Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA (PR-1A)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5012047-49.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

RELATÓRIO

Trata-se de ação penal por intermédio da qual foi imputado ao réu A. P. C. a prática do delito previsto no artigo 48 da Lei nº 9.605/98, nos seguintes termos da denúncia (1.1):

Em data incerta nos autos, mas de, pelo menos, 18.09.2019 a fevereiro de 2021, A. P. C. impediu a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação em área no município de Guaratuba, localizada parcialmente no interior do Parque Nacional Saint-Hilaire Lange, nos arredores das coordenadas referência UTM E734.924 e N 7.142.745, zona 22, datum SIRGAS-2000, conduta tipificada no art. 48 da Lei n.º 9.605/98.

Em 18.09.2019, o denunciado foi autuado pelo ICMBio por descumprir embargo imposto pelo Auto de Infração n.º 021762 B, de 05.04.2016, em área de 1,48 ha, ao plantar palmeiras exóticas para exploração agrícola (Auto de Infração n.º 030654 B – evento 1, p. 8).

O Laudo Pericial n.º 1629/2021 – SETEC/SR/PF/PR relatou as intervenções recentes ocorridas em duas áreas (denominadas Áreas 1 e 2), da seguinte forma (evento 12, p. 9/26):

A materialidade e a autoria delitivas estão amplamente comprovada nos autos, especialmente no Auto de Infração n.º 030654 B, datado de 18.09.2019, que tem como anexos o Relatório de Fiscalização – Parte I e II, o Relatório de Vistoria n.º 20/2019/ICMBio/PHSHL, datado de 25.06.2019, e a Ordem de Fiscalização SEI n.º 3/2019 (evento 1, p. 8 e seguintes); bem como no Laudo Pericial n.º 1629/2021 – SETEC/SR/PF/PR (evento 12, p. 9/26).

A denúncia foi recebida em 20/07/2022 (19.1). 

Após regular tramitação, sobreveio sentença condenando o réu "A. P. C. pela prática do delito previsto no artigo 48 da Lei nº 9.605/98, à pena de 08 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto, reconhecido o direito à substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, conforme fundamentação, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época do delito (2021),​​ sujeito à atualização monetária até o efetivo pagamento" (53.1). 

A defesa interpõe recurso sustentando a ocorrência de erro inescusável sobre a ilicitude do fato, uma vez que a área de preservação ambiental correspondente ao Parque Nacional de Saint-Hilaire/Lange não foi delimitada pelo Poder Público, tal como determinou a lei de criação da reserva ambiental (Lei nº 10.227/2001). Nesse ponto, defende que referida norma incumbiu o Executivo de especificar os limites do Parque Nacional no prazo de 02 (dois) anos, o que, todavia, não foi realizado, ao menos não mediante consulta a todos os moradores do local. Alega que os proprietários de terras situadas dentro da área de preservação não foram notificados do processo de definição dos limites do Parque, circunstância que fere a razoabilidade e proporcionalidade das ações dos órgãos ambientais. Aduz, ainda, que o próprio ICMBIO teve dificuldade para identificar a área da infração, necessitando do auxílio de imagens capturadas por satélites, circunstância capaz de revelar ser impossível ao homem médio agricultor reconhecer os limites do Parque. No presente caso, assevera que o réu conta com autorização do INCRA para exploração agrícola das terras desde 1994 e reforça a impossibilidade de aplicação de pena enquanto não delimitado o perímetro do Parque Nacional. Considerando que o conjunto probatório utilizado pelo magistrado se funda em premissa falsa, a sentença merece reforma (82.1).  

Ao longo das contrarrazões, a acusação defendeu que a falta de delimitação definitiva da área não impede a configuração do delito, tendo em vista que a própria Lei nº 10.227/2001 estabeleceu os limites do Parque Nacional em seu artigo 2º. Destaca a existência de material probatório suficiente para demonstrar o dano ambiental e busca, nesse compasso, a manutenção do decreto condenatório (85.1).

