RECURSO CÍVEL Nº 5038559-32.2023.4.04.7001/PR
RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA
RELATÓRIO
Trata-se de ação visando "a efetuar o cancelamento do seguro, a RESTITUIR todas as parcelas pagas referente a SEGURO a título de danos materiais, bem como as que vierem a ser descontadas até o efetivo cancelamento do mesmo, com aplicação de juros e correção monetária, e DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO em relação às referidas parcelas de seguro e outras que vierem a ser descontadas" e a "CONDENAR A DEMANDADA, nos termos dos art. 5º, inc. V da CF/88 c/c art. 186 e art. 927 do CC/2002 e art. 6º, inc. VI da Lei. 8.078/90 A PAGAR À AUTORA A QUANTIA JUSTA E RAZOÁVEL DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" ().
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos ():
a) julgo procedente o pedido para determinar o cancelamento das cobranças realizadas na conta bancária da parte autora sob a rubrica SEGURADORA;
b) julgo procedente o pedido para condenar a Ré na restituição dos valores cobrados a título de SEGURADORA, nos últimos dez anos, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de então, com acréscimo de correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação, a contar de cada desconto indevido;
c) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
A parte autora interpõe recurso sustentando que a falha na prestação do serviço causou-lhe perda de tempo útil e que, portanto deve ser indenizada. Pugna, ao final, pela "procedência do pedido de condenação da Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais" ().
Com contrarrazões (), subiram os autos.
É o breve relatório.
VOTO
Impende ressaltar, inicialmente, que a gratuidade judiciária foi concedida na origem () e não há notícia da sua revogação, restando atendido, portanto, o requisito do preparo.
Na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios e bem lançados fundamentos, que a seguir transcrevo (destaques do original):
Dano moral
No entender da parte autora, a situação descrita causou-lhe danos morais indenizáveis.
Para que se viabilize o pedido de reparação, é de rigor que haja a demonstração cabal de que a conduta da Ré tenha causado, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto.
O dano moral, para efeito de restar configurado e ser passível de indenização, independe de demonstração ou de prova do prejuízo.
Entretanto, o que se dispensa é a comprovação do abalo moral sofrido pela vítima, que não se confunde com a verificação da potencialidade do ato em causar danos de ordem moral, considerando-se, para isso, as peculiaridades de cada caso.
A parte autora alega que a cobrança indevida dos serviços de seguro e cesta de serviços lhe causou danos morais, vez que causou inúmeros transtornos atingindo o seu bem estar íntimo, atingindo o seu sustento diante da diminuição de renda e impossibilitou arcar com despesas mínimas.
No entanto, não restou demonstrado que a ocorrência dos lançamentos indevidos a título de cesta de serviços em sua conta tenha lhe causado consequências negativas à sua moral, não restou demonstrado que em razão dos débitos indevidos tenha sido comprometida a sua renda nem que não foi possível arcar com o pagamento de suas despesas e dívidas.
Outrossim, não restou demonstrado que tenha sofrido situação constrangedora ou vexatória, ou outras consequências graves, em razão da cobranças indevidas de seguro e cesta de serviços.
Dessa forma, embora a situação vivenciada tenha causado aborrecimentos à parte autora, não extrapolou os limites toleráveis de dissabores e contratempos a que todos estão sujeitos na vida cotidiana.
Nesse sentido:
Acrescento, com relação ao dano moral alegado, que a ocorrência de lançamento indevido em conta corrente, por si só, ausente a demonstração de maiores consequências negativas ao patrimônio imaterial da parte autora, não justifica a caracterização de dano moral (precedente desta Turma: RCI 5002726-64.2011.404.7003/PR, relator Juiz Federal Marcelo Malucelli, julgado em 07/05/2014 e RCI 5045790-02.2012.404.7000, minha relatoria, juntado aos autos em 13/11/2014).
(voto proferido no Recurso Cível nº 5008818-85.2016.404.7002, 1ª Turma Recursal do PR, rel. Juiz Federal Nicolau Konkel Júnior, D.E. 05/07/2017) - destaquei.
"(...) a mera ocorrência de falha na prestação de serviço da CEF - desacompanhada de comprovação de maiores reflexos negativos ao patrimônio imaterial da parte autora - não gera direito a indenização por danos morais, sob pena de reputar-se que o dano moral é desdobramento necessário de todo e qualquer ato ilícito."
(Recurso Cível nº 5011618-48.2014.4.04.7005, 1ª Turma Recursal do PR, rel. Juiz Federal Nicolau Konkel Júnior, julgado em 01/03/2016) - destaquei.
ADMINISTRATIVO E CIVIL. CEF. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM DESCONFORMIDADE COM CONTRATO. SUSTAÇÃO DA COBRANÇA. ART. 273 DO CPC. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO, MAS NÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Mantida a sentença que determinou à CEF a imediata sustação da cobrança de tarifas referentes a transferência, total ou parcial, dos créditos para outras instituições; os saques, totais ou parciais, dos créditos; e ao fornecimento de cartão magnético e de talonário de cheques para movimentação dos créditos (inclusive com a concessão de antecipação de tutela nesse particular, tendo em vista o cumprimento dos requisitos do art. 273 do CPC, a verossimilhança das alegações pelos fundamentos ora declinados e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação pela natureza alimentar das importâncias retidas).
2. Cabível a condenação dos valores indevidamente retidos, a serem apurados em liquidação de sentença, mas não o ressarcimento em dobro, nos termos do que preceituam os arts. 940 do Código Civil e 42 do Código de Defesa do Consumidor.
3. Inexistente hipótese de dano moral indenizável.
4. É devida correção monetária (Súmula 562 do STF), pelo INPC, nos termos da MP nº 1.415/96 e da Lei n° 9.711/98, desde a data do prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ. Devem incidir no quantum indenizatório juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (vigência no novo Código Civil) e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 (30/06/2009), devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
5. Verificada a ocorrência da sucumbência recíproca, determina-se a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do CPC, em consonância com os critérios legais e jurisprudenciais.
(TRF da 4ª Região, Apelação Cível nº 5000244-95.2011.404.7213, 3ª Turma, rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 28/06/2012) - destaquei.
Assim, é incabível a indenização por dano moral pretendida.
Com efeito, da narrativa dos fatos apresentada pela parte autora, não se verifica nenhuma situação concreta que tenha ensejado dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, razão pela qual a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.
Condeno o recorrente vencido (parte autora) ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A execução das custas e dos honorários deverá observar as prescrições do §3º, do art. 98, do CPC, uma vez que a recorrente vencida é beneficiária de gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por GERSON LUIZ ROCHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700017326048v4 e do código CRC 80076cc5.
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Signatário (a): GERSON LUIZ ROCHA
Data e Hora: 13/02/2025, às 17:41:51