponder a 27%; que inexistente a prescrição do fundo de direito, entre outros argumentos.
As contrarrazões foram apresentadas no evento e os autos foram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Mérito
A parte autora é pensionista vinculada ao Ministério da Fazenda, desde 06/06/1996. O benefício foi originado da aposentadoria do instituidor da pensão, concedida em 13/10/1986.
Quando ao mérito do pedido, sem razão a parte recorrente.
As Leis 1.711/1952 e 8.112/1990 sempre exigiram o efetivo exercício do serviço público para a concessão de gratificação/ adicional por tempo de serviço.
Assim, as razões de recurso não afastam os fundamentos bem lançados na sentença recorrida, razão pela qual o decisum deve ser mantido por sua própria fundamentação, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais:
No que respeita ao mérito, o adicional por tempo de serviço (ATS), na vigência da Lei 1.71/52, constituía gratificação fixa deferida em duas faixas a depender do tempo de serviço público do servidor, nos termos do seu art. 146, que assim dispunha:
Art. 146. Ao funcionário que completar vinte anos de serviço público efetivo, será atribuída uma gratificação igual a 15% (quinze por cento) do respectivo vencimento... (vetado) ... a qual será elevada a 25% (vinte e cinco por cento) quando o tempo de serviço do funcionário fôr do vinte e cinco anos completos.
A superveniente Lei nº 8.112/90, que substituiu por completo o antigo Estatuto, remodelou a gratificação para se torná-la anuênio, no percentual de 1% para cada ano de serviço público efetivo, conforme seu art. 67, que, embora aqui inaplicável porque, como defende a autora, quanto ao tempo de serviço o princípio é o de que tempus regit actum, é pertinente mencionar.
Art. 67. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 40.
Tal como explica a autora, a adicional da Lei 8.112/90 foi modificado pela Medida Provisória nº 1.480/96, convertida na Lei nº 9.527/97, transformando o anuênio em quinquênio, nos seguintes termos:
Art. 67. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado à União, às autarquias e às fundações públicas federais, observado o limite máximo de 35% incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança.
Por fim, a Medida Provisória nº 2.225-45/01 extinguiu o adicional, salvaguardando as situações consolidadas em respeito à garantia constitucional do direito adquirido.
Do acima transcrito, infere-se que o adicional, enquanto vigente e por todo o período das Leis 1.711/52 e 8.112/90 sempre exigiu como suporte fático o efetivo exercício do serviço público.
Nesse sentido, esta Turma Recursal já firmou seu posicionamento: RC 5000871-36.2023.4.04.7001, relator Juiz Federal Nicolau Konkel Júnior; sessão realizada em 27/02/2024; RC 500446-82.2023.4.04.7009, relator Juiz Federal Nicolau Konkel Júnior; sessão virtual encerrada em 12/04/2024; RC 5001297-48.2023.4.04.7001, relator Juiz Federal Nicolau Konkel Júnior; sessão virtual encerrada em 13/06/2024.
Ainda, quanto ao cômputo do arredondamento dos dias excedentes, esta Turma Recursal assim se manifestou:
ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL MEDIANTE CÔMPUTO DO TEMPO LABORADO NA INICIATIVA PRIVADA. ARREDONDAMENTO DO PERÍODO. PREVISÃO NA LEI Nº 1.711/52. IMPOSSIBILIDADE.
1. No âmbito do poder público vige o princípio da legalidade estrita, segundo o qual não é cabível atuação do administrador para além dos contornos hermeticamente estipulados na norma.
2. A legislação que implementou o pagamento do adicional por tempo de serviço na esfera federal estabeleceu a concessão dos anuênios mediante o cômputo dos anos de serviço público efetivo prestado à União (Lei nº 8.112/90, artigo 67). Logo, não há autorização para incluir o tempo laborado na iniciativa privada.
3. O arredondamento dos dias excedentes a cento e oitenta e dois previsto no artigo 78, da Lei nº 1.711/52, vigente à época da aposentação da parte autora, era exclusivo para os fins de aposentadoria, não sendo possível ampliar sua interpretação para majorar o percentual devido a título de adicional por tempo de serviço.
4. Recurso desprovido.
(RC Nº 5001415-24.2023.4.04.7001, 1ª Turma Recursal do Paraná, Juiz Federal Gerson Luiz Rocha, por unanimidade, juntado aos autos em 19/12/2023) (grifou-se)
Prequestionamento
Considero prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados e ressalto que a fundamentação ora exarada não os afronta. Advirto que embargos de declaração para prequestionamento ou para rediscussão das razões aqui expostas ficarão sujeitos a multa, nos termos da legislação de regência da matéria.
Sucumbência
Condeno a parte vencida (autor) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja execução fica suspensa em razão de estar amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por RODRIGO DE SOUZA CRUZ, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700016170904v10 e do código CRC 1db572da.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODRIGO DE SOUZA CRUZ
Data e Hora: 16/7/2024, às 15:0:40