Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C)

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5048490-28.2024.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

VOTO

1. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado pelo INSS contra decisão proferida pela Juíza Federal Substituta da 18ª Vara Federal de Curitiba, que, no processo 5081141-50.2023.4.04.7000, indeferiu seu pedido, considerando que as parcelas vencidas não foram alcançadas pela prescrição (evento 41, DESPADEC1).

Em razões iniciais (evento 1, INIC1), alega que a decisão impetrada desrespeita o acordo homologado, determinando o pagamento de valores prescritos. Defende que o acordo homologado prevê o reconhecimento da prescrição quinquenal. Sustenta que, proposta a ação em 04/12/2023, estão prescritas as parcelas anteriores a 04/12/2018. Postula a concessão da segurança e a cassação da decisão impugnada.

Deferido o pedido liminar (evento 6, DESPADEC1),  a parte autora do processo de autos 5081141-50.2023.4.04.7000 foi citada (evento 13, AR1) e interpôs recurso inominado (evento 14, RecIno1), postulando a reforma da decisão liminar.

Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito (evento 18, MANIF_MPF1).

2. O processo 5081141-50.2023.4.04.7000 foi proposto em 04/12/2023, buscando a concessão de pensão por morte, desde o óbito em 31/07/2018, até 03/12/2018, - a partir de quando houve deferimento administrativo (evento 1, INIC1).

Intimado (evento 5), o INSS propôs acordo, nos seguintes termos:

"(...) / 1.4 PAGAR à parte autora, a título de parcelas atrasadas e por meio de precatório/RPV, 95% (noventa e cinco por cento) do valor devido a título de prestações devidas entre a DIB e a DIP, apenas em relação à cota acrescida ao benefício nesse período, reconhecida a prescrição quinquenal, atualizado pelo INPC e com juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. A contar de 08/12/2021, o índice de correção monetária e os juros de mora devem ser substituídos pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021. Eventuais custas adiantadas pela parte autora serão rateadas entre as partes;

(...)

TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO

Tipo

HABILITAÇÃO como beneficiária da pensão por morte já paga aos(s) filho(s) em comum

 

Espécie

PENSÃO POR MORTE

 

Cota

Já há benefício concedido a filho(s) comum(ns), cujos valores se revertem em benefício da parte autora - o acordo está limitado em acréscimo no valor do benefício decorrente do aumento de cota, sendo o valor total dividido entre os beneficiários

 

NB

1920903310

 

DIB (Data de Início do Benefício)

31/07/2018

 

Início dos efeitos financeiros 

31/07/2018

 

DIP (Data de Início do Pagamento)

-

Sem DIP. Apenas pagamento dos valores atrasados.

Valor dos atrasados

95% (noventa e cinco) dos valores devidos no período compreendido entre a data de início dos efeitos financeiros e a DIP (se houver), apenas em relação à cota acrescida ao benefício nesse período

Considerando as  faixas de pagamento nos casos de acumulação admiti da entre a presente pensão por morte e outro benefício previdenciário.

 

Cálculo entre a DIB e a Data do Primeiro Pagamento na via Administrativa.

(...)" (evento 6, PROACORDO1 - grifei)

Após manifestação da parte autora (evento 9, PET1), foi proferida sentença homologando o acordo das partes, conforme proposto pelo INSS (evento 11, SENT1), nos seguintes termos:

"SENTENÇA

(...) / Homologo o acordo firmado entre as partes, conforme proposta apresentada pelo INSS:

TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO

Tipo

HABILITAÇÃO como beneficiária da pensão por morte já paga aos(s) filho(s) em comum

 

Espécie

PENSÃO POR MORTE

 
CotaJá há benefício concedido a filho(s) comum(ns), cuj os valores se revertem em benefício da parte autora - o acordo está limitado em acréscimo no valor do benefício decorrente do aumento de cota, sendo o valor total dividido entre os beneficiários 
NB1920903310 

DIB (Data de Início do Benefício)

31/07/2018

 
Início dos efeitos financeiros 31/07/2018 

DIP (Data de Início do Pagamento)

-

Sem DIP. Apenas pagamento dos valores atrasados.
Valor dos atrasados95% (noventa e cinco) dos valores devidos no período compreendido entre a data de início dos efeitos financeiros e a DIP (se houver), apenas em relação à cota acrescida ao benefício nesse período

Considerando as  faixas de pagamento nos casos de acumulação admiti da entre a presente pensão por morte e outro benefício previdenciário.

