RECURSO CÍVEL Nº 5003178-52.2022.4.04.7015/PR
RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR
VOTO
1. Objeto: benefício de pensão por morte (NB: 197.037.958-5
- DER: 27/06/2022).
2. Sentença: procedência ().
3. Recurso do INSS: em resumo, argumenta que antes da Constituição de 1988, a legislação previdenciária em vigor só considerava dependente o marido inválido, não incluindo o marido não inválido no rol de beneficiários da pensão por morte. Além disso, a autarquia sustenta que o artigo 201, V, da Constituição de 1988, que garante a pensão por morte ao cônjuge ou companheiro, não era autoaplicável e dependia de regulamentação posterior, o que ocorreu apenas com as Leis nº 8.212/1991 e 8.213/1991. O INSS também ressalta que a concessão do benefício sem fonte de custeio definida contraria o artigo 195, § 5º, da Constituição ().
4. Contrarrazões de recurso: foram apresentadas.
5. Pressupostos de admissibilidade recursal: o recurso é tempestivo, isento de preparo e ataca os fundamentos da sentença impugnada; estando presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, deve ser conhecido.
6. Reexame da matéria impugnada: a devolução recursal funda-se na argumentação resumida no item 3.
Em análise dos autos, entendo que não assiste razão ao recorrente, devendo a sentença ser mantida pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir ():
2. FUNDAMENTAÇÃO
A parte autora postula a concessão do benefício de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo em 27/06/2022 (NB: 197.037.958-5).
Da prescrição
De início, afasto a alegação do INSS quanto à ocorrência da prescrição, uma vez que não transcorreram cinco anos entre a data de entrada do requerimento e o ajuizamento da presente ação.
Mérito
Da pensão por morte
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, nos termos da Súmula nº 340 do STJ.
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar dos marcos estabelecidos no próprio dispositivo legal (art. 74, da Lei nº 8.213/1991).
São requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte: a) ocorrência do óbito; b) qualidade de dependente do beneficiário; e c) qualidade de segurado do instituidor.
Da morte do segurado
O direito ao benefício de pensão nasce com a morte do segurado, real ou presumida (ausência ou desaparecimento), a qual será comprovada por certidão de óbito, se real, ou decisão judicial de ausência ou prova do desaparecimento do segurado, se presumida.
Da qualidade de segurado do instituidor
O instituidor da pensão deverá, na data do óbito, estar vertendo contribuições à Previdência Social ou exercendo atividade rural, em caso de segurado especial; ou ter completado os requisitos para concessão de benefício previdenciário em período anterior à ocorrência da morte (Súmula nº 416 do STJ); ou estar em gozo de benefício previdenciário; ou, ainda, encontrar-se em período de graça, nos termos do artigo 15 da Lei de Benefícios.
Não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo.
Da carência
A concessão de pensão por morte independe de carência.
Dos dependentes
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes, as pessoas constantes no rol do artigo 16 da Lei nº 8.213/1991.
Com relação ao filho ou irmão inválido, apesar do artigo 108 do Decreto nº 3.048/99 estabelecer que a pensão por morte somente será devida ao dependente cuja invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de vinte e um anos, desde que reconhecida ou comprovada pela perícia médica do INSS, já é pacífico na jurisprudência a possibilidade de reconhecimento da situação de dependência para fins previdenciários do filho ou irmão que se torna inválido após a maioridade ou emancipação, mas antes do óbito do instituidor.
Da mesma forma, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia na data do óbito concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei (art. 76, §2º, da Lei nº 8.213/1991).
Entretanto, diferentemente da regra geral aplicável aos casos abrangidos pelo art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, em que a dependência econômica é presumida, para o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato e para os filhos e irmãos que se tornam inválidos após a maioridade/emancipação, a condição de dependente deve ser comprovada nos autos.
Da atividade rural
O art. 11, §1º, da Lei nº 8.213/1991 define o regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
Por sua vez, a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto (Súmula nº 41 da TNU).
Quanto ao tamanho da propriedade, o fato de o imóvel ser superior aos 4 módulos rurais não afasta a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar (Súmula nº 30 da TNU).
No mesmo sentido, o fato de o grupo familiar possuir e utilizar/operar implementos agrícolas de pequeno porte (trator, pulverizador, plantadeira) e contratar trabalhadores eventuais, em regra, não descaracteriza o regime de economia familiar, devendo tal situação ser apreciada no caso concreto.
Já com relação à comprovação da atividade rural, o art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991 condiciona a sua aceitação a um mínimo de prova material contemporânea ao período que se pretende provar, como os documentos elencados no art. 106, parágrafo único, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
Ademais, com as alterações trazidas pela Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, é possível a comprovação do exercício de atividade rural e da condição de segurado especial por meio de autodeclaração do segurado, corroborada por consulta às bases governamentais e/ou documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural.
