Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR (PR-2B)

RECURSO CÍVEL Nº 5015201-26.2023.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

VOTO

1. Objeto: recebimento de parcelas atrasadas e não pagas que considera devidas, entre 03/2021 e 18/12/2022, bem como o pagamento de indenização por danos morais, com acréscimo de juros e correção monetária.

2. Sentença: improcedência (evento 39, SENT1).

3. Recurso do AUTOR: alega que a certidão nos autos emitida pela empregadora corrobora que o recorrente permaneceu afastado por incapacidade laborativa, uma vez que se encontrava em atestado e por esta razão não poderia retornar ao posto de trabalho e por isso não realizou pagamento de salário. Aduz que teve seu benefício suspenso pela INSS sem nenhuma justificativa e sem que tenha ocorrido a perícia médica de revisão do benefício. Requer a condenação do INSS ao pagamento de valores não percebidos em período que se encontrava em atestado médico (incapacidade laboral) e pelo dano de esfera moral experimentado.

4. Pressupostos de admissibilidade recursal:  o recurso do autor é tempestivo, isento de preparo e ataca os fundamentos da sentença impugnada; estando presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, deve ser conhecido.

5. Contrarrazões de recurso: não foram apresentadas.

6. Reexame da matéria impugnada: a devolução recursal cinge-se ao descrito no item "3".

Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, conforme destaco:

Auxílio-doença

O auxílio-doença é concedido, provisoriamente, até que haja a recuperação ou reabilitação do segurado que, por motivo de doença de caráter reversível, fique impossibilitado de exercer sua atividade habitual, por prazo superior a 15 dias consecutivos (art. 59, "caput", da Lei nº 8.213/1991). 

No presente caso, o autor pretende o recebimento de parcelas atrasadas e não pagas que considera devidas entre 03/2021 e 18/12/2022. Verifica-se que ele foi beneficiário de auxílio-doença de 03/04/2021 a 23/11/2021 e de 21/10/2022 a 19/12/2022 (evento 14, INFBEN4):

A partir da análise do histórico de créditos apresentado pela parte autora (evento 1, HISTCRE28), constata-se que todos os pagamentos referentes aos períodos de percepção desses benefícios foram efetivados (todas as competências apresentam o status  de "pago").

A DER do NB 634.510.267-2 ocorreu no dia 25/03/2021 (evento 14, INF2, fl. 2). Realizada perícia administrativa em 16/06/2021 (evento 13, LAUDO1, fl. 25), nesta foi constatada incapacidade a partir de 19/03/2021. Porém, o benefício foi concedido apenas a partir de 03/04/2021, em obediência ao caput do art. 60 da Lei n.º 8.231/91:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. 

Diante disso, percebe-se que não há parcelas devidas e não pagas entre 03/2021 e 23/11/2021 e entre 21/10/2022 e 19/12/2022. 

Passo a analisar se há direito a recebimento de auxílio-doença durante o período de 24/11/2021 a 20/10/2022 (intervalo entre os benefícios pagos).

Período de 24/11/2021 a 20/10/2022

O autor apresentou solicitação de prorrogação do NB 634.510.267-2 no dia 14/09/2021 (evento 1, PROCADM26), a qual foi indeferida em razão da não constatação de incapacidade laborativa em perícia realizada no dia 23/11/2021, quando restou cessado o benefício (evento 13, LAUDO1, fl. 31). Após isso, o autor protocolou novo requerimento de auxílio-doença em 04/01/2022 (evento 1, PROCADM25), que também foi negado por parecer contrário da perícia (evento 13, LAUDO1, fl. 33).

Deve-se ressaltar que o indeferimento ocorreu no dia 25/03/2022 e que os três últimos atestados anexados no evento 3 (3.9; 3.10; 3.11) indicam afastamento a partir de 29/03/2022, 24/05/2022 e 21/10/2022, respectivamente. Ou seja, os atestados são posteriores ao indeferimento, sendo que após a negativa, o autor só fez novo pedido administrativo em novembro daquele ano. Logo, não haveria como a Autarquia conceder outro benefício antes disso.

Efetivamente, reputa-se correto o indeferimento do NB 637.666.753-1, pois os demais atestados apresentados no evento 3 recomendam afastamento no período em que o autor gozou do auxílio-doença n.º 634.510.267-2, cujos pagamentos foram comprovadamente realizados.

