RECURSO CÍVEL Nº 5021928-07.2023.4.04.7003/PR
RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA
RELATÓRIO
Trata-se de ação visando a obter a concessão do "benefício de seguro defeso à parte Autora, bem como condenar a Requerida ao pagamento dos valores em atraso do referido benefício desde a data do requerimento administrativo (DER), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC" ().
A sentença julgou improcedente o pedido e condenou o autor "a pagar indenização de honorários no valor de R$ 500,00 em favor do INSS, a título de reembolso razoável" ().
A parte autora interpõe recurso arguindo a nulidade da decisão, uma vez que o magistrado não analisou o requerimento de produção de prova testemunhal imprescindível para demonstrar o desempenho de atividade como pescador artesanal. Alega que o STF declarou a inconstitucionalidade de alguns requisitos estipulados pela legislação de regência do seguro-defeso e que o autor preenche todos os pressupostos necessários ao pagamento da verba. Busca, assim, a anulação da sentença ou a sua reforma ().
Com contrarrazões (), subiram os autos.
É o breve relatório.
VOTO
DO CERCEAMENTO DE DEFESA
Conforme disposto no artigo 5º, da Lei nº 9.099/95, o magistrado é o responsável pela condução do processo, atuando com "liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica".
Paralelamente à previsão normativa de caráter especial, o CPC autoriza o juízo a indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo único) quando entender que o processo está suficientemente instruído,ou seja, inexiste cerceamento de defesa quando o juiz indefere as provas que entende desnecessárias ao julgamento da causa.
No presente caso, o recorrente alega que não lhe foi oportunizada a produção de prova testemunhal, todavia, compulsando os autos, verifico que o demandante sequer formulou tal requerimento a tempo e modo. Com efeito, além do pedido inicial genérico de produção de "todos os meios de prova em direito admitido, em especial a juntada de documentos, além dos anexos à presente" (, fl.9), a parte interessada deixou de postular a oitiva de testemunhas quando intimada para se manifestar sobre a defesa do réu ().
Veja-se que, na ocasião, o autor lançou o seguinte pedido: "Assim, considerando impugnadas todas as alegações da parte adversa, bem como documentos acostados aos autos, e reservando-se, sem prejuízo, o direito de apresentar memoriais finais, requer o prosseguimento do feito, para que seja ao final dado TOTAL PROVIMENTO À AÇÃO, a fim de condenar a Requerida nos termos do pedido inicial." ().
Logo, não houve pedido de oitiva de testemunha, motivo pelo qual não vislumbro nulidade na sentença proferida, que está devidamente embasada e expôs, de forma clara, os elementos responsáveis pela formação do convencimento racional do juízo.
DO MÉRITO
Na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios e bem lançados fundamentos, que a seguir transcrevo:
[...]
2.2. Mérito
A parte autora pretende a condenação do INSS a conceder o seguro-defeso relativamente aos períodos de 01/11/2018 a 28/02/2019, 01/11/2019 a 28/02/2020 e 01/11/2020 a 28/02/2021.
O INSS foi citado e apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido, pois não foi comprovado que a parte autora preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício pretendido.
O pagamento do benefício pleiteado pela parte autora está previsto na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, cujo artigo 1º prevê:
Art. 1o O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
A regulamentação atual é feita pelo Decreto nº 8.424/2015, que dispõe sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional artesanal que exerce sua atividade exclusiva e ininterruptamente, do qual cita-se os seguintes dispositivos:
Art. 2º Terá direito ao benefício do seguro-desemprego o pescador profissional artesanal que preencher os seguintes requisitos:
I - ter registro no RGP, com situação cadastral ativa decorrente de licença concedida, emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na condição de pescador profissional artesanal, observada a antecedência mínima prevista no art. 2º da Lei nº 10.779, de 2003;
II - possuir a condição de segurado especial unicamente na categoria de pescador profissional artesanal;
III - ter realizado o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso IV do caput do art. 5º;
IV - não estar em gozo de nenhum benefício decorrente de programa federal de transferência de renda com condicionalidades ou de benefício de prestação continuada da Assistência Social ou da Previdência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte; e
V - não ter vínculo de emprego, ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira vedada pelo período de defeso.
(...)
O art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 define o pescador artesanal como segurado especial, nos seguintes termos:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
(...)
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
(...)
