RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5062177-43.2022.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal RONY FERREIRA
VOTO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de tempo de serviço rural para reconhecer o trabalho rural no período de 04/11/1980 a 31/10/1991 e julgar extinto o processo sem exame do mérito em relação ao pedido de reconhecimento do trabalho rural no período de 02/08/1975 a 03/11/1980.
Em razões recursais, a parte autora sustenta que apresentou suficiente início de prova material do alegado trabalho rural (documento escolar (1972), identidade do pai (1973)). Invoca a aplicação do princípio da continuidade do trabalho rural e da Súmula 638 do STJ.
Requer o provimento do recurso para reconhecer o período rural de 02/08/1975 a 03/11/1980 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ou, subsidiariamente, requer a anulação da sentença para o fim de produção de prova testemunhal. Juntou certidão de nascimento do irmão (1970), na qual o pai está qualificado como lavrador.
O INSS apresentou contrarrazões.
É o relatório, em síntese.
Encaminho o voto.
Da atividade rural no período de 02/08/1975 a 03/11/1980
Registro que, na espécie dos autos, a análise da pretensão de cômputo de tempo de trabalho rural para fins de aposentadoria se deu sem a produção de prova testemunhal, sob entendimento de que, havendo início de prova material e autodeclaração, ela seria dispensável.
O entendimento é o de que, devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18.6.2019, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei nº 8.213/1991, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases de dados governamentais. Essas alterações legislativas foram incorporadas pela autarquia previdenciária (arts. 47 e 54 da IN 77/2015-PRES/INSS), que passou a dispensar a realização de justificação administrativa para corroborar as declarações do autor e das testemunhas, na forma do Ofício Circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019.
Ocorre que a rejeição do pedido que pressupõe a produção de prova testemunhal, ao mesmo tempo em que não se desenvolve a instrução probatória com esse objetivo, culmina por violar o devido processo e o direito de defesa.
Quando se tem em discussão a comprovação do tempo de trabalho rural, torna-se imperiosa a observação do entendimento firmado pelo STJ no âmbito do Tema 554:
Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (grifo nosso)
Por outro lado, a ausência da produção de prova testemunhal torna inviável a própria aplicação da Súmula 577 ("É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório").
De outra parte, não é recomendável a interpretação da legislação previdenciária mediante inversão da hierarquia das fontes normativas, sendo irrelevante a adoção de novas rotinas instrutórias no âmbito administrativo em face do direito constitucional fundamental à produção de prova lícita (CF/88, art. 5, LV - "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes").
Deve-se ter presente que a análise administrativa do tempo de atividade rural, mediante prova material e autodeclaração, consiste em um mero sistema de presunções administrativas, que não implica a supressão do direito processual de a parte autora empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido e influir eficazmente na convicção do juiz (CPC, art. 369).
O que não se afigura viável, segundo penso, é a negativa de reconhecimento de determinada circunstância fática ao final de processo judicial em que foi furtado à parte interessada o direito à produção de prova indispensável para o acolhimento da pretensão.
Observo, ainda, que o TRF-4ª REGIÃO, quanto ao tema, no julgamento do IRDR nº 17, firmou a tese de que "não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário." (TRF4 5045418-62.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/11/2018)
Dessa forma, na esteira de entendimento deste Colegiado (v.g., RI 5007498-53.2023.404.7002, Relator José Antonio Savaris, julgado em 13/09/2024; RI 5009740-95.2022.4.04.7009, Relatora Flavia da Silva Xavier, julgado em 31/07/2024 e RI 5000064-80.2023.4.04.7012, Relator Gilson Luiz Inácio, julgado em 31/07/2024), deve a sentença ser parcialmente anulada, com a reabertura da instrução e produção de prova testemunhal, com a tomada de depoimento do autor e oitiva de até 3 testemunhas para a comprovação do tempo rural no período de 02/08/1975 a 03/11/1980.
Sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55, 2ª parte).
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO para ANULAR PARCIALMENTE A SENTENÇA.
Documento eletrônico assinado por RONY FERREIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700016932342v4 e do código CRC 78cd7bf4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RONY FERREIRA
Data e Hora: 26/11/2024, às 11:8:37