RECURSO CÍVEL Nº 5082211-73.2021.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ
VOTO
Os presentes autos vieram-me conclusos, oriundos do Gabinete de Admissibilidade do Paraná, a fim de que se analise a possibilidade de eventual retratação do acórdão conduzido pelo voto do evento , proferido em 12/04/2024, em face dos pedidos de uniformização regional e nacional apresentados pela parte autora, nos termos da decisão proferida no evento .
Na origem, trata-se de ação visando obter complementação de pensão, nos termos da Lei n° 8.186/1991.
A sentença julgou improcedente o pedido (), sob o fundamento da inaplicabilidade da lei n° 8.186/1991 no caso concreto, tendo em vista o disposto no § 8° do art. 40 da Constituição Federal na redação que lhe deu a EC 41/2003.
A parte autora interpôs recurso () que foi desprovido por este colegiado, tendo sido mantida a sentença por seus próprios fundamentos, com acréscimo de fundamentação no sentido de que " a Emenda Constitucional 103/2019, vigente à data do óbito do instituidor, estabelece de forma clara vedação à "complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes" ().
A parte autora interpôs pedidos de uniformização regional (), nacional () e recurso extraordinário () e os autos foram remetidos ao Gabinete de Admissibilidade do Paraná, que proferiu decisão, naquilo que diz respeito aos pedidos de uniformização, nos seguintes termos ():
Trata-se de recurso contra acórdão da Turma Recursal desta Seção Judiciária no qual se discute o direito a complementação da pensão por morte de ex-ferroviário da RFFSA.
O STJ afetou recursos repetitivos - Tema 473, com a seguinte questão submetida a julgamento:
Questiona se a complementação de aposentadoria ou pensão de ex-ferroviário deveria, em razão do princípio tempus regit actum, observar a legislação previdenciária aplicável à concessão do benefício - art. 41 do Decreto 83.080/79, que estabelecia que a importância da pensão devida ao conjunto dos dependentes do segurado seria constituída de uma parcela familiar, igual a 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebida ou daquela a que teria direito se na data do seu falecimento fosse aposentado, e mais tantas parcelas de 10% para cada dependente segurado, até o máximo de 5 (cinco) parcelas.
Referido Tema foi julgado pelo STJ, fixando a seguinte tese:
O art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
Considerando que o STJ julgou a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos - TEMA 473, e considerando que o acórdão recorrido pode estar em dissonância com a tese firmada, a hipótese pode ensejar juízo de retratação pela Turma Recursal.
Nesse contexto, nos termos do que estabelece o artigo 14, IV, 'a', da Resolução 586/2019- CJF, determino a devolução dos autos à Turma Recursal de origem para eventual juízo de retratação.
Quanto ao recurso extraordinário, o Gabinete de Admissibilidade do Paraná, nessa mesma decisão, negou-lhe seguimento, tendo a parte autora manejado agravo interno () ao qual foi dado provimento por esta Turma Recursal (), ante o reconhecimento da inaplicabilidade do Tema 726/STF, "uma vez que o acórdão atacado encontra-se fundamentado justamente em norma constitucional que "estabelece de forma clara vedação à 'complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes'" (art. 1° da EC 103/2019); norma esta inexistente no ordenamento jurídico por ocasião do trânsito em julgado do RE 675.608, ocorrido em 02/07/2014".
Conforme mencionado acima, os autos retornaram a este Colegiado para análise de eventual possibilidade de retratação em face da decisão proferida pelo Gabinete de Admissibilidade do Paraná quanto aos pedidos de uniformização regional e nacional.
É o relatório.
Não há falar em retratação do acórdão no caso dos autos.
Com efeito, ao analisar situação análoga, nos autos 50822948920214047000 (Relator GERSON LUIZ ROCHA, julg. em 31/07/2024), esta Turma Recursal assim decidiu ():
(...) considerando que as razões de decidir do acórdão proferido por esta Turma Recursal funda-se na aplicação das disposições da Emenda Constitucional 103/2019 e tendo em vista a superveniência da norma constitucional em relação à tese firmada no Tema 473/STJ, fica evidente o "distinguishing" e a desnecessidade da adequação do acórdão.
Desse modo, inaplicável a questão de ordem n° 2 da TNU e não sendo o caso de juízo de prejudicialidade do recurso extraordinário, devem os autos restornar ao Gabinete de Admissibilidade do Paraná para prosseguimento.
Ante o exposto, voto por NÃO ADEQUAR O ACÓRDÃO.
Documento eletrônico assinado por EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700016843324v16 e do código CRC 621c073f.
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Signatário (a): EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
Data e Hora: 4/12/2024, às 13:52:35