RECURSO CÍVEL Nº 5053522-19.2021.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES
VOTO
Trata-se de recurso do INSS contra a sentença que assim julgou o pedido inicial:
3.2. julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (487, inciso I, do CPC/2015), para:
a) declarar à parte autora o direito ao cômputo do intervalo de 09/09/1981 a 09/09/1985 como tempo de serviço em atividade rural, devendo o INSS averbá-lo em seus registros próprios;
b) declarar à parte autora o direito ao cômputo do trabalho urbano no período de 02/01/1987 a 21/10/1987, devendo o INSS averbá-lo em seus registros próprios;
c) declarar a especialidade da atividade exercida pela parte autora nos períodos de 02/05/1988 a 15/03/1990, de 17/03/1990 a 10/08/1993, de 25/11/1993 a 02/10/1995, de 01/06/2004 a 01/04/2015 e de 21/12/2015 a 28/02/2019, com aplicação do fator 1,4, tal como prevê o artigo 70 do Decreto nº 3.048/99. O INSS deverá averbar os períodos em seus registros próprios, nos termos da fundamentação.
d) condenar o INSS a implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/181.207.181-4), com efeitos desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER 12/04/2019), renda mensal inicial (RMI) e renda mensal atual (RMA) a serem apuradas na fase de liquidação; e
e) condenar o INSS a pagar os valores atrasados devidos à parte autora desde a DER, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, mediante expedição de RPV ou precatório, corrigidos de acordo com os parâmetros de atualização monetária definidos na fundamentação.
Em suas razões, pede a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1209 pelo STF. Manifesta-se de forma contrária ao reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido de 02/05/1988 a 15/03/1990, em razão da exposição ao agente químico cimento, bem como de 01/06/2004 a 01/04/2015 e de 21/12/2015 a 28/02/2019, como vigilante.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Turma.
Fundamentação
1. Do período de 02/05/1988 a 15/03/1990
A sentença assim registrou:
(...)
Conforme registro na CTPS, no período a parte autora trabalhou para a empresa TETO - IND. E COM. ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais (, págs. 14 e 19 a 21).
Comprovada a inatividade da empresa (), a parte autora requer o reconhecimento da especialidade do período por enquadramento da atividade.
Os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (códigos 1.2.10 e 1.2.12, respectivamente) preveem como especial as atividades expostas às poeiras ("POEIRAS MINERAIS NOCIVAS. Operações industriais com desprendimento de poeiras capazes de fazerem mal à saúde - sílica, carvão, cimento, asbesto e talco. (...).
A exposição a poeiras minerais nocivas enseja o reconhecimento do tempo como especial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. POEIRA DE SÍLICA. (...) 3. Tratando-se de contato com poeiras capazes de fazerem mal à saúde - sílica, carvão, cimento, asbesto e talco -, inexiste previsão legal de quais sejam os limites de tolerância, bastando a comprovação no formulário de que o empregado foi exposto ao agente químico nocivo de modo habitual e permanente. (...) (TRF4, AC 5023625-43.2016.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Juiz Federal Marcelo Malucelli, 31.07.2019)
O trabalho em empresa de artefatos de cimento é indissociável da exposição ao referido agente agressivo. Nestes termos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. ÁLCALIS CÁUSTICOS. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. 1. Ausente o de interesse de agir da parte autora quanto ao pedido de concessão do benefício desde a DER em 01-10-2017, porquanto o benefício já se encontrava implantado, extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do NCPC, nesta extensão. 2. A exposição habitual e permanente a álcalis cáusticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. Relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (EINF n. 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator para Acórdão Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, julgado em 11-12-2014; APELREEX n. 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. de 10-05-2010). 4. Na espécie, o autor exercia as suas funções em empresa de artefatos de cimento, de modo que a exposição ao agente nocivo era indissociável da execução de suas atividades, sem notícia nos autos acerca do fornecimento de EPIs eficazes à neutralização dos efeitos da sujeição ao agente. 5. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5007184-88.2020.4.04.7204, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/05/2023)
Ainda, é assente no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região o entendimento de que mesmo os trabalhadores que mantêm contato com o cimento ou cal já prontos, independentemente de quantificação, e não apenas na fabricação do produto, fazem jus ao reconhecimento da especialidade, vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CIMENTO. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. EPIS. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor. 2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. 3. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida. 4. O STF, em julgamento submetido à repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, que prevê a vedação à continuidade do desempenho de atividade especial pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, fixando, todavia, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial na DER. 5. Conforme decidido pelo STF, é devido o pagamento dos valores apurados entre o termo inicial do benefício e a decisão final concessória da aposentadoria especial, seja administrativa ou judicial, independentemente do afastamento do segurado das atividades especiais. Contudo, uma vez implantado o benefício, cabe ao INSS averiguar se o segurado permaneceu no exercício de labor exposto a agentes nocivos, ou a ele retornou, procedendo à cessação do benefício. 6. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercid 7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5063166-50.2016.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/08/2020).
Frente ao exposto, reconheço a especialidade do trabalho no período de 02/05/1988 a 15/03/1990, o qual deverá ser convertido em tempo de serviço comum em favor da parte autora, com o acréscimo legal de 40%, tal como prevê o artigo 70 do Decreto nº 3.048/99.
O INSS não se manifestou, durante a fase de instrução, acerca do pedido de reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido no período.
Assim, considerando o disposto no caput do artigo 1.013 do Código de Processo Civil - "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada" -, entendo que a impugnação ora trazida configura inovação recursal, razão pela qual não conheço do recurso.
2. Dos períodos de 01/06/2004 a 01/04/2015 e de 21/12/2015 a 28/02/2019
A sentença assim registrou:
(...)
Para comprovar a especialidade do trabalho no período foram apresentados PPPs e Certificados de Curso de Reciclagem (, págs. 4 a 33).
Conforme PPPs, no período de 01/06/2004 a 01/04/2015 a parte autora trabalhou para a empresa SPECIAL SERVICE SEGURANÇA LTDA. no cargo de Vigilante, setor Vigilância, e, no período de 21/12/2015 a 28/02/2019 trabalhou para a empresa EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA nos cargos de Vigilante Escolta Armada e Vigilante, setores Equipe Operacional, Equipe Apoio, Sanepar, Santander, Confecções Jode e Copel.
As atividades estão descritas no item 14.2. dos PPPs, com expressa referência de que o trabalho era exercido portanto arma de fogo para reagir em casos de assalto, zelar pela segurança de pessoas e de patrimônio, bem como para realizar missões de escolta armada e preservação de cargas.
Entende-se por guarda, vigia ou vigilante o empregado que tenha sido contratado para garantir a segurança patrimonial, impedindo ou inibindo a ação criminosa em patrimônio das instituições financeiras e de outros estabelecimentos públicos ou privados, comerciais, industriais ou entidades sem fins lucrativos, bem como pessoa contratada por empresa especializada em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, para prestar serviço relativo a atividade de segurança privada a pessoa e a residências (art. 170, inciso II, alínea 'a', da IN nº 20 do INSS, de 11/10/07.
As funções de vigia e vigilante comportam enquadramento na previsão da atividade de guarda, dada a similaridade entre elas, conforme entendimento consolidado na Súmula 26 da Turma Nacional de Uniformização: "A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64".
Em Incidente de Uniformização (JEF Nº 2006.72.95.002950-3/SC) a Turma Regional de Uniformização da Quarta Região firmou entendimento de que a equiparação da atividade de vigia à de guarda, para fins de reconhecimento de atividade especial, exige o porte de arma de fogo, acolhendo a posição da Primeira Turma Recursal do Estado de Santa Catarina, da Primeira Turma Recursal do Rio Grande do Sul e do Superior Tribunal de Justiça (precedentes relacionados com o Resp. 413.614/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, e o Resp. 441.469/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido).
A matéria é objeto de Súmula da Turma Regional de Uniformização da Quarta Região:
SÚMULA Nº 10 - É indispensável o porte de arma de fogo à equiparação da atividade de vigilante à de guarda, elencada no item 2.5.7 do anexo III do Decreto nº 53.831/64. (D.E. (Judicial 2) de 04/09/2008; D.E. (Judicial 2) de 08/09/2008; e D.E. (Judicial 2) de 09/09/2008).
Nesse mesmo sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça:
"Restando comprovado que o Autor esteve exposto ao fator de enquadramento da atividade como perigosa, qual seja, o uso de arma de fogo, na condição de vigilante, deve ser reconhecido o tempo de serviço especial, mesmo porque o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas, descritas naquele decreto, é exemplificativo e não exaustivo." (STJ, REsp 413.614, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 02.09.2002).
"A despeito da atividade desempenhada pelo ora recorrente não estar inscrita em Regulamento, é de se reconhecer que se tratava de atividade perigosa, porquanto o segurado trabalhava portando arma de fogo, a fim de guarnecer a agência bancária, caixa forte e tesouraria do Banco Meridional do Brasil S/A". (STJ, REsp 441.469, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 10.03.2003)
"A condição de vigia/vigilante restou caracterizada como atividade perigosa em razão do uso de arma de fogo, conforme asseverou o aresto hostilizado, verbis: '... O elemento essencial ao reconhecimento da periculosidade capaz de qualificar a atividade de vigilante como especial está presente nos autos. O documento acima citado noticia que o Autor realmente trabalhava como vigilante, portando arma de fogo. ...'" (STJ, REsp 426.019, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 20.02.2006).
Ocorre que nem a periculosidade, nem a atividade de vigia, foram previstas expressamente nos decretos previdenciários expedidos a partir de 06/03/1997 (Dec. 2.172/97 e 3.048/99). Questiona-se, assim, se a omissão na legislação previdenciária teria excluído a possibilidade de tratamento diferenciado para a atividade de vigia.
Todavia, já é pacífico no STJ que a periculosidade pode configurar atividade especial mesmo após 1997. No Resp 1.306.113-SC, publicado em 07.03.2013, foi reconhecida a especialidade da atividade em razão da periculosidade, ainda que não haja previsão específica na legislação. Tal decisão acolheu integralmente a posição do TRF da 4ª Região sobre a periculosidade em razão da exposição à eletricidade. Embora o presente caso não se trate de eletricidade, o fundamento para acolher a periculosidade como agente de risco em razão do uso de arma de fogo na função de vigilante é o mesmo. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997(ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE(ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, §3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequênciada exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. Grifou-se.
Portanto, seguindo o entendimento do STJ, a atividade de vigilante pode ser reconhecida como especial, mesmo após 1997, desde que haja prova de que houve exposição a perigo, não bastando para o enquadramento da atividade o mero exercício da função "vigilante".
No mesmo sentido, precedentes do TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGIA (VIGILANTE). ENQUADRAMENTO LEGAL. USO DE ARMA DE FOGO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DER. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. No que concerne à atividade de vigilante, a jurisprudência do STJ e da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (REsp º 541377/SC, 5ª Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 24/04/2006; EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002, Seção 2, pp. 425-427). Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo - mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial. Isto porque, cuida-se de atividade perigosa que expõe o trabalhador à possibilidade de ocorrência de algum evento danoso que coloque em risco a sua própria vida, notoriamente os crimes contra o patrimônio. Assim, cabe ao vigia/vigilante particular, guarda privado, evitá-los, o que caracteriza esta atividade como perigosa, expondo os profissionais a um risco constante e ao próprio estresse inerente a tal exercício profissional, desde que comprovado mediante apresentação de formulário específico. 2. a 4. (...) (TRF4, AC 5067765-32.2016.4.04.7100, 5ª T. Turma, Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, 19.09.2018);
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE ARMADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. Em relação à atividade especial do vigilante, para o período posterior à edição da Lei n.º 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo - mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial, porquanto se trata de atividade perigosa que expõe o trabalhador à possibilidade de ocorrência de algum evento danoso que coloque em risco a sua própria vida, notoriamente os crimes contra o patrimônio. 3. a 4. (...) (TRF4 5007100-26.2016.4.04.7108, 5ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 11.09.2018);
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGILANTE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. INCLUSÃO DE PERÍODO RURAL ANTERIOR A 31/10/1991. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. Até 28/04/1995 a atividade de vigilante era considerada equiparada à categoria profissional de "guarda", tida por perigosa, nos termos do código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, independentemente do porte de arma de fogo. Para as atividades exercidas após 28/04/1995, todavia, há necessidade de demonstração da periculosidade da função, o que pode ser comprovado mediante a utilização de arma de fogo. 3. a 6. (...) (TRF4 5044307-63.2014.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 30.08.2018).