É o breve relatório. 

VOTO

Dispõe o artigo 21, do Código Penal:

Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Conforme lição doutrinária, o erro de proibição "é o erro incidente sobre a ilicitude do fato" no qual "O agente atua sem consciência de ilicitude, servindo, pois, de excludente de culpabilidade" (NUCCI, 2020, p.189). 

No presente caso, a tese da defesa sobre o erro de proibição vem fundada na ausência de delimitação dos contornos geográficos do Parque Nacional de Saint-Hilaire/Lange, o que impede e  exata configuração de área de preservação ambiental, e na impossibilidade de o homem médio identificar tais limites espaciais, tornando o erro inevitável.  

Em relação ao primeiro argumento, cumpre registrar que o tipo penal descrito no artigo 48, da Lei nº 9.605/1998, não exige que a conduta ocorra em área de preservação ambiental, veja-se:

Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Como é possível extrair da literalidade da norma penal, não há qualquer elementar do tipo ligada à natureza da área na qual praticado o delito, bastando que o agente impeça ou dificulte a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação. 

Nesse sentido (grifei e destaquei):

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 48 DA LEI N. 9.605/98. IMPEDIR OU DIFICULTAR A REGENERAÇÃO NATURAL DE FLORESTAS E DEMAIS FORMAS DE VEGETAÇÃO. DESNECESSIDADE DA ÁREA DEVASTADA SER DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RECURSO IMPROVIDO. 

1. A tipificação da conduta descrita no artigo 48 da Lei n. 9.605/98 prescinde de a área ser de preservação permanente. 

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ,  AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.498.059 - RS, 5ª Turma, Relator MINISTRO LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, DJ 17/09/2015). 

 

No presente caso, a acusação demonstrou exaustivamente que o réu atuou de forma positiva para ceifar o crescimento de espécies nativas no polígono autuado, seja mediante ação de poda, seja por intermédio de uso de herbicidas, como indicado por Analista Ambiental do ICMBIO ouvido em juízo (41.3, minuto 3'27 a 3'50) e no laudo pericial (12.1, fls.24/26). 

Quanto ao argumento de que não se pode exigir do homem médio conhecimento acerca do perímetro de proteção ambiental, tese intimamente ligada à fundamentação até aqui exposta, cumpre destacar que o réu tinha pleno conhecimento da proibição de suprimir vegetação nativa desde 2016, momento no qual teve início a ação fiscalizatória do órgão ambiental (1.1, fl.8 e 12.1, fl.25). 

Portanto, não é crível admitir que o acusado foi surpreendido pela proibição de cultivar pupunha e palmeira real em detrimento da regeneração natural da floresta. 

Por fim, a declaração de imóvel rural anexada pela defesa no evento 82.4 não comprova a alegada obtenção de autorização do INCRA para exploração agrícola do perímetro.  

Nesse contexto, rejeito as teses recursais e, quanto à autoria e materialidade delitivas, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, art. 82, §5º, c/c Lei 10.259/01, art. 1º), cumprindo destacar suas razões, as quais ponderaram de forma detida e exaustiva a presença de elementos que autorizam o decreto condenatório:

[...]

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Análise da hipótese fática

Consoante se extrai da narrativa delineada na exordial acusatória, em data incerta nos autos, mas de, pelo menos, 18/09/2019 a fevereiro de 2021, o réu A. P. C. teria impedido a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação em área no Município de Guaratuba/PR, localizada parcialmente no interior do Parque Nacional Saint-Hilaire Lange, nos arredores das coordenadas referência "UTM E 734.924 e N 7.142.745, zona 22, datum SIRGAS-2000", conforme Auto de Infração n.º 030654 B.

Nesse contexto, o Ministério Público Federal asseverou que a conduta perpetrada pelo acusado se enquadraria no crime capitulado no artigo 48 da Lei nº 9.605/98.

