MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5048490-28.2024.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER
VOTO
1. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado pelo INSS contra decisão proferida pela Juíza Federal Substituta da 18ª Vara Federal de Curitiba, que, no processo 5081141-50.2023.4.04.7000, indeferiu seu pedido, considerando que as parcelas vencidas não foram alcançadas pela prescrição ().
Em razões iniciais (), alega que a decisão impetrada desrespeita o acordo homologado, determinando o pagamento de valores prescritos. Defende que o acordo homologado prevê o reconhecimento da prescrição quinquenal. Sustenta que, proposta a ação em 04/12/2023, estão prescritas as parcelas anteriores a 04/12/2018. Postula a concessão da segurança e a cassação da decisão impugnada.
Deferido o pedido liminar (), a parte autora do processo de autos 5081141-50.2023.4.04.7000 foi citada () e interpôs recurso inominado (), postulando a reforma da decisão liminar.
Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito ().
2. O processo 5081141-50.2023.4.04.7000 foi proposto em 04/12/2023, buscando a concessão de pensão por morte, desde o óbito em 31/07/2018, até 03/12/2018, - a partir de quando houve deferimento administrativo ().
Intimado (evento 5), o INSS propôs acordo, nos seguintes termos:
"(...) / 1.4 PAGAR à parte autora, a título de parcelas atrasadas e por meio de precatório/RPV, 95% (noventa e cinco por cento) do valor devido a título de prestações devidas entre a DIB e a DIP, apenas em relação à cota acrescida ao benefício nesse período, reconhecida a prescrição quinquenal, atualizado pelo INPC e com juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. A contar de 08/12/2021, o índice de correção monetária e os juros de mora devem ser substituídos pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021. Eventuais custas adiantadas pela parte autora serão rateadas entre as partes;
(...)
TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO | ||
Tipo | HABILITAÇÃO como beneficiária da pensão por morte já paga aos(s) filho(s) em comum |
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Espécie | PENSÃO POR MORTE |
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Cota | Já há benefício concedido a filho(s) comum(ns), cujos valores se revertem em benefício da parte autora - o acordo está limitado em acréscimo no valor do benefício decorrente do aumento de cota, sendo o valor total dividido entre os beneficiários |
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NB | 1920903310 |
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DIB (Data de Início do Benefício) | 31/07/2018 |
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Início dos efeitos financeiros | 31/07/2018 |
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DIP (Data de Início do Pagamento) | - | Sem DIP. Apenas pagamento dos valores atrasados. |
Valor dos atrasados | 95% (noventa e cinco) dos valores devidos no período compreendido entre a data de início dos efeitos financeiros e a DIP (se houver), apenas em relação à cota acrescida ao benefício nesse período | Considerando as faixas de pagamento nos casos de acumulação admiti da entre a presente pensão por morte e outro benefício previdenciário.
Cálculo entre a DIB e a Data do Primeiro Pagamento na via Administrativa. |
(...)" ( - grifei)
Após manifestação da parte autora (), foi proferida sentença homologando o acordo das partes, conforme proposto pelo INSS (), nos seguintes termos:
"SENTENÇA
(...) / Homologo o acordo firmado entre as partes, conforme proposta apresentada pelo INSS:
TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO | ||
Tipo | HABILITAÇÃO como beneficiária da pensão por morte já paga aos(s) filho(s) em comum | |
Espécie | PENSÃO POR MORTE | |
| Cota | Já há benefício concedido a filho(s) comum(ns), cuj os valores se revertem em benefício da parte autora - o acordo está limitado em acréscimo no valor do benefício decorrente do aumento de cota, sendo o valor total dividido entre os beneficiários | |
| NB | 1920903310 | |
DIB (Data de Início do Benefício) | 31/07/2018 | |
| Início dos efeitos financeiros | 31/07/2018 | |
DIP (Data de Início do Pagamento) | - | Sem DIP. Apenas pagamento dos valores atrasados. |
| Valor dos atrasados | 95% (noventa e cinco) dos valores devidos no período compreendido entre a data de início dos efeitos financeiros e a DIP (se houver), apenas em relação à cota acrescida ao benefício nesse período | Considerando as faixas de pagamento nos casos de acumulação admiti da entre a presente pensão por morte e outro benefício previdenciário. Cálculo entre a DIB e a Data do Primeiro Pagamento na via Administrativa. |
| Honorários advocatícios | 10% sobre o valor da proposta de acordo, aplicando-se o Tema 1050 do STJ. Não serão devi dos nas demandas que seguem o rito do JEF. | |
| Consectários legais | Sobre os atrasados, até a competência 11/2021, incidirá correção monetária pelo INPC e juro s de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/19 97. A partir da competência 12/2021 incidirá SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento | |
| Forma de pagamento | Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo. | |
3. Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil / (...)".