Saliente-se que é entendimento pacífico ser possível a utilização de documentos em nome dos demais membros da família como prova indireta, tendo em vista a própria definição do regime de economia familiar contida no artigo 11, §1º, da Lei nº 8.213/1991 e levando-se em conta o costume, no meio rural, de serem expedidos os documentos em nome de quem está à frente dos negócios. Contudo, os documentos apresentados devem se referir aos integrantes do grupo familiar formado no período pretendido (genitores e irmã(o,s), antes do casamento; cônjuge e filho(a,s), para o período posterior).
Quanto aos demais trabalhadores rurais (volantes, boias-frias e diaristas), o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal, todavia, os documentos precisam estar em nome próprio.
Do caso concreto
O falecimento em 06/07/1985 está comprovado pela certidão de óbito e a dependência está demonstrada pela certidão de casamento ( e , respectivamente). Resta, portanto, analisar a qualidade de segurado do instituidor (no caso: o cônjuge do autor).
O autor sustenta que a falecida era segurada especial na condição de trabalhadora rural em “regime de economia familiar”.
Como prova do alegado, apresentou os seguintes documentos:
| DOCUMENTOS | ANO | MUNICÍPIO | EV/PÁG |
| DOCUMENTOS QUE QUALIFICAM INTEGRANTES DA FAMÍLIA COMO AGRICULTOR/LAVRADOR - certidão de óbito com o marido qualificado como lavrador e endereço residencial "Sitio Marco 4" - 1985 | 1985 | São João do Ivai-PR | fl. 6 |
| DOCUMENTOS IMOBILIÁRIOS
- certidão cartorária indicando o marido da falecida como adquirente do lote nº 25, com área de 2,67 alqueires, em 1970 - qualificado como lavrador - escritura pública de venda e compra em nome do autor 1968: área 2,17 alqueires, qualificado como lavrador - escritura pública de venda e compra em nome do autor 1974: área 2,50 alqueires, qualificado como lavrador - escritura pública de venda e compra em nome do autor 1976: área 5 alqueires, qualificado como lavrador | 1968, 1970,
1974 e 1976 | São João do Ivai-PR | fls. 12/13 e 17/23
|
| Certificado(s) de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR; INCRA do lote 134 no ano de 1984 | 1984 | São João do Ivai-PR |
Vale salientar que a qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" na certidão de casamento e demais documentos não desconfigura sua condição de segurada especial, seja porque na maioria das vezes acumula tal responsabilidade com o trabalhado no campo, seja porque, em se tratando de labor rural desenvolvido em regime de economia familiar, a condição de agricultor do marido contida nos documentos se estende à mulher.
A prova material foi complementada pela oitiva de duas testemunhas em audiência ( e ), que confirmaram que o autor e a de cujus eram casados e sempre trabalharam na agricultura, em pequena área de terras em São João do Ivai-PR, bem como que a renda do grupo familiar provinha exclusivamente das atividades rurais.
Assim, entendo que restou comprovada a qualidade de segurada especial da de cujus.
Em relação à condição de dependente, a pensão por morte é devida ao marido não inválido mesmo quando o óbito ocorrer antes do advento da Constituição Federal e da vigência da Lei nº 8.213/91, em face do princípio da igualdade entre homens e mulheres, como já decidido pelo Tema n. 457 do STF:
É inconstitucional, por transgressão ao princípio da isonomia entre homens e mulheres (CF, art. 5º, I), a exigência de requisitos legais diferenciados para efeito de outorga de pensão por morte de ex-servidores públicos em relação a seus respectivos cônjuges ou companheiros/companheiras (CF, art. 201, V).
