RECURSO CÍVEL Nº 5000033-51.2023.4.04.7015/PR
RELATOR: Juiz Federal NICOLAU KONKEL JÚNIOR
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de majoração de adicional de tempo de serviço mediante o cômputo em dobro do tempo decorrente de licença especial não usufruída e também de tempo de serviço militar anterior ao ingresso no serviço público.
Em suas razões, alega o recorrente, em síntese, que "a decisão deve ser reformada, por importar em restrição não contida na legislação vigente na época em que adquirido o direito e quando da concessão da aposentadoria, sendo que o artigo 176, II da Lei 1.711/1.952 com a redação da Lei 6.481/1.977, estabelecia como único requisito de aposentadoria voluntária dos servidores, o tempo de serviço. Ainda, por argumentação, mesmo com o advento da Lei 8.112/1.990, que instituiu o regime estatutário único para os servidores públicos civis da União e a consequente transformação dos empregos públicos regidos pela CLT em cargos públicos, foi assegurada a contagem do tempo de serviço prestado sob o regime extinto, se prestando tal período para efeito de percepção de anuênio, de incorporação de quintos e de concessão de licença-prêmio por assiduidade, como expressamente previsto no artigo 7º da Lei 8.162/1.991".
Razões de voto.
O recurso não merece provimento.
As questões discutidas na presente demanda já foram apreciadas por esta Turma Recursal em caso análogo. Eis a ementa do julgado:
ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). CONTAGEM EM DOBRO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. IMPOSSIBILIDADE. CÔMPUTO DE PERÍODO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO ANTERIOR AO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. QUEBRA DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO.
I - CASO EM EXAME
1. Ação juizada por servidor público com pedido de inclusão, no cômputo do valor do adicional por tempo de serviço, de tempo ficto decorrente da contagem em dobro de licença-prêmio não usufruída pelo servidor, bem como de tempo dedicado ao serviço militar, prestado antes do ingresso no serviço público.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questões em discussão: (i) possibilidade de contagem em dobro de licença-prêmio não usufruída pelo servidor para fins de adicional por tempo de serviço; (ii) inclusão de tempo de serviço militar anterior ao ingresso no serviço público na contagem de tempo de serviço público para fins de pagamento do mesmo adicional.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. Tanto o art. 117 da Lei n. 1.711/1952, como também o art. 7º da Lei n. 9.527/97, limitavam a possibilidade de contagem em dobro do tempo de licença-prêmio não usufruída pelo servidor à finalidade de obtenção de aposentadoria. A legislação não previu a possibilidade da contagem em dobro repercutir também na gratificação por tempo de serviço, ou nos anuênios pagos ao servidor.
4. O art. 102, VIII, f, da Lei n. 8.112/90 prevê que será considerado como de efetivo exercício o período de afastamento do servidor público decorrente de licença por convocação ao serviço militar. Por sua vez, o art. 103, VI, da Lei n. 8.112/90 prevê que será computado apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo de serviço relativo a tiro de guerra. Dessa forma, para estender o cômputo do tempo de serviço militar para o adicional por tempo de serviço, seria necessário entendê-lo como de efetivo exercício no serviço público, o que não ocorre no caso em que o servidor prestou serviço às Forças Armadas antes de adentrar no serviço público.
5. Embora o artigo 100 da Lei n. 8.112/90 preceitue que "é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas", com a quebra da continuidade do serviço público opera-se a extinção do vínculo e de todos os direitos daí advindos, sendo que a manutenção do vínculo é pressuposto para o pagamento do adicional.
IV - DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: (i) "é vedada, para fins de cálculo do valor do adicional por tempo de serviço, a contagem em dobro do período de licência-prêmio não usufruída pelo servidor público"; (ii) "o tempo de serviço militar prestado antes do ingresso no serviço público não é computado como tempo de serviço no cálculo do adicional por tempo de serviço".
Dispositivos relevantes: art. 117 da Lei n. 1.711/1952; arts. 100, 102, VIII, f, e 103, VI, da Lei n. 8.112/91; art. 7º da Lei n. 9.527/97.
(RECURSO CÍVEL Nº 5001297-48.2023.4.04.7001, 1ª Turma Recursal do Paraná, Juiz Federal NICOLAU KONKEL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/06/2024)
Tratando-se na presente ação de situação idêntica, a mesma solução deve ser aplicada, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a pretensão formulada na petição inicial.
Considero prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados e ressalto que a fundamentação ora exarada não os afronta. Advirto que embargos de declaração para prequestionamento ou para rediscussão das razões aqui expostas ficarão sujeitos a multa, nos termos da legislação de regência da matéria.
Condeno a parte vencida (autor) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja execução fica suspensa em razão de estar amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por NICOLAU KONKEL JÚNIOR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700016163819v4 e do código CRC 880464f7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): NICOLAU KONKEL JÚNIOR
Data e Hora: 5/7/2024, às 18:57:37