RECURSO CÍVEL Nº 5044273-25.2013.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI
VOTO
O Gabinete de Admissibilidade da Presidência das Turmas Recursais do Paraná encaminhou os autos a esta Turma Recursal para análise de agravo interno, interposto pela parte autora em decorrência da inadmissão do incidente de uniformização nacional, nos seguintes termos (ev. ):
Pedido de Uniformização Nacional - Parte autora
Os autos estavam sobrestados aguardando o julgamento do Tema 951/STJ.
Trata-se de pedido de uniformização interposto em face de acórdão que negou provimento ao recurso da parte autora para manter a sentença que julgou improcedente o pedido inicial de revisão do cálculo do valor do benefício previdenciário da autora, conforme artigos 26 da Lei nº 8870/1994 e 145 da Lei nº 8213/91, aplicando-se como DIB ao benefício do autor a média dos 36 últimos salários-de-contribuição do mesmo, conforme fundamentação.
A respeito da matéria, o STJ havia afetado o Tema 951:
(a) Análise da sistemática de cálculo da renda mensal inicial no período de vigência da Consolidação das Leis da Previdência Social de 1984; e
(b) A incidência dos critérios elencados no art. 144 da Lei 8.213/91 e, consequentemente, a possibilidade de se mesclar as regras de cálculos ínsitas na legislação revogada com a nova aos benefícios concedidos no denominado período Buraco Negro.
Ocorre que a afetação do tema foi cancelada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o seguinte argumento :
"[...] tendo em vista que a controvérsia pertinente à incidência dos critérios elencados no art. 144 da Lei 8.213/1991 e, consequentemente, a possibilidade de se mesclar as regras de cálculos ínsitas na legislação revogada com a nova aos benefícios concedidos no denominado período Buraco Negro, foi decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 937.595/SP - Tema 930, no qual se decidiu que a questão tem natureza eminentemente constitucional."
Pois bem.
Considerando a desafetação do Tema 951 pelo STJ, conforme decisão do Desembargador convocado do TRF5 Manoel Erhardt (sucessor de acervo - memorando SEI 036180/2022), passa-se a analisar o TEMA 930/STF, que foi submetido ao regime de repercussão geral, firmando a seguinte tese:
Tema 930 - Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE n. 564.354.
TESE FIRMADA:
Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral.
Ementa: Direito previdenciário. Recurso extraordinário. Readequação de benefício concedido entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro). Aplicação imediata dos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Repercussão geral. Reafirmação de jurisprudência. 1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral). 2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354. 3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”.
(RE 937595 RG, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 02-02-2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017)
Conforme consta na fundamentação do acórdão recorrido ():
(...)
O Supremo Tribunal Federal na decisão do REx 626.489, onde foi reconhecida a repercussão geral sobre o tema, decidiu da aplicabilidade do prazo a todos os pleitos de revisão de benefício. Na hipótese do benefício ter sido concedido antes da entrada em vigor da MP 1.523-9/1997, conta-se o prazo do primeiro dia do mês seguinte a data em que a referida MP entrou em vigor, com fundamento no princípio da segurança jurídica. Sendo assim, o prazo prescricional passa a ser aplicado às relações jurídicas anteriormente formadas, a partir da data em vigor da lei, na forma por ela estabelecida.
No voto de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, em 16/10/2014, ficou assentado que:
' (...)
10. A decadência instituída pela MP n° 1.523-9/1997 atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário. Em outras palavras: a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido. Como é natural, a instituição de um limite temporal máximo destina-se a resguardar a segurança jurídica, facilitando a previsão do custo global das prestações devidas. Em rigor, essa é uma exigência relacionada à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, propósito que tem motivado sucessivas emendas constitucionais e medidas legislativas. Em última análise, é desse equilíbrio que depende a continuidade da própria Previdência, não apenas para a geração atual, mas também para as que se seguirão.
(...)
14. Assentada a validade da previsão de prazo, considero que o lapso de 10 (dez) anos é inequivocamente razoável. É tempo mais do que suficiente para a resolução de eventuais controvérsias interpretativas e para que o segurado busque as informações relevantes. É importante notar, nesse cenário, que a Lei n° 8.213/1991 passou a prever o mesmo prazo para eventuais pretensões revisionais da Administração, nos termos do seu art. 103-A:
'Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.' (Grifei).
Tendo em vista que no presente caso, houve o decurso de prazo de mais de 10 (dez) anos entre a entrada em vigor da MP 1.523/97 e o ajuizamento da ação/DIP do benefício, de forma que o prazo estabelecido no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 foi consumado, não mais existe o direito à revisão do ato administrativo de concessão do benefício, ante a ocorrência do prazo prescricional.
A decisão do STF mencionada alhures é clara, objetiva e não faz quaisquer ressalvas, quando entende aplicável a prescrição a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido.
Contudo, referido tema não se amolda à tese ventilada no recurso, nem mesmo houve prequestionamento da matéria pelo Colegiado.
Desse modo, verifica-se que as razões do recurso abordam especificamente os fundamentos adotados pela Turma Recursal, insurgindo-se especificamente quanto ao instituto da decadência aplicada ao caso concreto, nos termos da decisão proferida pelo Juízo de origem ().
Assim, o Tema 951/STJ, e por conseguinte o Tema 930/STF, não se aplicam ao caso dos autos, porquanto a razão do indeferimento do pleito inicial se deu em razão do reconhecimento da decadência ():
(...)
