Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR (PR-1B)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5001297-48.2023.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal NICOLAU KONKEL JÚNIOR

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, em ação que o autor pretende a majoração do seu adicional de tempo de serviço para 28% ou caso não arredondado em 27%, com a consequente implantação do benefício em folha de pagamento, mediante comprovação documental e em obrigação de pagar, respeitada a prescrição quinquenal, referente às diferenças remuneratórias à título de adicional de tempo de serviço (ATS).

Sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, por deixar de observar o disposto nos artigos 371 e 489, parág. 1, IV, do CPC, afirmando que o julgador singular não enfrentou todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. No mérito, afirma que a decisão merece reforma, uma vez que desconsiderou os direitos que integraram o patrimônio jurídico do servidor que ingressou no serviço público na vigência da Lei 1.711/1.955 e ainda que aposentado na vigência da Lei 8.112/1.990 e que inexista direito adquirido a regime jurídico [Temas 22 e 41 do STF]. Acrescenta que apenas na vigência da EC 20/98 que ocorreu a inclusão do § 10, do artigo 40 da CRFB/88 limitando a “contagem de tempo de contribuição fictício.” Aduz, outrossim, que o tempo militar não foi computado corretamente para a concessão do adicional de tempo de serviço, vez que tanto na vigência da Lei 17.11/52 quanto na Lei 8.112/90, o tempo de serviço militar é  considerado efetivo para fins de concessão do adicional por tempo de serviço. Requer o provimento do recurso (27.1).

Foram apresentadas contrarrazões em evento 30.1.

Razões de voto.

Alegação de nulidade da sentença

Preliminarmente, afasto a arguição de nulidade da sentença.

A decisão recorrida analisou adequadamente os fatos narrados na inicial e as provas produzidas nos autos, concluindo que "não há fundamentos para a pretensão de se majorar o percentual de 24% a título de adicional de tempo de serviço para 28% ou mesmo 27%", fundamentando de modo expresso que  "há expressa limitação à contagem em dobro da licença prêmio apenas para efeito de aposentadoria", invocando legislação aplicável e fundamentando a improcedência do pedido.

Considerando, portanto, que a sentença enfrentou todos os pontos determinantes da lide - ou seja, aqueles capazes de, em tese, influenciar no resultado do julgado (art. 489, §1º, IV, do CPC) - não verifico vício na decisão recorrida que motive sua nulidade.

Ademais, o artigo 371 do CPC, o magistrado "não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência e aspectos pertinentes ao tema, bem como da legislação que entender aplicável ao caso. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determina as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, caput e § único, do CPC). (...)" (TRF4, AC 5007768-37.2015.4.04.7009, 3ª Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 05/04/2017).

Asssim, afasto a preliminar de nulidade.

Mérito

Quanto ao mérito, as razões de recurso não afastam os fundamentos bem lançados na sentença recorrida, razão pela qual o decisum deve ser mantido por sua própria fundamentação, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais:

De fato, o adicional por tempo de serviço era previsto no revogado art. 67 da Lei 8.112/90 e o critério para obtenção da vantagem era a prestação de serviço público efetivo.

A referida Lei, por outro lado, prevê possibilidades de afastamento tratadas como efetivo exercício, as quais estão elencadas nos seus artigos 97 e 102:

Art. 97.  Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;

II - pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias;             (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)

III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de :

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

[...]

Art. 102.  Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:               (Vide Decreto nº 5.707, de 2006)

I - férias;

II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;

III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;

IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento;             (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)            (Vide Decreto nº 5.707, de 2006)

V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;

VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento;           (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)                (Vide Decreto nº 5.707, de 2006)

VIII - licença:

a) à gestante, à adotante e à paternidade;

b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;              (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;             (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005)

d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;              (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

 f) por convocação para o serviço militar;

IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;

X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;

XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.             (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Verifica-se, assim, que para eventual período contado em dobro a título de licença-prêmio não há previsão para ser considerado como de efetivo exercício.

Quanto à possibilidade contagem em dobro dos períodos de licença prêmio, a Lei 1.711/52 de fato limitava tal excepcionalidade à aposentadoria do servidor, conforme o artigo 117:

Art. 117. Para efeito de aposentadoria será contado em dobro o tempo de licença especial que o funcionário não houver gozado.

Nesse mesmo sentido dispõe o art. 7º da Lei 9.527/97:

Art. 7º Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.