Ainda no tocante à periculosidade na função de vigilante, a utilização de equipamentos de proteção não descaracteriza a especialidade da atividade, uma vez que não há neutralização dos riscos de maneira absoluta, conforme tese fixada pelo TRF da 4ª Região no julgamento do IRDR nº 15.
Por sua vez, o STJ firmou a seguinte tese no Tema 1031:
''É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado''.
Neste sentido tem sido as decisões do TRF da 4ª Região, com reconhecimento da periculosidade por exposição a violência física na atividade de segurança pessoal ou patrimonial:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERICULOSIDADE. ATIVIDADE DE VIGILANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado (Tema nº 1.031 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada. 3. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711. (TRF4, AC 5001385-25.2016.4.04.7133, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 25/05/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO EVIDENCIADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE. PERICULOSIDADE. NÃO CARACTERIZADA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. 1. É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado (Tema nº 1.031 do Superior Tribunal de Justiça). 2. É dever do INSS proceder à manutenção da devida prestação previdenciária mais vantajosa ao segurado, considerando o valor da renda mensal inicial da aposentadoria com data de requerimento precedente ou o da aposentadoria concedida a posteriori. (TRF4, AC 5091587-45.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/04/2023)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. TEMA 1031/STJ. VIGILANTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, p. ex. -, mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial. 3. É possível o reconhecimento da especialidade, pela exposição à periculosidade, mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/97. 4. Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego n.º 1.885, de 02/12/2013, publicada no dia 03/12/2013, aprova o Anexo 3 da NR-16 da Portaria 3.214/78, referente às atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. O enquadramento legal no caso: Portaria n° 3.214/78, NR 16 - Atividades e Operações Perigosas, Anexo 3; Súmula 198 do extinto TFR. 5. Tribunal Superior firmou a seguinte tese: É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado. 6. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 7. Honorários majorados com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC. 8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4 5006344-98.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 11/11/2021)
Comprovado por documento técnico a periculosidade pela exposição a violência física na atividade de Vigilante, é devido o reconhecimento da especialidade do trabalho no período de 01/06/2004 a 01/04/2015 e de 21/12/2015 a 28/02/2019, mediante a conversão em tempo comum com o acréscimo legal de 40%, tal como prevê o artigo 70 do Decreto nº 3.048/99.
No caso em exame, foi comprovado o uso de arma de fogo pelo autor no exercício de suas atividades laborais como vigilante, em todos os períodos reconhecidos como especiais.
Logo, não provejo o recurso.
Conclusão
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (Lei nº 9.099/95, art. 55), excluída sua incidência sobre as parcelas vencidas posteriormente à prolação da sentença (STJ, Súmula nº 111 e Súmula 76 do TRF 4ª Região).
Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.
Ante o exposto, voto por CONHECER EM PARTE O RECURSO, PARA, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO CASTANHO MENDES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700017606577v6 e do código CRC 78a5f80c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO CASTANHO MENDES
Data e Hora: 26/03/2025, às 14:01:38