Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA (PR-1A)

RECURSO CÍVEL Nº 5004338-39.2022.4.04.7007/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

RELATÓRIO

Trata-se de ação visando a condenação das "requeridas, solidariamente, a indenizar em dinheiro o prejuízo integral que o autor sofreu em razão do abate de seus animais no valor de R$51.000,00 (cinquenta e um mil reais) devidamente corrigido desde a época do abate", realizado em função do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal (PNCEBT) - 1.1.

A sentença decidiu a lide nos seguintes termos (41.1 - original destacado):

(...)

Ante o exposto:

1) PROMOVO o julgamento antecipado da lide;

2) REJEITO a preliminar de prescrição; e

3) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para:

3.1) CONDENAR a UNIÃO e o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento da indenização prevista no art. 1º da Lei nº 569/48 a J. G. M., no montante de no montante de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais), sendo R$ 8.500,00 a cargo do ESTADO DO PARANÁ e R$ 17.000,00 a cargo da UNIÃO; os valores, considerando que a indenização deveria ter sido paga antes do abate, serão atualizados  com a incidência de juros aplicáveis às cadernetas de poupança, capitalizados de forma simples, além da incidência, sobre o principal, de correção monetária pelo IPCA-e (art. 1º-F, Lei nº 9.494/97; Tema 810/STF), a partir das datas em que ocorreram os abates, quando passarão a ser atualizados apenas pela Selic (art. 3º da EC nº 113/2021); e

4) CERTIFICO o afastamento da condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, combinados com o art. 1º da Lei nº 10.259/01.

(...)

A União interpõe recurso invocando, inicialmente, prejudicial de prescrição nos termos do art. 7º, da Lei nº 569, de 21/12/1948, sob o argumento de que "considerando que o próprio autor noticia que os animais foram abatidos nos anos de 2020 e 2021, eventual pretensão à indenização pelo abate sanitário prescreveu antes da propositura da ação, já que a petição inicial foi distribuída no dia 03/11/2022". No que pertine à matéria de fundo, sustenta, em suma, que todos os 17 (dezessete) animais abatidos apresentaram teste positivo para brucelose, doença que não está inserida na legislação específica que prevê indenização em caso de sacrifício de animais diagnosticados com determinadas zoonoses. Aduz que a doença é considerada incurável e que o produtor rural não pode se eximir de sua responsabilidade no tocante à saúde e sanidade dos animais e produtos derivados, tendo o Poder Público agido em estrita observância ao princípio da legalidade. Requer, nesses termos, a reforma da sentença, a fim de que o pedido seja julgado improcedente (​46.1​)

Com contrarrazões (53.1), subiram os autos.

É o breve relatório.

VOTO

Acolho a alegação de prescrição.

Conforme entendimento assentado no Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional do art. 7º, da Lei no 569/48, que estabelece medidas de defesa sanitária animal, prevale em relação ao prazo prescricional do Decreto nº 20.910/32, em face do princípio da especialidade.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SACRIFÍCIO DE ANIMAIS.
INDENIZAÇÃO. DIREITO DA PARTE AUTORA FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO. LEI N. 569/1948. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
1. O Tribunal de origem ao afastar a tese da prescrição, decidiu em desacordo com a jurisprudência desta Corte, cujo entendimento assevera que, em atenção ao princípio da especialidade, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória pelo abate de animais doentes é aquele disposto no art. 7º da Lei n. 569/48, isto é, 180 (cento e oitenta) dias contados da data em que for sacrificado o animal ou destruída a coisa.
2. A decisão ora agravada amparou-se em precedente desta Corte ao concluir que o direito da parte autora está fulminado pela prescrição, pois os animais foram abatidos em 21 de janeiro de 1998 e a ação ajuizada em 07 de janeiro de 1999.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1449027/SP, RELATOR Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/02/2020)