O acervo fático-probatório não deixa dúvida sobre a existência do fato descrito na denúncia. São os seguintes os elementos de prova da materialidade e da autoria: Auto de Infração n.º 030654 B, datado de 18/09/2019, que tem como anexos o Relatório de Fiscalização Parte I e II, o Relatório de Vistoria n.º 20/2019/ICMBio/PHSHL, e a Ordem de Fiscalização SEI n.º 3/2019 (processo 5022107-52.2020.4.04.7000/PR, evento 1, PORT_INST_IPL1, p. 08 e seguintes); e Laudo Pericial n.º 1629/2021 SETEC/SR/PF/PR (processo 5022107-52.2020.4.04.7000/PR, evento 12, INQ1, p. 09/26).

Relativamente à força probatória dos documentos encartados na etapa pré-processual, considerando o disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal, cumpre ressaltar que a prova documental produzida durante a fase investigativa, não repetida em juízo, pode ser utilizada pelo julgador para fins de embasamento do decreto condenatório, uma vez que, nessa espécie de prova, o contraditório é diferido ou postergado para momento posterior à instauração da ação penal, tendo a defesa a possibilidade de contraditar os elementos indiciários constantes do procedimento administrativo.

No caso em tela, constata-se que o acusado deixou de observar o embargo federal imposto pelo Auto de Infração nº 021762 B, lavrado em 05/04/2016, para suspender a atividade de plantio de palmeiras exóticas com fins de exploração agrícola comercial em área no interior do Parque Nacional Saint-Hilaire-Lange.    

O impedimento da regeneração da flora local na área anteriormente embargada foi verificado em diligência de fiscalização in loco por agentes do ICMBio, conforme Relatório de Vistoria nº 20/2019/ICMBio/PNSHL (processo 5022107-52.2020.4.04.7000/PR, evento 1, PORT_INST_IPL1, p. 16/17):

A equipe verificou em campo que no polígono autuado a área encontra-se com plantio aparentemente em manutenção. Em comparação com os registros fotográficos relatados em 30/03/2016, base da autuação administrativa, e no trecho percorrido pela equipe, não foram encontrados sinais de novas árvores cortadas ou queimadas na chamada área maior do Sr. Álvaro. Entretanto, observou-se sinais de limpeza e podas nas culturas de pupunha e palmeira real que já alcançam cerca de 3 metros em algumas regiões, além da falta de vestígios de ocorrência de espécies invasoras/competidoras ou de espécies pioneiras na área, indicando que ela está sendo manejada para o cultivo das palmeiras. Desta forma a situação encontrada na área indica que o embargo, no sentido de manter a área livre de ação humana, resultou descumprido.

O descumprimento da medida imposta pelo ICMBio resultou na confecção do Auto de Infração n.º 030654 B, lavrado em 18/09/2019, em desfavor de A. P. C., a seguir ilustrado (processo 5022107-52.2020.4.04.7000/PR, evento 1, PORT_INST_IPL1, p. 08):

​

 

Foram anexados ao Relatório do ICMBio registros fotográficos da vegetação nativa atingida pela continuidade da atividade de cultivo desenvolvida pelo acusado (processo 5022107-52.2020.4.04.7000/PR, evento 1, PORT_INST_IPL1, p. 16/17):

 

 

 