Como se observa, há expressa limitação à contagem em dobro da licença prêmio apenas para efeito de aposentadoria. Ou seja, o servidor que não usufruiu de sua licença poderá contar em dobro esse período para complementar o tempo necessário especificamente para sua aposentadoria. Com efeito, não há que se falar na possibilidade de se estender essa vantagem também para se contar em dobro eventual adicional por tempo de serviço. Em outras palavras, como afirmou a União, "a lei não previu a possibilidade da contagem em dobro repercutir também na gratificação por tempo de serviço, ou nos anuênios pagos ao servidor."

Busca a parte autora, também seja contado para fins de adicional de tempo de serviço 384 dias de serviço militar prestados para as Forças Armadas.

Nesse ponto, não obstante o disposto no art. 102, inciso VIII, alínea "f", acima transcrito, o art. 103, inciso VI, da Lei 8.112/90 expressamente excepciona o tempo de serviço militar relativo a tiro de guerra apenas para efeito de aposentadoria:

Art. 103.  Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

[...]

VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;

[...]

§ 2o  Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.

Assim, o tempo de serviço militar é contado para fins de aposentadoria e, em dobro, no caso de operações de guerra. Todavia, para estender o tempo de serviço militar também para o adicional por tempo de serviço, seria necessário entendê-lo como de efetivo exercício do serviço público, o que não é possível no presente caso.  

O autor prestou o serviço militar antes de adentrar no serviço público, entre 20.01.1956 e 06.02.1957. Importa observar, também, que, conforme o documento de evento 13, PROCADM6, a Administração considerou inclusive o período de Tiro de Guerra, observando a Súmula 108 do TCU. A Coordenação-Geral de Benefícios anotou, porém, que, "considerando que houve a quebra de vínculo com o serviço público este período não foi utilizado para o cálculo do ATS." De fato, o autor adentrou ao serviço público somente em 1966, de forma que sua contagem para aposentadoria não pode ser estendida ao adicional por tempo de serviço ou anuênio.

Confira-se, por fim, o seguinte destaque do processo administrativo 10980.006787/93-17 / 26690.000040/91, anexado no evento 1, PROCADM7 (página 27):

3. DAS OBSERVAÇÕES GERAIS

O requerente apresentou declarações de bens (fls. 6) e de inacumulação de cargo ou emprego público (fls. 5). A aposentadoria deverá ser concedida mediante percepção de proventos integrais correlatos aos vencimentos da ref. NI-32 do cargo de Agente Administrativo. Para referida concessão foram computados 12.992 dias de efetivo exercício, ou seja, 35 anos 07 meses e 07 dias, já incluídos 384 dias de serviço militar prestado ao Exército Nacional; 2.970 dias em regime previdenciário e 4 períodos de licença-prêmio por assiduidade, computados na forma do parágrafo único do art. 7º da L-8.162/91.

A Portaria 275, de 27.03.1991, juntada no evento 1, PROCADM7, página 28, dispôs:

RESOLVE

CONCEDER APOSENTADORIA, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 186 da Lei 8.112, de 1990, ao funcionário L. C. D. V., lotado na Agência Regional de Londrina, mediante percepção de proventos integrais correlatos aos vencimentos de referência NI-32 do cargo de Agente Administrativo (Proc. 26690.000040/91).

Finalmente, na nota informativa apresentada pela União no evento 13, PROCADM6, consta:

[...]

No caso em análise, o ingresso do requerente no serviço púbico se deu em 26/09/1966 estando em efetivo exercício no cargo público ocupado até a data da sua aposentadoria, em 01/04/1991, portanto, veio a completar nesta data 24 anos completos de efetivo exercício sem quebra de vínculo no serviço público federal, ou seja, 24% (vinte e quatro por cento) a título de Adicional de Tempo de de Serviço que vem a ser o percentual lançado em seu cadastro funcional e, atualmente, perfaz o montante de R$ 514,85, incluído também o percentual no recebimento da parcela relativa a vantagem do art. 184, estando o cálculo de acordo com o previsto na Lei nº 8.112/90 e Resolução do Senado Federal nº 35/1999.

Cabe destacar que este percentual foi considerado após análise do órgão de origem do servidor, conforme informações constantes nas páginas 21, 70, 71, 76 e 83 do processo administrativo, em anexo. Registra-se, ainda,  que houve pagamento de exercícios anteriores referente ao ATS, conforme página 77.