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ABATE DE ANIMAIS. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LEI N. 569/1948, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.515/2007. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
1. A Corte de origem não tratou do tema à luz do dispositivo tido por violado, o que inviabiliza a análise da questão à míngua do necessário prequestionamento.
2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ, segundo o qual o prazo da prescrição para ajuizamento de ação indenizatória pelo sacrifício de animais doentes ou destruição de coisas ou construções rurais, para salvaguardar a saúde pública ou por interesse da defesa sanitária animal, é aquele estabelecido no art. 7º da Lei n. 569/1948, com a redação dada pela Lei n. 11.515/2007.
3. A norma geral que disciplina a prescrição no Direito Administrativo - art. 1º do Decreto 20.910/32 -, relativa à cobrança das dívidas Passivas da União, dos Estados e dos Municípios, e de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal cede regência ao art. 7º da Lei n. 569/48, norma específica que regula a matéria e de observância obrigatória, na ação em comento, em razão do princípio da especialidade.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1343504/PR, RELATOR Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 02/05/2014)

Os fatos foram assim narrados na sentença recorrida:

...

Com relação à questão fática, verifica-se o seguinte:

a) O abate de 11 bovinos (nºs. 960, 955, 02, 1180, 958, 013, 022, 959, 01, 956 e 26) no dia 20/10/20 está demonstrado pelo Termo de Registro de Atividade de Assistente de Fiscalização nº 157219 (evento 1/OUT5) e  pela Guia de Trânsito Animal (GTA) nº PR96230V (evento 1/OUT6). O abate foi realizado em função do diagnóstico de brucelose, conforme consta nos exames de protocolo nº 5389/2020-DAB 02 (evento 1/OUT9) e nos Atestados de Realização de testes de Brucelose e Tuberculose nºs 313722 (evento 1/OUT11) e 309203 (evento 1/OUT13).

b) O abate de 3 bovinos (nºs. 1195, 100 e 321) no dia 16/03/21 está demonstrado pelo Termo de Fiscalização nº 210316.083.010908, no qual consta que o enterrio foi realizado na propriedade do autor (evento 1/OUT7). O abate foi realizado em função do diagnóstico de brucelose, conforme consta no Atestado de Realização de Testes de Brucelose e Tuberculose nº 331921 (evento 1/OUT10).

c) O abate de 3 bovinos (nºs. 983, 1032 e 1033) no dia 19/08/21 está demonstrado pela Guia de Trânsito Animal (GTA) nº PR551910V (evento 1/OUT8) e pelo Termo de Fiscalização nº 210816.083.572913 (evento 1/OUT14). O abate foi realizado em função do diagnóstico de brucelose, conforme consta no Atestado de Realização de Brucelose e Tuberculose nº 351781(evento 1/OUT12).

[...]

Como se vê, o último abate ocorreu em 19/08/2021.

A ação foi ajuizada em 03/10/2022, portanto, quando já decorrido o prazo prescricional de 180 (cento e oitenta) dias.

Prejudicados os demais argumentos da recorrente.

Sem honorários.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DECRETAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.



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RECURSO CÍVEL Nº 5004338-39.2022.4.04.7007/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

EMENTA

ADMINISTRATIVO.  PROCESSUAL CIVIL. abate DE ANIMAIS. INDENIZAÇÃO. LEI Nº 569/1948. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.

1. Conforme entendimento assentado no Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional do art. 7º, da Lei no 569/48, que estabelece medidas de defesa sanitária animal, prevalece em relação ao prazo prescricional do Decreto nº 20.910/32, em face do princípio da especialidade.

2. Hipótese em que tendo o último abate ocorrido em 19/08/2021 e o feito sido ajuizado em 03/10/2022, exsurge cristalina a ocorrência da prescrição a fulminar o direito do autor à indenização pretendida, face ao transcurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, estabelecido no no art. 7º da Lei nº 569/48.

3. Recurso provido para decretar a prescrição da pretensão.

 

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DECRETAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 27 de junho de 2024.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 27/06/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5004338-39.2022.4.04.7007/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PRESIDENTE: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): RAPHAEL OTAVIO BUENO SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 27/06/2024, na sequência 156, disponibilizada no DE de 18/06/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DECRETAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Votante: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Votante: Juiz Federal NICOLAU KONKEL JÚNIOR

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



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