Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR (PR-2B)

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5057163-10.2024.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

VOTO

1. Trata-se de recurso de agravo interno interposto pelo impetrante contra decisão que indeferiu a petição inicial do presente mandado de segurança.

Requer o agravante a retratação ou que o feito seja submetido a julgamento pela Segunda Turma Recursal.

Sustenta que os acessórios atinentes a juros e correção monetária não devem se submeter à coisa julgada, ao menos quando não se tratarem da questão principal sob a qual se deseja a tutela jurídica.

Defende que reconhecida a inconstitucionalidade declarada do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, inclusive com efeitos retroativos, tendo em vista o não acolhimento do pedido de modulação dos efeitos da decisão em sede de recurso de embargos de declaração, cabível a execução complementar observados os critérios de correção fixados pelo STF, quando do julgamento do Tema 810. 

2. Em análise dos autos, entendo que não assiste razão ao recorrente, devendo ser mantida a decisão que indeferiu a inicial do mandado de segurança, por seus próprios fundamentos:

Transcrevo a seguir trecho das decisões que adoto como razão de decidir:

"1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por A. R. em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Londrina, no processo 5003646-44.2011.4.04.7001, nos seguintes termos:

"DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de pedido de execução complementar, observados os critérios de correção fixados pelo STF, quando do julgamento do Tema 810 (evento 146, EXECUMPR1).

Passo a decidir.

O pedido formulado não merece prosperar, à vista de que o autor pretende a execução de valores sem que para tanto haja título jurídico capaz de respaldar sua pretensão.

Intimado dos cálculos, manifestou o autor concordância com os valores apresentados pelo executado, sem apresentação de qualquer ressalva (evento 110, PET1).

Realizado o pagamento dos valores e intimado o exequente para se manifestar quanto à satisfação do crédito, o autor nada requereu (ev. 144).

Os autos foram arquivados no ev. 145.

Logo, considero preclusa a pretensão de recebimento de eventuais diferenças.

Nesse sentido, mutatis mutandis, o entendimento do TRF4 acerca da preclusão da complementação de valores após a extinção da execução:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. TEMA 810 DO STF. COISA JULGADA. 1. Considerando que o trânsito em julgado do título judicial exequendo ocorreu em data anterior à do julgamento do RE 870.947, o índice de atualização monetária fixado no título judicial deve ser mantido, bem como o referente aos juros, preservando-se o alcance da coisa julgada. 2. Ainda que o título executivo tenha diferido para a fase de execução a definição dos consectários legais ou autorizado a adoção de entendimento superveniente das Cortes Superiores, a emissão de precatório complementar, após a extinção da execução, violaria o instituto da preclusão, bem como o princípio da segurança jurídica. (TRF4, AG 5056823-56.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 27/04/2021)

EMENTA: PROCESSUAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DESCABIMENTO. Extinta a execução pelo pagamento e configurado o trânsito em julgado da decisão extintiva, incabível o prosseguimento da execução para satisfação de diferenças. A decisão extinguiu o vínculo obrigacional que existia entre o credor e o devedor, produzindo os efeitos da coisa julgada material. (TRF4, AG 5042398-24.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 23/10/2020)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO REABERTURA. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. Transitada em julgado a sentença de extinção da execução, não é possível a sua reabertura. Precedente do STJ. Observância dos índices fixados no título, demonstrando a ausência de interesse em complementação.   (TRF4, AG 5027471-53.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 09/10/2020)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. CÁLCULO. CONCORDÂNCIA DO CREDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO.  Havendo a concordância da parte exequente com os cálculos apresentados, sem ressalva, não há falar em emissão de precatório complementar para modificação dos índices de correção monetária adotados no cálculo homologado por decisão preclusa, sob pena de ofensa, não apenas ao instituto da preclusão, mas também ao princípio da segurança jurídica. Precedentes.   (TRF4, AC 5011767-15.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 30/09/2020)

Ainda que assim não fosse, o requerimento da parte autora não iria prosperar, tendo em vista a ocorrência da prescrição quinquenal.

Isto porque o arquivamento dos autos ocorreu em 02/07/2017 (ev. 145), ao passo que a execução complementar desejada pela parte exequente foi deflagrada em 16/09/2024 (evento 146, EXECUMPR1), após transcorridos mais de 05 (cinco) anos.

O TRF4 tem posição firmada nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. SALDO REMANESCENTE.  CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150 DO STF. 1. O prazo para  a execução da verba complementar é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para o ajuizamento da ação originária, nos termos da súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal - prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 2. Não tendo havido a suspensão do feito quanto ao Tema 810, impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente, especialmente se os cálculos não violam o título executivo, que nada dispôs quanto à matéria. (TRF4, AG 5043829-59.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/12/2021)

Assim, também reconheço a prescrição quinquenal.

Nessa vereda, indefiro a execução complementar no que diz respeito às diferenças de índices de correção monetária.

Intime-se o autor e, nada mais sendo requerido, arquive-se o feito."

Alega o impetrante que o ato impetrado, ao considerar equivocadamente que houve concordância da parte autora/impetrante com os valores da execução originária, portanto incontroversos, estaria precluso o direito à parcela controversa/diferida/suspensa, causa a parte impetrante grave ônus, uma vez que injustificadamente impõe obstáculo ao seu legítimo pleito, fundamentado no ordenamento jurídico pátrio.

Sustenta que não consta dos autos sentença extintiva do processo de execução e que, com o expresso diferimento junto ao título judicial quanto ao tema 810 do STF, a parte controversa/diferida, permanecendo suspensa, apenas tem como marco inicial para a contagem da prescrição quinquenal a data de seu trânsito em julgado, ou seja, 30/03/2020, conforme tema 877 do STJ.