Em consulta ao Mapa de tempo de Serviço - MTS do ex-servidor, na página 77 do mesmo processo e do mapa atual extraído do SIAPE, em anexo, consta que para o cômputo do tempo de serviço para fins da concessão da aposentadoria foi averbado o período de 20/01/1956 a 06/02/1957 prestado ao serviço militar, no entanto, considerando que houve a quebra de vínculo com o serviço público este período não foi utilizado para o cálculo do ATS.

[...]

Diante de todo o exposto, não há fundamentos para a pretensão de se majorar o percentual de 24% a título de adicional de tempo de serviço para 28% ou mesmo 27%, visto que o período em que o autor permaneceu no efetivo exercício do serviço público foi de 24 anos e meio, entre 26.09.1966 e 01.04.1991.

A sentença está em conformidade com o entendimento adotado por esta Turma Recursal: RECURSO CÍVEL Nº 5000666-98.2023.4.04.7003, 1ª Turma Recursal do Paraná, Juiz Federal NICOLAU KONKEL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/03/2024); RECURSO CÍVEL Nº 5000871-36.2023.4.04.7001, 1ª Turma Recursal do Paraná, Juiz Federal NICOLAU KONKEL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/02/2024.

Com efeito, resta claro que no artigo da Lei 1.711/52 que o cômputo em dobro da licença prêmio não gozada - tempo fictício - é permitido apenas para a finalidade específica de aposentadoria (art. 146 do mesmo diploma e art. 67 da Lei 8112/90), e não para a finalidade almejada pela parte autora (majoração da ATS).

Por fim, no que tange ao tempo prestado junto às forças armadas, do mesmo modo não assiste razão ao autor. 

Embora o artigo 100 da Lei 8.112/90 preceitue que "É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas", nos mesmos moldes em que constou na sentença de primeiro grau, com a quebra da continuidade do serviço público, opera-se a extinção do vínculo e de todos os direitos daí advindos, sendo que a manutenção do vínculo é pressuposto para o pagamento do adicional.

Na hipótese dos autos, antes mesmo de ingressar no serviço público, o autor prestou serviço junto às Forças armadas no período de 20/01/1956 a 06/02/1957 (evento 1, DOC7). Considerando-se, portanto, que o requerente adentrou ao serviço público somente no ano de 1966, ou seja, após mais de sete anos, o período prestado junto às forças armadas não pode ser estendido ao adicional por tempo de serviço ou anuênio, justamente pelo fato de que tal quebra do vínculo com a Administração impede que se conte o período correspondente para fins de vantagens estritamente pessoais.

Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4 Região:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ANUÊNIOS. LAPSO TEMPORAL. VÍNCULO. DESCONTOS. LEGALIDADE DOS VALORES. DEVOLUÇÃO.
A descontinuidade dos vínculos empregatícios é fator impeditivo do cômputo do tempo de serviço para fins de concessão de adicional por tempo de serviço, pois houve uma quebra do vínculo jurídico entre a servidora e a Administração Pública Federal.
A jurisprudência do STJ, alavancada pelas decisões recentes do STF, é no sentido de que valores recebidos de boa-fé são irrepetíveis.

(TRF4, AC 5011918-12.2011.404.7200, 4ª T, Rel Salise Monteiro Sanchotene, j. em 01/06/2016)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO MILITAR PARA TODOS OS FINS. MINISTÉRIO DA MARINHA.- O requerimento administrativo suspende (não interrompe) a prescrição até a comunicação final da decisão ao interessado, ou seja, o prazo prescricional permanece paralisado até o desfecho do processo administrativo.- O problema que motivou a proposição desta ação diz respeito a período laborado no Ministério da Marinha, de 01.03.1990 a 11.01.1993, anterior ao ingresso no Ministério do Exército, e que foi computado apenas para fins de aposentadoria, e não para os acréscimos que dão direito às vantagens pessoais do servidor como anuênios e licenças premiadas.- Na hipótese destes autos, o servidor, antes de ingressar no Exército, desvinculou-se da Marinha. Precisamente, esta quebra do vínculo com a Administração impede que se conte o período correspondente para fins de vantagens estritamente pessoais como o são os anuênios, qüinqüênios e licenças premiadas. De fato, o servidor desligou-se do Ministério da Marinha em 11.01.1993, só retornando ao Serviço Público Federal em 12.02.1993, quando ingressou no Ministério do Exército, perdendo o direito à contagem de tempo de serviço sem interrupção, condição esta necessária ao gozo das pretendidas vantagens.- Dessa forma, o Autor não tem o direito subjetivo na amplitude que acreditou ter, não merecendo revisão jurisdicional a conduta da Administração Pública materializada no supramencionado processo administrativo. O período de tempo do Ministério da Marinha foi adequadamente considerado na contagem do tempo de serviço para aposentadoria, mas não poderia ser somado para fins de anuênios, qüinqüênios e licenças-prêmio. (TRF4, AC 5014335-78.2010.404.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 18/11/2014)

Logo, é imperativa a manutenção da sentença de improcedência.