Cálculo entre a DIB e a Data do Primeiro Pagamento na via Administrativa.

Honorários advocatícios10% sobre o valor da proposta de acordo, aplicando-se o Tema 1050 do STJ. Não serão devi dos nas demandas que seguem o rito do JEF. 
Consectários legaisSobre os atrasados, até a competência 11/2021, incidirá correção monetária pelo INPC e juro s de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/19 97. A partir da competência 12/2021 incidirá SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento  
Forma de pagamentoExclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo. 

3. Dispositivo

Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil / (...)".

Ocorrido o trânsito em julgado em 06/03/2024 (evento 12), a Unidade Externa - AGU - Seção de Cálculos e Pagamentos Judiciais da Procuradoria informou que não havia cálculo a ser realizado, porque o período de 31/07/2018 a 02/12/2018 esta abrangido pela prescrição, considerando que a ação foi proposta em 04/12/2023 (evento 29, INF1).

Depois da manifestação das partes, a autoridade impetrada determinou a elaboração de cálculo dos valores devidos no período de 31/07/2018 a 02/12/2018, porque não alcançados pela prescrição (evento 41, DESPADEC1), considerando que, o deferimento administrativo ocorreu em 27/05/2019, com pagamento da primeira prestação em 02/07/2019. E, portanto, não transcorreu 5 anos entre o início do prazo prescricional (07/2019) e o ajuizamento da ação em 12/2023.

O INSS impetrou o presente mandado de segurança contra essa decisão, por considerá-la ilegal.

3. Na hipótese dos autos a decisão impugnada não enseja a concessão da segurança.

O mandado de segurança contra ato judicial somente tem lugar em casos excepcionais, quando há flagrante ilegalidade ou diante de decisão teratológica, passível de ensejar lesão a direito líquido e certo. Esse, no entanto, não é o caso dos autos.

3.1. Conforme relatado, na sentença homologatória (evento 11, SENT1), não constou o reconhecimento de prescrição quinquenal de parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.

E o mandado de segurança não é a via processual adequada para rescindir decisão judicial transitada em julgado, nos termos do art. 5º, inc. III, da Lei 12.016/09, e da orientação jurisprudencial.

Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

...

III - de decisão judicial transitada em julgado.

SÚMULA 268 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado".

3.2. Ademais, conforme bem ponderado pela autoridade impetrada (evento 41, DESPADEC1), a decisão administrativa que concedeu a pensão por morte NB 192.090.331-0 foi proferida em 27/05/2019 (evento 1, PROCADM8, p. 55 a 58), com pagamento da primeira prestação em 02/07/2019 (evento 1, EXTR9).

De acordo com a legislação, "prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social (...)" (Lei 8.213/1991, parágrafo único do art. 103).

No caso, ainda que requerida a concessão de pensão por morte em 06/08/2018 (evento 1, PROCADM8), o prazo prescricional somente se iniciou em 02/07/2019.

Nessas condições, ao tempo do ajuizamento da ação em 04/12/2023, não havia transcorrido o prazo prescricional. E, portanto, o período de 31/07/2018 a 02/12/2018 não foi alcançado pela prescrição.

Faço notar que, na proposta de acordo, consta o pagamento de "95% (noventa e cinco por cento) do valor devido a título de prestações devidas entre a DIB e a DIP, apenas em relação à cota acrescida ao benefício nesse período, reconhecida a prescrição quinquenal, atualizado pelo INPC (...)" (evento 6, PROACORDO1). Ou seja, o INSS propõe o reconhecimento da prescrição quinquenal, sem identificar do seu termo inicial, se do ajuizamento da ação, ou da "data em que deveriam ter sido paga as prestações".

A decisão impetrada, portanto, não desrespeita o acordo homologado no processo 5081141-50.2023.4.04.7000.

Por tais razões, constata-se a ausência de flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, razão pela qual entendo por denegar a segurança.

Denegada a segurança, resta prejudicada a liminar (evento 6, DESPADEC1)​ e o recurso de evento 14 (evento 14, RecIno1).

Sem honorários (Lei 12.016/09, art. 25).

Ante o exposto, voto por DENEGAR A SEGURANÇA.



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MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5048490-28.2024.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 05 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700017714479v2 e do código CRC 4abedc07.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 05/02/2025

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5048490-28.2024.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 05/02/2025, na sequência 5, disponibilizada no DE de 27/01/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO

Votante: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

JOELMA EBELING

Secretária



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