Ou ainda, quanto ao marco do início do prazo prescricional quinquenal a contar do trânsito em julgado do Tema 810 do STF, ou seja, de 30/03/2020, deve ser observado que a efetiva declaração de inconstitucionalidade do índice TR, junto ao tema 810, se deu em 03/10/2019, pelo julgamento do Tribunal Pleno do STF

Aduz que "em analogia ao artigo 507 do mesmo “codex”, não se trata de rediscussão de questão já decidida, mas de pedido de efetivo cumprimento desta, quanto a parte controversa, sobrestada/suspensa por Lei em detrimento do tema 810 do STF, diferido junto ao título judicial."

Requer seja concedida a segurança para fins de assegurar a parte Impetrante o direito de se valer de complementação da execução interposta, na forma estabelecida pelo Tema 810 do STF.

Não houve pedido de liminar.

DECIDO

2.  No caso dos autos, a sentença transitada em julgado condenou o INSS ao pagamento dos valores atrasados, da seguinte forma:

"Liquidação da Sentença

A Lei nº 10.259/2001 trouxe para o mesmo momento a cognição do processo de conhecimento e de execução, incluindo a liquidação da sentença, o que permite ao magistrado proferir sentença com valor certo.

"A atualização das parcelas vencidas opera-se da seguinte forma:

a) até 29/06/2009, dia anterior à vigência da nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a correção monetária observa os índices pertinentes a cada época desde as datas em que se tornaram devidos, observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, aplicando-se o INPC a partir de agosto de 2006; e os juros de mora incidem à razão de 1% ao mês a contar da data da citação;

b) a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigência da nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, o montante apurado até então, bem como as prestações que vincendas, são atualizados, contemplando integralmente a correção monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, vale dizer, taxa acumulada da TR e 0,5% de juros ao mês (art. 12 da Lei 8.177/91 c/c arts. 1º e 7º, ambos da Lei 8.660/93) até a data da elaboração da conta final (RE nº 449198, Min. Gilmar Mendes e RE nº 496716, Min. Lewandowski). Por fim, não havendo exceção na própria lei, a melhor exegese é de se aplicar os índices de poupança tal qual se os valores estivessem em depósito bancário, ou seja, de forma capitalizada mês a mês."

O autor não se insurgiu contra os critérios de correção monetária e juros adotados pelo decisão, mesmo tendo oportunidade de suscitar tal questão mediante recurso próprio.

Ressalto que o mandado de segurança não é sucedâneo de recurso que não foi interposto oportunamente.

Verifica-se que, após o trânsito em julgado da sentença houve a elaboração dos cálculos de liquidação (evento 103, CALC1) com os quais a parte exequente concordou expressamente  (evento 110.1) e, após, expedidas as RPVs. Intimada a respeito da disponibilização dos valores,  renunciou ao prazo para manifestação (evento 141).

Assim, o julgado foi integralmente cumprimento e o feito baixado, em 02/07/2017 (evento 145).

Destaco que a situação em análise não se assemelha aqueles processos nos quais em sentenças de primeiro ou segundo graus decidiu-se pela postergação da fixação dos critérios de correção monetária a depender do julgamento do tema 810 pelo STF.

Logo, os critérios indicados para a atualização dos valores devidos à parte autora encontram-se sob o manto da coisa julgada e não podem ser alterados na fase do cumprimento do julgado, devendo as prestações em atraso seguir o título judicial.

Em sede de cumprimento de sentença, apenas é devido espaço para impetração de mandado de segurança quando se logra apontar franco desrespeito à coisa julgada.

Neste sentido, o artigo 5º da Lei n.º 12.016/2009 veda a concessão de mandado de segurança no caso de decisão judicial transitada em julgado:

Art. 5.º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III - de decisão judicial transitada em julgado.

Nessas condições, a pretensão do impretante não se amolda à via estreita do mandado de segurança e, por isso, deve ser indeferida de plano a petição inicial.

3. Ante o exposto, indefiro a petição inicial.

Intime-se o impetrante.

Após, arquivem-se."

Em atenção às razões recursais, destaco que o art. 525, §1º, III e §12, prevê, em resumo, que a exigibilidade de uma obrigação ou exequibilidade de um título pode ser impugnada quando fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Entretanto, o §14 dispõe que essa decisão de inconstitucionalidade deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

Assim, tendo a decisão do STF no paradigma (decisão final, afastada a modulação), sido tomada pelo Pleno em 03/10/2019, não pode ser aplicada ao caso concreto.

A situação em análise não se assemelha aqueles processos nos quais em sentenças de primeiro ou segundo graus decidiu-se pela postergação da fixação dos critérios de correção monetária a depender do julgamento do tema 810 pelo STF.

Depreende-se, portanto, que o título judicial formado nestes autos está acobertado pela autoridade da coisa julgada e decisão posterior do STF não pode desconstitui-lo, sob pena de flagrante afronta ao princípio da segurança jurídica e à garantia constitucional da intangibilidade da coisa julgada.

3. Assim, entendo ser o caso de manter a decisão agravada.

Sem honorários.

Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 



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MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5057163-10.2024.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

Curitiba, 25 de março de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2025 A 25/03/2025

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5057163-10.2024.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/03/2025, às 00:00, a 25/03/2025, às 16:00, na sequência 716, disponibilizada no DE de 07/03/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Votante: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

HELENA D'ALMEIDA SANTOS SLAPNIG

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - Gab. Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ (PR-2A) - Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ.

Dou provimento ao agravo interno, na linha do que já decidiu esta Turma, em juízo de retratação, nos autos 50368734220224047000. 



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