Tendo em vista que no presente caso, houve o decurso de prazo de mais de 10 (dez) anos entre a entrada em vigor da MP 1.523/97 e o ajuizamento da ação/DIP do benefício, de forma que o prazo estabelecido no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 foi consumado, não mais existe o direito à revisão do ato administrativo de concessão do benefício, ante a ocorrência do prazo prescricional.
A decisão do STF mencionada alhures é clara, objetiva e não faz quaisquer ressalvas, quando entende aplicável a prescrição a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido.
Quanto a incidência da decadência na pretensão de revisão de benefício previdenciário cujo ato de concessão está sujeito à eficácia do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação originalmente dada em 27/06/1997, pela Medida Provisória nº 1.523/97, o Tema 313, o Supremo Tribunal Federal apreciou o mérito do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o rito da repercussão geral, e cujo objeto resta sintetizado no conteúdo da ementa a seguir transcrita:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE/SE 626489, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014 - sem grifo no original).
A tese firmada:
I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário;
II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.
Ao analisar a questão "Situações abrangidas pelo prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista a interpretação do termo revisão contido no referido dispositivo legal" - Tema 1023, o excelso Supremo Tribunal Federal apreciou o mérito do ARE 1172622 (leading case), sob o rito da repercussão geral, conforme ementa a seguir transcrita:
EMENTA Recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Revisão de Benefício. Artigo 103 da Lei nº 8.213/1991. Situações abrangidas pelo prazo decadencial. Termo ‘revisão’. Interpretação da legislação infraconstitucional. Questão infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa às situações abrangidas pelo prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 fundada na interpretação do termo ‘revisão’ contido no referido dispositivo legal. (ARE 1172622 - Relator ministro Presidente Dias Toffoli, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 15/04/2019 ATA Nº 13/2019 - DJE nº 77, divulgado em 12/04/2019 )
O ARE 1172622 transitou em julgado em 11/05/2019.
Neste mesmo sentido já se manifestou o STF, consoante os precedentes abaixo colacionados:
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/1997. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 626.489-RG/SE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 11.01.2015. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Ao julgamento de mérito do RE 626.489-RG/SE, Rel. Min. Roberto Barroso, concluiu o Tribunal Pleno que “[...] o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista, e que tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição”. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 938758 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 26-04-2016 PUBLIC 27-04-2016)
E do voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio no julgamento do ARE 845209 convém destacar excerto da motivação, na qual fragilizada a vindicada tese sobre a não existência de caducidade para situações como a de inclusão de novo tempo de serviço ou de contribuição:
Não prosperam as alegações do embargante. Passados mais de dez anos entre a vigência da Lei nº 9.582/97, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.523/97, e o pedido de revisão, impõe-se a aplicação da decadência.
(...) Nesse sentido, uma vez assentado pelo Colegiado local tratar-se de revisão de aposentadoria, descabe a diferenciação pleiteada pelo embargante, visto que o precedente evocado não excepcionou qualquer situação de revisão da regra da decadência. (sem grifo no original).
Nesse contexto, é impertinente a pretendida revisão do benefício previdenciário em razão da decadência prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, na interpretação que lhe conferiu o Supremo Tribunal Federal.
Assim, tendo em vista que o conteúdo do aresto recorrido está em sintonia com tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no regime da repercussão geral, o(s) recurso(s) não reclama(m) trânsito, conforme prevê o artigo 14, III, 'a' do RITNU.
Diante do exposto, nego seguimento ao(s) pedido(s) de uniformização, nos termos da fundamentação acima.
Sustenta a parte agravante, em suma, que busca um reajuste em seu benefício instituído por uma lei promulgada em 1994 (Lei 8870/94), posterior à DIB (1991) e, conforme jurisprudência paradigma (RECURSO CÍVEL Nº 5018411-97.2014.404.7200/SC), a decadência foi afastada justamente por se tratar de reajuste instituído por norma posterior à DIB, e não por se tratar de revisão do ato de concessão (ev. ).
Decido.
O agravo não merece ser reconhecido.
No caso em comento, o benefício de aposentadoria por idade do autor possui DIB em 17/12/1991. A sentença (ev. ) reconheceu a decadência do direito de revisar o benefício, na forma do art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, ante o decurso de mais de 10 anos entre a entrada em vigor da MP 1.523/97 e o ajuizamento da ação, em 09/07/2010.
Em seu recurso inominado (ev. ), a parte autora não levantou a questão ora aventada, de que a decadência deve ser afastada por se tratar de reajuste instituído por norma posterior à DIB, tendo se limitado a afirmar que:
O voto desta Turma, por sua vez, manteve o reconhecimento da decadência do direito de revisão do benefício, com fulcro no RExt 626.489 do STF, em que reconhecida a repercussão geral sobre o tema e decidido pela aplicabilidade do prazo decadencial a todos os pleitos de revisão de benefício.
Nos termos do art. 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, serão objeto de apreciação pelo Tribunal apenas as questões suscitadas e discutidas no processo.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidade recursal. Não se conhece de recurso que não demonstre o desacerto do julgado atacado, não bastando a impugnação genérica. 2. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem pública. 3. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal. 4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5002130-49.2018.4.04.7031, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 01/10/2024)
Dessa forma, o conhecimento do recurso ora interposto encontra obstáculo na regra processual, pois sequer discutido em sede recursal.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER DO AGRAVO.
Documento eletrônico assinado por IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700017403523v10 e do código CRC 23307b18.
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Signatário (a): IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI
Data e Hora: 4/12/2024, às 19:42:20