RECURSO CÍVEL Nº 5006439-84.2024.4.04.7005/PR
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ
VOTO
Trata-se de RECURSO CÍVEL interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra sentença (ev. ) que julgou procedente o pedido inicial, em ação na qual se busca indenização do seguro DPVAT face a acidente de trânsito que ocasionou a morte do segurado Amarildo Aparecido Cosmo.
Em suas razões recursais (ev. ), sustenta que o acidente ocorreu devido a um "artefato alegórico que estava sendo movido por outro veículo automotor", e não ocorreu em via pública. Discorre sobre o conceito de sinistro de trânsito segundo a ABNT conforme o Código de Trânsito Brasileiro. Ressalta que "não há a mínima demonstração de que o fato em questão se trata efetivamente de acidente de trânsito, menos ainda que tenha envolvido veículo automotor nos termos da definição técnica do Código de Trânsito Brasileiro". Salienta que deve ser comprovado que o veículo foi a causa determinante do acidente e do óbito. Requer que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.
O recurso é tempestivo e a parte recorrente recolheu as custas (ev. ).
Contrarrazões no evento (procuração: ev. e ).
Determinada a regularização processual da CEF no despacho do evento , regularização no evento .
É o relatório.
MÉRITO
A legitimidade dos autores não está sendo impugnada, de forma que a fundamentação tratará apenas do ponto impugnado no recurso que é acerca da cobertura do acidente.
O CTB em seu artigo define transito, 1º in verbis:
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
Na ABNT NBR 10697:2020, sinistro de trânsito é classificado como "todo evento que resulte em dano ao veículo ou à sua carga e/ou em lesões a pessoas e/ou animais, e que possa trazer dano material ou prejuízos ao trânsito, à via ou ao meio ambiente, em que pelo menos uma das partes está em movimento nas vias terrestres ou em áreas abertas ao público".
Ocorre que o sinistro aconteceu em area rural particular, envolvendo veículo agrícola, enquanto o falecido trabalhava em sua plantação (boletim de ocorrência ev. ), não aberta ao público.
Certo é que a via terrestre mencionada na norma difere da área de plantação em que ocorreu o acidente, uma vez que não é aberta ao público, de forma a tornar incabível a indenização pleiteada.
Ainda que se considere a máquina agrícola usada pelo segurado como veículo automotor, visando à aplicação do Tema 1111 do STJ, é de se observar que não há informações técnicas nos autos acerca das dimensões e modelo do trator que possibilitem sua identificação como veículo passível de transitar em vias públicas.
Ressalto que a descrição da máquina agrícola contida no Boletim de Ocorrência não é suficiente para comprovar que a máquina é passível de transitar em vias públicas (ev. ):
Tendo em vista que é ônus da autor provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc. I, CPC), a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
PREQUESTIONAMENTO
Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação e razões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou da Constituição mencionados nessas peças processuais.
SUCUMBÊNCIA
Sem honorários.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por RODRIGO DE SOUZA CRUZ, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700016867744v30 e do código CRC 736c13c9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODRIGO DE SOUZA CRUZ
Data e Hora: 12/02/2025, às 16:44:49