Além disso, segundo o parecer do perito judicial (evento 27, LAUDOPERIC1), que é consoante à conclusão do médico do INSS, não houve incapacidade pretérita em períodos além daqueles em que o autor já esteve em gozo de benefício previdenciário:

Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: PERICIADO ENCONTRA-SE LABORANDO E NÃO APRESENTA HISTÓRICO MÉDICO DE INCAPACIDADE ATUAL.
NÃO É POSSÍVEL DETERMINAR INCAPACIDADE PRÉVIA ALÉM DAS CONSIDERADAS PELA PREVIDÊNCIA.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

Oportuno salientar que, em regra, "os atestados médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial judicial, haja vista não apresentarem a riqueza de informações e de detalhes do laudo oficial, este elaborado por profissional eqüidistante das partes envolvidas nesta ação e de confiança do juízo". (TRF da 4ª Região, AC nº 2001.72.06.000961-4/SC, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Néfi Cordeiro, DJU de 23/02/2005, p. 532). Assim, a eventual existência de opinião médica em sentido contrário à externada no laudo pericial não é motivo bastante, por si só, para infirmar as conclusões periciais. Mesmo que a parte autora tenha eventualmente recebido benefício por incapacidade anteriormente ao ajuizamento desta ação, tal fato não faz presumir que os requisitos para o recebimento estejam satisfeitos, a permitir o restabelecimento, porque a capacidade pode ter sido recuperada neste ínterim, razão pela qual tal fato não vincula o exame do pedido autoral por este Juízo.

Pois bem. Conforme mencionado, o autor protocolou novo requerimento administrativo em 05/11/2022, tendo sido o benefício concedido a partir de 21/10/2022 (evento 1, PADM12). A DIB foi assim fixada com base no atestado anexado no evento 3, ATESTMED11. 

Desse modo, concluo que, de fato, como alegado pelo INSS (evento 8, CONTES1), não houve incapacidade ininterrupta durante o período pleiteado pela parte autora. Inclusive, os diagnósticos nos atestados de 29/03/2022 (evento 3, ATESTMED9) e 21/10/2022 (evento 3, ATESTMED11) sequer são os mesmos. Enquanto aquele indica a CID "M755 - Bursite do ombro", esse aponta a CID "S51 - Ferimento do antebraço". Ademais, o autor não provou ter havido tentativa de retorno ao trabalho ou recusa do empregador .

Conclusão

Portanto, inexiste parcela atrasada a ser paga ao autor entre 03/2021 e 18/12/2022, visto que os pagamentos dos períodos de 03/04/2021 a 23/11/2021 e de 21/10/2022 a 19/12/2022 foram realizados (evento 1, HISTCRE28) e que o autor não faz jus à concessão de auxílio-doença entre a DCB do primeiro benefício e a DIB do outro.

A improcedência é a medida que se impõe.

Danos morais

Em regra, o indeferimento, cancelamento ou revisão de benefício previdenciário ou assistencial na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, na medida em que se trata de ato administrativo passível de correção pelos meios legais cabíveis, tanto na própria Administração Pública, como perante o Judiciário. A exceção se verifica apenas quando demonstrada efetiva violação a direito subjetivo inerente à personalidade, em razão de procedimento abusivo por parte da Administração.

Todavia, no presente caso, como as parcelas de benefício pleiteadas não são devidas, também não há falar em pagamento de indenização por danos morais.

Assim, rejeito o pleito indenizatório.

Nego, pois, provimento ao recurso.

 7. Consectários do julgamento: 

 a) Nego provimento ao recurso.

 b) Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, e, na ausência, sobre o valor atualizado da causa, observando-se, quanto à respectiva execução, as normas do art. 98, §3º do NCPC, enquanto permanecerem as condições que autorizaram a concessão da assistência judiciária gratuita.

c) Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700017401568v3 e do código CRC 361871b1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR
Data e Hora: 9/12/2024, às 16:28:43

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 23:02:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:700017536370
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR (PR-2B)

RECURSO CÍVEL Nº 5015201-26.2023.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 17 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700017536370v2 e do código CRC 74bd293d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR
Data e Hora: 18/12/2024, às 16:29:49



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 23:02:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 17/12/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5015201-26.2023.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 17/12/2024, na sequência 168, disponibilizada no DE de 06/12/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Votante: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

JOELMA EBELING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 23:02:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas