MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5057268-84.2024.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR
VOTO
1. Trata-se de agravo interno interposto pelo impetrante contra decisão que indeferiu a petição inicial.
Alega que o pleito executório se funda no título executivo judicial que especificamente diferiu a parte controversa da execução ao julgamento do tema 810 do STF.
Destaca que o mandado de segurança é cabível para impugnar decisão transitada em julgado, no que se refere ao critério de correção monetária, considerados parâmetros fixados pelo STF.
Requer a retratação ou que o feito seja submetido a julgamento pela Segunda Turma Recursal.
2. Em análise dos autos, entendo que não assiste razão ao recorrente, devendo ser mantida a decisão que indeferiu a inicial do mandado de segurança, por seus próprios fundamentos:
Transcrevo a seguir trecho das decisões que adoto como razão de decidir:
"1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por P. S. R., em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Londrina , no processo 5016335-52.2013.4.04.7001 , nos seguintes termos:
"DESPACHO/DECISÃO
Ev. 178 - Refere-se à pedido de "execução Complementar de sentença" apresentado pela parte autora.
Requer a parte:
a) Que seja deferido o prosseguimento da execução complementar de sentença, e que sejam apuradas as diferenças devidas ao autor em razão da fixação do IPCA-E, como índice de correção monetária dos valores devidos, conforme entendimento firmado no RE 870.974- RG - STF.
b) Os valores deverão ser corrigidos monetariamente da seguinte forma: diferenças com aplicação do IPCA-E até 11/2021,e posterior SELIC, em relação aos juros deverão incidir até o seu efetivo pagamento nos termos do Tema 98 do STF.
O INSS manifesta-se desfavorável ao pedido do procurador, no ev. 183.
Decido.
Analisando os autos, ajuizado no ano de 2009, a requisição de pagamento foi processada em junho/2017 e o levantamento dos valores foi no mesmo mês, conforme ev. 162.
Houve baixa definitiva em julho/2017.
Passados mais de 6 anos, peticiona o procurador requerendo execução complementar.
Ora, não serve o processo de lastro perene para a reivindicação de novos direitos. Eventual pretensão de pagamento de diferenças alegadamente devidas deverá ser apresentada por meio de ação própria.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR DE DIFERENÇAS DECORRENTES DA TESE FIRMADA NA RESOLUÇÃO DO TEMA 96/STF. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. 1. A extinção da execução mediante sentença transitado em julgado opera a preclusão a respeito de questões referentes ao pagamento do crédito, pois há a perda da faculdade processual pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), contexto em que se consideram repelidas todas as alegações oponíveis pela parte interessada, da qual é ônus diligenciar pela execução complementar no curso do processo, manifestando ressalva quanto à intenção de executar crédito remanescente ou requerer o sobrestamento da ação sobre a parcela controversa. 2. Então, sendo, após o pagamento dos valores requisitados, extinta a demanda por estar satisfeito o crédito (arts 924, II c/c 925 do CPC) por sentença contra a qual as partes não interpuseram recurso, ocorreu o trânsito em julgado, impedindo a execução complementar. (TRF4, AG 5042429-39.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 31/07/2024)
Assim, indefiro o pedido do ev. 178.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa."
Alega o impetrante que a decisão é ilegal, pois está em confronto com o entendimento firmado no Tema 810 e 1170 do Superior Tribunal Federal.
Sustenta que a requisição de pagamento ocorreu em 30/01/2014, ou seja, anterior ao trânsito em julgado do Tema 810, que ocorreu em 03/03/2020 no RE 870947 pelo STF, e do mesmo modo, se fosse posterior, poderia ser alterado, conforme decidido no Tema 1170 do STF.
Aduz que a execução complementar foi requerida em 22/04/2024, sendo possível o pedido até 03/03/2025, ou seja, 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado do RE 870947 pelo STF, nos termos do Art. 524, §15º do CPC e não fere a coisa julgada a execução complementar de sentença.
Defende "que não se pode cogitar preclusão ou extinção do direito a extinção de sentença que findou a execução, sendo que no momento não era possível executar em razão da causa dependia do julgamento pelo Tribunal de Superior, e de modo, que os consectários legais não são passíveis de coisa julgada."
