RECURSO CÍVEL Nº 5001621-29.2023.4.04.7004/PR
RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR
VOTO
1. Objeto: benefício de pensão por morte (NB: 204.103.882-3 - DER: 06/08/2022).
2. Sentença: extinção sem julgamento do mérito (art. 485, IV do CPC c/c Tema 629/STJ) ( ).
3. Recurso do AUTOR: em resumo, argumenta que a decisão contraria as provas produzidas no processo, que demonstram a união estável e o vínculo empregatício do falecido, inclusive com a juntada do CNIS que comprova a condição de segurado. Além disso, o recurso cita jurisprudência que admite a utilização de sentenças trabalhistas como início de prova material para fins previdenciários, desde que corroboradas por outras provas ( ).
4. Recurso do INSS: basicamente, alega a inviabilidade da condenação em verbas indenizatórias ().
5. Contrarrazões de recurso: foram apresentadas.
6. Pressupostos de admissibilidade recursal: os recursos são tempestivos, isentos de preparo e atacam os fundamentos da sentença impugnada; estando presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, devem ser conhecidos.
7. Reexame da matéria impugnada: as devoluções recursais fundam-se nas argumentações resumidas nos itens 3 e 4.
A sentença assim analisou o caso dos autos ():
Pensão por morte
A Constituição Federal de 1988 assegura proteção previdenciária aos dependentes do segurado falecido, garantindo-lhes o benefício da pensão por morte (art. 201, inciso V). É uma prestação previdenciária continuada e, em certos casos, temporária, de caráter substitutivo, destinada a suprir, ou pelo menos amenizar, a falta daquele que provia as necessidades econômicas da família.
No Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o benefício está disciplinado na Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios: LB), a qual, desde sua publicação, sofreu algumas alterações quanto às regras para concessão da pensão por morte.
Por força do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e do princípio tempus regit actum, “a lei previdenciária aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado” (Súmula 340 do STJ), independentemente da data do requerimento.
Assim, a legislação vigente na data do óbito adere ao benefício e irá disciplinar a sua concessão e manutenção. Alterações posteriores não poderão retirar ou ampliar os direitos e deveres havidos entre a Previdência Social e o beneficiário, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal (Tema 165 do STF).
Requisitos gerais
A concessão do benefício depende do preenchimento de três requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) demonstração da qualidade de segurado do falecido; c) prova da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
Não se exige carência (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91).
A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito dos dependentes à pensão quando o falecido tiver preenchido todos os requisitos para o recebimento de algum benefício previdenciário, cuja concessão, se efetuada, manteria sua condição segurado até a data do óbito, conforme a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (art. 102, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Assim ocorre porque a inércia do segurado não extingue o direito adquirido, que por sua vez poderá ser invocado pelos dependentes a fim de conservar a condição de segurado do instituidor até a data do óbito, nos termos do art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não (art. 74 da Lei nº 8.213/91).
O art. 16 da Lei de Benefícios estabelece o rol dos dependentes, em uma lista de incisos que vai de I a III. Os dependentes são separados em classes, que correspondem aos incisos do artigo. A existência de dependente de qualquer uma das classes afasta o direito dos dependentes das classes seguintes (§1º). A dependência econômica dos pais, irmãos, enteados e tutelados deve ser comprovada (§§2º e 4º). A dos demais é presumida.
Se o óbito tiver ocorrido até 17/01/2019, a comprovação da união estável e da dependência econômica (essa quando não for presumida) poderá ser feita por qualquer meio de prova admitido em Direito, conforme jurisprudência até então pacificada acerca da interpretação da redação original da Lei nº 8.213/91, que não estabelecia tarifação da prova (STJ, REsp 783.697/GO, Rel. Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, julgado em 20/06/2006, DJ 09/10/2006, p. 372).
Já para óbito posterior a 17/01/2019, a comprovação da união estável e da dependência econômica dependerá da apresentação de início de prova material, contemporâneo dos fatos, nos termos dos §§5º e 6º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, inseridos pela Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019. Cabe assentar, no ponto, que a Medida Provisória exigia apenas o início de prova material, ao passo que a Lei de conversão especificou a exigência de que esse deve ter sido produzido no período abrangido pelos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito. Excepciona-se a exigência de prova tarifada em caso fortuito ou força maior, conforme disposto no regulamento.
Cálculo do benefício
Para óbitos ocorridos a partir de 14/11/2019, a pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% (dez por cento) por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), nos termos do art. 23 da EC nº 103/2019.
