Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ (PR-1C)

RECURSO CÍVEL Nº 5082211-73.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

VOTO

Os presentes autos vieram-me conclusos, oriundos do Gabinete de Admissibilidade do Paraná, a fim de que se analise a possibilidade de eventual retratação do acórdão conduzido pelo voto do evento 44.1, proferido em 12/04/2024, em face dos pedidos de uniformização regional e nacional apresentados pela parte autora, nos termos da decisão proferida no evento 100.1.

Na origem, trata-se de ação visando obter complementação de pensão, nos termos da  Lei n° 8.186/1991.

A sentença julgou improcedente o pedido (15.1), sob o fundamento da inaplicabilidade da lei n° 8.186/1991 no caso concreto, tendo em vista o disposto no § 8° do art. 40 da Constituição Federal na redação que lhe deu a EC 41/2003.

A parte autora interpôs recurso (45.1) que foi desprovido por este colegiado, tendo sido mantida a sentença por seus próprios fundamentos, com acréscimo de fundamentação no sentido de que " a Emenda Constitucional 103/2019, vigente à data do óbito do instituidor, estabelece de forma clara vedação à "complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes" (58.2). 

A parte autora interpôs pedidos de uniformização regional (88.1), nacional (89.1) e recurso extraordinário (90.1) e os autos foram remetidos ao Gabinete de Admissibilidade do Paraná, que proferiu decisão, naquilo que diz respeito aos pedidos de uniformização, nos seguintes termos (100.1):

Trata-se de recurso contra acórdão da Turma Recursal desta Seção Judiciária no qual se discute o direito a complementação da pensão por morte de ex-ferroviário da RFFSA.

O STJ afetou recursos repetitivos - Tema 473, com a seguinte questão submetida a julgamento:

Questiona se a complementação de aposentadoria ou pensão de ex-ferroviário deveria, em razão do princípio tempus regit actum, observar a legislação previdenciária aplicável à concessão do benefício - art. 41 do Decreto 83.080/79, que estabelecia que a importância da pensão devida ao conjunto dos dependentes do segurado seria constituída de uma parcela familiar, igual a 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebida ou daquela a que teria direito se na data do seu falecimento fosse aposentado, e mais tantas parcelas de 10% para cada dependente segurado, até o máximo de 5 (cinco) parcelas.

Referido Tema foi julgado pelo STJ, fixando a seguinte tese:

O art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.

Considerando que o STJ julgou a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos - TEMA 473, e considerando que o acórdão recorrido pode estar em dissonância com a tese firmada, a hipótese pode ensejar juízo de retratação pela Turma Recursal.

Nesse contexto, nos termos do que estabelece o artigo 14, IV, 'a',  da Resolução 586/2019- CJF, determino a devolução dos autos à Turma Recursal de origem para eventual juízo de retratação.

Quanto ao recurso extraordinário, o Gabinete de Admissibilidade do Paraná, nessa mesma decisão, negou-lhe seguimento, tendo a parte autora manejado agravo interno (107.1) ao qual foi dado provimento por esta Turma Recursal (131.1), ante o reconhecimento da inaplicabilidade do Tema 726/STF, "uma vez que o acórdão atacado encontra-se fundamentado justamente em norma constitucional que "estabelece de forma clara vedação à 'complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes'" (art. 1° da EC 103/2019); norma esta inexistente no ordenamento jurídico por ocasião do trânsito em julgado do RE 675.608, ocorrido em 02/07/2014". 

Conforme mencionado acima, os autos retornaram a este Colegiado para análise de eventual possibilidade de retratação em face da decisão proferida pelo Gabinete de Admissibilidade do Paraná quanto aos pedidos de uniformização regional e nacional.

É o relatório. 

Não há falar em retratação do acórdão no caso dos autos.

Com efeito, ao analisar situação análoga, nos autos 50822948920214047000 (Relator GERSON LUIZ ROCHA, julg. em 31/07/2024), esta Turma Recursal assim decidiu (processo 5082294-89.2021.4.04.7000/PR, evento 162, DOC1):

(...) considerando que as razões de decidir do acórdão proferido por esta Turma Recursal funda-se na aplicação das disposições da Emenda Constitucional 103/2019 e tendo em vista  a superveniência da  norma constitucional em relação à tese firmada no Tema 473/STJ, fica evidente o "distinguishing" e a desnecessidade da adequação do acórdão.

Desse modo, inaplicável a questão de ordem n° 2 da TNU e não sendo o caso de juízo de prejudicialidade do recurso extraordinário, devem os autos restornar ao Gabinete de Admissibilidade do Paraná para prosseguimento.

Ante o exposto, voto por NÃO ADEQUAR O ACÓRDÃO.

 



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Gab. Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ (PR-1C)

RECURSO CÍVEL Nº 5082211-73.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NÃO ADEQUAR O ACÓRDÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 16 de dezembro de 2024.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/12/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5082211-73.2021.4.04.7000/PR

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN

PRESIDENTE: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 16/12/2024, na sequência 626, disponibilizada no DE de 05/12/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO ADEQUAR O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN

Votante: Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN

Votante: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

JEANE MARY DE SOUZA ALVIANO

Secretária



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