Os arts. 4º e 8º da Lei nº 11.959/09 assim dispõem:
Art. 4o A atividade pesqueira compreende todos os processos de pesca, explotação e exploração, cultivo, conservação, processamento, transporte, comercialização e pesquisa dos recursos pesqueiros.
Parágrafo único. Consideram-se atividade pesqueira artesanal, para os efeitos desta Lei, os trabalhos de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca, os reparos realizados em embarcações de pequeno porte e o processamento do produto da pesca artesanal.
(...)
Art. 8o Pesca, para os efeitos desta Lei, classifica-se como:
I – comercial:
a) artesanal: quando praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações de pequeno porte;
(...)
Embarcação de pequeno porte foi definida no § 1º do art. 10 da Lei nº 11.959/09 como sendo aquela que possui arqueação bruta - AB igual ou menor que 20.
Não por outro motivo, o § 14º e o § 14-A, do art. 9º, do Decreto nº 3.048/99, detalham a definição do pescador artesanal da seguinte forma:
§ 14. Considera-se pescador artesanal aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que: (Redação dada pelo Decretonº 3.668, de 2000)
I - não utilize embarcação; ou (Redação dada pelo Decreto nº 8.424, de 2015)
II - utilize embarcação de pequeno porte, nos termos da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009. (Redação dada pelo Decreto nº 8.424, de 2015)
III - (Revogado pelo Decreto nº 8.424, de 2015)
Trata-se, portanto, de benefício que visa prover assistência financeira temporária ao pescador profissional de categoria artesanal que trabalha individualmente ou em regime de economia familiar e que, durante o período de preservação da espécie a cuja captura se dedique, está impedido de realizá-la por imposição da legislação ambiental.
Com efeito, apesar de o início de prova material ter relação com a atividade pesqueira, os documentos apresentados pela parte autora, tanto no processo administrativo como na presente ação, não são suficientes para comprovar que a segurada faz da pesca sua fonte de renda, em caráter de subsistência.
Não há nenhum documento que comprove a efetiva atividade da autora como pescadora profissional de categoria artesanal, em caráter de subsistência, em relação aos anos de 2018, 2019 e 2020, uma vez que não foi apresentado o o relatório de atividade pesqueira da autora. Também não foi apresentada nenhuma nota fiscal de venda emitida pela autora referente à venda dos produtos da alegada atividade pesqueira.
Diante disso, considero que o conjunto probatório não leva ao convencimento de que a autora se enquadra na condição de pescador artesanal, que faça da pesca atividade profissional ou meio de subsistência, em relação aos períodos de 01/11/2018 a 28/02/2019, 01/11/2019 a 28/02/2020 e 01/11/2020 a 28/02/2021.
O caso é, pois, de improcedência.
[...]
De fato, a documentação encartada aos autos é insuficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais necessários ao pagamento do seguro-defeso, uma vez que a autora exibiu apenas 02 (duas) notas fiscais de venda do pescado nos meses de março e outubro de 2020 (, fls.22/23) e comprovantes esparsos de recolhimento de contribuições previdenciárias em alguns meses de 2018, 2019 e 2020 (, fl.7; , fl.18 e , fls. 19, 20, 35).
Logo, deixo de acolher o recurso interposto.
Honorários advocatícios/ Indenização de Honorários
Analiso a questão da sucumbência.
Cabe observar inicialmente que nos processos afetos aos Juizados Especiais há regra própria para fixação da sucumbência. Com efeito, dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95 que "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa".
Trata-se de um sistema de sucumbência todo próprio dos Juizados Especiais, onde só tem cabimento a condenação em honorários, afora a litigância de má-fé, nos casos em que o recorrente fica vencido na Turma Recursal.
Conclui-se, portanto, que o juízo de primeiro grau não detém competência para tratar de tal matéria, que é exclusiva da Turma Recursal. E sendo assim, a condenação levada a efeito na sentença recorrida é nula de pleno direito.
Desta forma, fica afastada, de ofício, a condenação em honorários/indenização de honorários imposta pelo juízo singular.
Condeno o recorrente vencido (autor) ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A execução das custas e dos honorários deverá observar as prescrições do §3º, do art. 98, do CPC, caso o recorrente vencido seja beneficiário de gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por GERSON LUIZ ROCHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700015577353v3 e do código CRC 802a66a7.
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Signatário (a): GERSON LUIZ ROCHA
Data e Hora: 13/5/2024, às 17:42:48