Cabe anotar que, para o segurado não aposentado, a aposentadoria por incapacidade permanente, logo a base de cálculo da pensão, a partir da EC nº 103/2019, corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. Sobre essa porcentagem inicial (de 60%), haverá um acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para o segurado homem, ou 15 (quinze) anos de contribuição, para a segurada mulher (art. 26, caput, § 2º, inciso I, e § 5º, da EC nº 103/2019).
Há duas exceções ao regime geral de cálculo.
A base de cálculo da pensão por morte instituída pelo segurado não aposentado será de 100% da média das contribuições no caso de a morte decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, pois, nesse caso, a aposentadoria por incapacidade permanente a que o segurado teria direito seria calculada em regime de integralidade da média de contribuições (art. 26, §3º, inc. II, da EC nº 103/2019). Não obstante, uma vez fixada a base de cálculo correspondente à integralidade da média, no passo seguinte, a fixação da renda mensal inicial da pensão por morte observará a regra da soma das quotas familiar e individual.
De outro lado, na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será equivalente a 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito (art. 23, §2º, inciso I, da EC nº 103/91). A base de cálculo observará a regra geral (60% da média + 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos de contribuição, para o segurado homem, ou 15 anos, para a segurada mulher). O sistema de cotas (familiar e individual) é que será afastado, pois a pensão equivalerá a 100% da base de cálculo. Se no curso do tempo de vigência do benefício não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado, conforme as regras gerais acima delineadas (art. 23, §3º, da EC nº 103/2019).
Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo à renda mensal inicial mínima, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade no serviço público civil ou militar (art. 26, §6º, da EC nº 103/2019).
Data de início do benefício
O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito.
A partir de 18/01/2019, a pensão por morte é devida a partir do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; e a partir do requerimento, quando requerida após esses prazos (art. 74 da Lei nº 8.213/91, na redação conferida pela Lei MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019).
Cessação das cotas individuais e do benefício
A cessação das cotas individuais e do benefício observará, igualmente, a legislação vigente na data do óbito.
O direito à percepção da cota individual cessará: (i) pela morte do pensionista; (ii) para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (iii) para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez (art. 77, §2º, incisos I a III, da Lei nº 8.213/91, na redação atual).
Para os pais, a pensão será vitalícia (art. 77 da Lei nº 8.213/91).
Para o cônjuge ou companheiro, deve-se fazer distinção. Se o óbito tiver ocorrido até 29/12/2014 a pensão será vitalícia, independentemente de qualquer condicionante. Se o óbito ocorreu de 30/12/2014 a 17/06/2015, a duração da pensão observará a expectativa de sobrevida à idade do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos, conforme tabela inserida no art. 77, §5º, da Lei nº 8.213/91, pela Medida Provisória nº 664/2014. A partir de 18/06/2015, o pagamento da pensão se dará de acordo com (i) o número de contribuições vertidas pelo segurado, (ii) o período da união, e (iii) a idade do beneficiário, nos termos do art. 77, V, da Lei nº 8.213/91, na redação conferida pela Lei nº 13.135/2015:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015).
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015).
O benefício será cessado quando não mais houver dependente habilitado ao seu recebimento.
Reversão das cotas
Para óbito ocorrido a partir de 14/11/2019, as cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservando-se, no entanto, o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte, enquanto o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco) (art. 23, §1º, da EC nº 103/2019) ou enquanto houver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave (art. 23, §3º, da EC nº 103/2019.
Exame do caso concreto
A autora M. D. C. A. P. pede o benefício alegando ser companheira do instituidor da pensão, PAULO FELIX DE OLIVEIRA.
A morte do instituidor, ocorrida em 16/09/2021, está demonstrada nos autos por meio da competente certidão de óbito (). Conforme aduzido acima, a lei previdenciária vigente nessa data rege a concessão do benefício.
As controvérsias a serem solucionada nesta sentença cingem-se, portanto, à questão da qualidade de segurado do instituidor da pensão e à comprovação da condição de dependente da autora como companheira.
Em relação à condição de dependente a autora alega, em síntese, que vivia em união estável com o segurado instituidor da pensão há 32 (trinta e dois) anos e como ele residia ao tempo do óbito. Para comprovar o alegado juntou os seguintes documentos:
- Certidões de nascimento das filhas em comum do instituidor com a autora: Fabiula (1997) e Fabiana (1997);
- Certidão do casamento religioso da autora com o instituidor, realizada em 30/08/2003 ();
- Cadúnico no qual consta como componentes do segurado falecido e a autora; com endereço na Rua Antonina, nº 1491, Vila Operária, Tapira/PR, entrevista realizada em 21/01/2020 ();
- Certidão de óbito do instituidor na qual a autora foi a declarante do óbito, e consta que ela convivia em união estável com o falecido, que morava na Rua Antonina, nº 1491, Vila Operária, Tapira/PR;
- Fotos do casal na época da pandemia;
- Comprovante de endereço em nome da autora, com endereço na Rua Antonina, nº 1491, Vila Operária, Tapira/PR ();
Em relação a qualidade de segurado do instituidor, a autora alega que, ao tempo do óbito, seu companheiro era segurado do RGPS como empregado rural.
Para comprovar o alegado a autora juntou aos autos:
- CTPS do instituidor, na qual consta a anotação do referido vínculo empregatício, com Antônio José Romão (, p. 5);
- Reclamatória trabalhista (Autos nº 0000692-78.2022.5.09.0025) ajuizada pela autora ();
O referido vínculo de trabalho foi objeto de Reclamação Trabalhista (Autos nº 0000692-78.2022.5.09.0025), ajuizada pelo espólio do instituidor, e na qual o vínculo empregatício foi reconhecido por acordo. Cópia dos autos da ação trabalhista está juntada no evento 1 ().
Verifica-se que a ação trabalhista terminou em acordo e que o vínculo empregatício foi reconhecido sem a apresentação de início de prova material. Também no âmbito previdenciário, judicial e administrativamente, não foi apresentado início de prova material.
Segundo precedentes do TRF da 4ª Região, é possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar as reclamatórias trabalhistas apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício, b) a sentença não seja mera homologação de acordo, c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral, e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. ACORDO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INSUFICIÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 3. A orientação jurisprudencial da 3ª Seção desta e. Corte é no sentido de ser possível a adoção da sentença trabalhista como prova plena do tempo de serviço para fins previdenciários, desde que: o ajuizamento da ação trabalhista seja contemporâneo ao término do vínculo laboral; a sentença não se configure em mera homologação de acordo entre empregador e empregado; tenha sido produzida prova do vínculo laboral; e não tenha ocorrido a prescrição das verbas indenizatórias. 4. No caso em apreço, a ação trabalhista foi ajuizada mais de dois anos após o óbito do instituidor do benefício e houve acordo entre as partes, sem a produção de provas naquele feito. Ademais, foram ouvidas testemunhas nestes autos, as quais apresentaram informações contraditórias, não restando comprovada a qualidade de segurado do de cujus. Improcedência mantida. (TRF4, AC 5003929-22.2016.4.04.7121, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 30/11/2018)
No caso em apreço, houve acordo homologado judicialmente, sem a produção de provas naquele feito.
Para fins previdenciários, a existência do vínculo deverá ser demonstrada por início de prova material amparada por prova testemunhal, não tendo a anotação na CTPS, por si só, uma presunção absoluta de veracidade.
A decisão trabalhista não vincula o Juízo Federal, pois não foram apresentados documentos comprobatórios do vínculo.
Foi pautada audiência para a produção de prova oral.
A autora em seu depoimento, resumidamente, disse: "Meu esposo, Paulo Felix de Oliveira, morreu em 2021; nós tínhamos 4 filhos; estamos juntos tem 32 anos; meu esposo morreu de câncer no intestino, foi algo rápido; meu esposo trabalhou de 2019 até quando morreu; assim que meu esposo descobriu que estava doente, ele foi fazer cirurgia e não trabalhou mais; meu esposo não estava aguentando de dor, e foi no médico e descobriu que estava com câncer; meu esposo tinha carteira assinada; nunca me separei do Paulo; nós morávamos aqui mesmo Tapira; nós já se mudamos, mas sempre foi em Tapira; ainda estou na mesma casa, desde quando meu esposo faleceu, o endereço é Rua Antonina, nº 1481."
A primeira testemunha, JOSUEL EDSON DE FREITAS, em síntese, relatou: "Eu conhecia o Paulo, faz 20 e poucos anos; trabalhei muito tempo junto com ele; no começo quando comecei a trabalhar com ele era o nosso primeiro patrão, não tínhamos carteira registrada, a gente só trabalhava por conta, trabalhamos uns 10 anos lá, depois fomos para outro trabalho que era no seu Antônio Romão; no Antônio Romão não sei informar quanto tempo ele trabalhou lá, pois eu fiquei pouco tempo e ele ficou muito tempo lá; antes do Paulo morrer ele trabalhava para o Antônio Romão; o Paulo tinha esposa, que é a Maria do Carmo; o Paulo tinha 4 filhos com ela; acho que eles estão juntos uns 30 anos, por aí."