Ocorrido o trânsito em julgado em 06/03/2024 (evento 12), a Unidade Externa - AGU - Seção de Cálculos e Pagamentos Judiciais da Procuradoria informou que não havia cálculo a ser realizado, porque o período de 31/07/2018 a 02/12/2018 esta abrangido pela prescrição, considerando que a ação foi proposta em 04/12/2023 ().
Depois da manifestação das partes, a autoridade impetrada determinou a elaboração de cálculo dos valores devidos no período de 31/07/2018 a 02/12/2018, porque não alcançados pela prescrição (), considerando que, o deferimento administrativo ocorreu em 27/05/2019, com pagamento da primeira prestação em 02/07/2019. E, portanto, não transcorreu 5 anos entre o início do prazo prescricional (07/2019) e o ajuizamento da ação em 12/2023.
O INSS impetrou o presente mandado de segurança contra essa decisão, por considerá-la ilegal.
3. Na hipótese dos autos a decisão impugnada não enseja a concessão da segurança.
O mandado de segurança contra ato judicial somente tem lugar em casos excepcionais, quando há flagrante ilegalidade ou diante de decisão teratológica, passível de ensejar lesão a direito líquido e certo. Esse, no entanto, não é o caso dos autos.
3.1. Conforme relatado, na sentença homologatória (), não constou o reconhecimento de prescrição quinquenal de parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
E o mandado de segurança não é a via processual adequada para rescindir decisão judicial transitada em julgado, nos termos do art. 5º, inc. III, da Lei 12.016/09, e da orientação jurisprudencial.
Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
...
III - de decisão judicial transitada em julgado.
SÚMULA 268 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado".
3.2. Ademais, conforme bem ponderado pela autoridade impetrada (), a decisão administrativa que concedeu a pensão por morte NB 192.090.331-0 foi proferida em 27/05/2019 (), com pagamento da primeira prestação em 02/07/2019 ().
De acordo com a legislação, "prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social (...)" (Lei 8.213/1991, parágrafo único do art. 103).
No caso, ainda que requerida a concessão de pensão por morte em 06/08/2018 (), o prazo prescricional somente se iniciou em 02/07/2019.
Nessas condições, ao tempo do ajuizamento da ação em 04/12/2023, não havia transcorrido o prazo prescricional. E, portanto, o período de 31/07/2018 a 02/12/2018 não foi alcançado pela prescrição.
Faço notar que, na proposta de acordo, consta o pagamento de "95% (noventa e cinco por cento) do valor devido a título de prestações devidas entre a DIB e a DIP, apenas em relação à cota acrescida ao benefício nesse período, reconhecida a prescrição quinquenal, atualizado pelo INPC (...)" (). Ou seja, o INSS propõe o reconhecimento da prescrição quinquenal, sem identificar do seu termo inicial, se do ajuizamento da ação, ou da "data em que deveriam ter sido paga as prestações".
A decisão impetrada, portanto, não desrespeita o acordo homologado no processo 5081141-50.2023.4.04.7000.
Por tais razões, constata-se a ausência de flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, razão pela qual entendo por denegar a segurança.
Denegada a segurança, resta prejudicada a liminar () e o recurso de evento 14 ().
Sem honorários (Lei 12.016/09, art. 25).
Ante o exposto, voto por DENEGAR A SEGURANÇA.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700017451620v12 e do código CRC 69f5d48c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 10/12/2024, às 14:59:45