Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ (PR-1C)

RECURSO CÍVEL Nº 5006439-84.2024.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

VOTO

Trata-se de RECURSO CÍVEL interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra sentença (ev. 24.1) que julgou procedente o pedido inicial, em ação na qual se busca indenização do seguro DPVAT face a acidente de trânsito que ocasionou a morte do segurado Amarildo Aparecido Cosmo.

Em suas razões recursais (ev. 32.1), sustenta que o acidente ocorreu devido a um "artefato alegórico que estava sendo movido por outro veículo automotor", e não ocorreu em via pública. Discorre sobre o conceito de sinistro de trânsito segundo a ABNT conforme o Código de Trânsito Brasileiro. Ressalta que "não há a mínima demonstração de que o fato em questão se trata efetivamente de acidente de trânsito, menos ainda que tenha envolvido veículo automotor nos termos da definição técnica do Código de Trânsito Brasileiro". Salienta que deve ser comprovado que o veículo foi a causa determinante do acidente e do óbito. Requer que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.

O recurso é tempestivo e a parte recorrente recolheu as custas (ev. 40.1).

Contrarrazões no evento 37.1 (procuração: ev. 1.2 e 1.3).

Determinada a regularização processual da CEF no despacho do evento 42.1, regularização no evento 45.1.

É o relatório.

MÉRITO

A legitimidade dos autores não está sendo impugnada, de forma que a fundamentação tratará apenas do ponto impugnado no recurso que é acerca da cobertura do acidente.

O CTB em seu artigo define transito, 1º in verbis:

Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.

§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.

Na ABNT NBR 10697:2020, sinistro de trânsito é classificado como "todo evento que resulte em dano ao veículo ou à sua carga e/ou em lesões a pessoas e/ou animais, e que possa trazer dano material ou prejuízos ao trânsito, à via ou ao meio ambiente, em que pelo menos uma das partes está em movimento nas vias terrestres ou em áreas abertas ao público".

Ocorre que o sinistro aconteceu em area rural particular, envolvendo veículo agrícola, enquanto o falecido trabalhava em sua plantação (boletim de ocorrência ev. 1.10), não aberta ao público.

Certo é que a via terrestre mencionada na norma difere da área de plantação em que ocorreu o acidente, uma vez que não é aberta ao público, de forma a tornar incabível a indenização pleiteada.

Ainda que se considere a máquina agrícola usada pelo segurado como veículo automotor, visando à aplicação do Tema 1111 do STJ, é de se observar que não há informações técnicas nos autos acerca das dimensões e modelo do trator que possibilitem sua identificação como veículo passível de transitar em vias públicas.

Ressalto que a descrição da máquina agrícola contida no Boletim de Ocorrência não é suficiente para comprovar que a máquina é passível de transitar em vias públicas (ev. 1.10):

Tendo em vista que é ônus da autor provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc. I, CPC), a improcedência do pedido é a medida que se impõe.

PREQUESTIONAMENTO

Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação e razões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou da Constituição mencionados nessas peças processuais.

SUCUMBÊNCIA

Sem honorários.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Documento:700017795494
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ (PR-1C)

RECURSO CÍVEL Nº 5006439-84.2024.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Curitiba, 20 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO DE SOUZA CRUZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700017795494v2 e do código CRC 9ba184e8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 20/02/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5006439-84.2024.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

PRESIDENTE: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 20/02/2025, na sequência 184, disponibilizada no DE de 11/02/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN

Votante: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

JEANE MARY DE SOUZA ALVIANO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - Gab. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA (PR-1A) - Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA.

Mantenho a sentença, tendo em vista que ao meu sentir aplicou corretamente a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.111.  



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