RECURSO CÍVEL Nº 5000790-41.2024.4.04.7005/PR
RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA
RELATÓRIO
Trata-se de ação visando o reconhecimento do "direito a indenização, determinando que a segurado realize o pagamento da indenização referente ao SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, no montante de R$ 15.320,10 (quinze mil trezentos e vinte reais e dez centavos) em virtude da indenização por morte + gastos fúnebres, devendo ser corrigido de 22 de dezembro de 2021 até efetivação do pagamento" ().
A sentença julgou procedente o pedido "para o fim de condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento da indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), além das despesas suplementares no valor de R$ 1.730,10 (um mil, setecentos e trinta reais e dez centavos) em favor da parte autora" ().
A Caixa Econômica Federal interpõe recurso sustentando que não ficou demonstrada documentalmente a condição de herdeira da autora que, em verdade, é irmã paterna da vítima. Nessa toada, invoca a ilegitimidade da demandante para pleitear a indenização relativa ao seguro DPVAT, pois não restou comprovado o óbito dos genitores do segurado, tampouco se a autora seria a sua única irmã. Alega que a concessão da guarda não gera direitos sucessórios. No tocante ao reembolso de despesas médicas e suplementares, aduz a falta de interesse de agir, consubstanciada no fato de que não houve prévio requerimento administrativo nesse sentido. Em relação ao reembolso das despesas funerárias, afirma que o seguro DPVAT não prevê a cobertura de tais gastos os quais, pela documentação acostada aos autos, referem-se a tratamento médico suplementar. Requer, nesses termos, a reforma da sentença ().
Com contrarrazões (), subiram os autos.
É o breve relatório.
VOTO
Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que o ressarcimento de despesas médicas e suplementares não constitui objeto da lide, a qual versa sobre o pagamento de indenização do seguro DPVAT em razão do óbito do segurado, bem como sobre o ressarcimento de despesas funerárias.
DA indenização do seguro DPVAT
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46 c/c Lei 10.259/01, art. 1º), que a seguir transcrevo ( - destaques no original):
(...)
DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT
1. Em 16 de maio de 2024 foi editada a Lei Complementar nº 207, a qual dispôs sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito-SPVAT, alterou o Decreto-Lei nº 73/1966 e revogou a Lei nº 6.194/1974 (Lei do DPVAT), dentre outras providências.
A referida lei complementar entrou em vigor na data de sua publicação, qual seja, 17/05/2024 (artigo 29).
Segundo essa lei complementar, as indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194/1974 (Lei do DPVAT) permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável (artigo 15).
A propósito, o artigo 21 da LC nº 207/2024 mencionou de forma expressa que as disposições do Decreto-lei nº 73/1966 e mesmo da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) não serão aplicadas às operações do SPVAT e ao agente operador e o artigo 23 da aludida lei complementar alterou a redação da alínea "l" do artigo 20 do DL nº 73/1966, que passou a mencionar apenas "danos pessoais causados por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não", deixando de indicar "danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres".
Por fim, dispõem os artigos 18 e 19 da citada lei de caráter complementar:
Art. 18. As indenizações decorrentes de acidentes ocorridos entre 1º de janeiro de 2024 e a data de início de vigência desta Lei Complementar serão também cobertas pelo SPVAT com vigência no ano civil de 2024 com base nas coberturas e nos valores aplicáveis a este exercício.
Parágrafo único. Aos casos previstos no caput deste artigo, aplicar-se-ão as disposições desta Lei Complementar e da regulamentação complementar a ser expedida.
Art. 19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.
Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador. (grifos do juízo)
Em suma, em relação a acidentes ocorridos até 31/12/2023 é aplicável o Decreto-lei nº 73/1966 e a Lei nº 6.194/1974; no tocante aos acidentes ocorridos a partir de 01/01/2024 já é aplicável a LC nº 207/2024 (artigo 19, parágrafo único).
1.1. O acidente narrado na inicial pela parte autora ocorreu em 22/12/2021; aplicável ao caso concreto o Decreto-lei nº 73/1966 e a Lei nº 6.194/1974.
2. Consoante o artigo 20, alínea "l", do Decreto-Lei n.º 73/1966, com a redação da Lei n.º 8.374/1991:
Art 20. Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de: (...)
l) danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não;
Trata-se do denominado seguro DPVAT, cuja disciplina legal se encontra na Lei n.º 6.194/1974, cujos artigos 3º, 4º e 5º assim dispõem:
Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (...)
§ 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
§ 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
§ 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
Art. 4o A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei no 8.441, de 1992). (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
§ 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
§ 3o Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
§ 1o A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte; (Redação dada pela Lei nº 8.441, de 1992)
b) Prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais.
§ 2º Os documentos referidos no § 1º serão entregues à Sociedade Seguradora, mediante recibo, que os especificará.
