Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5006627-89.2024.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

VOTO

Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01.

A parte autora recorre da sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade, aduzindo que a parte não possui condições de exercer suas atividades laborais, que demandam esforço físico, cujas moléstias o impossibilitam e, por isso, faria jus ao recebimento do benefício previdenciário. 

Regularmente processados, vieram a esta Turma Recursal.

Relatados, em síntese. Passa-se a decidir.

Não conheço do recurso da parte autora, porquanto não impugna especificamente os fundamentos da sentença, assim prolatada:

Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, a teor do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01, destacando-se:

"...

Conforme laudo judicial, o perito Ortopedista constatou que a parte autora apresenta M79.7 - Fibromialgia; M47 - Espondilose, concluindo:

Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: A parte autora relata problemas na coluna e nas mãos com exames complementares indicando alterações degenerativas (tomografia e ressonância) e sugestivos de neuropatia (ultrassonografia), em tratamento por fibromialgia, entretanto, não incapacitantes para o trabalho. O tratamento das queixas alegadas pode ser realizado com medicação quando necessário sem a necessidade de afastamento do trabalho. Apesar das queixas alegadas pela parte autora, não foram verificadas alterações clínicas incapacitantes para o trabalho.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

Em que pese a conclusão do laudo pericial, entendo que há incapacidade laboral temporária em razão do quadro de hérnia de disco com compressão radicular em lombar e cervical. 

Afirmou o médico assistente, respaldado nos exames médicos, que a autora possui dor intensa, de caráter progressivo, com piora aos esforços, e que utiliza alta dose de codeína para tentativa do controle álgico (1.7, 1.9 e 1.10). 

Considerando a idade avançada e a função exercida pela parte autora, a qual exige esforço físico intenso (diarista), possível considerar a incapacidade laboral temporária desde a DII 11/12/2023, data do atestado médico. Fixo a DCB em 60 dias da efetiva implantação do benefício.

...

1. Preenchida a qualidade de segurada na DII.

Conforme CNIS (3.2), a parte autora possui contribuições como contribuinte facultativa de baixa renda no período de 01/02/2021 a 31/08/2023 (3.2).

Conforme art. 21, §2º, b e §4º da Lei 8.213/91, é considerado contribuinte facultativo de baixa renda aquele que não possui renda própria, que não exerce atividade remunerada, que se dedique apenas ao trabalho doméstico em sua residência, que possua renda familiar de até 2 salários mínimos e que possua inscrição no Cadastro Único de Programas Sociais.

No caso concreto, a parte autora trabalha como diarista, possuindo renda própria decorrente de atividade remunerada, do que se conclui que ela é contribuinte individual (Lei 8.212/93, art. 12, V, h).

Destarte, as contribuições vertidas ao RGPS na condição de contribuinte facultativa de baixa renda não podem ser aproveitadas para a concessão do benefício pretendido.

Acerca da questão decidiu a 2ª Turma Recursal do Paraná em caso semelhante, que adoto como razões de decidir (5037162-09.2021.4.04.7000, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO PR, Relator EDUARDO FERNANDO APPIO, julgado em 10/08/2022):

(...)

No caso dos autos, o impedimento em reconhecer o benefício deve-se às contribuições terem sido realizadas na modalidade facultativo baixa renda, hipótese que não contempla a atividade laboral declarada para fins de incapacidade (cabeleireira).

(...)

Como se vê, o segurado somente se enquadra na condição de facultativo baixa renda quando ele não possui renda própria ou quando se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico e pertence a família de baixa renda.

Assim, considerando que a recorrente está capaz para as atividades domésticas, bem como contribuiu na modalidade facultativo baixa renda, verifica-se que não restam preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.

Ressalto que a parte autora poderá regularizar a sua inscrição perante o INSS (complementando a contribuição para a alíquota de 11%, conforme prevê o inciso I do § 2º do artigo 21 da Lei nº 8.212/911), a fim de que faça jus a algum benefício. Contudo, o direito somente nascerá por ocasião da complementação das contribuições recolhidas no percentual de 5% (cinco por cento).

Diante do exposto, a parte autora não possui direito ao benefício pleiteado.

..."

No recurso, como se lê, não há impugnação específica, limitando-se a referir dados clínicos da parte autora e uma jurisprudência.

Ocorre que o recurso deve ser suscetível de produzir o efeito pretendido pelo recorrente. E isso consubstancia objeto de uma análise de sua admissibilidade. A manifestação recursal dissociada da decisão que busca impugnar ou que veicula razões de ordem genérica - e por isso também desvinculada dos termos específicos da decisão recorrida - é inepta, impertinente e, por isso, inadmissível.

Consoante lição clássica, “A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se.” (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos, 6 ed. Cit.., p. 176-178.)

No âmbito do TRF da 4ª Região é antiga a jurisprudência no sentido de que "caracteriza-se como procrastinatório o recurso fundamentado em razões genéricas que não apontam concreta e objetivamente onde restaria localizada a irregularidade" (AC 9400444559/RS - Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria - DJ 08.11.1995), pelo que não se conhece das razões genéricas de apelação (200304010580610/RS - Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira - DJ 24.11.2004), isto é, assertivas genéricas são inaptas a infirmar uma decisão judicial (STJ - RESP 684.621/SP - 2ª T. - Rel. Min. Castro Meira - DJ 22.08.2005).

Penso, portanto, que o recurso não deve ser conhecido. Se vencido quanto ao mérito, desde logo, manifesto-me pela manutenção da sentença pelos próprios fundamentos.

Custas na forma da lei, e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa pela gratuidade de Justiça.

Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER DO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por GILSON LUIZ INACIO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700017863330v6 e do código CRC 1af4aa34.

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Documento:700018102426
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Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5006627-89.2024.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 14 de abril de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 A 14/04/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5006627-89.2024.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/04/2025, às 00:00, a 14/04/2025, às 16:00, na sequência 723, disponibilizada no DE de 27/03/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

Votante: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

Votante: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO

JOELMA EBELING

Secretária



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