A segunda testemunha, ANTONIO FERNANDES PEREIRA, disse em resumo: "Eu conheci o Paulo aqui em Tapira; já trabalhei com ele muitas vezes; conheço ele tem uns 30 e poucos anos; o Paulo tinha esposa e 4 filhos; a esposa dele é a dona Maria do Carmo, o Paulo sempre morou junto com ela; quando o Paulo morreu ele trabalhava para o Antônio Romão, na época quando ele morreu nós estávamos trabalhando juntos, o Paulo era tratorista, a minha função era arracancava mandioca; o motivo da morte de Paulo era por causa do câncer; o Paulo continuava cansado com a Maria do Carmo, nós víamos eles juntos na rua."
A prova oral foi favorável e não há dúvidas acerca da união estável entre a autora e o instituidor. No entanto, apesar da prova favorável em relação a qualidade de segurado do falecido, não há prova material acerca do referido vínculo.
Desse modo, o período de 01/07/2019 a 05/2021, relativo ao vínculo empregatício reconhecido na reclamatória, não deve ser reconhecido para fins previdenciários, pois, como se sabe, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991, "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal".
O caso seria de improcedência. Entretanto, a fim de não prejudicar a repropositura da demanda caso a autora venha a amealhar início de prova material, entendo por bem extinguir o processo sem resolução do mérito, aplicando a mesma ratio decidendi que orientou o julgamento do Tema 629 pelo STJ, no qual firmada a seguinte tese: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
Assiste razão ao INSS.
Primeiramente, cumpre advertir que a Lei 9.099/95, que serve como substrato legal para o subsistema dos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei 10.259/2001, exclui expressamente a condenação, em sentença de primeiro grau, da parte vencida em custas e em honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé (art. 55).
Para além disso, a indenização aventada pela decisão recorrida não é decorrência natural da sucumbência do INSS, não se tratando de despesa a ser ressarcida por força do princípio da reparação integral, positivado nos artigos 82, §2º, e 84 do Código de Processo Civil. Considerando a novidade dessa tese nos Juizados Especiais Federais, em razão da vedação legal acima aludida, é cabível aqui adotar o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a propósito deste tema:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS INDENIZATÓRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. No que se refere à atividade urbana, as anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, ausente na espécie. 2. O segurado faz jus à averbação de períodos de atividade urbana judicialmente reconhecidos para fins de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 4. A condenação do vencido ao pagamento das despesas processuais antecipadas pela outra parte decorre de imposição legal, prevista no § 2º do artigo 82 do Código de Processo Civil, não dependendo de pedido expresso. Não há fundamento legal, contudo, para a condenação ao pagamento de indenização relativa aos valores gastos pela parte a título de honorários contratuais, conquanto estes possibilitem o ajuizamento e o acompanhamento do processo. 5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5007346-80.2015.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/12/2019).
Nesse sentido, os honorários advocatícios contratuais devem ser reputados despesas extraprocessuais, ainda que motivadas pelo ajuizamento de uma demanda específica (cf. STJ, REsp 1571818/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018), ínsitas à relação entre o cliente e seu patrono, e reguladas pelo mercado ou órgão de classe profissional, o que é aliás incompatível com seu arbitramento pela sentença, tal como feito pelo juízo a quo.
Portanto, a sentença deve ser reformada, a fim de que seja excluída a condenação do INSS ao pagamento de verbas indenizatórias a título de ressarcimento das despesas do autor com honorários advocatícios contratuais.
Quanto ao recurso da parte autora, mantenho a sentença em seus próprios termos. Adoto a fundamentação.
8. Consectários do julgamento:
a) Reforma da sentença para exclusão da condenação em verbas indenizatórias.
b) Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a condenação ou sobre o valor da causa, em casos que não houver condenação (Lei 9.099/1995, art. 55), observando-se, quanto à respectiva execução, as normas do art. 98, §3º do NCPC, enquanto permanecerem as condições que autorizaram a concessão da assistência judiciária gratuita.
c) Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
Documento eletrônico assinado por VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700017903237v5 e do código CRC ee323a3c.
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Signatário (a): VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR
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