Ademais, trago à colação precedentes do TRF4ªRegião:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA CF/1988. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TEMA 457 DO STF. - A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições do Decreto nº 83.080/79. - No regime anterior à Lei 8.213/91, apenas considerava-se o marido dependente da segurada instituidora da pensão quando estivesse na condição de inválido por ocasião do óbito. - Na linha do atual entendimento do STF, é possível a concessão, aos dependentes previdenciários, de pensão por morte de segurada, falecida não só no período entre a promulgação da Constituição Federal (05/10/1988) e a vigência da Lei 8.213/91 (05/04/1991), pela aplicação imediata do art. 201, inciso V, da Constituição Federal, que equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte, mas, também, de segurada falecida anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988. Ou seja, é possível o reconhecimento da qualidade de segurada de trabalhadora rural em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988 ou entre a promulgação desta e a vigência da Lei 8.213/91, independentemente de ela deter a condição de chefe ou arrimo de família ou de comprovação da invalidez de seu marido. Precedentes da Corte. - Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar do óbito, nos termos da legislação em vigor à época do falecimento, observada a prescrição quinquenal. (TRF4, AC 5009244-49.2024.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 14/11/2024)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE, SEGURADA ESPECIAL. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO DO CÔNJUGE VARÃO NÃO INVÁLIDO EM PERÍODO ANTERIOR À CF/88. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Na linha do atual entendimento do STF, é possível a concessão, aos dependentes previdenciários, de pensão por morte de segurada, inclusive a trabalhadora rural, falecida não só no período entre a promulgação da Constituição Federal (05-10-1988) e a vigência da Lei 8.213/91 (05-04-1991), pela aplicação imediata do art. 201, inciso V, da Constituição Federal, que equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte ("Os óbitos de segurados ocorridos entre o advento da Constituição de 1988 e a Lei 8.213/91 regem-se, direta e imediatamente, pelo disposto no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte" -RE 607.907-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 1/8/2011), mas, também, de segurada falecida anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988. Ou seja, é possivel o reconhecimento da qualidade de segurada de trabalhadora urbana ou rural em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988 (05-10-1988) ou entre a promulgação desta e a vigência da Lei 8.213/91 (05-04-1991), independentemente de ela deter a condição de chefe ou arrimo de família ou de comprovação da invalidez de seu marido. Precedentes da Corte. 3. In casu, faz jus o demandante ao benefício de pensão por morte da esposa a contar da data do óbito, reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. (TRF4, AC 5000182-98.2024.4.04.7213, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/11/2024)
Ademais, conforme consta do , a TNU ao julgar o Tema 204 firmou a tese de que É possível a concessão de pensão por morte ao marido não inválido ainda que o óbito da instituidora tenha ocorrido anteriormente ao advento da Constituição Federal de 1988.
Dessa forma, reconhecida a condição de segurada da falecida, bem como a qualidade de dependente do autor quando do óbito, o benefício de pensão por morte deve ser concedido.
Dos efeitos financeiros
Em relação à data de início do benefício, fixo na DER em 27/06/2022, conforme pedido formulado na inicial.
No mais, registre-se que o cônjuge ou companheiro recebe tratamento específico, tendo direito ao benefício de pensão por morte de forma vitalícia para óbitos ocorridos até 28/02/2015, como é o caso.
Da correção monetária e dos juros de mora
Quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora a serem aplicados em condenações impostas contra a Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), acórdão publicado em 18/10/2019, declarando constitucional o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 quanto aos juros moratórios e inconstitucional a incidência da TR como índice de correção monetária. Entretanto, nada mencionou a respeito da atualização monetária pelo IPCA-E como anteriormente determinado pelo Ministro Relator Luiz Fux.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em voto proferido no REsp. 1.495.146/MG, julgado em sede de recurso repetitivo (Tema 905), esclareceu quais índices são aplicáveis em cada espécie de relação jurídica, destacando que "a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária".
Importante destacar que a variabilidade dos índices INPC e IPCA-E é praticamente idêntica para o mesmo período, 07/2009 a 09/2017 (INPC 63,63%; IPCA-E: 64,23%), de forma que há baixo impacto nos valores finais de benefícios que já tenham adotado um ou outro critério (TRF4 5053538-36.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/10/2019).
Ocorre que, a Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, em seu artigo 3º, alterou a matéria. In verbis:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Assim, conjugando as decisões do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e a EC 113/2021, passa-se a adotar os seguintes critérios:
a) correção monetária - incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
| De 01/07/1994 a 30/06/1995 | IPC-R | Art. 20, §6º, da Lei nº 8.880, de 27/05/1994 |
| De 04/07/1995 a 30/04/1996 | INPC/IBGE | Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006 |
| De 05/1996 a 03/2006 | IGP-DI | art. 10 da Lei n.º 9.711/98 e art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94 |
| De 04/2006 até 08/12/2021 | INPC - para os benefícios previdenciários
IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE) - para os benefícios assistenciais | Lei nº 10.741/2003 e art. 41-A da Lei n.º 8.213/91
Tema 810 do STF |
b) juros de mora - deverão ser calculados desde a citação (Súmula 204 STJ), nos seguintes termos:
| Período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 | 1% ao mês |
| A partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 até 08/12/2021 | pelos índices oficiais das cadernetas de poupança |
Destaca-se que, a partir da Lei nº 11.960/2009 e independentemente da espécie de benefício, os juros devem ser calculados sem capitalização, porque esta, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz; e TRF4, AC 5000567-72.2017.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/05/2019).
c) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º da EC nº 113/2021).
Por fim, registre-se que, na hipótese de reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, os juros somente devem incidir se passados 45 dias da intimação do INSS para implantar o benefício, quando começarão a correr a partir do 46º dia, conforme decisão do STJ no julgamento do tema 995 em sede de embargos de declaração (EDcl no REsp nº 1727063-SP, de 21/05/2020 e TRF4 5046406-25.2017.4.04.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 22/05/2023).
O recurso deve ser desprovido e a sentença mantida.
7. Consectários do julgamento:
a) Fica mantida a sentença tal como prolatada.
b) Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.") e, em não havendo condenação pecuniária, os honorários devidos deverão ser calculados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
c) Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700017850718v3 e do código CRC 57d9f56a.
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