Ressoa pertinente assentar que as informações constantes dos elementos indiciários acima foram corroboradas pela oitiva da testemunha Fábio M. C.​, analista ambiental do ICMBio, agente de fiscalização, que relatou, em síntese, o seguinte: foi o agente atuante nas duas situações; esteve presente no local em 2016, quando foi feita a primeira autuação em virtude do desmatamento para limpeza de área para plantio; em 2019, retornou ao local para verificar o cumprimento do embargo e para verificar a necessidade ou não de um projeto para recuperação de área degradada; na ocasião, foi verificado que o embargo havia sido descumprido através do plantio de mudas de pupunha palmeira real, tendo sido lavrado o segundo auto de infração. Esclareceu que: o plantio de pupunha e palmeira real é um plantio de médio/longo prazo, as árvores demoram um tempo para poder chegar no momento de corte; a pupunha inclusive tem rebrote, você corta várias vezes o mesmo indivíduo; para fazer a colheita, acaba tendo que abrir vias, manter o solo limpo, então, o que foi constatado na época é que embaixo da vegetação havia muito pouco extrato herbáceo, que são as gramíneas ou vegetação rasteira. Disse que: havia uma condução para limpeza; não havia, pelo menos aparentemente, a brotação de espécies nativas; ou elas estavam sendo deliberadamente arrancadas ou estavam sendo excluídas com aplicação de herbicidas, por exemplo; havia um cuidado mínimo com a cultura, não era cultura que estava abandonada; não teve conhecimento de que o sr. ALVARO tenha comparecido ao ICMBio para realizar um PRAD. Explicou que existem duas áreas: uma fora do Parque Nacional, que não houve autuação; e outra área que era sede da propriedade, onde houve essa intervenção da vegetação, se divide entre uma área no interior do Parque Nacional e uma área externa, dentro da APA Estadual de Guaratuba; a autuação pelo ICMBio em 2016 foi feita somente para a área dentro do Parque Nacional Saint-Hilaire Lange, equipe da qual o declarante fez parte, deixando que o IAP cuidasse das intervenções na APA (evento 41, VIDEO3).

Por sua vez, o Laudo Pericial n.º 1629/2021 SETEC/SR/PF/PR (processo 5022107-52.2020.4.04.7000/PR, evento 12, INQ1, p. 09/26) atesta a existência de intervenções recentes ocorridas nas duas áreas identificadas de propriedade e responsabilidade de A. P. C.:

(...)

As áreas periciadas encontram-se no município de Guaratuba/PR e, considerando-se os arquivos digitais de unidades de conservação obtidos, encontram-se no interior da Área de Proteção Ambiental - APA Estadual de Guaratuba, unidade de conservação de uso sustentável criada pelo Decreto nº 1.234 de 28/04/1992 e nos limites do Parque Nacional - PARNA de Saint-Hilaire/Lange – PNSHL, unidade de conservação de proteção integral criada pela Lei nº 10.227, de 23/05/2001 (Figuras 2 a 4). Considerações sobre a localização das áreas em relação aos limites do PNSHL serão abordadas em subseção específica.

(...)

Os exames por meio de análises de imagens orbitais e fotografias aéreas multitemporais permitiram identificar intervenções dentro da área embargada, em período anterior e, mesmo, após a lavratura do Auto de Infração nº 021762-ICMBio, datado de 05/04/2016. As intervenções contemplaram tipologias de vegetação secundária em estágios inicial e intermediário, do Bioma Mata Atlântica. No presente laudo foram delimitadas duas áreas (denominadas Área 1 e Área 2), sendo que a maior parte das áreas encontrava-se desprovida de cobertura vegetal arbórea nas fotos aéreas de setembro de 1980. Nas fotografias aéreas de abril de 2003 a Área 2 apresenta, em grande parte, aspecto de utilização agrícola (antropizada), contudo a Área 1 encontra-se com aspecto de cobertura vegetal nativa em processo de sucessão secundária. Salienta-se, nesse sentido, que numa avaliação preliminar, apenas pelos limites constantes do site do MMA, a Área 1 estaria dentro dos limites do PNSHL, unidade de conservação de proteção integral criada pela Lei nº 10.227, de 23/05/2001. As intervenções recentes constatadas são as seguintes:

1) Entre março de 2013 e outubro de 2013 foi constatada supressão vegetal na Área 1, que totaliza aproximadamente 0,90 ha, compreendendo vegetação nativa secundária em estágio intermediário de regeneração. No mesmo período foi constatada a supressão na Área 2, que totaliza aproximadamente 0,93 ha, com características, em sua maior parte, de tratar-se de limpeza de área de antigo cultivo agrícola; 

