Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS (PR-1B)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5031806-59.2023.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

VOTO

Trata-se de ação penal promovida pelo MPF em face do réu E. M. P., imputando-lhe a prática do crime de desacato (art. 331 do Código Penal), assim narrado na denúncia:

No dia 20/09/2023, por volta das 08h50, na residência do denunciado situada na Rua Tereza Caetano Soares, nº 73, Jardim Imagawa, em Londrina/PR, durante o cumprimento do Mandado nº 700014687884, expedido por esse r. Juízo da 5ª Vara Federal de Londrina/PR, no âmbito do Procedimento Especial do Juizado Especial nº 5026708-93.2023.4.04.7001, o denunciado E. M. P. dolosamente desacatou os Oficiais de Justiça Federal Christian Gonçalez Osaka e Célio Barboza da Paixão, bem como os Agentes da Polícia Federal Sérgio Miamotto, Ranieri, Leandro e Gersonly, que se encontravam em trabalho e no exercício de suas funções.

(...)

O desacato foi também registrado pelos Oficiais de Justiça Federal e pela equipe policial na forma de vídeos e fotografias, anexadas nos docs. 4/8, dos Autos nº 5026708-93.2023.4.04.7001.

Não há dúvida, portanto, de que o denunciado E. M. P. dolosamente desacatou Oficiais da Justiça Federal e Policiais Federais, no exercício de suas funções, quando do cumprimento do Mandado nº 700014687884, expedido por esse r. Juízo da 5ª Vara Federal de Londrina/PR. Assim agindo, o denunciado E. M. P. está incurso no crime previsto no artigo 331 do Código Penal.

Após o regular processamento e instrução do feito, sobreveio sentença julgando procedente a denúncia, para o fim de CONDENAR o réu pela prática do crime de desacato à pena de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial semiaberto. 

Em face dessa decisão recorre a defesa. Alega, prefacialmente, a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa, em razão da ausência de notificação do réu para constituir um novo advogado após a renúncia do patrono que o representava. Afirma que seria imprescindível que se oportunizasse ao Sr. Emerson a constituição de novo advogado, cientificando-o sobre a renúncia e, sequencialmente, sobre a inércia do novo patrono e sua respectiva desconstituição do mister lhe outorgado. Defende a necessidade de ser o feito anulado, determinando-se a intimação pessoal do réu para constituir defesa, respeitando-se o devido processo legal. Afirma, também, que o crime de desacato não é compatível com a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, devendo ser, portanto, declarada a inconvencionalidade do crime, com a sua absolvição. Ademais, defende que as provas colhidas na instrução probatória são insuficientes para embasar uma condenação criminal, bem como que não houve provas a respeito do elemento subjetivo especial. Caso mantida a condenação, com relação à dosimetria da pena, impugna a majoração pelas vetoriais da culpabilidade e maus antecedentes, pugnando pela fixação do regime inicial de cumprimento de pena aberto, permitindo-se, ainda, a conversão a pena privativa de liberdade em restritiva de direito, conforme disposto no art. 44, I, do CP. 

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Razões de voto

Em primeiro lugar, convém assinalar que não procede a alegação da defesa no sentido de que a ausência de notificação para constituição de novo patrono configurou cerceamento de defesa, ensejando a anulação da sentença.

Como detalhadamente apontado na decisão recorrida, o Juízo a quo procedeu a inúmeras intimações ao réu e aos defensores então constituídos para que fossem praticados os atos necessários, em especial a apresentação de alegações finais. Diante da deliberada recalcitrância, a defesa foi destituída, tendo o réu sido pessoalmente intimado para a constituição de novo defensor, com estrita observância ao contraditória e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF), atendendo-se ao disposto na Súmula 708 do STF. Foi o réu, ainda, expressamente advertido que a reiteração do comportamento furtivo acarretaria a remessa dos autos à Defensoria Pública.

Ainda assim, mediante nítida estratégia para postergar indefinidamente a prática do ato, o novo defensor constituído passou a adotar o mesmo comportamento do anterior, suscitando questões infundadas e já preclusas, negando-se, também, a apresentar alegações finais.

Em razão disso, consoante prévia advertência e diante do evidente estratagema utilizado pela pelos defensores constituídos, os autos foram encaminhados à Defensoria, que vem assistindo o acusado desde então, inexistindo qualquer cerceamento de defesa. 

Rejeito, portanto, a alegação de nulidade do processo.

No que diz respeito à alegada incompatibilidade do tipo penal previsto no art. 331 do Código Penal com as disposições da Convenção Americana de Direitos Humanos, a insurgência recursal não procede.

Sobre o tema, assim se orienta a jurisprudência desta Turma Recursal:

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. DELITO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. CRIME PRATICADO DE FORMA LIVRE. PROVA TESTEMUNHAL. ÔNUS DA DEFESA DESCONSTITUIR A FORÇA DO DEPOIMENTO COLHIDO EM JUÍZO. FIXAÇÃO DA PENA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. O crime de desacato, tipificado no artigo 331 do Código Penal, foi recepcionado pela Constituição de 1988 e é compatível com as disposições da Convenção Americana de Direitos Humanos, não subsistindo espaço para se falar em contrariedade ao Pacto de San José da Costa Rica decorrente de controle de convencionalidade de normas (Precedentes desta 1ª Turma Recursal: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5001724-53.2011.404.7005/PR, Relator Juiz Federal Marcelo Malucelli, j. 03/06/2015; APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5006676-58.2014.404.7009/PR, de minha relatoria, j. 04/05/2016, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5001279-02.2015.4.04.7003/PR , Relator Juiz Federal Nicolau Konkel Júnior, j. 04/10/2017).

2. O tipo penal em questão tutela o normal e pleno funcionamento da Administração Pública, zelando pelo respeito aos seus representantes no exercício de suas funções. (PRADO, Luiz Reis. Comentários ao código penal. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2017 ).

3. Em crimes de forma livre, como o desacato, que admitem qualquer meio de execução e não deixam vestígio material (crime formal), o depoimento prestado por testemunha merece especial prestígio como meio de prova da autoria e da materialidade, competindo à defesa o ônus de demonstrar a imprestaibilidade da prova oral.

4. Restando inconteste que o réu ultrajou servidores públicos no desempenho de suas funções, proferindo xingamentos e valendo-se de palavras de baixo calão, impõe-se o decreto condenatório.

5. Pena de multa fixada em atenção ao fato de não ter sido o delito praticado mediante o emprego de violência contra o servidor, bem como à neutralidade das circunstâncias judicais do art. 59 do Código Penal.

6. Apelação criminal provida.

(5010300-73.2013.4.04.7002/PR, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 09/11/2018)

No que diz respeito à insuficiência de provas, entendo que o pedido não merece prosperar. Isso porque, a partir do conjunto probatório, formado por provas orais (evento 35, TERMO1) e visuais (evento 4, VIDEO3, evento 4, VIDEO4, evento 4, VIDEO5 e evento 4, FOTO6), é possível extrair que a autoria e materialidade do crime recaem sobre o réu.

A propósito, os depoimentos dos agentes públicos envolvidos no caso gozam de presunção de veracidade e legitimidade, como qualquer ato administrativo, sendo plenamente viável a sua utilização como prova, especialmente quando corroborada pelo contexto probatório, conforme outros julgados desta Turma Recursal (RC n. 5000582-60.2020.4.04.7017, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 08/04/2021). 

Com relação à dosimetria da pena, válida a transcrição dos fundamentos expostos pela própria decisão recorrida, que bem analisou a questão:

Quanto à culpabilidade, o réu estava cumprindo medida de monitoração eletrônica, demonstrando seu total descaso com o Judiciário ao praticar novo crime nessas condições. As circunstâncias são mais graves e, portanto, merecedora de reprimenda proporcionalmente severa visto que atingiu diversas vítimas secundárias entre oficiais de justiça e policiais.