Considero prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados e ressalto que a fundamentação ora exarada não os afronta. Advirto que embargos de declaração para prequestionamento ou para rediscussão das razões aqui expostas ficarão sujeitos a multa, nos termos da legislação de regência da matéria.

Condeno a parte vencida (autor) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja execução fica suspensa em razão de estar amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por NICOLAU KONKEL JÚNIOR, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700015990207v12 e do código CRC efaad11d.

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR (PR-1B)

RECURSO CÍVEL Nº 5001297-48.2023.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal NICOLAU KONKEL JÚNIOR

 

ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). CONTAGEM EM DOBRO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. IMPOSSIBILIDADE. CÔMPUTO DE PERÍODO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO ANTERIOR AO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. QUEBRA DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO.

I - CASO EM EXAME

1. Ação juizada por servidor público com pedido de inclusão, no cômputo do valor do adicional por tempo de serviço, de tempo ficto decorrente da contagem em dobro de licença-prêmio não usufruída pelo servidor, bem como de tempo dedicado ao serviço militar, prestado antes do ingresso no serviço público.

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Questões em discussão: (i) possibilidade de contagem em dobro de licença-prêmio não usufruída pelo servidor para fins de adicional por tempo de serviço; (ii) inclusão de tempo de serviço militar anterior ao ingresso no serviço público na contagem de tempo de serviço público para fins de pagamento do mesmo adicional.

III - RAZÕES DE DECIDIR

3. Tanto o art. 117 da Lei n. 1.711/1952, como também o art. 7º da Lei n. 9.527/97, limitavam a possibilidade de contagem em dobro do tempo de licença-prêmio não usufruída pelo servidor à finalidade de obtenção de aposentadoria. A legislação não previu a possibilidade da contagem em dobro repercutir também na gratificação por tempo de serviço, ou nos anuênios pagos ao servidor.

4. O art. 102, VIII, f, da Lei n. 8.112/90 prevê que será considerado como de efetivo exercício o período de afastamento do servidor público decorrente de licença por convocação ao serviço militar. Por sua vez, o art. 103, VI, da Lei n. 8.112/90 prevê que será computado apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo de serviço relativo a tiro de guerra. Dessa forma, para estender o cômputo do tempo de serviço militar para o adicional por tempo de serviço, seria necessário entendê-lo como de efetivo exercício no serviço público, o que não ocorre no caso em que o servidor prestou serviço às Forças Armadas antes de adentrar no serviço público.

5. Embora o artigo 100 da Lei n. 8.112/90 preceitue que "é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas", com a quebra da continuidade do serviço público opera-se a extinção do vínculo e de todos os direitos daí advindos, sendo que a manutenção do vínculo é pressuposto para o pagamento do adicional.

IV - DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e desprovido.

Teses de julgamento: (i) "é vedada, para fins de cálculo do valor do adicional por tempo de serviço, a contagem em dobro do período de licência-prêmio não usufruída pelo servidor público"; (ii) "o tempo de serviço militar prestado antes do ingresso no serviço público não é computado como tempo de serviço no cálculo do adicional por tempo de serviço".

Dispositivos relevantes: art. 117 da Lei n. 1.711/1952; arts. 100, 102, VIII, f, e 103, VI, da Lei n. 8.112/91; art. 7º da Lei n. 9.527/97.

 

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 13 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por NICOLAU KONKEL JÚNIOR, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700016006954v9 e do código CRC f5386be6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2024 A 13/06/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5001297-48.2023.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal NICOLAU KONKEL JÚNIOR

PRESIDENTE: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/06/2024, às 00:00, a 13/06/2024, às 16:00, na sequência 45, disponibilizada no DE de 27/05/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal NICOLAU KONKEL JÚNIOR

Votante: Juiz Federal NICOLAU KONKEL JÚNIOR

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



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