2) Entre outubro de 2013 e julho de 2016 foi constatada a implantação de um novo cultivo agrícola nas Áreas 1 e 2. Considerando-se as imagens associadas ao AI nº 030654 – ICMBio, ao que tudo indica, o cultivo tratava-se de pupunha; 

3) Entre julho de 2017 e maio de 2018 foi constatada intervenção na Área 2, não sendo possível, contudo, determinar se tratou-se de colheita efetiva do cultivo ou apenas limpeza/manutenção (supressão da vegetação regenerante) do cultivo agrícola; 

4) Entre maio de 2018 e fevereiro de 2021 foi constatada intervenção na Área 1, não sendo possível, contudo, determinar se tratou-se de colheita efetiva do cultivo ou apenas limpeza/manutenção (supressão da vegetação regenerante) do cultivo agrícola.

(...)

(Grifado)

A conclusão lançada no laudo pericial foi, portanto, no sentido de que ocorreu o "impedimento à regeneração natural da vegetação pela presença de cultivos nas áreas suprimidas" (processo 5022107-52.2020.4.04.7000/PR, evento 12, INQ1, p. 26).

​Reputa-se inconteste a materialidade delitiva quanto ao crime ambiental, dados os vestígios materiais do ilícito, os quais foram demonstrados nos relatórios produzidos pelo ICMBio e confirmados pelo exame pericial da Polícia Federal.

É incontroverso que, mesmo autuado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio em 2016, o réu A. P. C., de modo consciente e voluntário, permaneceu realizando tratos rotineiros nas áreas (com poda, limpeza, etc.), obstando a regeneração da vegetação atingida pela intervenção lesiva em unidade de conservação.

No que tange ao questionamento trazido pela defesa quanto à suposta divergência na localização da área periciada, trata-se de matéria indubitável, uma vez que a fiscalização do ICMBio indicou precisamente as coordenadas geográficas do local da infração ambiental, a qual também foi objeto de visita pelos peritos da Polícia Federal que elaboraram o Laudo Pericial n.º 1629/2021 SETEC/SR/PF/PR.

Convém destacar que na projeção de georreferenciamento feita pelos peritos, é possível identificar adequadamente que a área embargada está inserida no terreno de responsabilidade do réu A. P. C. (processo 5022107-52.2020.4.04.7000/PR, evento 12, INQ1, p. 20/21):

 

 

 

Além disso, como já apreciado na decisão do evento 19, DESPADEC1, não merece acolhimento a alegação defensiva de que a anterior absolvição do réu no processo sob n° 50017861120164047008 obstaria a pretensão acusatória de que ora se cuida.   

A uma porque as condutas imputadas naqueles autos dizem respeito a fatos anteriores a 2016, enquanto a denúncia ora apresentada remete à ocorrência posterior, decorrente de Auto de Infração lavrado em 18/09/2019.

Ainda, a ação penal que tramitou sob os autos de nº 50017861120164047008 não "consolidou a área para uso da plantação", tal como quer fazer parecer a defesa. Ao contrário, consta da decisão anexada aos autos que inexistia dúvida "de que o réu realizou o desmate de 1,91 ha de mata nativa, sendo 0,45 ha numa área menor, no entorno do PNSHL (que também é APA Estadual de Guaratuba), e 1,46 ha numa área maior, que adentrava o PNSHL", decorrendo o decreto absolutório, na oportunidade, da insuficiência probatória quanto ao elemento subjetivo do tipo (16.3 e 16.4).

A propósito, o próprio termo de vistoria do ICMBio faz a comparação da situação verificada em 2016 (que gerou a ação penal mencionada pela defesa) e daquela aferida em 2019, dando conta do descumprimento das imposições administrativas para suspender a intervenção na área.

 Logo, a sentença absolutória juntada aos autos pela defesa em nada interfere na conduta ilícita ora imputada ao acusado. 

Ainda que se considere idônea a versão do réu de que não tinha a intenção de prejudicar o meio ambiente, não há falar-se em desconhecimento de que deveria deixar a área intacta - sem atividade agrícola e seus tratos - para regeneração natural das espécies atingidas, especialmente porque já tinha sido expedido anterior auto de infração pelo órgão ambiental. 