No que se refere aos antecedentes criminais, o réu foi condenado (cf. certidões e relatórios do ev. 4.1, p. 29-179 e  consulta aos sistemas SEEU e Projudi a partir dos dados nelas constantes):

-  nos autos n. 0001047-53.2017.8.16.0014 do 5º Juizado Especial Criminal de Londrina, à pena de 17 dias de prisão simples, em regime inicial semiaberto, pela prática da infração prevista no art. 42 da Lei de Contravenções Penais. Os fatos ocorreram em 11.01.2017 e o trânsito em julgado em 24.10.2020. A pena foi extinta pelo cumprimento em 11.05.2021, nos autos da execução penal n. 4010997-13.2020.8.16.0014;

- nos autos n. 0000173-68.2017.8.16.0014 do 4º Juizado Especial Criminal de Londrina, à pena de 22 dias de prisão simples, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito do art. 42 da Lei de Contravenções Penais, tendo como data dos fatos 06.01.2017 e data do trânsito em julgado em 01.06.2021. A pena foi extinta pelo cumprimento em 05.04.2022, nos autos da execução penal n. 4010997-13.2020.8.16.0014. 

Destaca-se que a condenação anterior por contravenção penal, conquanto não caracterize reincidência, pode ser considerada como reveladora de maus antecedentes. Nesse sentido: 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. ROUBO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CONTRAVENÇÃO PENAL (ART. 65 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941). REINCIDENCIA. CONCESSÃO DE SURSIS NA CONDENAÇÃO ANTERIOR. PERÍODO DEPURADOR NÃO SUPERADO. TERMO INICIAL. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ACÓRDÃO EM CONONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. A condenação anterior por contravenção penal - no caso, art. 65 da Lei de Contravenções Penais, não gera reincidência, mas pode ser considerada a título de maus antecedentes. Precedentes. 3. Conforme a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, faz-se necessário o cômputo do prazo de 10 anos entre a extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito para a aplicação do direito ao esquecimento em relação aos crimes antecedentes, o que não se verifica no caso. Precedentes. 4. Quanto à reincidência, tendo sido concedido sursis na condenação anterior (art. 77 do CP), o prazo fixado no art. 64, I, do CP, tem como termo inicial a data da audiência admonitória, o qual não foi superado no presente caso. Precedentes. 5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp n. 2.317.913/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.)

Também foi condenado nos autos n. 0043022-94.2013.8.16.0014 do 4º Juizado Especial Criminal de Londrina, à pena de 3 meses e 15 dias de detenção, pela prática do crime do art. 129, "caput", do CP, tendo como data dos fatos 11.06.2013 e data do trânsito em julgado em 02.02.2016. A pena foi executada nos autos de execução penal n. 0016426-68.2016.8.16.0014 e extinta pelo cumprimento em 02.05.2016. 

Com relação a essa terceira condenação, embora o transcurso do período depurador de 5 anos desde a extinção da pena descaracterize a  reincidência, revela-se apta a caracterizar maus antecedentes. A matéria é objeto do Tema n. 150 de repercussão geral, cuja tese foi firmada no seguinte sentido (Processo paradigma - RE 593818/SC, julgamento finalizado em 17/08/2020):

Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal.

Assim, considerando a existência de duas vetoriais negativas (culpabilidade e antecedentes criminais), fixo a pena base em 1 ano e 17 dias de detenção. 

Presente a agravante da reincidência, considerando que o réu apresenta ainda as seguintes condenações criminais (cf. certidões e relatórios do ev. 4.1, p. 29-179 e  consulta aos sistemas SEEU e Projudi a partir dos dados nelas constantes):

- Ação penal n. 0003096-09.2015.8.16.0056 do Juizado Especial de Cambé, à pena de 8 meses de detenção, pela pratica do crime do art. 138 do CP. Os fatos ocorreram em 10.10.2014 e o trânsito em julgado em 02.05.2022. Foi declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória em 03.08.2023 nos autos de execução penal n. 4010997-13.2020.8.16.0014;

- Ação penal n. 0000360-86.2017.6.16.0000 da 41ª Zona Eleitoral de Londrina-PR, à pena de 5 meses de detenção, pela prática do crime do art. 326 da Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral). Os fatos ocorreram em 12.09.2016 e o trânsito em julgado em 23.09.2021. A pena está sendo executada nos autos de execução penal n. 4010997-13.2020.8.16.0014. Foi declarada prescrita a pretensão executória em 27.02.2024 nos autos de execução penal n. 4010997-13.2020.8.16.0014;

- Ação penal n. 0004696-02.2014.8.16.0056 da Vara Criminal de Cambé, à pena de 5 meses e 10 dias de detenção, pela prática do crime do art. 139 do CP, tendo como data dos fatos 08.10.2015 e data do trânsito em julgado em 07.01.2022. A pena está sendo executada nos autos de execução penal n. 4010997-13.2020.8.16.0014. Foi declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória em 03.08.2023 nos autos de execução penal n. 4010997-13.2020.8.16.0014.

- Ação Penal n. 0046639-28.2014.8.16.0014 da 2ª Vara Criminal de Londrina, à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de detenção,  em regime inicial semiaberto, pela prática do crime do art. 140 do CP. Os fatos ocorreram em 12.07.2014 e o trânsito em julgado em 07.12.2020. Foi declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória em 03.08.2023 nos autos de execução penal n. 4010997-13.2020.8.16.0014.

- Ação Penal n. 0009520-96.2015.8.16.0014, da 5ª Vara Criminal de Londrina, à pena de 1 ano e 7 meses e 15 dias de reclusão, pela prática do crime do art. 138 do CP. Os fatos ocorreram em 04.04.2013 e o trânsito em julgado em 25.04.2023. Foi declarada prescrita a pretensão executória em 15.12.2023 nos autos de execução penal n. 4010997-13.2020.8.16.0014.

- Ação penal n. 0064994-52.2015.8.16.0014, da 5ª Vara Criminal de Londrina, à pena de 7 meses e 5 dias de reclusão, pela prática do crime do art. 140 do CP. Os fatos ocorreram em 08.10.2015 e o trânsito em julgado em 27.05.2022. Foi declarada prescrita a pretensão executória em 14.03.2024 nos autos de execução penal n. 4010997-13.2020.8.16.0014.

- Ação penal n. 0045580-05.2014.8.16.0014, da 3ª Vara Criminal de Londrina, à pena de 8 meses e 27 dias de detenção, pela prática dos crimes dos arts. 140 e 139 do CP. Os fatos ocorreram em 28.03.2014 e o trânsito em julgado em 20.10.2021. Foi declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória em 03.08.2023 nos autos de execução penal n. 4010997-13.2020.8.16.0014.

Ressalta-se que o indulto extingue apenas os efeitos primários da condenação, sendo esta considerada  para efeito de reincidência, e também para efeito de antecedentes, nos termos da Súmula 631 do STJ: “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.

Assim, o réu praticou novo crime após o trânsito em julgado de condenações anteriores e antes do período depurador previsto no art. 64, inciso I, do CP, estando caracterizada a reincidência. 

Inexistem circunstâncias atenuantes.

Por essa razão, aumenta-se a pena nessa fase em 1/6, passando a 1 ano, 2 meses e 20 dias de detenção, a qual se torna definitiva, ante a ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena. 

3.4. Regime inicial de cumprimento de pena

Não obstante a multirreincidência, fixo o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, considerando a pena aplicada tratar-se de detenção, que não admite, a contrario sensu,  cumprimento inicial em regime fechado, nos termos do art. 33, caput, segunda parte do CP: 

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

3.5. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos

Manifestadamente incabível na espécie a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que o réu é multirreincidente específico em crime doloso, além de assim não recomendarem as circunstâncias judiciais (art. 44, II e III, e parágrafo 3º, do CP). 

3.6. Suspensão condicional da pena

Considerando a reincidência específica em crime doloso, mostra-se incabível na espécie a suspensão condicional da pena (art. 77, inciso I a III,  do CP).

Dessa forma, devidamente comprovada e caracterizada a conduta delituosa do réu, deve ser mantida a sentença condenatória.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Gab. Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS (PR-1B)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5031806-59.2023.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 14 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700018268393v2 e do código CRC 9c4ce50c.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 14/05/2025

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5031806-59.2023.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): CAROLLINA RACHEL COSTA FERREIRA TAVARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 14/05/2025, na sequência 143, disponibilizada no DE de 05/05/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



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