Requer seja concedida a segurança a fim de suspender os efeitos da decisão, para que seja determinado o prosseguimento do feito da execução complementar de sentença, em razão do Tema 810 do STF e 1170 do STJ, e a intimação do INSS para que apresente impugnação ou concordar com o cálculo.
Não houve pedido de liminar.
DECIDO
2. No caso dos autos, o acórdão transitado em julgado condenou o INSS ao pagamento dos valores atrasados, da seguinte forma:
"c) pagar as verbas vencidas, respeitada a prescrição qüinqüenal, acrescidas de juros e correção monetária, esta pelo índice pertinente a cada época desde a data em que se tornaram devidas até o efetivo pagamento, e os juros à razão de 1% ao mês, a contar da data da citação, observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, o montante até então apurado deverá ser atualizado pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (taxa acumulada da TR + 0,5%), contemplando integralmente a correção monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora, de forma capitalizada mês a mês, como se os valores estivessem em depósito bancário, nos termos da nova redação do art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, até a data da elaboração da conta final (RE nº 449.198, Min. Gilmar Mendes e RE nº496.716, Min. Lewandowski). Os valores atrasados serão oportunamente executados, na forma de requisição ou precatório requisitório, conforme o caso, consoante determinado pelo mesmo Conselho. O valor das parcelas anteriores ao ajuizamento da presente ação não poderá ultrapassar o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, vigentes à época da requisição, conforme renúncia prevista no § 3º do artigo 3º da Lei 9.099/1995, c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais Federais)."
O autor não se insurgiu contra os critérios de correção monetária e juros adotados pelo decisão, mesmo tendo oportunidade de suscitar tal questão mediante recurso próprio.
Ressalto que o mandado de segurança não é sucedâneo de recurso que não foi interposto oportunamente.
Verifica-se que após o trânsito em julgado houve a elaboração dos cálculos de liquidação pela contadoria judicial (), com os quais concordou a parte exequente ( ), tendo sido expedidas RPVs. Intimada da expedição, a parte exequente renunciou ao prazo concedido para manifestação (evento 160), sendo que, intimada a respeito da disponibilização dos valores, houve o decurso do prazo sem manifestação (evento 175).
Assim, o julgado foi integralmente cumprimento e o feito baixado, em 12/07/2017 (evento 176).
Destaco que a situação em análise não se assemelha aqueles processos nos quais em sentenças de primeiro ou segundo graus decidiu-se pela postergação da fixação dos critérios de correção monetária a depender do julgamento do tema 810 pelo STF.
Logo, os critérios indicados para a atualização dos valores devidos à parte autora encontram-se sob o manto da coisa julgada e não podem ser alterados na fase do cumprimento do julgado, devendo as prestações em atraso seguir o título judicial.
Em sede de cumprimento de sentença, apenas é devido espaço para impetração de mandado de segurança quando se logra apontar franco desrespeito à coisa julgada.
Neste sentido, o artigo 5º da Lei n.º 12.016/2009 veda a concessão de mandado de segurança no caso de decisão judicial transitada em julgado:
Art. 5.º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
Nessas condições, a pretensão do impretante não se amolda à via estreita do mandado de segurança e, por isso, deve ser indeferida de plano a petição inicial.
3. Ante o exposto, indefiro a petição inicial.
Intime-se o impetrante.
Após, arquivem-se. "
O mandado de segurança não constitui instrumento por meio do qual se possa atacar questão coberta pelos efeitos da coisa julgada material. A decisão agravada aplica dispositivo expresso de lei que impede concessão de segurança contra decisão judicial transitada em julgado.
Estando a decisão agravada fundada na questão processual alusiva ao descabimento da via eleita, não prosperam os fundamentos invocados no agravo.
3. Assim, entendo ser o caso de manter a decisão agravada.
Sem honorários.
Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
Documento eletrônico assinado por VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700017778167v3 e do código CRC 3a1733fc.
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Signatário (a): VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR
Data e Hora: 17/03/2025, às 15:51:05