Afastam-se, por isso, eventuais teses de atipicidade por ausência de dolo ou mesmo de erro de proibição para afastar a culpabilidade. 

Não se pode olvidar que, no crime ambiental imputado, o dolo é o genérico, consistente na vontade livre e consciente de realizar a conduta descrita no tipo, não exigindo finalidade específica para sua caracterização. 

Ademais, a mera referência de desconhecimento da ilicitude da conduta praticada não é suficiente para caracterizar o erro de proibição, sobretudo quando a defesa não produz qualquer elemento de convicção sólido no sentido de que o réu teria agido imaginando que sua conduta não contrariava o ordenamento jurídico pátrio.  

Conforme assentado na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o instituto do erro de proibição deve ser aplicado apenas quando estiver comprovado pelo acusado de que não possuía meios que lhe viabilizassem a ciência quanto ao ilícito penal. A mera alegação de desconhecimento da lei, nos termos apresentados, não é suficiente para acolher a tese (TRF4, ACR 5001742-23.2015.4.04.7203, OITAVA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 16/06/2020).

Saliente-se que não se exige do agente o conhecimento técnico da ilicitude, sendo suficiente que tenha a ciência da proibição perante a comunidade e no meio social em que vive.  

As alegações de ausência de dolo e de erro de proibição, ao fim e ao cabo, caracterizam-se como ônus probatório da defesa, não tendo esta se desincumbido de tal encargo na forma do artigo 156, primeira parte, do Código de Processo Penal, pois as afirmações não encontram respaldo nos elementos probatórios carreados aos autos.

Nesse diapasão, a hipótese fática descrita na inicial acusatória, no que concerne à materialidade e à autoria, está suficientemente demonstrada, não pairando qualquer dúvida acerca da ocorrência do crime e de ser o réu o autor. 

2.2. Tipicidade

No caso em tela, a conduta praticada pelo acusado amolda-se ao crime tipificado no artigo 48 da Lei nº 9.605/98, in verbis:

Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

O supracitado delito é doloso, comum, de dano, de ação múltipla, instantâneo de efeitos permanentes ou permanente. Não apenas a conduta de impedir, mas também a de dificultar a regeneração de florestas preenche esse tipo penal.

O crime em tela tem por bem jurídico tutelado o meio ambiente, amplamente considerado, sendo duas as formas de conduta previstas no tipo: impedir ou dificultar. "Impedir" é obstruir, não permitir, tornar impraticável a recuperação da área. "Dificultar" é tornar difícil, custosa, demorada. Trata-se, portanto, de crime de ação múltipla. 

Quanto à "regeneração natural", compreende-se como tal, na lição de Luiz Regis Prado, "o ato ou efeito de tornar a gerar, de reproduzir o que estava destruído, dar nova vida, vivificar, reconstituir, restaurar. A regeneração protegida pelo tipo é a natural, assim entendida como a espontaneamente produzida, independentemente da ação humana".

Quanto ao dolo, as circunstâncias do caso concreto apontam que o acusado tinha consciência da ilicitude de sua conduta, mormente porque, mesmo após ter sido autuado pelo ICMBio, permaneceu realizando o cultivo e/ou trato da área degradada, obstando a regeneração natural da vegetação situada em unidade de conservação.

Com isso, comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, caracterizado o dolo do agente e ausente qualquer causa justificante ou exculpante, mostra-se de rigor a condenação do acusado A. P. C..

[...]

 

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



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Gab. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA (PR-1A)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5012047-49.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 11 de julho de 2024.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/07/2024

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5012047-49.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PRESIDENTE: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): WILLIAM TETSUO TEIXEIRA IWAKIRI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/07/2024, na sequência 13, disponibilizada no DE de 02/07/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Votante: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Votante: Juiz Federal NICOLAU KONKEL JÚNIOR

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



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