Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS (PR-3B)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5062177-43.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal RONY FERREIRA

VOTO

Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de tempo de serviço rural para reconhecer o trabalho rural no período de 04/11/1980 a 31/10/1991 e julgar extinto o processo sem exame do mérito em relação ao pedido de reconhecimento do trabalho rural no período de 02/08/1975 a 03/11/1980.

Em razões recursais, a parte autora sustenta que apresentou suficiente início de prova material do alegado trabalho rural (documento escolar (1972), identidade do pai (1973)). Invoca a aplicação do princípio da continuidade do trabalho rural e da Súmula 638 do STJ.

Requer o provimento do recurso para reconhecer o período rural de 02/08/1975 a 03/11/1980 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ou, subsidiariamente, requer a anulação da sentença para o fim de produção de prova testemunhal. Juntou certidão de nascimento do irmão (1970), na qual o pai está qualificado como lavrador. evento 48, RecIno1

O INSS apresentou contrarrazões. evento 52, CONTRAZ1

É o relatório, em síntese.

Encaminho o voto.

Da atividade rural no período de 02/08/1975 a 03/11/1980

Registro que, na espécie dos autos, a análise da pretensão de cômputo de tempo de trabalho rural para fins de aposentadoria se deu sem a produção de prova testemunhal, sob entendimento de que, havendo início de prova material e autodeclaração, ela seria dispensável.

O entendimento é o de que, devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18.6.2019, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei nº 8.213/1991, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases de dados governamentais. Essas alterações legislativas foram incorporadas pela autarquia previdenciária (arts. 47 e 54 da IN 77/2015-PRES/INSS), que passou a dispensar a realização de justificação administrativa para corroborar as declarações do autor e das testemunhas, na forma do Ofício Circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019. 

Ocorre que a rejeição do pedido que pressupõe a produção de prova testemunhal, ao mesmo tempo em que não se desenvolve a instrução probatória com esse objetivo, culmina por violar o devido processo e o direito de defesa. 

Quando se tem em discussão a comprovação do tempo de trabalho rural, torna-se imperiosa a observação do entendimento firmado pelo STJ no âmbito do Tema 554: 

Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (grifo nosso)

Por outro lado, a ausência da produção de prova testemunhal torna inviável a própria aplicação da Súmula 577 ("É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório").

De outra parte, não é recomendável a interpretação da legislação previdenciária mediante inversão da hierarquia das fontes normativas, sendo irrelevante a adoção de novas rotinas instrutórias no âmbito administrativo em face do direito constitucional fundamental à produção de prova lícita (CF/88, art. 5, LV - "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes").  

Deve-se ter presente que a análise administrativa do tempo de atividade rural, mediante prova material e autodeclaração, consiste em um mero sistema de presunções administrativas, que não implica a supressão do direito processual de a parte autora empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido e influir eficazmente na convicção do juiz (CPC, art. 369).

O que não se afigura viável, segundo penso, é a negativa de reconhecimento de determinada circunstância fática ao final de processo judicial em que foi furtado à parte interessada o direito à produção de prova indispensável para o acolhimento da pretensão.   

Observo, ainda, que o TRF-4ª REGIÃO, quanto ao tema, no julgamento do IRDR nº 17, firmou a tese de que "não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário." (TRF4 5045418-62.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/11/2018)

Dessa forma, na esteira de entendimento deste Colegiado (v.g., RI 5007498-53.2023.404.7002, Relator José Antonio Savaris, julgado em 13/09/2024; RI 5009740-95.2022.4.04.7009, Relatora Flavia da Silva Xavier, julgado em 31/07/2024 e RI 5000064-80.2023.4.04.7012, Relator Gilson Luiz Inácio, julgado em 31/07/2024), deve a sentença ser parcialmente anulada, com a reabertura da instrução e produção de prova testemunhal, com a tomada de depoimento do autor e oitiva de até 3 testemunhas para a comprovação do tempo rural no período de 02/08/1975 a 03/11/1980.

Sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55, 2ª parte).

Ante o exposto, voto por DAR  PROVIMENTO AO RECURSO para ANULAR PARCIALMENTE A SENTENÇA.



Documento eletrônico assinado por RONY FERREIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700016932342v4 e do código CRC 78cd7bf4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RONY FERREIRA
Data e Hora: 26/11/2024, às 11:8:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 15:58:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:700017523141
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO (PR-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5062177-43.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal RONY FERREIRA

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para ANULAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 16 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RONY FERREIRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700017523141v2 e do código CRC 23dfe70d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RONY FERREIRA
Data e Hora: 17/12/2024, às 17:36:9



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 15:58:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2024 A 16/12/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5062177-43.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal RONY FERREIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/12/2024, às 00:00, a 16/12/2024, às 16:00, na sequência 875, disponibilizada no DE de 28/11/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR PARCIALMENTE A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RONY FERREIRA

Votante: Juiz Federal RONY FERREIRA

Votante: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

JOELMA EBELING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 15:58:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas