Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA (PR-1A)

RECURSO CÍVEL Nº 5003270-41.2023.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

RELATÓRIO

Trata-se de ação visando à obtenção de declaração de "o direito do Autor em ter recalculado/majorado seu adicional de tempo de serviço para 18% (dezoito por cento) e perceber a gratificação de desempenho sem qualquer proporcionalização conforme o tempo de serviço/contribuição, pois o tempo de serviço não tem vínculo algum com o critério de pagamento da gratificação, bem como, condenando o Réu em obrigação de fazer, através da correção e implantação do benefício em folha de pagamento, mediante comprovação documental e em obrigação de pagar, respeitada a prescrição quinquenal, referente às diferenças remuneratórias à título de adicional de tempo de serviço (ATS) e gratificação de desempenho sem proporcionalização, sendo que sobre os valores reconhecidos, incida atualização monetária nos termos da legislação vigente" (1.1).

A sentença julgou improcedentes os pedidos (29.1).

A parte autora interpôs embargos de declaração (33.1), que foram rejeitados (40.1).

Na sequência, a parte autora interpõe recurso sustentando que, conforme jurisprudência do STF, existe o direito adquirido à contagem de tempo especial nos casos de transposição do regime celetista para o estatutário e, ainda, a conversão do tempo especial em comum refere-se ao cômputo diferenciado de tempo de serviço especial, não se tratando de tempo ficto. Defende, também, que a proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não impacta no pagamento da gratificação de desempenho, nos termos da jurisprudência do STJ, da TNU, da TRU da 4ª Região e da 1ª Turma Recursal do Paraná. Pugna, nesses termos, pela reforma da sentença, "para reconhecer que o período averbado pela Administração refere-se ao cômputo diferenciado de tempo de serviço especial, afastando-se o entendimento de tempo ficto, e determinar sua inclusão no cálculo do adicional por tempo de serviço, bem como, no recálculo e majoração do adicional por tempo de serviço", bem como para "reconhecer devida ao aposentado com proventos proporcionais a gratificação de desempenho com o mesmo percentual percebido pelos titulares de aposentadoria integral" (46.1).

Com contrarrazões (49.1), subiram os autos.

É breve o relatório.

VOTO

Com relação ao adicional de tempo de serviço, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46 c/c Lei 10.259/01, art. 1º), que a seguir transcrevo:

(...)

2. Do mérito

Previa a redação original do artigo 67 da Lei n. 8.112/1990, que rege a situação específica da parte autora:

Art. 67. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 40.

Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. (destaquei)

Neste contexto, extraí-se do mencionado dispositivo legal que, para fins do adicional de tempo de serviço, é necessário o efetivo serviço público, o que obsta o cálculo de qualquer forma de tempo fictício.

No caso, dos documentos apresentados no evento 25, consta que o autor é aposentado desde 20/09/1994 (processo 10980.007552/94-60), de forma proporcional - 33/35 (doc. 05). Consta do resumo geral de concessão do benefício que foram considerados 13 anos, 04 meses e 22 dias de tempo de serviço público, 15 anos, 09 meses e 27 dias de tempo de serviço no RGPS, 03 anos, 08 meses de 19 dias de anuênios, totalizando 30 anos, 02 meses e 19 dias (doc. 08, p. 14). O adicional por tempo de serviço foi inicialmente concedido em 3%, considerando o efetivo exercício de 03 anos, 08 meses e 19 dias de tempo de serviço público (doc. 08, p. 36).

Posteriormente houve alteração da proporcionalidade da aposentadoria após averbação de tempo insalubre/perigoso (doc. 08, p. 117 a 119), mediante acréscimo de 03 anos, 09 meses e 27 dias de tempo de serviço, passando o tempo de serviço em 33 anos, 11 meses e 28 dias (12.403 dias). Conta ainda que o adicional por tempo de serviço foi majorado para 13%, sendo registrado o tempo de serviço para gratificação de 13 anos, 04 meses e 22 dias, sendo o tempo de serviço excluídas as licenças (evento 25, doc. 08, p 127).

A pretensão da parte autora defendida na inicial é de que o acréscimo decorrente da conversão de tempo de serviço especial em comum seja utilizado para majoração do adicional por tempo de serviço.

Ocorre que a conversão de tempo especial em comum revela um tempo de serviço não trabalhado, não é efetivo e, portanto, dele não decorre majoração do adicional por tempo de serviço, nos termos da redação do artigo 67 da Lei 8.112/90, acima transcrito.

Esta é a ratio decidendi do seguinte precedente do C. Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II E 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIOS. SERVIDOR EM DISPONIBILIDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação aos arts. 458, II e 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que o período em que o servidor público esteve em disponibilidade não deve ser computado para fins de pagamento de anuênios, uma vez que, nos termos do art. 102 da Lei 8.112/1990, não se enquadra nas hipóteses de afastamento consideradas como efetivo exercício. 3. Precedentes: AgRg nos EREsp 1158516/RS, Rel. Ministro Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Terceira Seção, julgado em 13/03/2013, DJe 20/03/2013; AgRg no REsp 1158516/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012; REsp 425.787/RN, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 17/08/2006, DJ 25/09/2006, p. 295. 4. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 698403 RS 2015/0085918-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 06/08/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2015) (destaquei)

Na mesma linha é o entendimento consolidado desta Turma Recursal:

ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL MEDIANTE CÔMPUTO DO TEMPO LABORADO NA INICIATIVA PRIVADA. ARREDONDAMENTO DO PERÍODO. PREVISÃO NA LEI Nº 1.711/52. IMPOSSIBILIDADE. 1. No âmbito do poder público vige o princípio da legalidade estrita, segundo o qual não é cabível atuação do administrador para além dos contornos hermeticamente estipulados na norma. 2. A legislação que implementou o pagamento do adicional por tempo de serviço na esfera federal estabeleceu a concessão dos anuênios mediante o cômputo dos anos de serviço público efetivo prestado à União (Lei nº 8.112/90, artigo 67). Logo, não há autorização para incluir o tempo laborado na iniciativa privada. 3. O arredondamento dos dias excedentes a cento e oitenta e dois previsto no artigo 78, da Lei nº 1.711/52, vigente à época da aposentação da parte autora, era exclusivo para os fins de aposentadoria, não sendo possível ampliar sua interpretação para majorar o percentual devido a título de adicional por tempo de serviço. 4. Recurso desprovido. (RECURSO CÍVEL Nº 5001415-24.2023.4.04.7001, 1ª Turma Recursal do Paraná, Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2023)

 

Com efeito, conforme já consignado pelo Juízo da origem, a sentença combatida decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Turma Recursal.

Por outro lado, assiste razão à recorrente quanto ao pagamento da gratificação de desempenho.

Neste sentido, destaca-se o entendimento deste Colegiado sobre a matéria discutida, conforme consta dos seguintes julgados:

MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PROPORCIONALIDADE. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE POSICIONAMENTO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
1. Não tendo a proporcionalidade no pagamento da gratificação de desempenho sido objeto da ação originária, não há falar em coisa julgada, nada impedindo que seja apreciada a questão na fase de execução do julgado.
2. A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n° 5001572-81.2011.4.04.7109/RS, modificou seu entendimento sobre a matéria, alinhando-se à mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e fixando a seguinte tese: "É devida aos aposentados com proventos proporcionais a gratificação de desempenho com o mesmo percentual percebidos pelos titulares de aposentadoria integral".
3. Caso em que, revendo seu entendimento, decidiu esta Turma Recursal pelo afastamento da proporcionalidade da gratificação, adotando a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização.
(MS/TR 5031208-16.2020.4.04.7000, rel. MARCELO MALUCELLI, julgado em 24/09/2020)

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDM-PST). PAGAMENTO PARITÁRIO ENTRE SERVIDORES DA ATIVA E APOSENTADOS/PENSIONISTAS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REFLEXOS NO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. A Gratificação de Desempenho de Atividades de Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDM-PST), criada pela Lei nº 12.702/2012, substituiu a GDPST, que até então era devida no âmbito do Ministério da Saúde para os ocupantes do Cargo de Médico. Conforme legislação de regência, a DGM-PST possui natureza de gratificação pro labore faciendo, isto é, paga em decorrência do desempenho individual obtido pelo servidor em atividade.
2. Consoante entendimento firmado pelo STF, é vedado o pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos enquanto não homologados os resultado das avaliações de desempenho, após a conclusão do primeiro ciclo (ARE 1.052.570 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tema 983 da repercussão geral). 
3. Uma vez instituída a pensão ou concedida a aposentadoria após a criação da GDPST, mas em momento anterior à edição das normas que instituíram a GDM-PST, a parte faz jus ao pagamento da GDM-PST em idêntico valor devido aos servidores da ativa até a homologação do resultado do primeiro ciclo de avaliações promovidas no âmbito da extinta FUNASA.
4. No tocante aos efeitos da proporcionalidade da aposentadoria/pensão, o entendimento desta Turma Recursal está alinhado aos precedentes da TNU, no sentido de que "é devida aos aposentados com proventos proporcionais a gratificação de desempenho com o mesmo percentual percebido pelos titulares de aposentadoria integral" (TNU, PEDILEF nº  Nº 5001572-81.2011.4.04.7109, Relatora Juíza Federal  Isadora Segalla Afanasieff, julgado concluído na sessão virtual encerrada em 26/06/2020 e RC nº 5031208-16.2020.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, julgado em 24/09/2020).
5. Recurso provido.
(5001486-42.2022.4.04.7007, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 16/03/2023)

Tratando o presente recurso de caso análogo, deve receber a mesma solução.​

Dessa forma, acolho o recurso e julgo parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o direito da parte autora à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ, sem a redução correspondente ao recebimento proporcional do benefício de aposentadoria.

Por consequência, condeno a parte ré ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas com a nova base de cálculo, respeitada a prescrição quinquenal.

 

fazenda pública
ATUALIZAÇÃO E JUROS DE MORA - EC 113/2021
TERMO INICIAL DA SELIC

A constitucionalidade da taxa SELIC como fator de "atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora" dos débitos da Fazenda Pública, após o advento da EC n. 113/2021, já foi reconhecida por esta Turma Recursal no julgamento do RC 5010731-20.2021.4.04.7005/PR (rel. p/acórdão MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 28/07/2022)

Por conseguinte, deve ser aplicada a referida norma no caso examinado.

Entretanto, considerando que a citação da parte ré na presente demanda ocorreu após a vigência da EC nº 113/2021 (D.O.U. 09/12/2021), que os juros de mora somente incidem a partir da citação (CPC, art. 240), e que a taxa SELIC engloba atualização monetária e juros, deve ser observado o quanto restou deliberado no julgamento do RC nº 5012343-71.2022.4.04.7000/PR (rel. Nicolau Konkel Júnior, julgado em 28/07/2023), cujos fundamentos seguem transcritos e passam a integrar o presente voto:

[...]

Cumpre ressaltar, no entanto, que no caso em tela a incidência do referido índice somente deve se dar a partir da citação.

O art. 3º da EC n. 113/2021 prevê:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Como se pode notar da redação legal acima, a incidência do referido índice se dá para efeito conjunto de "atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora".

No caso, portanto, considerando que os encargos moratórios incidem somente a partir da citação,bem como que esta ocorreu já após a entrada em vigor da EC n. 113/2021, é também somente a partir da citação que deve incidir a SELIC.

Dessa forma, no caso concreto, a atualização monetária das parcelas vencidas, a contar dos respectivos vencimentos, deverá ser feita pelo IPCA-e. A partir da citação, incidirá apenas a taxa SELIC, para efeito de correção monetária e juros de mora. (destaquei)

[...]

Portanto, a atualização monetária das parcelas vencidas, a contar dos respectivos vencimentos, será feita pelo IPCA-e, e , a partir da citação, incidirá apenas a taxa SELIC, para efeito de correção monetária e juros de mora.

Sem honorários. 

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por GERSON LUIZ ROCHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700017805280v7 e do código CRC 0d1e0a72.

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Signatário (a): GERSON LUIZ ROCHA
Data e Hora: 29/04/2025, às 14:51:43

 


 



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RECURSO CÍVEL Nº 5003270-41.2023.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 29 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por GERSON LUIZ ROCHA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700018164206v2 e do código CRC 20ae7052.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2025 A 29/04/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003270-41.2023.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PRESIDENTE: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/04/2025, às 00:00, a 29/04/2025, às 16:00, na sequência 117, disponibilizada no DE de 07/04/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Votante: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



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