§ 3o Não se concluindo na certidão de óbito o nexo de causa e efeito entre a morte e o acidente, será acrescentada a certidão de auto de necrópsia, fornecida diretamente pelo instituto médico legal, independentemente de requisição ou autorização da autoridade policial ou da jurisdição do acidente. (Incluído pela Lei nº 8.441, de 1992)
§ 4o Havendo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões, em caso de despesas médicas suplementares e invalidez permanente, poderá ser acrescentado ao boletim de atendimento hospitalar relatório de internamento ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar e previdenciária, mediante pedido verbal ou escrito, pelos interessados, em formulário próprio da entidade fornecedora. (Incluído pela Lei nº 8.441, de 1992)
§ 5o O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais. (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
§ 6o O pagamento da indenização também poderá ser realizado por intermédio de depósito ou Transferência Eletrônica de Dados - TED para a conta corrente ou conta de poupança do beneficiário, observada a legislação do Sistema de Pagamentos Brasileiro. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
§ 7o Os valores correspondentes às indenizações, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, sujeitam-se à correção monetária segundo índice oficial regularmente estabelecido e juros moratórios com base em critérios fixados na regulamentação específica de seguro privado. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (grifos do juízo)
O artigo 792 do Código Civil dispõe:
Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
Ao tratar sobre a vocação hereditária, o artigo 1.829 do Código Civil prescreve:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
DO CASO CONCRETO
Na hipótese dos autos, a parte autora postula a concessão da benesse na condição de irmã e tutora de Tiago Urna de Souza, o qual teria falecido em decorrência de acidente envolvendo veículo automotor.
O requerimento administrativo foi indeferido sob o argumento de a parte autora ser ilegítima para tanto.
Na certidão de óbito acostada ao e1.9 não houve qualquer informação da existência de filhos ou de bens a inventariar.
A autora Helena é irmã do falecido e atuava como sua guardiã, e1.7.
Nesse ponto, há que se destacar que a ré aponta a autora como tia do 'de cujus', quando, na realidade, é irmã e guardiã do mesmo.
A rescisão das verbas trabalhistas foi por ela recebida, e1.17.
O termo de guarda indica que a autora atuava na guarda e responsabilidade do falecido Tiago desde 25/09/2001, e14.2, p. 11.
No e24, por sua vez, a autora esclareceu que o falecido residiu com ela até seu último dia de vida e que sempre exerceu o verdadeiro papel de mãe dele, em toda sua vida. Ainda, no processo de guarda sob n. 008/2000-M não houve notícia de qualquer modificação da decisão judicial, que deferiu à autora a guarda do falecido, com suspensão do pátrio poder em relação os seus pais biológicos.
É de se destacar que a motocicleta com a qual Tiago se acidentou e veio a óbito é de propriedade de Iranei de Souza Gudiano, mesmo pessoa que declarou o seu óbito, e1.8, 1.9 e 1.15.
Essa pessoa, conforme indicado no e1.14 seria sobrinho do falecido.
O endereço constante do e1.17 e na certidão de óbito do falecido - e1.9 - coincide com o endereço da autora.
Os gastos fúnebres foram custeados pela autora, e1.18.
O falecido não deixou filhos, não deixou bens a inventariar, era solteiro e seus pais biológicos tinham suspenso seu pátrio poder, o qual era exercido pela autora desde o termo de guarda lavrado e demonstrado nos autos.
Vale lembrar que "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz" (CPC, artigo 396).
Além disso, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, remanesce no CPC/2015 o princípio do livre convencimento motivado do julgador, a quem cabe apreciar, de forma motivada, as provas constantes dos autos.
O conjunto dos elementos probatórios acima descritos e produzidos nestes autos demonstram que a parte autora é legítima para o recebimento do seguro DPVAT decorrente do óbito de Tiago Urna de Souza, na qualidade de irmã e guardiã deste.
Logo, a parte autora faz jus à percepção da indenização do seguro DPVAT em seu valor máximo, de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
(...)
Como bem asseverado pelo juízo sentenciante, o conjunto probatório colacionado aos autos demonstra a legitimidade da autora para pleitear a cobertura do seguro DPVAT, pois conforme entendimento do STJ, eventual "existência de demais beneficiários, não tira a legitimidade da autora em buscar a cobertura securitária e nem o dever da seguradora em indenizar, cabendo àqueles que se sentirem prejudicados requererem o que de direito por meio de ação própria" (REsp n. 1.984.970/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 3/5/2022).
Portanto, o recurso não merece acolhimento neste particular.
DAS DESPESAS FUNERÁRIAS
No tocante aos custos provenientes do funeral de Tiago Urna de Souza, vejo que assiste razão à recorrente, uma vez que o art. 3º, inciso III, da Lei nº 6.194/1974, estabelece como reembolsáveis somente as despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas, nada prevendo acerca do ressarcimento de despesas funerárias.
Dessarte, acolho o recurso da CEF quanto ao ponto e julgo improcedente o pedido relativo ao reembolso dos gastos fúnebres despendidos pela autora em decorrência do óbito de Tiago Urna de Souza.
Sem honorários.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por GERSON LUIZ ROCHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700017892489v13 e do código CRC f91ecca6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GERSON LUIZ ROCHA
Data e Hora: 02/04/2025, às 17:48:51